Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002782-53.2019.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação interpostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e pela UNIÃO FEDERAL visando à reforma da sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina que julgou "o pedido PROCEDENTE, confirmando a tutela de urgência deferida em segundo grau, para condenar os réus a fornecerem ao autor o medicamento BRENTUXIMAB VEDOTINA 50mg pelo período de 12 meses e o que for necessário ao tratamento do autor, mediante indicação médica, bem como para condená-los ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 15 mil, pro rata, devidamente corrigidos pela SELIC (EC 113/2021) incidente desde esta data até o efetivo pagamento, sem cumulação com qualquer outro índice. Sem custas, face à isenção deferida aos demandados. Condeno-os a pagarem, de forma pro rata, honorários de 8% sobre o valor da causa atualizado (art. 85, §3º, II, do CPC)" (Eventos 88 e 112).

Decisão no Evento 4 indeferindo a liminar.

Comunicação no Evento 42 acerca do provimento do agravo de instrumento nº  5011719-32.2019.4.02.0000 interposto pela parte autora "para determinar que os réus forneçam o medicamento BRENTUXIMAB VEDOTINA 50mg ao autor, nos termos do Laudo Médico constante no evento 1 Laudo 8 dos autos originários, mediante a apresentação de receituário médico atualizado a cada 4 meses - considerando a previsão de tratamento de 12 meses -, conforme já determinado na decisão do evento 4".

Sentença nos Eventos 88 e 112 julgando procedente o pedido.

Em suas razões recursais, a UNIÃO FEDERAL sustenta que "A União é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, haja vista que o pedido do autor se limita à prestação direta da saúde sem sequer envolver a transferência de recursos públicos federais" (Evento 96).

Afirma que "O acesso gratuito aos medicamentos oncológicos não ocorre por via dos meios usais de dispensação de medicamentos existentes no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, posto que a obtenção dessa categoria específica de fármacos ocorre no curso do tratamento realizado pelos Centros de Alta Complexidade em Oncologia – CACON e Unidades de Alta Complexidade em Oncologia - UNACON. Esses estabelecimentos especializados em assistência oncológica são responsáveis pela integralidade da assistência ao paciente com câncer, motivo pelo qual compete ao próprio estabelecimento ponderar quais serão os medicamentos oncológicos que abastecerão o seu estoque com o propósito de suprir o maior número possível de situações. Sendo assim, tais estabelecimentos possuem autonomia técnica para conduzir o atendimento dos pacientes oncológicos e para gerenciar o rol de medicamentos oncológicos padronizados e providenciar a aquisição de cada um desses suprimentos. Embora o Ministério da Saúde não promova ingerências sobre o planejamento estratégico desses estabelecimentos especializados, que são autônomos para livremente padronizar, adquirir e prescrever os medicamentos oncológicos, não se pode perder de vista que a União Federal realiza repasses de vultuosas cifras provenientes do erário federal para assim viabilizar a assistência oncológico adequada. Nessa ordem de ideias, torna-se evidente que eventual determinação para que a União Federal forneça o medicamento em litígio para a parte autora será medida responsável por onerar duplamente o erário público federal, posto já ter ocorrido o repasse de verbas públicas para o custeio dessa prestação de saúde" (Evento 96).

Aduz que "na situação trazida a debate não restam caracterizados os pressupostos para a responsabilização civil da União. Como se não bastasse o fato de a própria situação descrita, em tese, já não ensejar a responsabilidade civil da União, ainda cabe registrar que a parte autora não aponta elementos de convicção mínimos a embasar sua pretensão" (Evento 96).

Requer que "eventual procedência dos pedidos seja acompanhada de previsão expressa do prazo de 12 (doze) meses após o trânsito em julgado como o termo final de eficácia do título executivo judicial" (Evento 96).

Pede que "que todos os ônus financeiros sejam custeados igualmente pelos corréus no caso de tecnologias não incorporadas ao SUS e que a totalidade do ônus financeiro seja suportada pelo ente administrativamente competente para aquelas prestações de saúde que são padronizadas pelo SUS" (Evento 96).

Pugna "pela fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC" (Evento 96).

Em suas razões recursais, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO sustenta que "Considerando que: (1) a atribuição obrigatória do valor da causa é requisito essencial da petição inicial, cf. art. 319, V, do CPC; (2) o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico imediatoperseguido pela parte e o juiz corrigirá de ofício e por arbitramento o valor da causa quando verificar que não corresponde ao proveito econômico perseguido pela parte autora, cf. art. 292, § 3º, do CPC; (3) no caso dos autos, a pretensão da parte autora é o fornecimento gratuito de medicamentos pelo SUS; (4) a jurisprudência do TRF22 já se manifestou no sentido de que tais demandas não possuem conteúdo nemproveito econômico, no contexto do direito à saúde previsto no art. 196 da CF/88; (5) contudo, o valor atribuído à presente demanda ignorou tais premissas e levou em consideração um proveito econômicoinexistente; e (6) portanto, não há como se manter o valor atribuído à causa; requer-se que seja acolhida a preliminar de impugnação ao valor da causa, para que valor da causa seja fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), anulando-se a sentença tendo em vista a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º , § 4º , da Lei nº 12.153/09), ao qual este processo deve ser remetido" (Evento 120).

