Apelação Cível Nº 5034536-79.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
V. R. e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opuseram embargos de declaração contra o acórdão proferido pela E. 1ª Turma Especializada (), que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos seguintes termos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SENTENÇA EXTRA/ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. RENÚNCIA À PRETENSÃO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA NO CURSO DO PROCESSO. TEMA 1018/STJ. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MÉRITO. ANOTAÇÕES DA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVA DA REGULARIDADE DOS RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL APRESENTADA NA VIA JUDICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. FASE DE LIQUIDAÇÃO. AFETAÇÃO AO TEMA 1124/STJ. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CPC/2015, AINDA QUE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEJA CONCEDIDO COM BASE NO TETO MÁXIMO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, COM OS ACRÉSCIMOS DE JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E DEMAIS DESPESAS DE SUCUMBÊNCIA, NÃO SE VISLUMBRA, EM REGRA, COMO UMA CONDENAÇÃO NA ESFERA PREVIDENCIÁRIA VENHA A ALCANÇAR OS MIL SALÁRIOS MÍNIMOS (STJ, RESP 1.735.097, REL. MIN. GURGEL DE FARIA, 1ª TURMA, DJE 11.10.2019).
2. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. REJEIÇÃO. AÇÕES RELACIONADAS QUE TRATAM DE BENEFÍCIOS DISTINTOS E/OU FORAM EXTINTAS SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO. OS INSTITUTOS TRADICIONAIS DO PROCESSO CIVIL, TAL COMO A COISA JULGADA E A SUA EFICÁCIA PRECLUSIVA (ART. 508 DO CPC), QUANDO APLICADOS À MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA, DOTADA DE EMINENTE CARÁTER ALIMENTAR, DEVEM OBSERVAR A MÁXIMA PROTEÇÃO AO SEGURADO, SENDO, EM DETERMINADOS CASOS, FLEXIBILIZADOS (TRF3, AC 0001210-35.2016.4.03.6102, REL. DES. FED. NELSON DE FREITAS PORFIRIO JÚNIOR, 10ª TURMA, E-DJF3R 1011.2022).
3. A PARTE AUTORA FIXA NA PETIÇÃO INICIAL OS LIMITES DA LIDE, FICANDO O JULGADOR ADSTRITO AO PEDIDO, JUNTAMENTE COM A CAUSA DE PEDIR, SENDO-LHE VEDADO DECIDIR FORA (EXTRA PETITA) OU ALÉM (ULTRA PETITA) DO QUE FOI POSTULADO, À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 492 DO CPC. SENTENÇA QUE FICOU ADSTRITA À CAUSA DE PEDIR EXPOSTA NA PETIÇÃO INICIAL, A QUAL FUNDAMENTA O PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL.
4. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA CONCEDIDO NO CURSO DO PROCESSO. HIPÓTESE QUE COMPORTA A OBSERVÂNCIA QUANTO AO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO TEMA 1018 DO STJ (RESP 1767789/PR E RESP 1803154/RS), EM 08.06.2022, QUE DETERMINOU A “POSSIBILIDADE DE, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, O SEGURADO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL RECEBER PARCELAS PRETÉRITAS DE APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA INICIAL DE APOSENTADORIA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS ENQUANTO PENDENTE A MESMA AÇÃO JUDICIAL, COM IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DEFINITIVA DESSA ÚLTIMA POR SER MAIS VANTAJOSA, SOB O ENFOQUE DO ARTIGO 18, § 2º, DA LEI 8.213/1991.”.
5. AS INFORMAÇÕES CONSTANTES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL CONSTITUEM MEIO IDÔNEO DE PROVA DOTADO DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA MEDIANTE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE FRAUDE OU NULIDADE (TRF2, AC 0018575-33.2013.4.02.5101, REL. DES. FED. ANDRÉ FONTES, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 09.12.2020). NESSE ASPECTO, A AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS - CNIS NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A VALIDADE PROBATÓRIA DA ANOTAÇÃO NA CTPS (TRF2, APELREEX 0148140-28.2015.4.02.5118, REL. DES. FED. SIMONE SCHREIBER, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 06.02.2020).
6. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA REGULARIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS A TÍTULO DE SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, CONSISTENTE EM CÓPIA DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E COMPROVANTES DE CARNÊS DE PAGAMENTO QUE NÃO INSTRUÍRAM O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APRESENTADO À AUTARQUIA FEDERAL EM 11/11/2016 E SOMENTE FORAM APRESENTADOS NA VIA JUDICIAL. AFETAÇÃO AO TEMA 1124/STJ.
