Apelação Cível Nº 5007534-06.2022.4.02.5121/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por T. C. L., representada judicialmente por EMMANUEL DIOGO MELLO SANTOS, OAB/R. 230.568, contra a sentença proferida pelo MM. Juíza Federal Substituta KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que nos autos da ação do procedimento comum ajuizada pela apelante em face da UNIÃO FEDERAL, que julgou improcedente os pedidos, que objetivava a sua reintegração aos quadros do serviço militar na condição de adido, com percepção de vencimentos ou sua reforma com a remuneração correspondente à graduação que ocupava na ativa.
Em razões recursais (evento 98), o apelante/autor pugna pela reforma da sentença sob os seguintes fundamentos: i) o Autor é portador de cegueira no olho esquerdo, podendo ter sua visão reavaliada após a realização do transplante de córnea; ii) a obrigação da União não se encerra no fornecimento de tratamento médico, mas sim deve implementar todas as condições de que o militar impossibilitado precisa para se recuperar, sendo a mais básica delas o pagamento de sua remuneração, enquanto o mesmo permanece incapaz para o trabalho; e iii) “A decisão do juízo “a quo” não observou o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que possibilita a reintegração aos quadros das Forças Armadas daquele que é licenciado indevidamente, por motivo de doença, com a consequência da garantia de tratamento médico e posterior passagem à reserva ou reforma, se for o caso (Arts. 106, II e 108, VI, da Lei nº 6.880/80)”.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado (evento 103), pugnando pela manutenção da sentença, alegando, em breve síntese, que: i) não há qualquer comprovação acerca da incapacidade definitiva da parte demandante nem mesmo para o serviço militar, requisito indispensável à reforma militar; ii) não há comprovação da existência de doença ou enfermidade grave especificada em lei ou de suposto acidente de serviço, nem qualquer demonstração de nexo de causalidade entre a enfermidade alegada e a prestação do serviço militar; e iii) a mera ocorrência do infortúnio alegado não enseja sua classificação como acidente de serviço, uma vez que o art. 1º, § 2º, do Decreto nº 57.272, de 1965, que define a conceituação de acidente em serviço, estabelece que, em determinadas situações (por exemplo, quando o fato decorrer de imprudência ou desídia do militar), não há caracterização de acidente de serviço.
Manifestação do MPF pela desnecessidade de sua intervenção (evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001654031v3 e do código CRC e7bc79b8.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 25/10/2023, às 19:15:06