Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5055519-31.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. D. A. L. F. e OUTROS (evento 26, APELAÇÃO1, 1º grau), objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 16, SENT1, 1º grau) que no presente Cumprimento de Sentença, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, declarou de ofício a prescrição da pretensão executória, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem honorários, uma vez que a relação processual não se aperfeiçoou.

Sustentam os recorrentes, resumidamente: (i) que os exequentes são sucessores dos autores falecidos WANDA FARIA DE ALMEIDA LEITE e LUIZ OMETTO, e contemplados em litisconsórcio multitudinário no processo nº 0768579- 92.1900.4.02.5101, da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro; (ii) que segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não corre prazo prescricional em desfavor de seus sucessores, mesmo que a parte tenha vindo a óbito no curso da fase de conhecimento; (iii) que o próprio Juízo da 12ª Federal já havia considerado, em outros processos decorrentes do desmembramento do mesmo feito originário nº 0768579-92.1900.4.02.5101, que não corria prescrição no caso de sucessores de autores falecidos como se pode comprovar no Respeitável DESPACHO/DECISÃO no processo número 5081804-66.2019.4.02.5101; (iv) que o Agravo de Instrumento nº 5015766-15.2020.4.02.000 do TRF2, contra Decisão do mesmo Juízo da 12ª Vara Federal, de mesmo teor, teve Acórdão favorável aos sucessores exequentes.

Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, afastando a ocorrência de prescrição.

Contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 29, CONTRAZ1), pelo desprovimento do recurso.

Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 5, PARECER1), enquanto custos legis, informando ser desnecessária a sua intervenção no presente feito.

Valor da causa: R$ 702.922,94 (julho/2022).

É como relato.

Inclua-se em pauta.

VOTO

Cuida-se, como visto, de apelação interposta por A. D. A. L. F. e OUTROS (evento 26, APELAÇÃO1, 1º grau), objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 16, SENT1, 1º grau) que no presente Cumprimento de Sentença, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, declarou de ofício a prescrição da pretensão executória, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem honorários, uma vez que a relação processual não se aperfeiçoou.

Do escorço histórico

Vale esclarecer que o presente Cumprimento de Sentença decorre de título judicial formado na ação nº 0768579-92.1900.4.02.5101, ajuizada por ELIANE DE SENNA FIGUEIREDO DUQUE ESTRADA em litisconsórcio com mais de 360 (trezentos e sessenta) autores, ocupantes do cargo de fiscal de contribuição previdenciária, em face do INSS objetivando a condenação da aludida Autarquia Federal ao pagamento de gratificação de produtividade referente ao período de janeiro de 1976 a outubro de 1979.

Importa consignar que a sentença foi proferida em 01/10/1987, em cujos termos julgou procedente o pedido autoral. O INSS interpôs recurso de Apelação em face da sentença.

A seguir, nos termos da decisão proferida em 26/11/1990 pelo Exmo. Desembargador Relator desta Corte Regional, o acordo firmado entre o INSS e os Autores – desistência do recurso – foi homologado, extinguindo-se o feito com fundamento no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973. Trânsito em julgado em 29/01/1991, embora apenas certificado em 08/02/1991.

A Execução Coletiva foi iniciada em 30/01/1991, isto é, na primeira metade do prazo e, especificamente, no dia seguinte ao trânsito em julgado da sentença (29/01/1991) de modo que a contagem do prazo prescricional deveria ser retomada pelo tempo restante, que, na hipótese, corresponde a 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias.

Em 03/02/2016, foi proferida a decisão nos autos 0768579-92.1990.4.02.5101, em cujos termos o MM. Juízo Federal da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinou o desmembramento do feito e a livre distribuição de Ação de Execução Individual pelos Autores e seus sucessores.

Posteriormente, sobreveio nova decisão proferida em 10/05/2016 e publicada em 14/06/2016, mantendo a decisão que determinou o desmembramento do feito e a livre distribuição de Ação de Execução Individual.

Da Prescrição

Consoante cediço, a prescrição da pretensão executória de título judicial tem seu início com o trânsito em julgado da sentença de conhecimento, e materializa-se no mesmo interregno prescricional da ação originária, conforme enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”).