Afirma que "o funcionamento da Política Nacional de Assistência Oncológica não se dá diretamente pelo Sistema Único de Saúde, mas por meio de estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, habilitados como Centro de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) ou como Unidade de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON), onde o paciente recebe todo o tratamento antineoplásico, desde o diagnóstico, passando por medidas curativas (quimioterapia, radioterapia, iodoterapia, cirurgia oncológica), até reabilitação, medidas de suporte e cuidados paliativos. Como no caso em exame inexiste omissão do Estado em relação à política de fornecimento de medicamentos antineoplásico ou de qualquer outro tratamento oncológico – pois o tratamento é fornecido pelos CACONs/UNACONs, não há como se acolher a pretensão da parte autora" (Evento 120).

Aduz que "O conjunto probatório dos autos afasta o alegado direito da parte autora, pois: e) o medicamento oncológico requerido não é padronizado pelo SUS (pois não consta da lista de medicamentos fornecidos diretamente pelo SUS, das Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde nem da Avaliação de Tecnologias em Saúde); f) a parte autora afirma que o medicamento é necessário para o tratamento de sua saúde e que os medicamentos fornecidos pelo SUS por meio dos CACONs/UNACONs são ineficazes, cabe a ela orespectivo ônus da prova (art. 373, I, do CPC); g) portanto, o ônus de comprovar a necessidade do tratamento pretendido e a ineficácia dos tratamentos de saúde disponibilizados gratuitamente pelo SUS por meio dos CACONs/UNACONs compete ao paciente que se recusa a recebê-los – e não do ente federado demandado –, cf. decisãoque deu origem ao Tema 106 do STJ6 ; h) contudo, os documentos médicos juntados aos autos não são suficientes para demonstrar a inadequação dos tratamentos convencionais disponibilizados pelos CACONs/UNACONs, pois nãoforam anexadas aos autos informações técnicas pormenorizadas – se houve tentativa prévia de utilização de todas as alternativas terapêuticas padronizadas, informando os medicamentos utilizados, a dose e período de uso, os ajustes posológicos e/ou motivo de insucesso terapêutico, bem como adesão do paciente ao tratamento – que justifiquem de fato a aquisição do medicamentopleiteado nos autos; e i) seria desarrazoado impor ao Estado a obrigação de custear tratamento de alto custo que não se enquadra no mínimo existencial necessário à efetivação da dignidade da pessoa humana, emdetrimento de utilizar a dotação orçamentária com os tratamentos médicos que realmente possuemeficácia no combate as patologias existentes" (Evento 120).

Argumenta que "o Estado não se esquivou da obrigação de fornecimento do medicamento à parte autora, pois, como já mencionado em tópico anterior, o tratamento oncológico é de responsabilidade integral dos CACONs/UNACONs, conforme Política Nacional de Assistência Oncológica, não existindodispensação de medicamentos antineoplásicos diretamente pelo SUS (...) Além disso, a parte autora sequer descreveu, na petição inicial, as circunstâncias que supostamente afetaram sua integridade psíquica e sua saúde pois a jurisprudência do TRF210 já se manifestou nosentido de que unicamente a ausência de prestação da assistência à saúde, sem danos a esta, não gera dano moral, já que o sofrimento alegado é inerente à condição de saúde nem se desincumbiu do ônus probatório (artigo 373, I, CPC), pois não existe nos autos qualquer comprovação nesse sentido, o que demonstra, de plano, a improcedência da pretensão inicial" (Evento 120).

Contrarrazaões de R. V. E. no Evento 146.

Contrarrazaões do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no Evento 186.

Parecer do MPF no Evento 7 - TRF2 opinando "Pelo provimento parcial do recurso, exclusivamente, para a modificação dos critérios de fixação da verba honorária".

É o breve relatório. Peço dia para julgamento.  



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001770068v4 e do código CRC 5b38c1f2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 4/2/2024, às 18:21:43

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:47:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001770069
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002782-53.2019.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação interpostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e pela UNIÃO FEDERAL visando à reforma da sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina que julgou "o pedido PROCEDENTE, confirmando a tutela de urgência deferida em segundo grau, para condenar os réus a fornecerem ao autor o medicamento BRENTUXIMAB VEDOTINA 50mg pelo período de 12 meses e o que for necessário ao tratamento do autor, mediante indicação médica, bem como para condená-los ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 15 mil, pro rata, devidamente corrigidos pela SELIC (EC 113/2021) incidente desde esta data até o efetivo pagamento, sem cumulação com qualquer outro índice. Sem custas, face à isenção deferida aos demandados. Condeno-os a pagarem, de forma pro rata, honorários de 8% sobre o valor da causa atualizado (art. 85, §3º, II, do CPC)" (Eventos 88 e 112).

