Apelação Cível Nº 5002782-53.2019.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação interpostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e pela UNIÃO FEDERAL visando à reforma da sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina que julgou "o pedido PROCEDENTE, confirmando a tutela de urgência deferida em segundo grau, para condenar os réus a fornecerem ao autor o medicamento BRENTUXIMAB VEDOTINA 50mg pelo período de 12 meses e o que for necessário ao tratamento do autor, mediante indicação médica, bem como para condená-los ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 15 mil, pro rata, devidamente corrigidos pela SELIC (EC 113/2021) incidente desde esta data até o efetivo pagamento, sem cumulação com qualquer outro índice. Sem custas, face à isenção deferida aos demandados. Condeno-os a pagarem, de forma pro rata, honorários de 8% sobre o valor da causa atualizado (art. 85, §3º, II, do CPC)" (Eventos 88 e 112).
Decisão no Evento 4 indeferindo a liminar.
Comunicação no Evento 42 acerca do provimento do agravo de instrumento nº 5011719-32.2019.4.02.0000 interposto pela parte autora "para determinar que os réus forneçam o medicamento BRENTUXIMAB VEDOTINA 50mg ao autor, nos termos do Laudo Médico constante no evento 1 Laudo 8 dos autos originários, mediante a apresentação de receituário médico atualizado a cada 4 meses - considerando a previsão de tratamento de 12 meses -, conforme já determinado na decisão do evento 4".
Sentença nos Eventos 88 e 112 julgando procedente o pedido.
Em suas razões recursais, a UNIÃO FEDERAL sustenta que "A União é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, haja vista que o pedido do autor se limita à prestação direta da saúde sem sequer envolver a transferência de recursos públicos federais" (Evento 96).
Afirma que "O acesso gratuito aos medicamentos oncológicos não ocorre por via dos meios usais de dispensação de medicamentos existentes no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, posto que a obtenção dessa categoria específica de fármacos ocorre no curso do tratamento realizado pelos Centros de Alta Complexidade em Oncologia – CACON e Unidades de Alta Complexidade em Oncologia - UNACON. Esses estabelecimentos especializados em assistência oncológica são responsáveis pela integralidade da assistência ao paciente com câncer, motivo pelo qual compete ao próprio estabelecimento ponderar quais serão os medicamentos oncológicos que abastecerão o seu estoque com o propósito de suprir o maior número possível de situações. Sendo assim, tais estabelecimentos possuem autonomia técnica para conduzir o atendimento dos pacientes oncológicos e para gerenciar o rol de medicamentos oncológicos padronizados e providenciar a aquisição de cada um desses suprimentos. Embora o Ministério da Saúde não promova ingerências sobre o planejamento estratégico desses estabelecimentos especializados, que são autônomos para livremente padronizar, adquirir e prescrever os medicamentos oncológicos, não se pode perder de vista que a União Federal realiza repasses de vultuosas cifras provenientes do erário federal para assim viabilizar a assistência oncológico adequada. Nessa ordem de ideias, torna-se evidente que eventual determinação para que a União Federal forneça o medicamento em litígio para a parte autora será medida responsável por onerar duplamente o erário público federal, posto já ter ocorrido o repasse de verbas públicas para o custeio dessa prestação de saúde" (Evento 96).
Aduz que "na situação trazida a debate não restam caracterizados os pressupostos para a responsabilização civil da União. Como se não bastasse o fato de a própria situação descrita, em tese, já não ensejar a responsabilidade civil da União, ainda cabe registrar que a parte autora não aponta elementos de convicção mínimos a embasar sua pretensão" (Evento 96).
Requer que "eventual procedência dos pedidos seja acompanhada de previsão expressa do prazo de 12 (doze) meses após o trânsito em julgado como o termo final de eficácia do título executivo judicial" (Evento 96).
Pede que "que todos os ônus financeiros sejam custeados igualmente pelos corréus no caso de tecnologias não incorporadas ao SUS e que a totalidade do ônus financeiro seja suportada pelo ente administrativamente competente para aquelas prestações de saúde que são padronizadas pelo SUS" (Evento 96).
Pugna "pela fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC" (Evento 96).