Cuidando-se de execução individual de sentença coletiva, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, julgando o REsp 1.388.000/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o prazo da prescrição da execução inicia-se com o trânsito em julgado da sentença coletiva, “sem qualquer ressalva à necessidade de efetiva medida análoga à do art. 94 do CDC [publicação da decisão em órgão oficial]”.

No entanto, os substituídos faleceram no curso da Execução Coletiva e, por conseguinte, antes da presente promoção individual do cumprimento de sentença. Dessa forma, a previsão de suspensão do processo com a morte de uma das partes até que se promova a habilitação dos herdeiros (art. 313, I, do CPC/2015) pressupõe a existência de uma ação em curso e se destina a regular relações processuais de cunho individual.

Todavia, não se cogitaria suspender a ação coletiva com a morte de qualquer substituído, haja vista que a legitimação extraordinária dos substitutos processuais das ações coletivas lhes confere poderes para ser parte processual e representar os direitos homogêneos, a faceta “coletiva” da categoria substituída. No entanto, resta assegurada, ao pensionista do falecido, a suspensão do prazo prescricional até a sua habilitação na relação jurídica, diante da falta de previsão legal de prazo para habilitação dos herdeiros.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, julgando o REsp 2.011.128/PE (Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 8.8.2022, DJe 15.8.2022), assentou o entendimento no sentido de que “inexiste prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato”. (grifos meus)

Para o em. Ministro Relator, “ainda que o óbito de uma das partes tenha ocorrido na fase de conhecimento, ou seja, antes da propositura da ação executiva, como a morte é causa de imediata suspensão do processo, não havendo previsão legal de prazo prescricional para habilitação, o processo deve ficar suspenso, desde então, não podendo ser contado, a partir desse evento, o prazo prescricional, em prejuízo dos herdeiros, seja para a habilitação deles, seja para a propositura da ação executiva.” (Grifou-se)

Corroborando o entendimento acima transcrito, julgados do Superior Tribunal de Justiça: STJ, AgInt no AREsp 1.899.602/PE, SEGUNDA TURMA, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 30.3.2022; STJ, REsp 1.830.518/PE, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro OG FERNANDES, DJe de 27.4.2021; STJ, AREsp 1.740.170/CE, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 9.4.2021.

No mesmo sentido, decidiu esta Egrégia Corte Regional:

 