Considerando que a sentença é de obrigação de fazer, tenho por existente a remessa necessária, nos termos da Súmula 61 deste TRF 2: 

 

“Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”.

 

Dessa forma, conheço da remessa necessária e dos recursos, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Preliminarmente, o Supremo Tribunal Federal, em pronunciamento no julgamento do RE 855.178, com reconhecimento de repercussão geral da matéria, firmou o entendimento no sentido de que, em causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos, "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente".

Confira-se a ementa do julgado:

 

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente."

(STF, RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015)

 

Dessa forma, na esteira da jurisprudência do STF, a legitimidade passiva da União, Estado e Municípios confere a qualquer um deles, isoladamente ou não, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde, os quais, entre si, estabelecerão a melhor forma de atender ao comando previsto no art. 196 da CF/88, assim como ao art. 2º da Lei 8.080/90.

Deve ser rejeitada também a impugnação ao valor da causa, pois, como bem mencionado pelo Juízo a quo, não se trata, na espécie, de pedido com valor inestimável. Com efeito, o medicamento cuja disponibilização se requer possui valores de mercado para fins de comercialização, tendo a própria União, em sua contestação, estimado o custo total do tratamento pleiteado em montante superior a R$ 800 mil. Esse valor, somado ao postulado a título de indenização por dano moral (15 salários mínimos), confere lastro suficiente ao valor da causa atribuído pela parte autora (R$ 919.800,00), não havendo, portanto, fundamento para a impugnação.

Quanto ao mérito, como já mencionado quando do julgamento do agravo de instrumento nº 5011719-32.2019.4.02.0000, verifica-se que o medicamento requerido pelo autor não é padronizado pelo SUS.

Nesse contexto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o REsp 1.657.156-RJ, sob o regime de recursos repetitivos, fixando requisitos para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de remédios fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS).

A tese fixada estabelece que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

“1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e

3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), observados os usos autorizados pela agência.”

 

Com relação ao requisito 3, verifica-se que o medicamento requerido possui registro na ANVISA sob o nº 1063902690012.

Com relação ao requisito 2, verifica-se que o autor é tratado pelo Hospital Santa Casa de Misericórdia de Vitória, entidade filantrópica pertencente ao SUS, e que o custo do medicamento requerido é de aproximadamente R$ 17.000,00 a caixa, sendo certo que, conforme narrado na petição inicial, o autor necessitaria de 52 doses do medicamento, e que o valor do tratamento corresponderia a cerca de R$ 908.000,00. Outrossim, o autor narra que atualmente encontra-se impossibilitado de trabalhar, tendo em vista a debilidade causada pela doença que o assola e que sobrevive devido à ajuda de amigos e familiares, que se compadecem dele e fornecem o essencial para a manutenção de seu lar, que se compõe de sua esposa Ana Paula – que não trabalha e passa os dias tomando conta do marido enfermo – e um filho, João Lucas, de 3 (três) anos. Dessa forma, cumprido também o requisito 2.

Quanto ao requisito 1, de acordo com o Laudo Médico juntado aos autos (Evento 1 Laudo 8), o autor “é portador de Linfoma Hodgkin subtipo Esclerosa Nodular, refratário a todos os protocolos de quimioterapia instituídos e disponíveis no SUS. Já realizou 6 linhas de tratamento, entre 5 protocolos de quimio e 2 de radioterapia, sem remissão completa. No momento aguarda o fornecimento de Brentuximab Vedotina, medicação aprovada pela Anvisa para este perfil de doente, na tentativa de remissão completa e posterior transplante de medula óssea”.

Especificando a situação, vale destacar Laudo médico datado de 07/10/2019 e subscrito pela Hematologista Dra. Alessandra Cuzeli (evento 1 LAUDO 9), in verbis:

 

“Paciente portador de Linfoma Hodgkin desde 2015, estadiamento IIIB ao diagnóstico.

Realizou protoloco padrão ABVD até fevereiro de 2016 seguido de radioterapia atá abril de 2016 com resposta parcial da doença, mantendo massa cervical.

Segunda linha de tratamento com protocolo ICE de maio a agosto de 2016 com progressão de doença.

Terceira linha de tratamento com protocolo oGDPI de novembro de 2016 a abril de 2017, com resposta apenas parcial. Avaliações realizadas com exame de imagem ainda evidenciando atividade da doença.

Quarta linha de tratamento com protocolo DA-EPOCH em regime de infusão continua internado em julho e agosto de 2017 seguido de novo ciclo de radioterapia. Devido persistência de atividade de doença, realizado nova biopsia dessa vez de massa retroperitoneal, confirmando Linfoma Hodgkin em 06 de junho de 2018.

Quinta linha de tratamento realizado com protocolo DHAP de agosto de 2018 a setembro de 2018, com pouca resposta de doença. Após esse período, mantido com infusão apenas de Gencitabina para evitar maior atividade de doença.

Paciente já sem opção de tratamento com medicações disponíveis e com aumento acentuado de toxidade medular.

