Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007534-06.2022.4.02.5121/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por T. C. L., representada judicialmente por EMMANUEL DIOGO MELLO SANTOS, OAB/R. 230.568, contra a sentença proferida pelo MM. Juíza Federal Substituta KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que nos autos da ação do procedimento comum ajuizada pela apelante em face da UNIÃO FEDERAL, que julgou improcedente os pedidos, que objetivava a sua reintegração aos quadros do serviço militar na condição de adido, com percepção de vencimentos ou sua reforma com a remuneração correspondente à graduação que ocupava na ativa.

Em razões recursais (evento 98), o apelante/autor pugna pela reforma da sentença sob os seguintes fundamentos: i) o Autor é portador de cegueira no olho esquerdo, podendo ter sua visão reavaliada após a realização do transplante de córnea; ii) a obrigação da União não se encerra no fornecimento de tratamento médico, mas sim deve implementar todas as condições de que o militar impossibilitado precisa para se recuperar, sendo a mais básica delas o pagamento de sua remuneração, enquanto o mesmo permanece incapaz para o trabalho;  e iii) “A decisão do juízo “a quo” não observou o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que possibilita a reintegração aos quadros das Forças Armadas daquele que é licenciado indevidamente, por motivo de doença, com a consequência da garantia de tratamento médico e posterior passagem à reserva ou reforma, se for o caso (Arts. 106, II e 108, VI, da Lei nº 6.880/80)”.

Contrarrazões apresentadas pelo apelado (evento 103), pugnando pela manutenção da sentença, alegando, em breve síntese, que: i) não há qualquer comprovação acerca da incapacidade definitiva da parte demandante nem mesmo para o serviço militar, requisito indispensável à reforma militar; ii) não há comprovação da existência de doença ou enfermidade grave especificada em lei ou de suposto acidente de serviço, nem qualquer demonstração de nexo de causalidade entre a enfermidade alegada e a prestação do serviço militar; e iii) a mera ocorrência do infortúnio alegado não enseja sua classificação como acidente de serviço, uma vez que o art. 1º, § 2º, do Decreto nº 57.272, de 1965, que define a conceituação de acidente em serviço, estabelece que, em determinadas situações (por exemplo, quando o fato decorrer de imprudência ou desídia do militar), não há caracterização de acidente de serviço.

Manifestação do MPF pela desnecessidade de sua intervenção (evento 5).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001654031v3 e do código CRC e7bc79b8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 25/10/2023, às 19:15:06

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 23:59:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001654032
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007534-06.2022.4.02.5121/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de T. C. L., representada judicialmente por EMMANUEL DIOGO MELLO SANTOS, OAB/R. 230.568, contra a sentença proferida pelo MM. Juíza Federal Substituta KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que nos autos da ação do procedimento comum ajuizada pela apelante em face da UNIÃO FEDERAL, que julgou improcedente os pedidos, que objetivava a sua reintegração aos quadros do serviço militar na condição de adido, com percepção de vencimentos ou sua reforma com a remuneração correspondente à graduação que ocupava na ativa.

Em razões recursais (evento 98), o apelante/autor pugna pela reforma da sentença sob os seguintes fundamentos: i) o Autor é portador de cegueira no olho esquerdo, podendo ter sua visão reavaliada após a realização do transplante de córnea; ii) a obrigação da União não se encerra no fornecimento de tratamento médico, mas sim deve implementar todas as condições de que o militar impossibilitado precisa para se recuperar, sendo a mais básica delas o pagamento de sua remuneração, enquanto o mesmo permanece incapaz para o trabalho;  e iii) “A decisão do juízo “a quo” não observou o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que possibilita a reintegração aos quadros das Forças Armadas daquele que é licenciado indevidamente, por motivo de doença, com a consequência da garantia de tratamento médico e posterior passagem à reserva ou reforma, se for o caso (Arts. 106, II e 108, VI, da Lei nº 6.880/80)”.

Contrarrazões apresentadas pelo apelado (evento 103), pugnando pela manutenção da sentença, alegando, em breve síntese, que: i) não há qualquer comprovação acerca da incapacidade definitiva da parte demandante nem mesmo para o serviço militar, requisito indispensável à reforma militar; ii) não há comprovação da existência de doença ou enfermidade grave especificada em lei ou de suposto acidente de serviço, nem qualquer demonstração de nexo de causalidade entre a enfermidade alegada e a prestação do serviço militar; e iii) a mera ocorrência do infortúnio alegado não enseja sua classificação como acidente de serviço, uma vez que o art. 1º, § 2º, do Decreto nº 57.272, de 1965, que define a conceituação de acidente em serviço, estabelece que, em determinadas situações (por exemplo, quando o fato decorrer de imprudência ou desídia do militar), não há caracterização de acidente de serviço.

Cinge-se a controvérsia em definir se o apelante faz jus à reintegração na condição de adido.

Com efeito, nota-se que o apelante, quando do serviço ativo, não perfazia o tempo de dez anos na data dos fatos, de modo que é imperioso reconhecer a sua condição de temporário (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.696.568/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 15.3.2021).

Nesse aspecto, esta Corte Regional possui precedentes nos quais ficou consignado que o licenciamento de ofício de militar temporário, quando não alcançada a estabilidade decenal, é plenamente possível e encontra fundamento no poder discricionário da Administração Castrense. Nesse sentido, veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO DE OFÍCIO. INSCRIÇÃO. CURSO DE SARGENTO. PARECER DESFAVORÁVEL. DISCRICIONARIEDADE. NÃO PREENCHE OS REQUISITOS.

 1. Apelação cível em face de sentença que julgou improcedente o pedido, que objetivava anulação do ato de licenciamento do serviço ativo.

2. Cinge-se a controvérsia em definir se o apelante possui direito à sua reintegração ao serviço militar, com anulação do ato que culminou em seu licenciamento, fazendo jus à inscrição no Curso Especial de Habilitação à Sargento.

3. O licenciamento de ofício de militar temporário por conveniência do serviço público inclui-se no âmbito do poder discricionário da organização militar, podendo ser efetuado pela Administração Pública a qualquer tempo, desde que não seja alcançada a estabilidade advinda da permanência nas Forças Armadas por dez anos de tempo de serviço. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC  5003615-51.2018.4.02.5120, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 31.8.2020

3. Os praças devem satisfazer uma série de requisitos para inscrição no processo seletivo e deferimento da matrícula em curso de especialização, dentre eles, inclui-se o parecer da Comissão de Promoção de Praças (CPP), sendo este desfavorável, fica impossibilitado o deferimento do pedido. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0233705-40.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 11.12.2018.

4. A avaliação da Comissão de Promoções de Graduados leva em conta diversos parâmetros, que são analisados em conjunto pela Administração Militar, não se restringindo à análise de quantas punições o militar sofreu, e de que natureza (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC  0012979- 68.2013.4.02.5101, De. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 28.6.2017; TRF2, 6ª Turma Especializada, AI 5011041-17.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julg. em 5.2.2020).