APELAÇÃO. VERBETE Nº 150 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. TITULAR DE CRÉDITO. FALECIMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos da execução fiscal, reconhece de ofício a prescrição intercorrente e julga extinto o processo com resolução do mérito. Cinge-se a controvérsia em definir se a pretensão executiva da exequente, na qualidade de sucessora do ex-servidor falecido, encontra-se fulminada pela prescrição. 2. Os arts 1º, 8º e 9º do Decreto 20.910/32 elencam que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos contados da data ou fato que se originarem, bem como que a prescrição será interrompida uma única vez, e que, uma vez interrompida, recomeçará a correr pela metade do prazo da data do ato que a interrompeu. 3. A Súmula 150 do STF menciona que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação. Também sobre o tema, a Súmula 383 do STF dispõe que a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. 4. O processo originário tratava sobre a complementação da aposentadoria dos funcionários da extinta Rede Ferroviária Federal, hoje substituída pela União Federal, tendo sido proferida sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral. Iniciada a execução, o magistrado se deu por suspeito e os autos foram redistribuídos para a Vara Federal onde atualmente tramita o feito. Em sede recursal, esta Corte Regional anulou toda a liquidação. 5. Com a remessa dos autos à origem, o feito prosseguiu e várias habilitações foram requeridas. No transcurso do processo foram proferidos diversos despachos ao longo do processo para que a parte autora desse início a nova liquidação juntando todos os documentos sob pena de baixa e arquivamento. 6. Diante do número de autores e do número de habilitações requeridas, que dificultavam o regular prosseguimento do feito, além de dar ampla e total publicidade dos autos a todos os interessados, foi proferida decisão que determinou a intimação por edital para início da execução após sua publicação, em 18.10.2012. Em razão disso, os exequentes reiniciaram a liquidação, tendo sido determinada a exclusão de todos os autores que não haviam reiniciado a liquidação ou pedido de habilitação do feito. 7. Sob essa conjuntura, considerando que a ação foi ajuizada, em 26.10.2021, nota-se que a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição, já que o referido prazo não corre contra o herdeiro não habilitado. O fato de ter ocorrido o desmembramento do processo para que cada autor promovesse sua execução de forma autônoma, por meio de intimação por edital, não ensejou o decurso do prazo prescricional em face da demandante, já que esta somente teve ciência no ano de 2021, ocasião em que ajuizou a sua demanda. 8. Diante da ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação de herdeiros, inaplicável o instituto da prescrição intercorrente, a fim de limitar a habilitação dos sucessores. Advindo a morte de uma das partes, a suspensão do processo é imediata, independente de decisão judicial, não ocorrendo a prescrição da pretensão executória que limite a habilitação dos sucessores. 9. Incabível, portanto, a alegação de que o pedido de habilitação dos sucessores do exequente encontra-se fulminado pela prescrição intercorrente. Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1.850.589/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1.6.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 0000600-91.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 12.11.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00033581420194020000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 7.2.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00038847820194020000, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, DJE 22.4.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00021912520204020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 25.2.2021. 10. Apelação provida. (TRF2, AC 5114245-32.2021.4.02.5101, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 30.11.2022). (Grifos meus)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - HABILITAÇÃO - MERO REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - Não há que se falar em prescrição da pretensão executória, haja vista que a habilitação dos sucessores não se deu para prosseguimento da execução proposta em face da Fazenda Pública, e sim, tão-somente, para requerimento de nova expedição de ofício requisitório, na forma do art. 3º da Lei nº 13.463/2017. - Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Eg. 7ª Turma Especializada vem entendendo pela ocorrência de suspensão do lapso prescricional na hipótese de falecimento do exequente no curso do processo. Isso porque, inexiste previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores. - Recurso não provido. (TRF2, AG 0001854-36.2020.4.02.0000, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal SÉRGIO SCHWAITZER, julgado em 16.11.2020, DJe 25.11.2020). (Destaquei)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - PAGAMENTO DE ATRASADOS - MORTE DA SERVIDORA BENEFICIADA PELO TÍTULO JUDICIAL - AÇÃO AJUIZADA PELOS HERDEIROS - HABILITAÇÃO DEFERIDA - PRESCRIÇÃO AFASTADA - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, deferindo o pedido de habilitação formulado pelos autores, afastou a alegação de prescrição e determinou o prosseguimento do feito executivo. 2. A ação de rito ordinário que deu origem ao título executivo foi ajuizada em 06/10/2000 pela Associação dos Servidores da Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Espírito Santo - ASSEDERTES - sendo a União Federal condenada a incorporação do índice de 3,17% na remuneração e/ou proventos dos servidores e/ou pensionistas substituídos e ao pagamento dos atrasados desde janeiro de 1995. O trânsito em julgado foi em 14/01/2008. 3. In casu, os autores são viúvo e filhas de servidora falecida em 22/09/2007, e quem, de fato, figurou no polo ativo da ação coletiva como substituída pela ASSEDERTES. 4. A morte de uma das partes suspende o curso do feito até que tenha sido regularizada a sucessão processual, de modo que a morte da servidora substituída no curso do processo de conhecimento, ou antes do ajuizamento da execução, não acarreta a extinção do processo, sendo possível o direcionamento de eventual crédito ao espólio ou aos sucessores da parte falecida. 5. Até que seja apresentado o requerimento de habilitação, ficam suspensos os prazos, sem qualquer limite ou cômputo desfavorável ao sucessor/habilitante. Precedentes do STJ. 6. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TRF2, AG 0004621-86.2016.4.02.0000, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 17.12.2018, DJe 21.12.2018). (Ênfase minha) -

 

Destarte, tendo os substituídos falecido no curso da execução coletiva, em 13/04/2011 (evento 1, ANEXO2, pag. 1) e 27/01/2001 (evento 1, ANEXO2, pag. 13), não há falar em prescrição executória, eis que não houve a habilitação dos sucessores até a promoção do Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública, à mingua da “ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato”, combinada com a suspensão da fluência do prazo prescricional.