Solicito Brentuximabe Vedotina em caráter de urgência, pois é um anticorpo monoclonal anti CD30, único tratamento específico para este tipo de linfoma, principalmente para refratariedade como esta presenciada.”

 

Assim, verifica-se que foram tentadas seis linhas de tratamento para o autor, demonstrando a imprescindibilidade e necessidade do medicamento requerido nestes autos, assim como a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento de sua doença, de sorte que também está cumprido o requisito 1.

Nesse sentido, tratando especificamente do medicamento BRENTUXIMABE VEDOTINA para o caso da DOENÇA DE HODGKIN, vale conferir os seguintes julgados:

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS. BRENTUXIMABE VEDOTINA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS CUMPRIDOS. TESE FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP 1.657.156-RJ.

1. O Supremo Tribunal Federal, em pronunciamento no julgamento do RE 855.178, com reconhecimento de repercussão geral da matéria, firmou o entendimento no sentido de que, em causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos, "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". Dessa forma, na esteira da jurisprudência do STF, a legitimidade passiva da União, Estado e Municípios confere a qualquer um deles, isoladamente ou não, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde, os quais, entre si, estabelecerão a melhor forma de atender ao comando previsto no art. 196 da CF/88, assim como ao art. 2º da Lei 8.080/90.

2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o REsp 1.657.156-RJ, sob o regime de recursos repetitivos, fixando requisitos para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de remédios fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS).

3. Com relação ao requisito 3, verifica-se que o medicamento requerido possui registro na ANVISA sob o nº 1063902690012, restando cumprido o requisito 3. Com relação ao requisito 2, verifica-se que seu custo é de aproximadamente R$ 17.000,00 a caixa, sendo certo que, conforme narrado na petição inicial, o autor necessitaria de 52 doses do medicamento, e que o valor anual do tratamento corresponderia a cerca de R$ 908.000,00. Outrossim, o autor narra que atualmente encontra-se impossibilitado de trabalhar, tendo em vista a debilidade causada pela doença que o assola e que sobrevive devido à ajuda de amigos e familiares, que se compadecem dele e fornecem o essencial para a manutenção de seu lar, que se compõe de sua esposa - que não trabalha e passa os dias tomando conta do marido enfermo – e um filho de 3 (três) anos. Dessa forma, cumprido também o requisito 2.

4. Quanto ao requisito 1, de acordo com o Laudo Médico juntado aos autos, o autor “é portador de Linfoma Hodgkin subtipo Esclerosa Nodular, refratário a todos os protocolos de quimioterapia instituídos e disponíveis no SUS. Já realizou 6 linhas de tratamento, entre 5 protocolos de quimio e 2 de radioterapia, sem remissão completa. No momento aguarda o fornecimento de Brentuximab Vedotina, medicação aprovada pela Anvisa para este perfil de doente, na tentativa de remissão completa e posterior transplante de medula óssea”. Assim, verifica-se que foram tentadas seis linhas de tratamento para o autor, demonstrando a imprescindibilidade e necessidade do medicamento requerido nestes autos, assim como a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento de sua doença, de sorte que também está cumprido o requisito 1. Precedentes.

5. O Juízo a quo se manifestou no sentido de que “Mesmo sensível à luta travada pelo demandante, não se pode desconsiderar, por ora, as conclusões apontados pelo parece do NAT, no sentido de que "considerando as evidências disponíveis (qualidade moderada a baixa) e o grau de incerteza quanto aos benefícios clínicos, o brentuximabe não é recomendado para tratamento do LH em qualquer das situações estudadas". O argumento lançado pelo magistrado a quo, no tocante à comprovação dos benefícios do medicamento, de fato, deve ser considerado na tomada de decisão. Ocorre que, no caso concreto, do próprio Parecer do NAT acostado aos autos pelo Juízo, verifica-se que o CONITEC ainda não se manifestou sobre o fármaco requerido nestes autos, in verbis: “Não foram identificados relatórios elaborados pela CONITEC para o tratamento do LH com brentuximabe em qualquer uma das três diferentes fases do LH abordadas nesse PTC”. Além do mais, o paciente, além de lutar contra a doença, luta contra o tempo, uma vez que o câncer é uma doença devastadora, sendo certo que, conforme laudos médicos acostados aos autos, já não existe opção de tratamento com medicações disponíveis para a doença da autora. Nesse caso, a dúvida milita em favor da recorrente.

6. Por fim, quanto ao argumento do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO de que “segundo informa a SESA, o autor já havia ajuizado outra ação pleiteando o mesmo medicamento, todavia, apesar de ter obtido decisão favorável naquele processo, jamais compareceu à Farmácia Cidadã para retirar o medicamento, o que gera dúvidas quando a real necessidade do fármaco requerido", além de não ter sido juntada qualquer prova nesse sentido, nem mesmo o número do processo, verifica-se que não houve ainda o enfrentamento de tal questão pelo Juízo a quo, de forma que sua apreciação neste momento configuraria indevida supressão de instância.