5. Militar que recebeu parecer desfavorável em razão de conjunto de contravenções disciplinares cometidas ao longo de sua carreira, aptidão média na carreira e média de pendor aquém da de seus pares e processo criminal que acarretou o benefício da suspensão condicional do processo. Ainda que o apelante não tenha sofrido qualquer condenação criminal, as peculiaridades da vida castrense exigem, além de uma disciplina rígida, compatibilidade com escorreito padrão de conduta. Ausência de ilegalidade no parecer desfavorável.

6.  Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados. STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

7. Apelação cível não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC  5090371-18.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 2.8.2023). (grifo nosso)

 

É de se salientar que ao Judiciário cabe apenas a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Instituição Militar, sem se imiscuir nos critérios de oportunidade e conveniência, não sendo permitido pronunciamento acerca da eficiência ou o mérito do ato administrativo, sem prova cabal de sua ilegalidade.

É cediço que o Superior Tribunal de Justiça possuía o entendimento de que o militar, portador de incapacidade temporária e parcial, adquirida na época da prestação do serviço ativo,  ainda que sem relação de causa e efeito com o serviço militar, possui o direito de ser reintegrado para tratamento médico, na condição de adido, com o recebimento de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do desligamento (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1628860 RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 26.6.2020; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp: 1628860 PE 2016/0254701-8, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 9.10.2020; STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp: 1965842 DF 2021/0293592-4, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 24.5.2022).

Ocorre que, este entendimento é anterior as alterações promovidas pela Lei nº 13.954 de 16 de dezembro de 2019 e as Cortes Superior ainda não se manifestaram expressamente acerca dos novos dispositivos acrescentados pela Lei nº 13.954/2019.

Com as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019 o Estatuto dos Militares previu expressamente que o militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. Confira-se:

“Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;

II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;

III - acidente em serviço;

IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e      (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012)

VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

(...)

Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço.         (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei.            (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada.            (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar.            (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) (grifos nossos)”

 

No sentido da possibilidade de licenciamento de militar com enfermidade, mas não inválido, há precedentes desta 5ª Turma Especializada, confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. DOENÇA TEMPORÁRIA E PARCIAL. ADIDO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.954/2019. IMPOSSIBILIDADE.

1. Agravo de instrumento contra decisão do Juízo a quo que indeferiu o pedido de tutela de urgência que objetivava a imediata reintegração da autora na condição de adido, para tratamento médico-clínico adequado à sua enfermidade, com percepção de vencimentos, acesso ao tratamento médico/hospitalar e demais vantagens remuneratórias – até que se constate a sua plena recuperação – mediante uma nova inspeção de saúde posterior ao prazo de término dos 180 determinados na anterior.

2. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o militar, portador de incapacidade temporária e parcial, adquirida na época da prestação do serviço ativo,  ainda que sem relação de causa e efeito com o serviço militar, possui o direito de ser reintegrado para tratamento médico, na condição de adido, com o recebimento de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do desligamento (STJ, 2ª Turma, REsp 1.732.051, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 02.08.2018; STJ, 2ª Turma, REsp 1.685.579, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2017; TRF2, 6ª Turma Especializada, APELREEX 0071241-80.2015.4.02.5120, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 08.01.2018; e TRF2, 6ª Turma Especializada, APELREEX 0176783-59.2016.4.02.5118, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, E-DJF2R 03.09.2018).

3. Ocorre que, este entendimento é anterior as alterações promovidas pela Lei nº 13.954 de 16 de dezembro de 2019 e as Cortes Superior ainda não se manifestaram expressamente acerca dos novos dispositivos acrescentados pela Lei nº 13.954/2019.

4. Com as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019 o Estatuto dos Militares previu expressamente que o militar temporário será licenciado ou desincorporado quando não for considerado inválido, na forma do art. 111, § 2 da Lei nº 13.954/2019.

4. No caso dos autos, a agravante sofreu um acidente de trânsito, que acarretou em lesões graves na perna direita, em data posterior as alterações legislativa da Lei nº 13.954/2019. Na ata de inspeção de saúde da Marinha do Brasil, para fins de licenciamento, foi verificada a existência das lesões acima relatadas, mas a agravante não foi considerada inválida. Agravante que foi licenciada “ex officio", por conclusão de tempo de serviço.

5. Não é possível verificar que a agravante está inválida sendo necessária a realização de prova pericial para o deslinde da causa, dessa forma, em análise superficial, não há óbice ao seu licenciamento.

6. Diante do não cumprimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, esculpidos no art. 300 do CPC, a manutenção da decisão é medida que se faz necessária.

7. Agravo de instrumento não provido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5002516-07.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 3.3.2023).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. INDÍCIOS DE HANSENIASE. ADIDO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.954/2019. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INVALIDEZ.

1. Agravo de instrumento contra decisão do Juízo a quo que indeferiu o pedido de tutela de urgência que objetivava determinar que a União reincorporasse a autora às fileiras da Aeronáutica (Força Aérea Brasileira) mantendo-a como adido, para fins de vencimentos e adequado tratamento médico, aguardando posterior reforma.

2. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o militar, portador de incapacidade temporária e parcial, adquirida na época da prestação do serviço ativo,  ainda que sem relação de causa e efeito com o serviço militar, possui o direito de ser reintegrado para tratamento médico, na condição de adido, com o recebimento de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do desligamento (STJ, 2ª Turma, REsp 1.732.051, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 02.08.2018; STJ, 2ª Turma, REsp 1.685.579, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2017; TRF2, 6ª Turma Especializada, APELREEX 0071241-80.2015.4.02.5120, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 08.01.2018; e TRF2, 6ª Turma Especializada, APELREEX 0176783-59.2016.4.02.5118, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, E-DJF2R 03.09.2018).

3. Ocorre que, este entendimento é anterior as alterações promovidas pela Lei nº 13.954 de 16 de dezembro de 2019 e as Cortes Superior ainda não se manifestaram expressamente acerca dos novos dispositivos acrescentados pela Lei nº 13.954/2019.

4. Com as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019 o Estatuto dos Militares previu expressamente que o militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar.

4. No caso dos autos, em uma análise preliminar, verifica-se que há indícios de que a agravante é portadora de hanseníase e que foi licenciada em 27 de abril de 2022, portanto, aplica-se ao caso dos autos as disposições da Lei nº 13.954, de 2019.

5. Não é possível verificar que a agravante está impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada considerando que na Inspeção de Saúde, realizada no ato de seu licenciamento não foi verificada a sua incapacidade e ainda não há nos autos qualquer elemento capaz de desconstituir a presunção de veracidade do ato administrativo.

6. TRF2 possui entendimento no sentido de que nas hipóteses em que a complexidade fática do alegado demandar dilação probatória não é possível que a tutela de urgência seja deferida, faltando, desse modo, a probabilidade do direito alegado (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0000373-72.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 16.7.2019).