Por tais razões, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação a fim de determinar o retorno dos autos à origem, com o prosseguimento regular da habilitação e execução individual da sentença coletiva. É como voto.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001700256v7 e do código CRC 0b2a11da.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5055519-31.2022.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5055519-31.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO DIVERGENTE

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR):                                                               /lsz/

 

 Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 O presente Cumprimento de Sentença decorre de título judicial formado na ação nº 0768579-92.1900.4.02.5101, ajuizada por ELIANE DE SENNA FIGUEIREDO DUQUE ESTRADA em litisconsórcio com mais de 360 (trezentos e sessenta) autores, ocupantes do cargo de fiscal de contribuição previdenciária, em face do INSS objetivando a condenação da aludida Autarquia Federal ao pagamento de gratificação de produtividade referente ao período de janeiro de 1976 a outubro de 1979.

 A questão trazida à debate refere-se à definição se a pretensão dos herdeiros dos Autores originários de executar o julgado se encontra fulminada pela prescrição ou não. Na hipótese em análise, a ação é movida pelos sucessores da autora falecida WANDA FARIA DE ALMEIDA LEITE.

 Segundo o art. 189 do Código Civil, “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição (...)”. Tem-se, portanto, que a prescrição é a perda da pretensão de exigir de outrem, em juízo, uma prestação, em virtude da inércia de seu titular no prazo previsto em lei. Pune-se, dessa forma, a inação do titular do direito.

 O prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, ou seja, se perfaz decorridos cinco anos do ato ou fato que originou a dívida (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e do art. 2º do Decreto nº 4.597/42). Em se tratando de execução de título judicial, a prescrição quinquenal deve ser contada a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na ação de conhecimento (Súmula 150 do STF) e, de acordo com os artigos 8º e 9º do referido Decreto, pode ser interrompida uma única vez, passando a correr pela metade, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

 Estando o conceito e a razão de existir da prescrição intimamente ligados à inatividade do exequente em impulsionar a execução, ou seja, esgota-se na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo deixa de fazê-lo, impõe-se verificar se no presente caso houve inércia da parte.

 Para tanto, adoto como razões de decidir a bem lançada sentença pelo Juízo de Origem de acolhimento da prescrição da pretensão executória:

“(...)

No caso concreto, tentou-se a execução nos próprios autos originários, mas, com o longo decurso do feito e o falecimento de alguns exequentes, houve a necessidade de desmembramento processual, para possibilitar a prestação jurisdicional aos beneficiários.

A decisão de desmembramento foi proferida em 19/02/2016, com data de publicação em 22/02/2016 nos autos originais (Evento 1, ANEXO3, fls. 01/02). A partir da sua preclusão, começou a correr o prazo prescricional de dois anos e meio para que as partes ingressassem com as ações de execução individual.

A presente ação foi ajuizada em 22/07/2022, após o decurso do prazo prescricional de dois anos e meio. Revela-se, assim, prescrita a pretensão dos exequentes, devendo ser acolhida a impugnação da parte executada. 

Isto posto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executória, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.”

Outrossim, certo é que a prescrição não fica suspensa/interrompida enquanto pendente a habilitação de herdeiro de Autor/Exequente originário ante o previsto no art. 196 do Código Civil/2002, segundo o qual a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

A regra de suspensão do processo por conta da morte do demandante (art. 313, I, do CPC), sem previsão legal de prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não tem o condão de revogar a norma disposta no art. 196 do Código Civil, de modo que a demora na pretensão de habilitação pode sim ser atingida pelo curso do prazo prescricional da pretensão executiva. Assim, não há confundir-se a inexistência de prazo legal para habilitação de herdeiros/sucessores com o instituto da prescrição para a execução, de expressa previsibilidade legal e reconhecida pela jurisprudência.

Ressalto que a hipótese de espera indiscriminada para a sucessão processual esbarra no princípio da isonomia, já que para os autores ainda vivos é indubitável a ocorrência do prazo prescricional enquanto que para os sucessores dos autores falecidos deixaria de correr prazo. Também, a imperecível suspensão do processo para se requerer habilitação afrontaria o princípio da celeridade processual.

Neste sentido:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.

Até em simples Manuais de Direito Civil é encontrada a referência clássica, de que a as causas de suspensão da prescrição estão expressa e taxativamente previstas em lei (embora permitam interpretação extensiva). Morto o titular de crédito a prescrição continua a correr contra os herdeiros, por força da regra expressa do Código Civil (artigo 196). Não se pode confundir suspensão do processo com suspensão da prescrição. Entender que o falecimento de uma parte leva à suspensão da prescrição até à habilitação do eventual herdeiro é criar hipótese inusitada, sem previsão, e apta a homenagear a inércia sem qualquer limite de tempo. Há regra legal clara, tanto no Brasil como em outros países. No máximo, em analogia com a tese 567 do sistema repetitivo do STJ, a prescrição não correria no prazo máximo de suspensão. Assim, forçoso reconhecer que a pretensão da parte exequente se encontra atingida pela prescrição, já que apenas houve pedido de habilitação 18 anos após o falecimento do titular, e 30 anos após o trânsito em julgado do título. Agravo de instrumento provido.

(TRF-2ª Região, 6ª T., Agravo de Instrumento 50122704120214020000, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, decisão 08/11/2021)" (grifo meu)

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Sem majoração em honorários advocatícios de sucumbência por não ter havido condenação.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001764457v2 e do código CRC f8058124.

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Apelação Cível Nº 5055519-31.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO TITULAR DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CONTINUIDADE DO PRAZO EM FACE DOS SUCESSORES. ART. 196 CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.
 

1- Apelação Cível contra sentença que, nos autos de cumprimento de sentença, declarou, de ofício, a prescrição da pretensão executória, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, vez que a relação processual não se aperfeiçoou.
2- O prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, ou seja, se perfaz decorridos cinco anos do ato ou fato que originou a dívida (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e do art. 2º do Decreto nº 4.597/42). Em se tratando de execução de título judicial, a prescrição quinquenal deve ser contada a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na ação de conhecimento (Súmula 150 do STF) e, de acordo com os artigos 8º e 9º do referido Decreto, pode ser interrompida uma única vez, passando a correr pela metade, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
3- Conforme bem lançado pelo magistrado sentenciante de acolhimento da prescrição da pretensão executória: “(...)No caso concreto, tentou-se a execução nos próprios autos originários, mas, com o longo decurso do feito e o falecimento de alguns exequentes, houve a necessidade de desmembramento processual, para possibilitar a prestação jurisdicional aos beneficiários. A decisão de desmembramento foi proferida em 19/02/2016, com data de publicação em 22/02/2016 nos autos originais (Evento 1, ANEXO3, fls. 01/02). A partir da sua preclusão, começou a correr o prazo prescricional de dois anos e meio para que as partes ingressassem com as ações de execução individual. A presente ação foi ajuizada em 22/07/2022, após o decurso do prazo prescricional de dois anos e meio. Revela-se, assim, prescrita a pretensão dos exequentes, devendo ser acolhida a impugnação da parte executada. Isto posto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executória, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. (...)”
4- Certo é que a prescrição não fica suspensa/interrompida enquanto pendente a habilitação de herdeiro de Autor/Exequente originário ante o previsto no art. 196 do Código Civil/2002, segundo o qual a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. 
5- A regra de suspensão do processo por conta da morte do demandante (art. 313, I, do CPC), sem previsão legal de prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não tem o condão de revogar a norma disposta no art. 196 do Código Civil, de modo que a demora na pretensão de habilitação pode sim ser atingida pelo curso do prazo prescricional da pretensão executiva. Assim, não há confundir-se a inexistência de prazo legal para habilitação de herdeiros/sucessores com o instituto da prescrição para a execução, de expressa previsibilidade legal e reconhecida pela jurisprudência.
6- A hipótese de espera indiscriminada para a sucessão processual esbarra no princípio da isonomia, já que para os autores ainda vivos é indubitável a ocorrência do prazo prescricional enquanto que para os sucessores dos autores falecidos deixaria de correr prazo. Também, a imperecível suspensão do processo para se requerer habilitação afrontaria o princípio da celeridade processual.
7- Recurso conhecido e desprovido.
 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Juiz Federal VIGDOR TEITEL, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Sem majoração em honorários advocatícios de sucumbência por não ter havido condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001776370v3 e do código CRC 2b1e438c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 15/02/2024, às 13:52:59

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 30/01/2024

Apelação Cível Nº 5055519-31.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 30/01/2024, na sequência 20, disponibilizada no DE de 05/12/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO A FIM DE DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, COM O PROSSEGUIMENTO REGULAR DA HABILITAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. SEM MAJORAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA POR NÃO TER HAVIDO CONDENAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA E O VOTO DO JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL ACOMPANHANDO O RELATOR, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. SEM MAJORAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA POR NÃO TER HAVIDO CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 24 - Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER.



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