7. Agravo de instrumento conhecido e provido."

(TRF 2, 5011719-32.2019.4.02.0000, Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 22.04.2020)

 

“CONSTITUCIONAL – APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA – SAÚDE – JULGADO RESP 1.657.156, REFERENTE AO TEMA 106 DO EG. STJ – REQUISITOS OBJETIVOS OBSERVADOS NA PRESENTE HIPÓTESE – SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS - AUTOR HIPOSSUFICIENTE - OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO FORNECER MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO

I – O Eg. STJ julgou o RESP 1.657.156 – RJ, firmando a seguinte TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015: “a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.”

II - Autor hipossuficiente portador de Doença de Hodgkin, não tendo respondido a 3 protocolos anteriores ao tratamento, nem a radioterapia, nem a transplante de medula, com risco de morte, requer medicamento de alto custo, consoante consta em relatório médico juntado aos autos.

III – Medicamento requerido, aprovado pela ANVISA – Brentuximabe Vedotina (ADCETRIS) -, não encontra similar nos medicamentos oferecidos pelo SUS, consoante documentos emitidos por órgãos públicos.

IV - O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. Precedentes do Eg. STF em sede de repercussão geral.

V - É dever do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, cuja análise deve ser feita caso a caso. Precedentes do Eg. STF. VI - Admite-se o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS mediante Protocolos Clínicos, quando a hipótese concreta confirma que o tratamento oferecido pelo SUS não atende ao paciente, e tratando-se de medicamento aprovado pela ANVISA. Precedentes do Eg. STF.

VII - O Eg. STF firmou entendimento, aplicável por analogia, de não ser necessário sobrestamento de recursos interpostos em matéria que trate de controvérsia submetida a repercussão geral (na hipótese, obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo nos termos do RE 566471 RG).

VIII - Remessa necessária e apelações não providas.

(TRF 2, 0142348-62.2016.4.02.5117, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, DJe 13/05/2019)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS. BRENTUXIMABE VEDOTINA. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP 1.657.156-RJ. HONORÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA.

1. O Supremo Tribunal Federal, em pronunciamento no julgamento do RE 855.178, com reconhecimento de repercussão geral da matéria, firmou o entendimento no sentido de que, em causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos, "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". Dessa forma, na esteira da jurisprudência do STF, a legitimidade passiva da União, Estado e Municípios confere a qualquer um deles, isoladamente ou não, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde, os quais, entre si, estabelecerão a melhor forma de atender ao comando previsto no art. 196 da CF/88, assim como ao art. 2º da Lei 8.080/90.

2. A assistência oncológica possui sistemática própria e diferenciada de funcionamento, de sorte que é atribuição dos estabelecimentos de saúde credenciados e habilitados em Oncologia (CACON e UNACON) a aquisição e o fornecimento dos medicamentos antineoplásicos que padronizam, conforme as condutas institucionais adotadas. Conforme Relatório Médico do INCA, verifica-se que o medicamento Brentuximabe Vedotina não está presente no seu protocolo de tratamento.

3. Nesse contexto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o REsp 1.657.156-RJ, sob o regime de recursos repetitivos, fixando requisitos para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de remédios fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS).

4. O medicamento pleiteado possui registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) sob o nº 1063902690012, sendo cumprido o requisito 3. Quanto ao requisito 2, pode-se dizer que o deferimento da gratuidade de justiça e o patrocínio pela DPU confirma a incapacidade financeira da parte autora. Quanto ao requisito 1, verifica-se que, segundo documentos juntados aos autos, a autora realizou o protocolo do INCA para tratamento quimioterápico, apresentando-se, contudo, refratária ao tratamento com o ABVD (Adriamicina, Bleomicina, Vimblastina, Dacarbazina), ICE, IGEV e transplante de células tronco hematopoiéticas, sendo certo que o INCA não dispõe de outras opções de tratamento curativo ou protocolo de pesquisa clínica para a inclusão da paciente, apenas tratamento paliativo, de forma que o medicamento Brentuximabe Vedotina representa uma alternativa terapêutica para a autora. Dessa forma, também está atendido o requisito 1. Quanto ao valor do medicamento, verifica-se que não houve nenhum requisito do STJ nesse sentido.

5. É razoável a condenação dos 3 réus ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00, o que perfaz o valor de R$ 1.666,66 para cada réu, nos termos do art. 85, §8º do NCPC. Ressalte-se recente julgado do STJ observando que “A prevalecer o indevido entendimento de que, no regime do novo CPC, o juízo equitativo somente pode ser utilizado contra uma das partes, ou seja, para majorar honorários irrisórios, o próprio termo "equitativo" será em si mesmo contraditório” (STJ, REsp 1789913/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019).

6. Apelações conhecidas e desprovidas.”

(TRF 2, 0171900-35.2017.4.02.5118, Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, DJe 08/08/2019)

 

"APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. MEDICAMENTO BRENTUXIMAB. DOENÇA DE HODGKIN. FÁRMACO NÃO CONSTANTE DO PROTOCOLO DE PADRONIZAÇÃO DO NOSOCÔMIO. TESE FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP 1.657.156-RJ. ENQUADRAMENTO.