7. Agravante que não satisfez o requisito do fumus boni iuris para fins de concessão da tutela de urgência, visto que não apresentou provas cabais, ao menos até o presente momento processual, que permitam concluir pela ilegalidade do ato administrativo, que se baseou na previsão legal de possibilidade de licenciamento ex officio de militar temporário.

8. Diante do não cumprimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, esculpidos no art. 300 do CPC, a manutenção da decisão é medida que se faz necessária.

9. Agravo de instrumento não provido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5014572-09.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 31.1.2023).

           

No caso dos autos, o apelante sofreu acidente de serviço, em 27 de novembro de 2019, quando apesar de estar utilizando de forma devida equipamento de proteção para realizar serviço de solda elétrica na Seção de serralheria do Pelotão de Obras, sentiu uma irritação no olho esquerdo, após a ocorrência, especificamente no dia seguinte, o acidentado recebeu atendimento médico, conforme apurado em sindicância que lavrou o atestado de origem (evento 1/anexo 8).

Em razão deste acidente o apelante possui quadro de cegueira do olho esquerdo, com um quadro de incapacidade parcial e temporária, devido a redução do campo visual e da visão tridimensional.

Nesse sentido, é o laudo pericial, confira-se:

“ 3. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas.

Devido ao quadro de cegueira do olho esquerdo, o paciente apresenta um quadro de incapacidade parcial e temporária, devido a redução do campo visual e da visão tridimensional, o que dificulta a locomoção e atividades que necessitem da visão com precisão. O paciente deve ter sua visão reavaliada após o transplante de córnea.”

 

O perito judicial atesta que o apelante não está inválido para todo e qualquer trabalho, confira-se:

“4. Encontra-se o periciado incapacitado total e permanentemente para atos na vida civil?

Não.

(...)

6. Pode o periciado gerir a própria pessoa e seus bens? Sim.

(...)

8. A incapacidade de impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?

Paciente apresenta restrição de visão e campo visual, dificultando sua locomoção, podendo realizar atividades que não necessitem de uma boa acuidade visual. Convém destacar um estudo recente publicado no site do Instituto Benjamin Constant1 no dia 17.11.2006, por meio do qual é divulgado uma lista de ocupações compatíveis com o desempenho de profissões por pessoas portadoras de deficiências visuais e os respectivos pré-requisitos, indicando ainda Instituições que oferecem curso de habilitação e qualificação profissional por área de atuação. Nesse contexto, alguns exemplos de profissões que podem ser desempenhadas pelo autor, considerando sua formação e visão: -Auxiliar de escritório; - Apontador de cartão de ponto; - auxiliar de encadernação; - Telefonista; - Vendedor;

(...)

13. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade.

A incapacidade é parcial e temporária.

(...)

Conclusão: Trata-se de um caso de um acidente de trabalho documentado em novembro de 2018, que deixou como sequela um leucoma de córnea do olho esquerdo, levando a um quadro de cegueira temporária desse olho. O paciente apresenta um quadro atual de incapacidade parcial e temporária, devendo ter sua visão reavaliada após o transplante de córnea.” (grifos nossos)

 

Dessa forma, tratando-se de militar temporário, não tendo sido constatado invalidez total, não há ilegalidade no ato de reforma que está em conformidade com a previsão literal do art. 109, § 3 do Estatuto dos Militares.

Vale registrar que embora o apelante tenha sofrido o acidente em serviço na vigência da Lei 6.880/80, sem as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/19, não havia sido licenciado do serviço militar antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.954/19, portanto, aplica-se as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/19 ao caso dos autos.

Ressalta-se que a hipótese versada nos autos não se reveste de situação juridicamente estabilizada a impor a aplicação do Estatuto dos Militares sem as alterações da Lei n.º 13.954/2019, pois o apelante não estava reformado quando da promulgação da nova legislação.

Nesse sentido já entendeu esta 5ª Turma Especializada, confira-se:

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. MILITAR HIVA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.954/2019. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.

1.  Apelação contra sentença que julga improcedente o pedido que objetivava a concessão de licença para tratamento de saúde, com agregação a sua organização militar, com a posterior reforma com proventos de 2º Tenente e o pagamento de auxílio-invalidez, bem como a concessão de isenção do Imposto de Renda. 

2. Cinge-se a controvérsia em definir se o apelante faz jus a sua reforma no serviço militar, tendo como base o soldo de graduação imediatamente superior, em razão de ser portadora do vírus HIV de forma assintomática.

3. De fato, a teor do disposto no art. 1º, inciso I, alínea “a” e “b”, da Lei n.º 7.670/88, c/c art. 108, V, da Lei nº 6.880/80, os militares portadores da síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) estão revestidos pelo direito à licença por motivo de saúde e à reforma.

4. Ocorre que, a Lei n.º 13.954/2019, incluiu o parágrafo terceiro no texto do Estatuto dos Militares estabelecendo que o militar temporário que não for considerado inválido, por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, poderá ser licenciado ou desincorporado.

5. O militar temporário que possuir HIV, ou outras doenças listadas na legislação, mas não for considerado inválido, por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, poderá ser licenciado ou desincorporado.

6. No caso dos autos, a apelante é militar temporário e embora tenha sido diagnosticada com HIV e outras doenças crônicas, como Episódio depressivo CID F32.1 e Transtorno ansioso não especificado CID F41.9, não foi considerada inválida por não estar impossibilitada total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, enquadrando-se na previsão do art. 108, §3 do Estatuto dos Militares que autoriza o licenciamento de militar temporário portador de doença prevista em lei e não inválido.

7.  Embora a apelante tenha adquirido HIV na vigência da Lei 6.880/80, sem as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/19, não havia sido licenciada do serviço militar antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.954/19, portanto, aplica-se as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/19 ao caso dos autos.

8. A hipótese versada nos autos não é uma situação juridicamente estabilizada a impor a aplicação do Estatuto dos Militares sem as alterações da Lei n.º 13.954/2019, pois a apelante não estava reformada quando da promulgação da nova lei.

9. A situação dos autos diverge da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça que determina que o militar portador do vírus HIV tem direito à reforma ex- officio, com a remuneração do soldo correspondente a graduação imediatamente superior ao posto que ocupava na ativa.

10.  O julgamento do Tema 1088, excepcionou os casos dos militares temporários depois da alteração promovida pela Lei 13.954/2019.

11. Honorários advocatícios na origem, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, acrescidos de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), em razão do não provimento do presente recurso.

12. Apelação não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0014008-23.2018.4.02.5120, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 15.2.2022) (grifos nossos)

 

Nesse sentido também já entendeu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, confira-se:

“APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO. ACIDENTE EM SERVIÇO. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. PRELIMINAR AFASTADA. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. LEI 13.954/19. REFORMA. LIMITES DA MATÉRIA DEVOLVIDA. MARCO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCABÍVEL. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

1. Apelações interpostas pelo autor e pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Campo Grande (ID 252461394), que julgou parcialmente procedentes os pedidos de anulação de ato de licenciamento, reintegração às fileiras do Exército, com posterior reforma e pagamento de atrasados cumulados com ressarcimento de gastos com tratamento médico e dano moral, condenada a UNIÃO ao pagamento de honorários, ante a sucumbência mínima do autor.

2. Segundo a narrativa da inicial e os documentos acostados, o autor foi incorporado às fileiras do Exército em 03.2014, para serviço militar inicial, no 20º Regimento de Cavalaria Blindada, em Campo Grande/MS. Consta que em 04.12.2014, sofreu acidente em serviço, queda em fosso de troca de óleo de 1,80 m altura, quando realizava manutenção da viatura 5TON, lesionando ambos os ombros (rompimento de ligamentos e fratura óssea).Contudo, refere que mesmo não finalizado o tratamento médico que foi submetido, acabou indevidamente licenciado em 15.04.2016, sem condições de retornar ao mercado de trabalho.

3. (...)

6. O caso em questão, de militar temporário incapaz definitivamente para atividade castrense por acidente ocorrido em serviço, sofreu profunda alteração após a vigência da Lei n. 13.954/19. Na redação anterior, se o acidente tivesse relação com o serviço, a reforma era devida ao militar incapacitado para a atividade castrense, não estável, com qualquer tempo de serviço. Após a alteração promovida pela Lei n. 11.954/19 “O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar”.

7. Aplicação da Lei 13.954/19. Ainda que o ingresso do autor no serviço militar temporário tenha se dado em data anterior à vigência da Lei n. 13.954/2019, fato é que o vínculo mantido com a Administração Militar é renovado periodicamente, por meio das prorrogações que podem ser concedidas ao militar temporário, normalmente por períodos de 12 meses e segundo as conveniências da Força Armada interessada, em típica relação jurídica continuativa, que como tal, projeta-se no tempo e submete-se às alterações normativas supervenientes.

8. Neste contexto, ainda que o acidente em serviço tenha ocorrido antes da vigência do referido diploma legal, a incapacidade definitiva do autor somente foi instalada após todo o período de tratamento médico que lhe foi fornecido pelo Exército, ou seja, em momento distinto e já na vigência de novo regime jurídico.

9. É pacifica a jurisprudência das Cortes Superiores de que não há direito adquirido a regime jurídico, inclusive o previdenciário, aplicando-se a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para concessão, in casu, da reforma.

(...)

15. Recursos não providos.

(TRF3, 1ª Turma Especializada, AC 00077736020164036000, Rel. Des. Fed. HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Dje 14.7.2022)”

Em conclusão, verifico que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo juiz de primeiro grau, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

No mais, conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida na forma do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 5º do NCPC, em seus percentuais mínimos previsto, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais, no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001654032v2 e do código CRC 4143997a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 25/10/2023, às 19:15:08

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 23:59:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001681095
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007534-06.2022.4.02.5121/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO-VISTA

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por T. C. L., contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 92 – 1º grau), nos autos de ação de procedimento comum ajuizada pelo apelante em face da UNIÃO, que julgou improcedente os pedidos, que objetivava a sua reintegração aos quadros do serviço militar na condição de adido, com percepção de vencimentos ou sua reforma com a remuneração correspondente à graduação que ocupava na ativa.

Na origem, o demandante objetivou a nulidade do ato de licenciamento do autor do Exército Brasileiro e a subsequente reintegração às fileiras militares para que lhe seja assegurada a recuperação de sua capacidade para o serviço militar na condição de adido, em vista do acidente que sofrera em serviço, em 2018, pagando-lhe o soldo correspondente a essa condição e, “[r]estando demonstrado que a sequela é definitiva e incapacitante que, o Autor seja devidamente REFORMADO, com remuneração correspondente ao grau hierárquico imediato, nos termos do artigo 110, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.880/80”.

O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido do apelante, por entender que o autor, ora apelante, não tem direito subjetivo à reforma, nos termos dos arts. 108 e 109 da Lei nº 6.880/80 (evento 92 – 1º grau).

Foi interposta apelação ao argumento de que “a sentença deve ser reformada a fim de conceder ao Autor a reintegração ao Exército na condição de agregado/adido, até que recupere a capacidade para o serviço militar, pagando o soldo correspondente a essa condição, uma vez que conforme o laudo pericial se depreende que o Autor está acometido de cegueira no olho esquerdo e carecendo de cirurgia”.

O Excelentíssimo Desembargador Federal Dr. RICARDO PERLINGEIRO votou no sentido de negar provimento à apelação, por entender que “a hipótese versada nos autos não se reveste de situação juridicamente estabilizada a impor a aplicação do Estatuto dos Militares sem as alterações da Lei n.º 13.954/2019, pois o apelante não estava reformado quando da promulgação da nova legislação”.

Peço vênia para divergir do voto do eminente Relator, o Excelentíssimo Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, ante o seu entendimento acerca “da possibilidade de licenciamento de militar com enfermidade, mas não inválido”.

Cinge-se a controvérsia em verificar se o militar temporário licenciado - quando em tratamento médico por acidente em serviço - pode ser reintegrado e/ou reformado.

Registre-se, inicialmente, que, conforme consta dos autos, o apelante, tendo sido incorporado em 01/03/2014, e, licenciado ex offcio em 10/03/2022 (evento 1, ANEXO13 – 1º grau), encontrava-se na condição de militar temporário quando do licenciamento, haja vista não ter alcançado a estabilidade adquirida pelo serviço ativo no prazo de 10 (dez) anos ou mais, assim definido no art. 50, inciso IV, alínea 'a', do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980).

A princípio, o militar temporário pode ser licenciado ex officio por conclusão de tempo de serviço ou de estágio; por conveniência do serviço ou a bem da disciplina, desde que não seja alcançada a estabilidade, como no caso do apelante, advinda da sua permanência nas forças armadas por 10 (dez) anos ou mais, nos moldes dos arts. 50, IV, "a" e 121, I e §3º, da Lei n° 6.880/80:

Portanto, verifica-se que os atos de licenciamento dos militares, como também os de prorrogação do tempo de serviço, são atos discricionários da Administração Militar, editados de acordo com o interesse de cada Força, não cabendo ao Judiciário analisar o seu mérito a pretexto de verificar a conveniência e oportunidade. Cabe apenas apreciar a sua legalidade.

Esta Corte Regional já se manifestou no sentido de que não há impedimento para que o militar, sem estabilidade, portador de alguma patologia, ensejadora de incapacidade para o serviço da ativa, que exija a continuidade de tratamento médico, seja licenciado (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01747402120144025151, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 13.2.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00464819020164025101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJE 26.2.2019).

Ressalte-se que o apelante fora licenciado ex offcio, em 10/03/2022 (evento 1, ANEXO13 – 1º grau), quando em vigor a Lei nº 13.954/2019.

Nesse contexto, a Lei nº 13.954/2019 consignou que o militar temporário que possua doença, moléstia ou enfermidade decorrente de acidente em serviço somente fará jus à concessão de reforma remunerada caso se encontre incapacitado total e permanentemente para qualquer trabalho, ex vi do artigo 108, inciso III, c/c artigo 109, § 2º, ambos da Lei nº 6.880/80.

Caso tal incapacidade seja restrita apenas para as atividades castrenses, o militar temporário será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar (artigo 109, § 3º, da Lei nº 6.880/80).

Eis a redação dos dispositivos legais que tratam da reforma ex officio:

Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;

II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;

III - acidente em serviço;

IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e 

VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

(...)

Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. 

(...)

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada.     

§ 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar.   

In casu, a perícia médica realizada em Juízo concluiu que se trata “de um acidente de trabalho documentado em novembro de 2018, que deixou como sequela um leucoma de córnea do olho esquerdo, levando a um quadro de cegueira temporária desse olho”. Finaliza o laudo ao consignar que “[o] paciente apresenta um quadro atual de incapacidade parcial e temporária, devendo ter sua visão reavaliada após o transplante de córnea” (evento 81, LAUDO1 – 1º grau).

Portanto, muito embora o vasto lastro probatório que atesta se tratar de acidente em serviço sofrido pelo apelante quando ainda incorporado nas fileiras do Exército, fato é que o mesmo não tem direito à concessão de reforma remunerada, por não preencher os requisitos exigidos pelos dispositivos legais que tratam da reforma ex officio.  Isso porque é militar temporário portador de lesão, que não o incapacita, de maneira definitiva, para o exercício de atividades laborativas, eis que, como visto, a incapacidade possui natureza temporária, podendo ser afastada com o devido transplante de córnea.

Nesse ponto, acertada a sentença ora recorrida, que julgou improcedente o pedido de reforma do autor, visto não se enquadrar nos requisitos legais para tal.

Entretanto, consta dos pedidos autorais, ainda que em sede de antecipação de tutela, o reconhecimento do direito à “reintegração do Autor ao Exército na condição de agregado/adido, até que recupere a capacidade para o serviço militar, pagando o soldo correspondente a essa condição”, objeto da matéria devolvida a este Tribunal em sede de apelação, o que fora negado pelo Excelentíssimo Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO.

De certo que há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, no sentido de que o militar sem estabilidade, portador de alguma patologia, ensejadora de incapacidade temporária para o serviço militar, que exija a continuidade de tratamento médico, licenciado antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.954/19, possui o direito de ser reintegrado para tratamento médico, na condição de adido, com o recebimento de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do desligamento até a data do restabelecimento (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 1172753/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 12/11/2020; EDcl no REsp 1778685/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 02/06/2020; AgInt no AREsp 1736011/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0133627-72.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 6.10.2021).

Todavia, importante esclarecer que o STJ analisou casos de militares licenciados antes da vigência da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, que incluiu no artigo 31 da Lei nº 4.375/1964 os parágrafos 6º, 7º e 8º, o que não é o caso dos autos, uma vez que o militar foi licenciado ex offcio em 10/03/2022 (evento 1, ANEXO13 – 1º grau), dentro, portanto, da vigência da Lei nº 13.954/2019.

Com efeito, o artigo 31, parágrafos 6º, 7º e 8º, da Lei nº 4.375/1964, passou a estabelecer expressamente que os militares temporários desligados das Forças Armadas que possuam incapacidade temporária apenas para as atividades castrenses, ou que tal enfermidade não tenha sido adquirida em campanha ou na manutenção da ordem pública, serão colocados na situação de encostamento, sem o recebimento de qualquer remuneração.

Eis a redação dos referidos dispositivos:

Art. 31. O serviço ativo das Forças Armadas será interrompido:     a) pela anulação da incorporação; b) pela desincorporação; c) pela expulsão; d) pela deserção. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)        

 (...)

§ 6º Os militares temporários licenciados por término de tempo de serviço ou desincorporados que estejam na condição de incapazes temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente deverão ser postos na situação de encostamento, nos termos da legislação aplicável e dos seus regulamentos. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)     

§ 7º Não se aplica o disposto no § 6º deste artigo aos militares incapazes temporariamente em decorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), ou que estejam temporariamente impossibilitados de exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada.  (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)        

§ 8º O encostamento a que se refere o § 6º deste artigo é o ato de manutenção do convocado, voluntário, reservista, desincorporado, insubmisso ou desertor na organização militar, para fins específicos declarados no ato e sem percepção de remuneração. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)     

Por sua vez, o artigo 149 do Decreto nº 57.654/1966, que regulamentou a Lei nº 4.375/1964, continua assegurando ao militar que possua alguma patologia, que exija a continuidade de tratamento de saúde até o seu pleno restabelecimento, o direito à assistência médica, mesmo após a desincorporação.

Conforme já registrado, a perícia médica realizada em Juízo concluiu, em laudo, que “[o] paciente apresenta um quadro atual de incapacidade parcial e temporária, devendo ter sua visão reavaliada após o transplante de córnea” (evento 81, LAUDO1 – 1º grau), importando dizer que a incapacidade possui natureza temporária. Assim, o então militar temporário e licenciado ainda na condição de incapaz temporariamente para o serviço militar em decorrência de acidente deverá ser posto na situação de encostamento, nos termos da legislação aplicável e dos seus regulamentos, até o restabelecimento da capacidade laborativa plena que, no caso, se dará com o devido transplante de córnea.

