Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020472-39.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RONCALLI VEICULOS LTDA, em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação, para manter a sentença que denegou a segurança pretendida para garantir o direito líquido e certo de apurar a contribuição mensal ao Simples Nacional com base no art. 5º da Lei nº 9.716/1998, a fim de fazer da sua base de receita bruta a diferença entre os valores de entrada e as receitas com as posteriores vendas (Evento 15).

2. Em suas razões recursais, o embargante sustenta que o v. acórdão contém omissão, pois (i) a disposição do art. 5º da Lei nº 9.716/98 não possui restrição quanto a sua aplicação a contribuintes optantes do Simples Nacional; (ii) afirma que a base de cálculo para a compra e venda de veículos usados está prevista na Lei n° 9.716/98 e, nesse sentido, não é possível aplicação diversa; e (iii) ausência de menção expressa sobre os artigos 3º, II; 145, § 1º; 150, II; 170, IX; e 179, todos da CRFB/88, não observando os princípios constitucionais da isonomia, da igualdade tributária, da capacidade contributiva, da razoabilidade, da proibição ao confisco, dispostos nos referidos artigos. Pugna, ao final, que sejam sanadas as omissões apontadas, para fins de prequestionamento (Evento 24).

3. Contrarrazões apresentadas pela embargada (Evento 28).

 É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que não merecem ser providos.

2. Hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração

Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).

A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão. 

3. Pretensão de rediscussão do julgado

A parte embargante objetiva, com a interposição do recurso, que sejam apreciadas questões relativas à (i) disposição do art. 5º da Lei nº 9.716/98; (ii) a previsão da base de cálculo para a compra e venda de veículos na Lei n° 9.716/98; (iii) observância dos artigos 3º, II; 145, § 1º; 150, II; 170, IX; e 179, todos da CRFB/88, os quais dispõe sobre os princípios constitucionais da isonomia, da igualdade tributária, da capacidade contributiva, da razoabilidade, da proibição ao confisco.

Contudo, o voto condutor analisou suficientemente a matéria recorrida, concluindo esta Eg. Turma que a LC nº 123/06 possui orientações específicas em relação à composição da base de cálculo para a apuração dos valores devidos ao Simples Nacional. Sendo assim, não é cabível a aplicação do art. 5° da Lei n° 9.716/98, pois esta é uma Lei Ordinária e o regime de tributação especial para MEs e EPPs é matéria reservada à  Lei Complementar.

Além disso, o Egrégio Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre a controvérsia posta nos autos, repelindo a possibilidade de aplicação do art. 5º da Lei nº 9.716/1998 aos optantes do Simples Nacional. 

Portanto, não se vislumbra no v. acórdão qualquer violação aos princípios da isonomia, igualdade tributária, capacidade contributiva, razoabilidade e proibição ao confisco, não merecendo prosperar os argumentos suscitados pela impetrante.

Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"1e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.

Na presente hipótese, observa-se que as alegações da parte embargante não justificam a utilização da presente via, pois insatisfeita com a decisão proferida, apontou vícios que buscam, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.

Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.

4. Prequestionamento

Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal2. 

Na hipótese, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida, sendo certo que o art. 1.025 do CPC consagrou a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais.

 Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001621629v16 e do código CRC b4c5477c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 11/12/2023, às 22:41:41

 


1. EDcl no AgRg no RMS 66.287/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022.
2. STJ, AgInt no AREsp n. 2.021.377/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.

 



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Documento:20001621630
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020472-39.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.

1. Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).

2. A parte embargante  objetiva, com a interposição do recurso, que sejam apreciadas questões relativas à segurança do seu direito de apurar o imposto com base no sistema previsto no art. 5º, da Lei 9.716/98 e, portanto, fazer da sua base de receita bruta a diferença entre os valores de entrada e as receitas com as posteriores vendas.

3. O v. condutor analisou suficientemente a matéria recorrida, concluindo esta Eg. Turma que a LC nº 123/06 possui orientações específicas em relação a composição da base de cálculo para a apuração dos valores devidos ao Simples Nacional. Sendo assim, não é cabível a aplicação do art. 5° da Lei n° 9.716/98, pois esta é uma Lei Ordinária e o regime de tributação especial para MEs e EPPs é matéria reservada a  Lei Complementar. Além disso, o Egrégio Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre a controvérsia posta nos autos, repelindo a possibilidade de aplicação do art. 5º da Lei nº 9.716/1998 aos optantes do Simples Nacional. 

4. Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante" e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.

5. As alegações da parte embargante não justificam a utilização da presente via, pois insatisfeita com a decisão proferida, apontou vícios que buscam, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.

6. Não havendo, in casu,  qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.

7. A matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida, sendo certo que o art. 1.025 do CPC consagrou a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais.

8. Embargos de Declaração que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001621630v4 e do código CRC fc1d8587.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 23/01/2024

Apelação Cível Nº 5020472-39.2021.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 23/01/2024, na sequência 62, disponibilizada no DE de 11/12/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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