1. Os hospitais habilitados como UNACON's ou CACON’s, segundo os termos da Portaria/SAS nº 140, de 27/02/2014, devem oferecer assistência especializada integral ao paciente com câncer, seguindo os protocolos clínicos e observando as diretrizes terapêuticas publicados pelo Ministério da Saúde, sendo que, em caso destes não estarem disponíveis, devem estabelecer as suas condutas e protocolos a partir de recomendações baseadas em Avaliação de Tecnologias em Saúde (ATS) (art. 13, VI). Dessa forma, verifica-se ser atribuição dos estabelecimentos de saúde credenciados e habilitados em Oncologia (CACON e UNACON) a aquisição e o fornecimento dos medicamentos antineoplásicos que padronizam, conforme as condutas institucionais adotadas.

2. In casu, conforme documentos do Hospital Federal Cardoso Fontes, verifica-se que a Comissão de Farmácia e Terapêutica do referido Hospital concluiu pela não padronização do medicamento BRENTUXIMAB em razão da baixa demanda na unidade hospitalar. 

3. Nesse contexto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do REsp 1.657.156-RJ, sob o regime de recursos repetitivos, fixando requisitos para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de remédios fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS). Destaca-se que a tese fixada no julgamento do REsp 1.657.156-RJ, sob o regime de recursos repetitivos não incide obrigatoriamente neste processo, considerando a modulação de efeitos que consta no próprio voto condutor do REsp. Assim, a rigor, os critérios e requisitos estipulados pelo STJ somente seriam exigidos para os processos que fossem distribuídos a partir da conclusão do julgamento. Contudo, não há problemas em se basear nos referidos parâmetros para solucionar a controvérsia, ainda que a presente ação tenha sido distribuída antes do REsp 1.657.156-RJ.

4. De acordo com o Parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde acostado aos autos, as linhas terapêuticas preconizadas para o tratamento da doença que acomete o autor foram esgotadas, sendo o medicamento pleiteado Brentuximabe uma nova forma de intervenção farmacológica para o manejo do quadro clínico que acomete o Autor. No mesmo sentido, conforme documento do Hospital Federal Cardoso Fontes, o “paciente já passou pelos 5 tipos de esquema terapêutico destinado para a patologia que o afringe (sic), restando somente o Brentuximabe (Vedotina) como opção”. Ademais, consta em laudo médico, emitido por médico Hematologista do próprio Hospital Federal Cardoso Fontes que: “Sem esta medicação o paciente evoluirá para o óbito em algumas semanas”, fazendo-se, portanto, imperativa a disponibilização do tratamento prescrito, de alto custo, o qual a parte autora não tem condições de custear por conta própria. Cabe destacar que o medicamento BRENTUXIMAB VEDOTIN possui registro na ANVISA, através do nº 1.0639.01269. Precedentes.

5. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.”

(TRF 2, 0152390-58.2015.4.02.5101, Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, DJe 26/06/2019)

 

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TUELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BRENTUXIMAB. TRATAMENTO DE DOENÇA DE HODKIN ESTÁGIO IV (PULMÃO). TERAPÊUTICA ADEQUADA AO TRATAMENTO DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando o fornecimento do medicamento Brentuximab (Adcetris®) conforme posologia prescrita pelo médico assistente do INCA e o início do tratamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$5.000,00.

2. O texto constitucional (Art. 198, parágrafo único), estabelece que: "o sistema único de saúde será financiado, nos termos do artigo 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios, além de outras fontes." Assim sendo, cada um dos entes que compõem o pólo passivo da relação processual originária têm sua cota de responsabilidade no financiamento dos recursos do sistema único de saúde, sendo também responsáveis pela sua gestão, controle e fiscalização.

3. Verifica-se que o Relatório Médico subscrito pelo médico assistente, pertencente ao quadro do Instituto Nacional do Câncer é categórico ao estabelecer que o Autor, ora Agravado, foi submetido a todos os procedimentos cabíveis naquela instituição, restando-lhe a indicação do medicamento ora pleiteado.

4. Nesse contexto, deve ser legitimada a opção pelo uso da substância pretendida que, além de prescrita por médico de Hospital integrante do SUS, é indicada para o tratamento da doença que acomete o Agravado, restando comprovada a utilização anterior de esquemas quimioterápicos que nenhuma ou mínima resposta alcançaram no tratamento do Autor, ora Agravado, para o qual, inclusive, está contraindicado o transplante de medula óssea enquanto a doença não for controlada, impondo-se a manutenção do deferimento da tutela antecipada pela Primeira Instância.

5. Não se vislumbra irrazoabilidade no prazo de 10 (dez) dias estipulado pelo Juízo a quo, haja vista que, padecendo o Agravado de moléstia com risco de vida iminente, refratário aos tratamentos até então disponibilizados pelo SUS, não há tempo hábil para se aguardar os trâmites burocráticos de um procedimento licitatório em detrimento da saúde de paciente cuja condição de sobrevivência depende de medicação específica a ser fornecida pelo Poder Público.

6. Agravo de Instrumento desprovido.

(TRF 2, 0000094-57.2017.4.02.0000, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, DJe 09/08/2017)

 

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE.

1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra decisão que deferiu a tutela antecipada para determinar que os réus forneçam a medicação Adcetris (Brentuximabe Vedotina) 72 mg endovenoso em trinta minutos a cada três semanas à agravada, portadora de linfoma de Hodkin subtipo esclerose nodular estágio III BS (Cid 10 C81.1).

2. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações na área de saúde.

3. Dentro do critério da reserva do possível, ao Judiciário caberá determinar a efetivação da norma constitucional pelo Estado, dentro de sua viabilidade financeira e desde que este se encontre omisso.

4. O SUS adquire drogas específicas que são caríssimas e este tipo de pedido deve ser examinado com sérias restrições, no sentido de se atestar, antes do provimento jurisdicional, se existem, ao menos, medicações alternativas disponíveis.

5. Os medicamentos de uso oncológico não fazem parte da relação padronizada de medicamentos excepcionais incluem-se no âmbito exclusivo do Sistema de Autorização de Procedimento de Alto custo - APAC, sob responsabilidade dos estabelecimentos hospitalares ou clínicas que se habitaram junto ao Ministério da Saúde como Centros de Alta Complexidade em Oncologia - CACONs.

6. No presente caso, de acordo com os documentos acostados aos autos, a medicação foi solicitada pelo CACON do Hospital Federal de Bonsucesso, após o insucesso da utilização de duas linhas de tratamento na agravada, que se encontra com franca progressão da doença, com volumosa massa medistinal com compressão de pulmão e esplenomegalia.

7. Comprovada a necessidade da medicação, ante o risco a ser suportado pela agravada, deve 1 ser garantido o fornecimento da medicação até o trânsito em julgado do processo, tempo que, inclusive, permitirá auferir se existe outro medicamento de custo mais baixo que possa substituir o primeiro.

8. Agravo improvido.”

(TRF 2, 0004949-16.2016.4.02.0000, Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, DJe 20/10/2016)

 

Quanto à condenação em danos morais, o Juízo a quo assim se manifestou:

 

"(...) Quanto ao dano moral, o fato de o medicamento ter sido administrativamente negado efetivamente acarretou perigo concreto à vida do autor, com o correspondente sofrimento inerente à situação e claramente desbordante do mero aborrecimento cotidiano, o que leva à necessidade de reparação do prejuízo extrapatrimonial experimentado.

Relativamente ao quantum, reputo razoável o valor pedido pelo autor, que deve ser, todavia, adaptado à moeda corrente, tendo em vista a impossibilidade de utilização do salário mínimo como fator de indexação de qualquer valor discutido em juízo, excetuada pensão alimentícia. Assim, entendo suficiente o valor de R$ 15 mil, a ser suportado pro rata entre os três entes demandados, para promover o aspecto punitivo-pedagógico da indenização. (...)"

 

Ora, a negativa da administração decorre de ato administrativo vinculado, sendo certo que a Administração não poderia agir de outra forma, não justificando, portanto, a condenação em danos morais. Não teria como o cidadão receber o medicamento que está fora das listas de distribuição pelo SUS sem a intervenção judicial, quando há maior liberdade do julgador dentro do convencimento motivado e licitude das provas.

Dessa forma, deve ser afastada a condenação por dano moral.

Deve ser indeferido o pedido "de previsão expressa do prazo de 12 (doze) meses após o trânsito em julgado como o termo final de eficácia do título executivo judicial", considerando que já constou no dispositivo da sentença que o fornecimento do medicamento deve se dar "pelo período de 12 meses e o que for necessário ao tratamento do autor, mediante indicação médica".

No que se refere ao ressarcimento dos valores despendidos para fornecimento do medicamento, ele deve ser feito por via própria, e não no bojo de ação cujo objetivo é outro (TRF 2, 5007286-08.2019.4.02.5101, Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 26/07/2021).

Com relação aos honorários, foi dado à causa o valor de R$ 919.800,00, sendo certo que o Juízo a quo condenou os réus a pagarem, de forma pro rata, honorários de 8% sobre o valor da causa atualizado (art. 85, §3º, II, do CPC), o que se revela, de fato, exorbitante.

Nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita pelo poder público, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa.

Em que pese a orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema 1.076, verifica-se que o própria Corte Uniformizadora vem excepcionando a aplicabilidade do Tema, em sede de demandas relativas ao fornecimento de tratamento médico, adotando o entendimento de que “III - As ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. Precedentes.” (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.976.775/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, unânime, DJe 28/09/2022). Também nesse sentido: “A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde” (STJ, AgInt no REsp n. 1.890.101/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022).

Com efeito, não se pode chegar à conclusão de quanto mais caro o medicamento e mais grave a doença, mais vantajosa a causa para o advogado. Ademais, nessas hipóteses o Estado é mais onerado no custeio da medicação, deslocando recursos da política pública.