7. QUESTÃO POSTA EM DEBATE QUE CONFIGURA MATÉRIA SECUNDÁRIA DA LIDE, POIS NÃO HÁ INTERFERÊNCIA DIRETA NO RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, REPERCUTINDO APENAS NO CÁLCULO DOS VALORES ATRASADOS, MATÉRIA TÍPICA DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DEVENDO-SE LEVAR EM CONTA QUE O RESULTADO DO JULGAMENTO PELA CORTE SUPERIOR NÃO AFETARÁ O DIREITO AO BENEFÍCIO EM SI, MAS APENAS O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DELE DECORRENTE.
8, HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRATANDO-SE DE SENTENÇA ILÍQUIDA, O SEU PERCENTUAL DEVE SER DEFINIDO APENAS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC (TRF3, AC 5191111-41.2020.4.03.9999, REL. DES. FED. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª TURMA, E-DJF3R 25.08.2020).
9. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
Nas razões recursais () sustenta o embargante: (i) a existência de contradição no julgado, uma vez que o acórdão teria determinado que a data de início do pagamento dos valores devidos deveria se dar na data da propositura da ação, ao passo que o INSS teria conhecimento do direito ao recebimento da aposentadoria desde a DER, a partir dos documentos juntados no processo administrativo de requerimento de aposentadoria, que comprovariam os recolhimentos da inscrição para o nome do embargante, no período de 12/1977 a 04/1998; (ii) a existência de omissão no julgado, uma vez que não teria observado o direito da parte autora ao benefício mais vantajoso, haja vista que a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição deferida pelo MM. Juízo a quo seria menor do que a RMI da aposentadoria por idade concedida pelo INSS, no âmbito administrativo, no curso do processo judicial.
Por fim, requer o embargante: (i) seja considerada a DER em 01/11/2016 como a data do início do pagamento do benefício; (ii) seja corretamente calculada a aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) seja oportunizado ao embargante o direito à opção pelo melhor benefício; (iv) seja confirmado o direito do embargante ao melhor benefício e o pagamento dos valores devidos desde a DER (01/11/2016).
Já o INSS, nas razões recursais (), sustenta: (i) que o acórdão embargado restou obscuro, na medida que reconheceu mais de 07 anos de contribuição não requerido pela parte autora na petição inicial, ocorrendo, segundo a autarquia, verdadeira emenda da inicial no âmbito de embargos de declaração interpostos na sentença; (ii) que o acórdão embargado manteve a sentença de primeiro grau, deferindo ao autor o direito à reafirmação da DER para uma data em que supostamente teria direito ao benefício postulado; (iii) que a determinação contida no acórdão, referente ao reconhecimento do período de 15/03/1963 a 14/04/1970 e de 04/01/1963 a 15/03/1963 não constou do pedido deduzido na exordial, extrapolando o objeto delimitado na lide; (iv) que o v. acórdão ultrapassou os limites da lide, violando os artigos 2º, 141 e 492 do CPC.
Por fim, requer o INSS o provimento dos embargos declaratórios para correção dos vícios apontados, prequestionando os artigos citados para abertura de via a eventuais recursos especial e extraordinário, conforme Súmulas 282 e 356 do STF.
Contrarrazões apresentadas pelo INSS () e pela parte autora ().
VOTO
Como relatado, V. R. e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL opuseram os recursos de embargos de declaração contra o acórdão proferido pela E. 1ª Turma Especializada (), que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS
Conheço dos recursos, uma vez presentes os seus requisitos de admissibilidade.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR V. R.
A decisão recorrida consignou que a questão de maior complexidade, que versava acerca dos recolhimentos efetuados a título de contribuinte individual, somente foi compreendida e solucionada a partir da análise da documentação juntada no âmbito judicial, documentação essa que não foi juntada no âmbito administrativo.
