Apelação Cível Nº 5020472-39.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RONCALLI VEICULOS LTDA, em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação, para manter a sentença que denegou a segurança pretendida para garantir o direito líquido e certo de apurar a contribuição mensal ao Simples Nacional com base no art. 5º da Lei nº 9.716/1998, a fim de fazer da sua base de receita bruta a diferença entre os valores de entrada e as receitas com as posteriores vendas (Evento 15).
2. Em suas razões recursais, o embargante sustenta que o v. acórdão contém omissão, pois (i) a disposição do art. 5º da Lei nº 9.716/98 não possui restrição quanto a sua aplicação a contribuintes optantes do Simples Nacional; (ii) afirma que a base de cálculo para a compra e venda de veículos usados está prevista na Lei n° 9.716/98 e, nesse sentido, não é possível aplicação diversa; e (iii) ausência de menção expressa sobre os artigos 3º, II; 145, § 1º; 150, II; 170, IX; e 179, todos da CRFB/88, não observando os princípios constitucionais da isonomia, da igualdade tributária, da capacidade contributiva, da razoabilidade, da proibição ao confisco, dispostos nos referidos artigos. Pugna, ao final, que sejam sanadas as omissões apontadas, para fins de prequestionamento (Evento 24).
3. Contrarrazões apresentadas pela embargada (Evento 28).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que não merecem ser providos.
2. Hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração
Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão.
3. Pretensão de rediscussão do julgado
A parte embargante objetiva, com a interposição do recurso, que sejam apreciadas questões relativas à (i) disposição do art. 5º da Lei nº 9.716/98; (ii) a previsão da base de cálculo para a compra e venda de veículos na Lei n° 9.716/98; (iii) observância dos artigos 3º, II; 145, § 1º; 150, II; 170, IX; e 179, todos da CRFB/88, os quais dispõe sobre os princípios constitucionais da isonomia, da igualdade tributária, da capacidade contributiva, da razoabilidade, da proibição ao confisco.
Contudo, o voto condutor analisou suficientemente a matéria recorrida, concluindo esta Eg. Turma que a LC nº 123/06 possui orientações específicas em relação à composição da base de cálculo para a apuração dos valores devidos ao Simples Nacional. Sendo assim, não é cabível a aplicação do art. 5° da Lei n° 9.716/98, pois esta é uma Lei Ordinária e o regime de tributação especial para MEs e EPPs é matéria reservada à Lei Complementar.
Além disso, o Egrégio Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre a controvérsia posta nos autos, repelindo a possibilidade de aplicação do art. 5º da Lei nº 9.716/1998 aos optantes do Simples Nacional.
Portanto, não se vislumbra no v. acórdão qualquer violação aos princípios da isonomia, igualdade tributária, capacidade contributiva, razoabilidade e proibição ao confisco, não merecendo prosperar os argumentos suscitados pela impetrante.
Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"1e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.
Na presente hipótese, observa-se que as alegações da parte embargante não justificam a utilização da presente via, pois insatisfeita com a decisão proferida, apontou vícios que buscam, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.
Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
4. Prequestionamento
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal2.
Na hipótese, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida, sendo certo que o art. 1.025 do CPC consagrou a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001621629v16 e do código CRC b4c5477c.
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