Ressalte-se que em muitos casos a negativa da administração decorre de ato administrativo vinculado. Não teria como o cidadão receber o medicamento que está fora das listas de distribuição pelo SUS sem a intervenção judicial, quando há maior liberdade do julgador dentro do convencimento motivado e licitude das provas. A dinâmica de novos medicamentos e tratamentos e à busca pela cura são mais agéis que a máquina do Estado administrador.

Dessa forma, considerando que se trata de processo com elevado valor da causa, e sem muita complexidade, os honorários devem ser arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer da remessa necessária, tida por interposta, e dos recursos e dar-lhes parcial provimento para afastar a condenação a título de danos morais e arbitrar os honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pro rata, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001770069v8 e do código CRC 58222e52.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 15/2/2024, às 16:36:13

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:47:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001770070
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002782-53.2019.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS. BRENTUXIMABE VEDOTINA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS CUMPRIDOS. TESE FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP 1.657.156-RJ. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS AFASTADA.

1. Considera-se existente a remessa necessária no caso, nos termos da Súmula 61 deste TRF 2.

2. O Supremo Tribunal Federal, em pronunciamento no julgamento do RE 855.178, com reconhecimento de repercussão geral da matéria, firmou o entendimento no sentido de que, em causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos, "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". Dessa forma, na esteira da jurisprudência do STF, a legitimidade passiva da União, Estado e Municípios confere a qualquer um deles, isoladamente ou não, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde, os quais, entre si, estabelecerão a melhor forma de atender ao comando previsto no art. 196 da CF/88, assim como ao art. 2º da Lei 8.080/90.

3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o REsp 1.657.156-RJ, sob o regime de recursos repetitivos, fixando requisitos para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de remédios fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS).

4. Com relação ao requisito 3, verifica-se que o medicamento requerido possui registro na ANVISA sob o nº 1063902690012. Com relação ao requisito 2, verifica-se que o autor é tratado pelo Hospital Santa Casa de Misericórdia de Vitória, entidade filantrópica pertencente ao SUS, e que o custo do medicamenro requerido é de aproximadamente R$ 17.000,00 a caixa, sendo certo que o autor necessitaria de 52 doses do medicamento, e que o valor do tratamento corresponderia a cerca de R$ 908.000,00. Outrossim, o autor narra que atualmente encontra-se impossibilitado de trabalhar, tendo em vista a debilidade causada pela doença que o assola e que sobrevive devido à ajuda de amigos e familiares, que se compadecem dele e fornecem o essencial para a manutenção de seu lar, que se compõe de sua esposa - que não trabalha e passa os dias tomando conta do marido enfermo – e um filho de 3 (três) anos. Dessa forma, cumprido também o requisito 2.

5. Quanto ao requisito 1, de acordo com o Laudo Médico juntado aos autos, o autor “é portador de Linfoma Hodgkin subtipo Esclerosa Nodular, refratário a todos os protocolos de quimioterapia instituídos e disponíveis no SUS. Já realizou 6 linhas de tratamento, entre 5 protocolos de quimio e 2 de radioterapia, sem remissão completa. No momento aguarda o fornecimento de Brentuximab Vedotina, medicação aprovada pela Anvisa para este perfil de doente, na tentativa de remissão completa e posterior transplante de medula óssea”. Assim, verifica-se que foram tentadas seis linhas de tratamento para o autor, demonstrando a imprescindibilidade e necessidade do medicamento requerido nestes autos, assim como a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento de sua doença, de sorte que também está cumprido o requisito 1. Precedentes.

6. Quanto à condenação em dano moral, o Juízo a quo se manifestou no sentido de que "o fato de o medicamento ter sido administrativamente negado efetivamente acarretou perigo concreto à vida do autor, com o correspondente sofrimento inerente à situação e claramente desbordante do mero aborrecimento cotidiano, o que leva à necessidade de reparação do prejuízo extrapatrimonial experimentado". A negativa da administração decorre de ato administrativo vinculado, sendo certo que a Administração não poderia agir de outra forma, não justificando, portanto, a condenação em danos morais. Não teria como o cidadão receber o medicamento que está fora das listas de distribuição pelo SUS sem a intervenção judicial, quando há maior liberdade do julgador dentro do convencimento motivado e licitude das provas.

7. Nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita pelo poder público, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido, mesmo após o Tema Repetitivo 1.076 do STJ, o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa. Dessa forma, considerando que se trata de processo com elevado valor da causa, e sem muita complexidade, os honorários devem ser arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.

8. Remessa necessária e apelações conhecidas e parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da remessa necessária, tida por interposta, e dos recursos e dar-lhes parcial provimento para afastar a condenação a título de danos morais e arbitrar os honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pro rata, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001770070v8 e do código CRC f6e22bb8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 15/2/2024, às 16:36:13

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:47:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2024

Apelação Cível Nº 5002782-53.2019.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/02/2024, na sequência 56, disponibilizada no DE de 22/01/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E DOS RECURSOS E DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ARBITRAR OS HONORÁRIOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), PRO RATA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §8º, DO CPC.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:47:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas