Apelação Cível Nº 0013615-97.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (evento 155), em face da sentença (evento 151) que extinguiu os presentes embargos, sem resolução de mérito, “pela perda superveniente de interesse de agir”, visto que “não foram localizados bens da parte executada, não obstante sucessivos prazos e oportunidades para sua indicação pelo exequente”. Não houve condenação em verba honorária.
A apelante, sustenta, resumidamente, que o feito foi extinto de forma prematura, pois, (i) não foi oportunizado à Caixa o esgotamento das medidas cabíveis; (ii) antes da extinção do processo se fazia necessária a intimação pessoal do gerente responsável pelo contrato; (iii) manifestou-se em todas as oportunidades em que foi demandada, na medida em que é a maior interessada no prosseguimento da ação.
Requer, ao final, a anulação da sentença “determinando a intimação da Apelante para dar andamento ao feito”.
Regularmente intimada, a parte apelada não ofereceu contrarrazões ao recurso (eventos 158 e 162).
Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 5 – 2ª instância), pela desnecessidade de sua intervenção no presente feito.
Petição da CEF informando que o contrato possui alienação fiduciária de veículos, motivo pelo qual solicita pedido de penhora, bem como pedido junto ao DETRAN de não circulação do bem
A presente Execução por Título Extrajudicial, ajuizada em 16/10/2014, refere-se à cobrança de dívida oriunda de Cédula de Crédito Bancário, no montante de R$ 121.426,25 (cento e vinte e um mil, quatrocentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), atualizado em 21/07/2014 (evento 1, OUT1 e 2).
É o relatório.
VOTO
A apelante se insurge contra a sentença que extinguiu os presentes embargos, sem resolução de mérito, “pela perda superveniente de interesse de agir”, visto que “não foram localizados bens da parte executada, não obstante sucessivos prazos e oportunidades para sua indicação pelo exequente”.
O recurso merece provimento, eis que não há elementos nos autos que permitam a extinção do processo por perda superveniente em razão de não terem sido localizados bens.
Consoante estabelece o art. 921, III, § 1º do CPC, na hipótese de não ser localizado o executado ou bens passíveis de penhora, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual, permanecendo inerte o exequente por prazo superior àquele relativo ao direito material que busca satisfazer, poderá ser aferida a ocorrência da prescrição intercorrente, observando-se a orientação do §§ 4º e 4º- A do dispositivo citado.
Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de localização de bens penhoráveis não autoriza a extinção do processo, e sim, a respectiva suspensão, de modo a evitar o indevido locupletamento do devedor.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. .
2. Não sendo localizados bens penhoráveis, não deve a execução ser extinta, mas suspensa, de modo a evitar o indevido locupletamento do devedor.
3. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível prévia intimação pessoal da parte, no intuito de dar prosseguimento ao feito, e sua posterior inércia em cumprir a ordem contida na intimação, o que não ocorreu nos autos.
4. Recurso Especial provido.
(STJ - REsp: 1815841/PB Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 18/10/2019)
PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. SUSPENSÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DO DIREITO MATERIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Não sendo localizados bens penhoráveis, não deve a execução ser extinta, mas suspensa, de modo a ser evitado o indevido locupletamento do devedor. Precedentes.
III - Recurso Especial provido.
(STJ - REsp: 1484066/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 01/03/2019)
No mesmo sentido já decidiu esta e. Corte Regional. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS NÃO CONSTITUI FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO INDEVIDA DO PROCESSO.
1. O fato de não terem sido localizados bens penhoráveis, ainda que envidados todos os esforços e utilizados os meios cabíveis para tanto, não induz ao reconhecimento da falta de i nteresse processual da exequente e a extinção do processo, sem resolução de mérito.
3. Ademais, a circunstância de a exequente enfrentar dificuldades em encontrar bens penhoráveis não constitui motivo bastante para que o processo seja extinto, eis que o correto seria a sua suspensão por tempo determinado, nos termos do art. 791, III, do CPC (Lei nº 5.869/73), para que a CEF proceda à localização de algum bem penhorável, se houver. A execução poderá ficar suspensa até o requerimento do credor ou até a consumação da prescrição intercorrente. 4 . Apelo conhecido e provido.
(TRF-2 - 0008041-36.1990.4.02.5101, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, 7ª Turma Especializada, DJ: 02/05/2016)
Na hipótese vertente, depreende-se da análise dos autos que foi anotada a restrição de transferência, no sistema RENAJUD, de diversos veículos indicados pela exequente (eventos e ), de modo que não se pode afirmar que não houve localização de bens, ainda que insuficientes, a sustentar o prosseguimento da execução. Em que pese a mudança de endereço dos executados citados e a dificuldade de sua nova localização para efetivação da penhora, tal motivo, por si só, não caracteriza ausência de interesse a justificar a extinção do processo executivo se não configurada a ocorrência de abandono ou da prescrição intercorrente (arts. 485, III, § 1º e art. 924, V, ambos do CPC), circunstâncias não aferidas no decisum.
Assim, ante a inobservância à previsão do art. 921, III, § 1º do CPC, a sentença extintiva deve ser anulada para que se dê regular prosseguimento à execução, devendo o pedido de penhora requerido no evento 11 ser reiterado no juízo de origem.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos para o regular prosseguimento da execução.-
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001584578v9 e do código CRC 7f055d9e.
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