Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5061709-73.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

J. B. D. interpõe apelação cível (ev. 9, apelação 2) em face de sentença (ev. 3, sent 1), proferida pela MM Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, nos autos do mandado de segurança impetrado em face do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 485, incisos I e IV e § 3º e Lei n.º 12.016/2009, art. 10), objetivando averbar o seu tempo escolar como aluno aprendiz pelo SENAI, no período compreendido de 01/02/1996 a 30/12/1997, para fins de cômputo de tempo de contribuição junto ao INSS.

O MM. Juízo a quo indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por entender que a pretensão do impetrante não pode ser satisfeita pela via do mandado de segurança, pois o rito sumário especial constitucional não comporta dilação probatória, tendo ressalvado à parte impetrante o pleno acesso às vias ordinárias.

Em razões recursais, o recorrente pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecido o direito liquido e certo do apelante, e seja feita a referida averbação do tempo escolar como aluno aprendiz do SENAI. Defende a parte autora o reconhecimento do tempo de serviço na condição de aluno aprendiz no período mencionado, sustentando que percebia remuneração de forma indireta, a exemplo de casos similares ocorridos na mesma instituição de ensino.

Sem contrarrazões do INSS.

Manifestação do Ministério Público Federal pela ausência de motivação que justifique a sua intervenção na demanda, requerendo, assim, o prosseguimento do feito ( evento 4, parecer 1).

É o relatório.

VOTO

Conheço da apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

DO PEDIDO

Como relatado, o ora apelante ajuizou ação mandamental, com pedido liminar, em face de ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando a averbar o seu tempo escolar como aluno aprendiz pelo SENAI, no período compreendido de 01/02/1996 a 30/12/1997, para fins de cômputo de tempo de contribuição junto ao INSS.

O MM. Juízo a quo indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ao argumento de que a pretensão do impetrante não pode ser satisfeita via mandado de segurança, pois o rito sumário especial constitucional não comporta dilação probatória.

Irresignado com o comando sentencial que indeferiu a peça vestibular, o recorrente pugna por sua reforma, sustentando, em síntese, o direito líquido, certo e exigível de ver seu pedido reconhecido. 

Não obstante os argumentos apresentados pelo apelante, não merece reforma a decisão proferida pelo órgão monocrático.

DO MANDADO DE SEGURANÇA

O mandado de segurança é concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, nos termos do que dispõe o art. 1° da Lei n° 12.016.

O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.

Escolhida a via estreita do mandado de segurança, autêntica ação de rito sumário e especial, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, não havendo que se falar em dilação probatória na espécie.

No presente mandado de segurança o impetrante objetiva a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição referente ao período como aluno aprendiz do SENAI. Alegou que fez o requerimento administrativo junto ao INSS para que fosse averbado pela Autarquia o tempo como aluno aprendiz no Sistema Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, como cômputo de tempo de serviço, o qual foi matriculado regularmente no Curso de Eletricidade Geral, no período compreendido de 01/02/1996 a 30/12/1997, período em que recebeu como auxilio da União, de acordo como Decreto Lei nº. 4.073/1942, fardamento e material escolar, conforme cópia da Certidão de Tempo Escolar emitido pelo SENAI, bem como os documentos emitidos na época em estudava na Instituição.

Com relação à possibilidade da averbação do tempo como aluno-aprendiz para fins previdenciários, cumpre mencionar o que dispõe a Súmula n. 96/TCU:

"Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros."

Há de se esclarecer, contudo, que a interpretação completa da referida Súmula se baseia do Acórdão 2.024/2005-TCU, segundo o qual a emissão de certidão de tempo de serviço como aluno-aprendiz deve ser baseada em documentos que comprovem o labor do estudante na execução e encomendas recebidas pela escola e deve expressamente mencionar o período trabalhado, bem como a remuneração percebida. Conforme a decisão, a simples percepção de auxílio financeiro ou bens não é condição suficiente para caracterizar a condição de aluno-aprendiz, visto que pode resultar da concessão de bolsas de estudo ou de outros subsídios dados aos alunos.

Nesse passo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que é possível o cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da União (STJ, REsp 1676809/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 10.10.2017). 

AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA

No caso, não há nos autos suporte probatório para a sua pretensão, sendo certo que a impetração de mandado de segurança exige que a prova pré-constituída seja apresentada juntamente com a inicial, o que não foi observado. 

Resta à parte autor ingressar com ação de conhecimento, oportunidade em que será garantida a dilação probatória necessária à resolução da causa.

Assim, impositivo o reconhecimento da inadequação da via eleita, consoante precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Havendo necessidade de produção de prova para maiores esclarecimentos, exigindo dilação probatória, não é possível via mandado de segurança. (TRF4, AC 5003330-18.2022.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 02/08/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. A ação mandamental não comporta ampla cognição probatória ou revolvimento de matéria fática. Assim, a reabertura do processo, pela suposta ilegalidade na análise da prova, exigiria um debate aprofundado do processo administrativo, cognição que não é possível em sede de mandado de segurança, que tem rito célere e exige prova pré-constituída. (TRF4, AG 5003982-16.2022.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/04/2022)

Dessarte, a análise do caso concreto permite concluir que a sentença deve ser mantida nos termos em que foi proferida, não havendo respaldo para o acolhimento das teses suscitadas pelo impetrante em seu apelo. Todavia, fica ressalvada a postulação do direito alegado pelas vias ordinárias.

Sem custas pela parte impetrante e sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).

Por fim, com o objetivo de possibilitar o acesso às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas no recurso em análise, ainda que não haja referência expressa aos respectivos artigos na presente fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

ANTE o EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte impetrante, mantendo a r. sentença.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001613771v29 e do código CRC ac05a173.

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Data e Hora: 11/12/2023, às 11:36:47

 


 



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Documento:20001613772
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5061709-73.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

- Apelação cível interposta em face de sentença proferida nos autos da ação mandamental, visando compelir a autoridade impetrada a averbar "o tempo escolar como aluno aprendiz, para fins de computo de tempo de contribuição junto ao INSS."

- O MM. Juízo a quo indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ao argumento de que a pretensão do impetrante não pode ser satisfeita via mandado de segurança, pois o rito sumário especial constitucional não comporta dilação probatória.

- O mandado de segurança é concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, nos termos do que dispõe o art. 1° da Lei n° 12.016.

-  Não há nos autos suporte probatório para a sua pretensão, sendo certo que a impetração de mandado de segurança exige que a prova pré-constituída seja apresentada juntamente com a inicial, o que não foi observado. 

- A sentença deve ser mantida nos termos em que foi proferida, não havendo respaldo para o acolhimento das teses suscitadas pelo impetrante em seu apelo. Todavia, fica ressalvada a postulação do direito alegado pelas vias ordinárias.

- Apelação improvida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte impetrante, mantendo a r. sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001613772v6 e do código CRC cbf1b804.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 11/12/2023

Apelação Cível Nº 5061709-73.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 11/12/2023, na sequência 345, disponibilizada no DE de 27/11/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE, MANTENDO A R. SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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