Nesse mesmo sentido, os seguintes arestos, acerca de militares também licenciados - após a vigência da Lei nº 13.954/2019 - com incapacidade temporária apenas para as atividades castrenses:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. MILITAR. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA AS ATIVIDADES CASTRENSES. TRATAMENTO DE SAÚDE. CABIMENTO. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO COM O RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 4.375/1964 ALTERADA PELA LEI Nº 13.954/2019. INEXISTÊNCIA DE REQUISITO AUTORIZADOR DA TUTELA DE URGÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.1. O AUTOR, ORA AGRAVANTE, AJUIZOU DEMANDA OBJETIVANDO A NULIDADE DO ATO DE DESLIGAMENTO, COM A CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO, NA CONDIÇÃO DE ADIDO, PARA FINS DE TRATAMENTO DE SAÚDE, COM O RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO.(...) 4.O ARTIGO 31, PARÁGRAFOS 6º, 7º E 8º, DA LEI Nº 4.375/1964,  PASSOU A ESTABELECER EXPRESSAMENTE QUE OS MILITARES  DESLIGADOS DAS FORÇAS ARMADAS QUE POSSUAM INCAPACIDADE TEMPORÁRIA APENAS PARA AS ATIVIDADES CASTRENSES, OU QUE TAL ENFERMIDADE NÃO TENHA SIDO ADQUIRIDA EM CAMPANHA OU NA MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA, SERÃO COLOCADOS NA SITUAÇÃO DE ENCOSTAMENTO, SEM O RECEBIMENTO DE QUALQUER REMUNERAÇÃO.5. O ARTIGO 149 DO DECRETO Nº 57.654/1966, QUE REGULAMENTOU A LEI Nº 4.375/1964, CONTINUA ASSEGURANDO AO MILITAR QUE POSSUA ALGUMA PATOLOGIA, QUE EXIJA A CONTINUIDADE DE TRATAMENTO DE SAÚDE, O DIREITO À ASSISTÊNCIA MÉDICA, MESMO APÓS A DESINCORPORAÇÃO.6.IN CASU, NÃO SE ENCONTRA PRESENTE A PROBABILIDADE JURÍDICA DA TESE DEFENDIDA PELO AGRAVANTE (FUMUS BONI IURIS), UM DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO PROVIMENTO DE URGÊNCIA, NA MEDIDA EM QUE FOI LICENCIADO DO EXÉRCITO NO ANO DE 2021 (APÓS AS ALTERAÇÕES EFETUADAS PELA LEI Nº 13.954/2019) E DIAGNOSTICADO PELA JUNTA DE INSPEÇÃO DE SAÚDE COMO INCAPAZ TEMPORARIAMENTE APENAS PARA O SERVIÇO MILITAR, DECORRENTE DE LESÃO SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO, CONSIDERADO APTO PARA A PRÁTICA DE ATIVIDADES LABORAIS CIVIS.7.PORTANTO, NESSE PANORAMA DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, É DESCABIDA A IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DO AGRAVANTE NA CONDIÇÃO DE ADIDO COM O RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO.8. DESSE MODO, RELEVA-SE ESCORREITO O ATO DA ADMINISTRAÇÃO QUE GARANTIU APENAS O TRATAMENTO MÉDICO EM FAVOR DO AUTOR, SEM DIREITO AO RECEBIMENTO DE SOLDO.9. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. (TRF2 - AI 5008728-15.2021.4.02.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO  ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA. Data do julgamento: 04/08/2021). (Grifo nosso).

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ENCOSTAMENTO PARA TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. DESCABIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PARCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.A decisão agravada deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a reintegração de Renan Domingos Pereira Ferreira, na condição de adido, aos quadros do exército brasileiro, com efeitos financeiros (soldo e demais vantagens) a partir da data de reintegração, assegurada a imediata utilização do Sistema de Saúde do Exército e, se for o caso, custeio pelo FUSEx (Fundo de Saúde do Exército). 2. Nas razões de recurso, a UNIÃO, ora agravante, aduziu o seguinte: (a) a higidez do ato impugnado remanesce robustecida pelo princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos. Reitere-se que, por ocasião da prática do ato impugnado, não havia qualquer motivo que impedisse tal ato, eis que o licenciamento, à evidência, constitui ato discricionário da Administração Militar; (...) (c) sendo constatada lesão ou enfermidade temporária durante o período de engajamento, deve, então, o militar permanecer encostamento ou adido às Forças Armadas, sendo-lhe prestado todo auxílio pertinente ao tratamento médico-hospitalar, e, com as alterações recentes trazidas pela Lei nº 13.954/2019, que incluiu os parágrafos 6º, 7º e 8º no art. 31, da Lei nº 4.375/64, o tratamento médico/hospitalar se dá nessas hipóteses, sem percepção de remuneração (vide §8º); (...) (f) em que pese alguns regramentos terem o potencial de possibilitar mais amplos direitos em favor do militar, na vigência do Estatuto dos Militares, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019, após a vigência desta Lei não mais se aplicando ao caso presente às regras revogadas quanto à reforma e encostamento de adido, com remuneração, conforme acima explicado, haja vista a aplicação imediata da nova legislação, não cabendo ao Poder Judiciário atuar na qualidade de Legislador Positivo, deferindo à parte o que a lei expressamente retirou. (...) 4.No caso dos autos, não restou constatada a probabilidade do direito perseguido, com relação a reintegração de militar temporário com incapacidade temporária para tratamento médico com a percepção de soldos e demais vantagens financeiras. (...) 5.Nesse contexto, verifica-se que o problema de saúde do autor, lesão na córnea em razão do acidente com pólvora, tem relação de causa e efeito com a atividade militar, cujo tratamento médico ainda não foi concluído, mas foi considerado incapaz temporariamente, não fazendo jus, portanto, a reintegração com soldos e demais vantagens financeiras, já que não foi constatada a sua invalidez. 6. Entretanto, é devido o seu encostamento, no intuito de garantir o direito ao tratamento médico-hospitalar de que necessite até o restabelecimento da capacidade laborativa plena. Agravo de instrumento da UNIÃO parcialmente provido para garantir ao autor tão somente o encostamento para fins de tratamento médico-hospitalar, sem a percepção de vantagens financeiras. (TRF5 - AI 08007999620214050000, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 04/05/2021). (Grifado).

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO E ENCOSTAMENTO APENAS PARA TRATAMENTO MÉDICO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.954/2019. REINTEGRAÇÃO COM DIREITO AO SOLDO. DESCABIMENTO. INCAPACIDADE PARA TODO E QUALQUER TRABALHO NÃO CONFIGURADA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de tutela antecipada do autor do feito principal (militar temporário incorporado ao Exército em 2014 e licenciado em julho de 2020), para reintegrá-lo ao serviço militar ativo, com direito a tratamento médico e ao recebimento de remuneração até posterior análise. Em decisão monocrática, esta Relatoria concedeu efeito suspensivo ao agravo. (...) O recorrido foi licenciado por término de prorrogação do tempo de serviço, a contar de 31/07/2020, mas incluído como encostado à unidade militar para fins de tratamento de saúde que deu origem à incapacidade, até a estabilização do quadro. 3. Quanto ao direito à reintegração para fins de tratamento, deve-se distinguir os institutos da adição (ato administrativo, anterior ao licenciamento, que vincula o militar a uma Organização Militar, sem integrá-lo ao efetivo desta, tratando-se de situação sempre de natureza especial e transitória) e do encostamento, que pressupõe o licenciamento por conclusão de tempo de serviço, permitindo-se a realização de tratamento, após a desincorporação, até a cura ou estabilização do quadro. (...) 5. No entanto, a citada Lei 13.954/2019 alterou o Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980) e a Lei do Serviço Militar (Lei 4.375/1964), introduzindo, no art. 31 desta última norma, mais três parágrafos: § 6º Os militares temporários licenciados por término de tempo de serviço ou desincorporados que estejam na condição de incapazes temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente deverão ser postos na situação de encostamento, nos termos da legislação aplicável e dos seus regulamentos. § 7º Não se aplica o disposto no § 6º deste artigo aos militares incapazes temporariamente em decorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), ou que estejam temporariamente impossibilitados de exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada. § 8º O encostamento a que se refere o § 6º deste artigo é o ato de manutenção do convocado, voluntário, reservista, desincorporado, insubmisso ou desertor na organização militar, para fins específicos declarados no ato e sem percepção de remuneração. 6. Assim, pela nova legislação, todos os militares temporários licenciados por término de tempo de serviço na condição de temporariamente incapazes para o serviço militar, em decorrência de moléstia ou acidente, devem ser postos na situação de encostamento (manutenção na OM para fins específicos e sem remuneração), à exceção dos incapazes temporariamente em decorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 da Lei 6.880/80 (ferimento recebido ou enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa decorra de uma dessas situações). E ressalte-se que o novo regramento não distingue doença ou acidente com ou sem relação de causa e efeito com a atividade militar, de modo que devem ser encostados todos os temporários licenciados por término de tempo de serviço na condição de temporariamente incapazes para o serviço militar, independentemente de nexo de causalidade entre a incapacidade e o serviço castrense, observada apenas a exceção do § 7º. 8. Note-se, contudo, que, para o encostamento (manutenção na OM sem remuneração), a incapacidade deve ser, além de temporária, parcial, ou seja, apenas para o serviço militar. Portanto, a contrario sensu, se a incapacidade temporária for total (= para todo e qualquer serviço), tal situação não está respaldada pelo novo regramento específico, de modo que o militar incapacitado temporariamente para todo e qualquer serviço não pode ser encostado, devendo, pois, ser reintegrado com direito à remuneração, uma vez que, estando impossibilitado de desenvolver qualquer atividade, não teria como se sustentar, o que, em tese, não ocorreria se sua incapacidade fosse apenas para o serviço castrense. 9. No caso dos autos, as inspeções médicas do Exército apenas mencionam incapacidade para o serviço militar. (...) Considerando que posição ortostática significa em pé, ereto, deduz-se que o agravado apenas não teria condições de trabalhar em pé, e por longos períodos, consoante os termos usados pelo médico, de modo que tal limitação, na forma como descrita, não impediria o labor sentado. (...)12. Agravo de instrumento provido. (TRF5 - AI 08008345620214050000, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 22/04/2021). (Grifado propositalmente).

Assim, uma vez que o militar temporário foi licenciado, ex officio, na vigência da Lei nº 13.954/2019, quando ainda necessitava de tratamento médico até o seu pleno restabelecimento, dadas as consistentes provas dos autos, faz jus a sua reintegração para a continuidade de seu tratamento médico, na condição, todavia, de encostamento, sem o recebimento de soldo e quaisquer vantagens remuneratórias.

Por último, importa destacar que, considerando o pedido de reintegração do militar temporário para lhe assegurar o devido tratamento médico, a condenação da União à reintegração do autor, ora apelante, na condição de encostamento, sem o recebimento de qualquer remuneração, é consequência lógica do pedido principal, não havendo, por conseguinte, que se falar em julgamento extra petita ou em inovação do pedido após a sentença. Nesse sentido, mutatis mutandis, há precedente: AC 0053082-45.2014.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/02/2022.

Nesse contexto, merece reforma a sentença recorrida, de modo a julgar procedente em parte o pedido.  Ante a sucumbência recíproca, à luz do art. 86 do CPC, os honorários e as despesas devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, observadas as disposições constantes art. 98 do CPC. 

Ante o exposto, divergindo do voto do Excelentíssimo Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para, reformando a sentença recorrida, julgar parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de que o autor seja reintegrado ao Exército Brasileiro, na condição de encostamento, sem o recebimento de soldo e quaisquer vantagens remuneratórias, até a cura do acidente sofrido com o transplante de córnea. Ante a sucumbência recíproca, à luz do art. 86 do CPC, os honorários e as despesas devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, observadas as disposições constantes art. 98 do CPC. 



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001681095v12 e do código CRC a707087c.

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Documento:20001701903
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007534-06.2022.4.02.5121/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

VOTO COMPLEMENTAR

Consoante relatado, cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por T. C. L., representada judicialmente por EMMANUEL DIOGO MELLO SANTOS, OAB/R. 230.568, contra a sentença proferida pelo MM. Juíza Federal Substituta KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que nos autos da ação do procedimento comum ajuizada pela apelante em face da UNIÃO FEDERAL, que julgou improcedente os pedidos, que objetivava a sua reintegração aos quadros do serviço militar na condição de adido, com percepção de vencimentos ou sua reforma com a remuneração correspondente à graduação que ocupava na ativa

Em razões recursais (evento 98), o apelante/autor pugna pela reforma da sentença sob os seguintes fundamentos: i) o Autor é portador de cegueira no olho esquerdo, podendo ter sua visão reavaliada após a realização do transplante de córnea; ii) a obrigação da União não se encerra no fornecimento de tratamento médico, mas sim deve implementar todas as condições de que o militar impossibilitado precisa para se recuperar, sendo a mais básica delas o pagamento de sua remuneração, enquanto o mesmo permanece incapaz para o trabalho;  e iii) “A decisão do juízo “a quo” não observou o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que possibilita a reintegração aos quadros das Forças Armadas daquele que é licenciado indevidamente, por motivo de doença, com a consequência da garantia de tratamento médico e posterior passagem à reserva ou reforma, se for o caso (Arts. 106, II e 108, VI, da Lei nº 6.880/80)”.

Submetida a questão à apreciação desta C. Seção Especializada, que se iniciou no dia 14.11.23, este subscritor apresentou voto no sentido de negar provimento à apelação, em razão de tratar-se de militar temporário licenciado após as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019, no Estatuto dos Militares, que não é incapaz para todo e qualquer serviço.

Por sua vez, o Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA apresentou voto divergente para dar parcial provimento à apelação para, reformando a sentença recorrida, julgar parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de que o autor seja reintegrado ao Exército Brasileiro, na condição de encostamento, sem o recebimento de soldo e quaisquer vantagens remuneratórias, até a cura do acidente sofrido com o transplante de córnea.

É o relatório.

De fato, os militares temporários, mesmo depois de licenciados, desincorporados, desligados ou reformados, poderão continuar o tratamento médico em hospitais das forças armadas até a efetivação da alta, nos termos do art. 149 do Decreto n.° 57.654/66. Veja-se:

 

 Art. 149. As praças que se encontrarem baixadas a enfermaria ou hospital, ao término do tempo de serviço, serão inspecionadas de saúde, e mesmo depois de licenciadas, desincorporadas, desligadas ou reformadas, continuarão em tratamento, até a efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido. Podem ser encaminhadas a organização hospitalar civil, mediante entendimentos prévios por parte da autoridade militar.

 

Pela leitura do artigo supracitado é possível extrair que o militar temporário quando licenciado com alguma condição de saúde possuí o direito de manter a continuidade do seu tratamento nas Forças Armadas, conforme expressa previsão legal do art.  149 do Decreto n.° 57.654/66 sem necessidade de reintegração ao serviço militar, dessa forma, a parte autora/apelante se enquadra nesta previsão legal.

Ocorre que, a questão da continuidade do tratamento médico do ex-militar/parte autora não foi objeto de pedido e de discussão nesses autos.  Ademais, não há nos autos qualquer informação de que o ex-militar/parte autora foi impedido de realizar tratamento médico em afronta a previsão do art. 149 Decreto n.° 57.654/66.

Dessa forma, mantenho o meu voto de negar provimento à apelação para permanecer a sentença que julgou improcedente os pedidos autorais.

Porém, saliento que apesar do julgamento aqui proferido o apelante possuí o direito de receber tratamento médico para a sua enfermidade perante o serviço de assistência médica do Exército por expressa previsão legal, art.º 149 do Decreto n.° 57.654/66, e que qualquer intercorrência em relação a prestação desse serviço poderá ser objeto de futura ação judicial.

Em conclusão, mantendo o entendimento anteriormente proferido, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, com as ressalvas supracitadas.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001701903v2 e do código CRC becf50cb.

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Documento:20001767102
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007534-06.2022.4.02.5121/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. VIGÊNCIA DA Lei nº 13.954/2019. incapacidade temporária. REFORMA. INAPLICÁVEL. Reintegração na condição de encostamento. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Apelação parcialmente provida.

1. Cinge-se a controvérsia em verificar se o militar temporário licenciado quando em tratamento médico por acidente em serviço pode ser reintegrado e/ou reformado.

2. A Lei nº 13.954/2019 consignou que o militar temporário que possua doença, moléstia ou enfermidade decorrente de acidente em serviço somente fará jus à concessão de reforma remunerada caso se encontre incapacitado total e permanentemente para qualquer trabalho, ex vi do artigo 108, inciso III, c/c artigo 109, § 2º, ambos da Lei nº 6.880/80.

3. Muito embora o vasto lastro probatório que atesta se tratar de acidente em serviço sofrido pelo apelante quando ainda incorporado nas fileiras do Exército, fato é que o mesmo não tem direito à concessão de reforma remunerada, por não preencher os requisitos exigidos pelos dispositivos legais que tratam da reforma ex officio, já que é militar temporário portador de lesão que não o incapacita, de maneira definitiva, para o exercício de atividades laborativas, eis que, como visto, a incapacidade possui natureza temporária, podendo ser afastada com o devido transplante de córnea.

4. O STJ analisou casos de militares licenciados antes da vigência da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, que incluiu no artigo 31 da Lei nº 4.375/1964 os parágrafos 6º, 7º e 8º, o que não é o caso dos autos, uma vez que o militar foi licenciado ex offcio em 10/03/2022, dentro, portanto, da vigência da Lei nº 13.954/2019.

5. Com efeito, o artigo 31, parágrafos 6º, 7º e 8º, da Lei nº 4.375/1964, passou a estabelecer expressamente que os militares temporários desligados das Forças Armadas que possuam incapacidade temporária apenas para as atividades castrenses, ou que tal enfermidade não tenha sido adquirida em campanha ou na manutenção da ordem pública, serão colocados na situação de encostamento, sem o recebimento de qualquer remuneração. Precedentes: TRF2 - AI 5008728-15.2021.4.02.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA. Data do julgamento: 04/08/2021; TRF5 - AI 08007999620214050000, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 04/05/2021; TRF5 - AI 08008345620214050000, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 22/04/2021.

4. merece reforma a sentença recorrida, de modo a julgar procedente em parte o pedido.  Ante a sucumbência recíproca, à luz do art. 86 do CPC, os honorários e as despesas devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, observadas as disposições constantes art. 98 do CPC. 

5. Apelação parcialmente provida para, reformando a sentença prolatada, julgar parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de que autor seja reintegrado ao Exército Brasileiro, na condição de encostamento, sem recebimento de soldo e quaisquer vantagens remuneratórias, até a cura do acidente sofrido com o transplante de córnea.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para, reformando a sentença recorrida, julgar parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de que o autor seja reintegrado ao Exército Brasileiro, na condição de encostamento, sem o recebimento de soldo e quaisquer vantagens remuneratórias, até a cura do acidente sofrido com o transplante de córnea. Ante a sucumbência recíproca, à luz do art. 86 do CPC, os honorários e as despesas devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, observadas as disposições constantes art. 98 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001767102v3 e do código CRC a1665c39.

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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 7/2/2024, às 23:13:17

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2023

Apelação Cível Nº 5007534-06.2022.4.02.5121/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/10/2023, na sequência 30, disponibilizada no DE de 06/10/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS.

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Pedido Vista: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 14/11/2023

Apelação Cível Nº 5007534-06.2022.4.02.5121/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA RECORRIDA, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC, A FIM DE QUE O AUTOR SEJA REINTEGRADO AO EXÉRCITO BRASILEIRO, NA CONDIÇÃO DE ENCOSTAMENTO, SEM O RECEBIMENTO DE SOLDO E QUAISQUER VANTAGENS REMUNERATÓRIAS, ATÉ A CURA DO ACIDENTE SOFRIDO COM O TRANSPLANTE DE CÓRNEA. ANTE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, À LUZ DO ART. 86 DO CPC, OS HONORÁRIOS E AS DESPESAS DEVEM SER DISTRIBUÍDOS PROPORCIONALMENTE ENTRE AS PARTES, OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES CONSTANTES ART. 98 DO CPC E APÓS O VOTO COMPLEMENTAR DO RELATOR, MANTENDO O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE PROFERIDO, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO COM AS RESSALVAS SUPRACITADAS E O VOTO DO JUIZ FEDERAL WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA ACOMPANHANDO O RELATOR, INTERROMPEU-SE O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015 E DO ART. 210-A DO REGIMENTO INTERNO, O QUAL TERÁ PROSSEGUIMENTO EM SESSÃO A SER DESIGNADA.

VOTANTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 25/01/2024

Apelação Cível Nº 5007534-06.2022.4.02.5121/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual. do dia 25/01/2024, na sequência 18, disponibilizada no DE de 14/12/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NA SESSÃO, APÓS A RATIFICAÇÃO DOS VOTOS ANTERIORMENTE PROFERIDOS E APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES E DO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5A. TURMA ESPECIALIZADA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA RECORRIDA, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC, A FIM DE QUE O AUTOR SEJA REINTEGRADO AO EXÉRCITO BRASILEIRO, NA CONDIÇÃO DE ENCOSTAMENTO, SEM O RECEBIMENTO DE SOLDO E QUAISQUER VANTAGENS REMUNERATÓRIAS, ATÉ A CURA DO ACIDENTE SOFRIDO COM O TRANSPLANTE DE CÓRNEA. ANTE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, À LUZ DO ART. 86 DO CPC, OS HONORÁRIOS E AS DESPESAS DEVEM SER DISTRIBUÍDOS PROPORCIONALMENTE ENTRE AS PARTES, OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES CONSTANTES ART. 98 DO CPC, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 23:59:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas