Apelação Criminal Nº 5029504-64.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de apelação criminal interposta por A. S. M. e AREAL SÃO BASILIO LTDA contra a sentença de 18/10/2021, proferida pela Juíza Federal Rosália Monteiro Figueira, da 3ª Vara Federal Criminal/SJRJ, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou A. S. M. às penas de 1 ano, 11 meses e 24 dias de detenção, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 38 dias-multas, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, em razão da prática dos crimes previstos no art. 2º da Lei n.º 8.176/91 e art. 55 da Lei nº. 9.605/98, e AREAL SÃO BASILIO LTDA às penas de suspensão total das atividades e prestação de serviços à comunidade, pela prática do crime do art. 55 da Lei nº. 9.605/98 ().
No que concerne à denúncia (), reporto-me à narrativa reproduzida no relatório da sentença ():
"O Ministério Público Federal, por meio do Procurador da República, Dr. Jaime Mitropoulos, ajuizou a presente demanda criminal, objetivando a condenação dos acusados A. S. M. e ANDRÉ LUIZ DA SILVA nas sanções dos delitos tipificados no artigo 2º da Lei nº. 8.176/91 e artigo 55 da Lei n.° 9.605/98 na forma dos artigos 29, 70 e 71, todos do Código Penal, bem como a condenação da empresa AREAL SÃO BASÍLIO LTDA nas sanções do delito tipificado no artigo 55 da Lei n.° 9.605/98, na forma do art. 3º da Lei 9.605/98., acusando ARY e ANDRE, em resumo, de terem, por meio da pessoa jurídica AREAL SÃO BASÍLIO LTDA, no período de 25/02/2015 a 06/10/2016, realizado atividade de extração de recursos minerais (areia) à Rua 15, quadra 138, lote 12, bairro do Campo Lindo, Município de Seropédica, sem a competente autorização de lavra do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) e sem a Licença de Operação do Instituto Estadual do Ambiente (INEA) - evento 1.
O Parquet Federal ofereceu aditamento objetivo à denúncia (evento 9 ADITDEN1) acrescentando à narrativa que A. S. M., por meio da pessoa jurídica AREAL SÃO BASÍLIO LTDA ME, promoveu, no período compreendido entre 29.11.2013 e 06.10.2016, a extração de recursos minerais (areia) à Rua 15, quadra 138, lote 12, bairro do Campo Lindo, Município de Seropédica, sem a competente autorização de lavra do DNPM e sem a Licença de Operação do INEA.
A peça acusatória (evento 1), bem como seu aditamento (evento 9), vieram instruídos com provas coletadas no bojo do inquérito policial nº. 243/2015-DPF/NIG/RJ (evento 1, INQ2 e INQ3 e retombado no e-proc sob o n. 5024318-60.2018.4.02.5101), do inquérito policial nº. 235/2017-DPF/NIG/RJ (evento 1, INQ4), do inquérito civil 1.30.001.001606/2016-33 (evento 1, INQ5, INQ6 e INQ7) e da Notícia de Fato n.º 1.30.001.004825/2017-55 (evento 11).
O Ministério Público Federal requereu ainda a distribuição do feito por dependência à ação penal 5010339-31.2018.4.02.5101, em trâmite junto ao MM. Juízo da 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na forma do art. 76, III do Código de Processo Penal, em razão da conexão com os fatos em apuração. Na ocasião, o Parquet Federal ofertou à pessoa jurídica AREAL SÃO BASÍLIO LTDA ME proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95."
A denúncia foi recebida em 19/2/2019 ().
Razões de apelação de A. S. M. e AREAL SÃO BASILIO LTDA pugnando pela absolvição em razão da ausência de materialidade delitiva e ilegitimidade do acusado como representante da empresa objeto da denúncia. Alegam que não foi concedido o beneficio do art.77, III, do CP,como o perdão da pena ou a suspensão, além do benefício do art. 79, uma vez que se trata de pessoa hipossuficiente e com problemas para cumprir as penas alternativas aplicadas. Aduzem que não foram aplicadas as atenuantes da confissão e primariedade ().
Contrarrazões recursais do MPF, no sentido do desprovimento do recurso ().
O Ministério Público Federal, atuando na condição de custos legis, opinou pelo desprovimento do recurso ().
Em 8/1/2024, os autos foram redistribuídos a este Relator, em cumprimento à Resolução nº TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023, e Portaria nº TRF2-PTP-2023/00541, de 14 de dezembro de 2023 (evento 10).
É o relatório.
Em se tratando de condenação a pena de detenção, é desnecessária a remessa dos autos ao Revisor (art. 610 do CPP).
Peço dia.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001746797v6 e do código CRC caff60f8.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 16/01/2024, às 18:35:56