Em suas razões recursais, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO sustenta que "Considerando que: (1) a atribuição obrigatória do valor da causa é requisito essencial da petição inicial, cf. art. 319, V, do CPC; (2) o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico imediatoperseguido pela parte e o juiz corrigirá de ofício e por arbitramento o valor da causa quando verificar que não corresponde ao proveito econômico perseguido pela parte autora, cf. art. 292, § 3º, do CPC; (3) no caso dos autos, a pretensão da parte autora é o fornecimento gratuito de medicamentos pelo SUS; (4) a jurisprudência do TRF22 já se manifestou no sentido de que tais demandas não possuem conteúdo nemproveito econômico, no contexto do direito à saúde previsto no art. 196 da CF/88; (5) contudo, o valor atribuído à presente demanda ignorou tais premissas e levou em consideração um proveito econômicoinexistente; e (6) portanto, não há como se manter o valor atribuído à causa; requer-se que seja acolhida a preliminar de impugnação ao valor da causa, para que valor da causa seja fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), anulando-se a sentença tendo em vista a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º , § 4º , da Lei nº 12.153/09), ao qual este processo deve ser remetido" (Evento 120).
Afirma que "o funcionamento da Política Nacional de Assistência Oncológica não se dá diretamente pelo Sistema Único de Saúde, mas por meio de estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, habilitados como Centro de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) ou como Unidade de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON), onde o paciente recebe todo o tratamento antineoplásico, desde o diagnóstico, passando por medidas curativas (quimioterapia, radioterapia, iodoterapia, cirurgia oncológica), até reabilitação, medidas de suporte e cuidados paliativos. Como no caso em exame inexiste omissão do Estado em relação à política de fornecimento de medicamentos antineoplásico ou de qualquer outro tratamento oncológico – pois o tratamento é fornecido pelos CACONs/UNACONs, não há como se acolher a pretensão da parte autora" (Evento 120).
Aduz que "O conjunto probatório dos autos afasta o alegado direito da parte autora, pois: e) o medicamento oncológico requerido não é padronizado pelo SUS (pois não consta da lista de medicamentos fornecidos diretamente pelo SUS, das Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde nem da Avaliação de Tecnologias em Saúde); f) a parte autora afirma que o medicamento é necessário para o tratamento de sua saúde e que os medicamentos fornecidos pelo SUS por meio dos CACONs/UNACONs são ineficazes, cabe a ela orespectivo ônus da prova (art. 373, I, do CPC); g) portanto, o ônus de comprovar a necessidade do tratamento pretendido e a ineficácia dos tratamentos de saúde disponibilizados gratuitamente pelo SUS por meio dos CACONs/UNACONs compete ao paciente que se recusa a recebê-los – e não do ente federado demandado –, cf. decisãoque deu origem ao Tema 106 do STJ6 ; h) contudo, os documentos médicos juntados aos autos não são suficientes para demonstrar a inadequação dos tratamentos convencionais disponibilizados pelos CACONs/UNACONs, pois nãoforam anexadas aos autos informações técnicas pormenorizadas – se houve tentativa prévia de utilização de todas as alternativas terapêuticas padronizadas, informando os medicamentos utilizados, a dose e período de uso, os ajustes posológicos e/ou motivo de insucesso terapêutico, bem como adesão do paciente ao tratamento – que justifiquem de fato a aquisição do medicamentopleiteado nos autos; e i) seria desarrazoado impor ao Estado a obrigação de custear tratamento de alto custo que não se enquadra no mínimo existencial necessário à efetivação da dignidade da pessoa humana, emdetrimento de utilizar a dotação orçamentária com os tratamentos médicos que realmente possuemeficácia no combate as patologias existentes" (Evento 120).
Argumenta que "o Estado não se esquivou da obrigação de fornecimento do medicamento à parte autora, pois, como já mencionado em tópico anterior, o tratamento oncológico é de responsabilidade integral dos CACONs/UNACONs, conforme Política Nacional de Assistência Oncológica, não existindodispensação de medicamentos antineoplásicos diretamente pelo SUS (...) Além disso, a parte autora sequer descreveu, na petição inicial, as circunstâncias que supostamente afetaram sua integridade psíquica e sua saúde pois a jurisprudência do TRF210 já se manifestou nosentido de que unicamente a ausência de prestação da assistência à saúde, sem danos a esta, não gera dano moral, já que o sofrimento alegado é inerente à condição de saúde nem se desincumbiu do ônus probatório (artigo 373, I, CPC), pois não existe nos autos qualquer comprovação nesse sentido, o que demonstra, de plano, a improcedência da pretensão inicial" (Evento 120).
Contrarrazaões de R. V. E. no Evento 146.
Contrarrazaões do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no Evento 186.
Parecer do MPF no Evento 7 - TRF2 opinando "Pelo provimento parcial do recurso, exclusivamente, para a modificação dos critérios de fixação da verba honorária".
É o breve relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001770068v4 e do código CRC 5b38c1f2.
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