Dessa forma, na mesma linha do entendimento proferido pela 10ª Turma do TRF3 no AgInt na AC n. 5001720-38.2019.4.03.6140 (Rel. Des. Fed. LEILA PAIVA MORRISON, 10ª Turma, E-DJF3R 16.11.2022) e no AgInt na AC n. 5233330-69.2020.4.03.9999 (Rel. Des. Fed. SÉRGIO DO NASCIMENTO, 10ª Turma, E-DJF3R 11.03.2022), esta Corte considerou que o termo inicial dos efeitos financeiros deveria ser estabelecido na fase da liquidação nos exatos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1124/STJ. Senão, vejamos:
Cabe analisar o pedido de suspensão do feito em virtude do julgamento do Tema 1124/STJ, sob o argumento de que o MM. Juízo a quo fundamentou sua decisão com base em prova produzida somente nos autos do processo judicial, que não foi submetida à análise administrativa prévia.
Com relação ao termo inicial do pagamento do benefício, cabe pontuar que, em regra, sua fixação coincide com a data do requerimento administrativo (STJ, Pet n. 9.582/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Seção, DJe 16.09.2015). Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, por meio dos Recursos Especiais n. 1.905.830/SP, n. 1.912.784/SP e n. 1.913.152/SP (Tema 1124), submeteu ao julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos a questão relativa à definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. Além disso, foi determinada suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
No caso em exame, verifica-se que a questão de maior complexidade, que versa acerca da controvérsia quanto aos recolhimentos efetuados a título de contribuinte individual, em especial no que tange à transferência dos recolhimentos do NIT em que o autor contribuiu em nome de terceiros, no caso, o sócio Giliat Pereira Lode, o que conduzir à conclusão pelo MM. Juízo quanto à regularidade dos recolhimentos efetuados, somente foi esclarecida e decidida a partir da juntada das cópias do processo administrativo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/105.636.224-0 e do processo de transferência de recolhimentos nº 35590.000724/99-67, constantes dos eventos 46 e 47 dos autos originários e requeridas pelo autor na petição inicial, de modo a comprovar as alegações autorais, assim como o fato constitutivo de seu direito ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, como bem ressaltado pela parte autora na resposta constante do evento 60 dos autos originários.
Some-se a isto as cópias dos carnês de pagamento do autor, juntados no evento 01, CARNE_INSS6 dos autos originários, que efetivamente comprovam o adimplemento das contribuições previdenciárias a título de contribuinte individual, contribuindo de forma relevante para a confirmação da regularidade dos recolhimentos efetuados.
Tais documentos somente foram apresentados em juízo, não sendo submetidos ao crivo administrativo no requerimento efetuado na DER (11/11/2016), conforme consulta à cópia do respectivo processo administrativo no evento 01, PROCADM25 a PROCADM27. Dessa forma, a aludida controvérsia é questão intrínseca ao cálculo das prestações vencidas, assunto concernente à fase de cumprimento de sentença, dado que o questionamento remete à discussão sobre a fixação do marco inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário perante o juízo da execução.
Nesse contexto, ratificado o direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a data do início do benefício (DIB) deve observar, para fins de cálculo da renda mensal inicial (RMI), a data do requerimento administrativo (DER). Entretanto, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deve ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1124/STJ. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.- Não há amparo jurídico ao argumento que visa à subsunção da questão dos autos, relativa ao exame dos tempos especiais, ao que fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, no excerto do Tema 350/STF, porquanto não se cuida de “análise de matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração”. Ao contrário, o requerimento administrativo de benefício previdenciário contém, evidentemente, a sujeição de toda a matéria de fato à Autarquia Previdenciária, cuja abrangência consiste no pedido de exame de todos os períodos trabalhados para fins de obtenção do direito à aposentação. - No que toca ao Tema 1124/STJ, quer em relação à necessidade de sobrestamento do feito ou à fixação dos efeitos financeiros da condenação, não assiste razão ao agravante, uma vez que o v. decisum já determinou que, na fase de liquidação, sejam observados os exatos parâmetros do que restar assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do referido tema repetitivo. - Agravo interno autárquico desprovido. (TRF3, AgInt na AC 5001720-38.2019.4.03.6140, Rel. Des. Fed. LEILA PAIVA MORRISON, 10ª Turma, E-DJF3R 16.11.2022).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. NÍVEL PREJUDICIAL. DOCUMENTO NOVO. PPP APRESENTADO NO CURSO DO PROCESSO. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO (REsp nº 1905830/SP) I - A alegação de falta de interesse de agir, apresentada pelo INSS, confunde-se com o mérito e nesse contexto será analisada. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. III - Deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do intervalo controverso de 05.03.1997 a 17.11.2003 (Indústria de Alumínios Eirilar - Ltda), no qual o autor esteve exposto a ruído de 90 decibéis (PPP), vez que a exposição a ruído se deu em patamar prejudicial (Código 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 - Anexo I). Como consignado na decisão agravada, é irrelevante o fato de o empregado estar exposto a ruído igual ou acima de 90 decibéis, ante a impossibilidade técnica de se verificar que aquele seria menos prejudicial do que este último. IV - O decisum manteve o termo inicial da conversão do benefício na data do requerimento administrativo formulado em 01.11.2012, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido, observada a prescrição quinquenal. V - Destaca-se o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." VI - A controvérsia firmada pelo E. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios. VII- No caso vertente, o termo inicial da conversão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser mantido na data do requerimento administrativo (01.11.2012), pois, em que pese o documento relativo à atividade especial (laudo pericial acostado aos autos) tenha sido apresentado/produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico. VIII - Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante a afetação do tema em comento, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma. IX - Preliminar rejeitada. No mérito, agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS parcialmente provido. (TRF3, AgInt na AC 5233330-69.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. SÉRGIO DO NASCIMENTO, 10ª Turma, E-DJF3R 11.03.2022).
Importante ressaltar que a questão posta em debate configura matéria secundária da lide, pois não há interferência direta no reconhecimento do direito à concessão do benefício, repercutindo apenas no cálculo dos valores atrasados, matéria típica da fase de cumprimento de sentença, devendo-se levar em conta que o resultado do julgamento pela Corte Superior não afetará o direito ao benefício em si, mas apenas o termo inicial dos efeitos financeiros dele decorrente.
Destarte, o recurso da autarquia merece parcial acolhimento para que o termo inicial dos efeitos financeiros, ante a afetação do Tema n. 1124/STJ, seja fixado por ocasião da liquidação da sentença, observado o que for decidido no aludido paradigma.
O embargante, por seu turno, afirma que “a data do início do pagamento dos valores devidos ao Embargante deve ser a DER do benefício requerido, posto que, ao contrário do constante em V. r. Acórdão, a Autarquia-Ré tinha conhecimento dos documentos desde a concessão do 1º benefício indevidamente cessado – 42/105.636.224-0, bem como teve ciência tanto da existência deste benefício, como da validação dos recolhimentos do Embargante ”, o que, no seu entender, torna a decisão recorrida contraditória.
Ocorre que a contradição que autoriza o manejo dos declaratórios é a interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e, ainda, entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados (STJ, EDcl no REsp 1.358.338/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, 2ª Turma, DJe 03.09.2018).
Na espécie, o exame da pretensão recursal implicaria o uso dos aclaratórios para sanar uma suposta contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, o que, no entanto, não é sua finalidade. Nesses termos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA NÃO EVIDENCIADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (Art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada. 2. O vício que enseja a oposição de embargos declaratórios é a contradição interna, existente entre os fundamentos e o dispositivo da decisão - e não a contrariedade a um parâmetro externo à decisão, como a lei e a jurisprudência. 3. Examinadas pelo órgão colegiado as questões suscitadas nos embargos, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, está implicitamente configurado o prequestionamento. Precedentes do STJ. Prequestionados os dispositivos legais e constitucionais implicados. (TRF4, EDcl na APELREEX 5001643-98.2011.4.04.7104, Rel. Des. Fed. OSNI CARDOSO FILHO, 5ª Turma, juntado aos autos em 12.07.2019). (Grifos nossos).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. READEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS CONSTITUCIONAIS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] 2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada. 3. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte. 4. Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão do quanto decidido. [...] 9. Embargos rejeitados. De ofício, determinada a aplicação da Taxa Selic para fins de cálculo de juros e correção monetária a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021. (TRF3, EDcl na AC 5009870-44.2017.4.03.6183, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA PRADO SOARES, 7ª Turma, E-DJF3R 03.11.2022). (Grifos nossos).
Assim sendo, conclui-se que a decisão embargada não padece do vício alegado pela parte em seu recurso, motivo pelo qual o acórdão de apelação deve ser mantido neste ponto.
Prosseguindo no estudo das teses recursais, sustenta o embargante a existência de omissão, já que o julgado não teria observado o direito da parte autora ao benefício mais vantajoso, ressaltando que a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição deferida pelo MM. Juízo a quo seria menor do que a RMI da aposentadoria por idade concedida pelo INSS no âmbito administrativo e no curso do processo judicial. Igualmente, sustenta que na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição não foi cumprido o determinado em sentença, posto que não teria sido feito o cômputo dos salários de contribuição reconhecidos, o que resultou em um benefício menor, fato que não teria sido analisado no acórdão.
Com base nestes argumentos, pleiteia o provimento do recurso para que, sanadas as omissões suscitadas, seja corretamente calculada a aposentadoria por tempo de contribuição, seja oportunizado o direito ao melhor benefício, bem como mantido tal direito.
Ocorre que nas contrarrazões da parte autora () não há qualquer relato acerca de uma suposta diferença entre a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em juízo e a da aposentadoria por idade concedida no âmbito administrativo, no curso do processo judicial. Observo que no tópico “4” (“Renúncia Tácita”) apenas são citados os fundamentos pelos quais não houve a renúncia tácita alegada pelo INSS na apelação, concluindo o embargante que deve ser efetuado o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição para que seja garantido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso.
Observe-se, ainda, que no tópico final das contrarrazões há apenas o pedido genérico de não conhecimento da apelação, não existindo qualquer pedido de recálculo da RMI ou afirmação do direito ao melhor benefício.
Por outro lado, o voto condutor do acórdão, ao analisar a alegação do INSS no sentido da renúncia tácita afirmou, expressamente, o direito da parte autora a optar pelo benefício mais vantajoso e a executar parcelas atrasadas na via judicial por ocasião da fase de liquidação do julgado. Senão, vejamos:
Passo à análise do pedido de extinção do feito com resolução do mérito em razão da preclusão lógica e/ou renúncia tácita suscitada pelo INSS nas razões recursais.
Segundo a autarquia previdenciária, constatou-se que o autor, representado pelo mesmo patrono do presente feito, fez novo requerimento administrativo em 15/02/2022, ou seja, no curso da ação judicial e antes da sentença recorrida (08/06/2022), visando à concessão de aposentadoria por idade, que foi deferido e pago ao autor, conforme cópia do processo administrativo juntada no evento 63 dos autos originários.
A partir da leitura do processo administrativo nº 7787256, verifica-se que, no dia 15/02/2022, o autor deu entrada no requerimento de aposentadoria por idade, sendo o benefício nº 41/172.934.689-5 concedido em 08/07/2022, com início de vigência na DER, fato que foi comunicado pela Autarquia Previdenciária por meio do Ofício CEABDJ SRII/ELAB Niterói/2022, constante do evento 82 dos autos originários, em momento posterior à sentença proferida e anterior à apelação interposta.
Entendo que a hipótese comporta a observância quanto ao decidido no julgamento do Tema 1018 do STJ (REsp 1767789/PR e REsp 1803154/RS), em 08.06.2022, que determinou a “Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.”.
Assim, em liquidação de sentença, caberá ao interessado optar pelo benefício mais vantajoso, devendo ser observado o julgamento do Tema 1018 do STJ no tocante à possibilidade de pleitear todos os valores atrasados, independentemente de qual benefício escolher.
Portanto, a partir da interpretação do entendimento consolidado, depreende-se que o direito de opção pelo benefício concedido na via administrativa e a execução das parcelas atrasadas do benefício concedido na via judicial não são incompatíveis entre si e não importam em renúncia tácita à pretensão judicial.
Em síntese, pode o segurado receber a modalidade de aposentadoria que entender mais vantajosa e ainda assim executar o benefício concedido na via judicial, sem que o exercício de tais direitos importe em renúncia à pretensão judicial.
Destarte, rejeito a preliminar suscitada.(Grifos nossos).
Deve-se ter em mente que a omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios deve referir-se à ausência de manifestação quanto à matéria anteriormente suscitada e sobre a qual deveria o magistrado pronunciar-se, por ser capaz, por si só, de infirmar as conclusões adotadas, o que não é o caso dos autos, haja vista a própria interpretação proposta no voto condutor. (STJ, Ag Int no REsp 1.209.082/SP, quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 03/05/2018).
Observe-se que na hipótese dos presentes autos, sustenta o embargante a omissão no exame de pontos que sequer foram levantados nas contrarrazões ou em recurso adesivo e não se tratam de questões fundamentais ao deslinde da controvérsia, eventualmente não examinadas no julgado e capazes de modificar as conclusões referendadas pela E. 1ª Turma Especializada.
Importante ressaltar que os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, não se constituindo meio processual adequado para provocar o órgão julgador a reforçar a fundamentação já exposta no acórdão ou determinar o recálculo de benefício previdenciário concedido judicialmente, questão a ser discutida quando da fase de cumprimento de sentença.
Ademais, a atribuição de efeito infringente aos embargos declaratórios somente se legitima em casos excepcionais, quando o efeito modificativo é uma consequência da correção de um dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC que, como visto, não ocorreu.
Nesse prisma, diante da ausência de vícios no acórdão objurgado, não há que se falar também na atribuição de efeitos modificativos da sua conclusão, circusntância que impõe a rejeição dos embargos opostos pela parte autora.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sendo, portanto, importante instrumento de integração e aperfeiçoamento do julgado.
Verifica-se que a autarquia afirma a existência de obscuridade, na medida em que o acórdão recorrido teria reconhecido períodos que não constaram do pedido deduzido na exordial, extrapolando o objeto delimitado na lide.
Em linhas gerais, o conceito de obscuridade pressupõe o prejuízo ao entendimento ou compreensão da matéria objeto de julgamento, dificultando o exercício da ampla defesa e do contraditório pelas partes que, ao se deparar com o vício em questão, não conseguem delimitar com clareza os pontos a serem debatidos com o juízo prolator da decisão ou ficam impossibilitadas de levar tais pontos à instância revisora para o reexame da questão, dada a nebulosidade do pronunciamento judicial.
Contudo, o que se verifica é que o voto condutor, com base na análise dos fundamentos e pedidos constantes da petição inicial concluiu, de forma clara, que o MM. Juízo a quo ficou adstrito à causa de pedir exposta na exordial, a qual fundamenta o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Senão, vejamos:
Prosseguindo no estudo das teses recursais, cabe analisar a preliminar de nulidade suscitada pelo INSS, sob o argumento de prolação de sentença extra/ultra petita.
Segundo a autarquia previdenciária, o MM. Juízo a quo, ao julgar os embargos declaratórios do autor, proferiu decisão sobre intervalos/vínculos que não constaram do pedido autoral: os períodos de 04/01/1963 a 15/03/1963 (ADMINISTRADORA BRASILEIRA S/A - ADBRASA) e 15/03/1963 a 14/04/1970 (CIA AYMORÉ DE INVESTIMENTOS).
Primeiramente, cabe ressaltar que, no âmbito do ordenamento processual civil, a parte autora fixa os limites da lide, ficando o julgador adstrito ao pedido, juntamente com a causa de pedir, sendo-lhe vedado decidir fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi postulado, à luz do disposto no art. 492 do CPC.
Verifica-se na petição inicial, que a parte autora fundamenta o seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de períodos os quais não foram reconhecidos pelo INSS, conforme planilha elaborada no corpo da peça (Evento 01, INIC1, Fl. 14), em que constam exatamente os vínculos reconhecidos por ocasião dos embargos de declaração opostos no Evento 67 dos Autos Originários.
Portanto, verifica-se que o MM. Juízo a quo ficou adstrito à causa de pedir exposta na petição inicial, a qual fundamenta o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, o qual somente é deferido a partir do reconhecimento dos vínculos negados pelo INSS.
Destarte, ante o acima exposto, rejeito a preliminar suscitada.
Neste prisma, verifica-se que o voto condutor do acórdão, de modo expresso e claro, verificou que, de fato, não houve prolação de sentença ultra/extra petita, uma vez que, à luz da causa de pedir exposta na petição inicial, resta patente que os períodos reconhecidos pelo MM. Juízo a quo foram delimitados na lide em planilha elaborada no corpo da exordial e fazem parte do pleito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Portanto, não há como reconhecer a obscuridade apontada pelo INSS.
Quanto à alegada necessidade de prequestionar as matérias suscitadas, cabe ressaltar que o CPC/2015 passou a admitir expressamente o prequestionamento ficto, de modo que mesmo a rejeição dos presentes embargos de declaração não impede que o embargante eventualmente recorra aos tribunais superiores.
Nesse sentido, assim dispõe o art. 1.025 do CPC/2015:
"Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Em suma, uma vez que o acórdão embargado satisfaz os requisitos formais necessários, inexistindo vícios a serem reparados, não há que se falar em obscuridade, circunstância que impõe a rejeição dos embargos opostos pelo INSS.
CONCLUSÃO
Isto posto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelas partes.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001618259v30 e do código CRC dc33eb7b.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 28/11/2023, às 16:28:37