Apelação Cível Nº 5046904-52.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por M. A. T. e D. D. S. T..
Os apelantes combatem a sentença que julgou improcedente o pedido por eles formulado em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (doravante CEF) (Evento 95).
O pleito busca que seja reconhecida a quitação do contrato de mútuo com garantia hipotecária, celebrado com a ré no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, além de indenização por danos morais.
Na petição inicial, aforada em junho de 2022, os autores narram que celebraram o contrato em 1994 e propuseram ação revisional cumulada com consignação em pagamento em 1999, na qual depositaram a quantia de R$ 10.435,36; que, em tratativas de acordo mediante contrato verbal com a ré, foi encaminhado um modelo de termo de desistência da ação em 2010, que tratava da liquidação da dívida, mediante o levantamento dos valores depositados em juízo pela credora, do saldo do FGTS dos autores e ainda pagamento de R$ 2.125,00 com recursos próprios; que assim foi acordado e pago, e acreditaram que a dívida estava quitada; que requereram junto à CEF o protocolo de tal negociação, mas a credora apontou a existência de débito em aberto; que a ré não reconhece a quitação e os autores não conseguem efetuar a transferência do imóvel para seus nomes; que ante a pendência de suposta dívida, há o risco de o imóvel onde residem há 23 anos ser levado a leilão.
Foi concedida a gratuidade e indeferida a antecipação de tutela (Evento 05).
Processado o feito, ao final sobreveio a sentença de improcedência, que considerou a inexistência de prova do alegado acordo ou da quitação da dívida.
Em seu recurso, os autores sustentam que restou demonstrado o acordo celebrado com a ré, e que ela levantaria o depósito feito em juízo na ação anterior citada; que o termo de desistência da ação, descartado pelo juízo como mero modelo, foi assinado e carimbado por funcionários da ré; que, quando compareceu à CEF para solicitar o protocolo da negociação feita em 2010, foi-lhes fornecido outro documento assinado; que todos os valores depositados foram levantados pela credora e houve o saque do saldo da conta vinculada da autora DAISY, como pactuado; que a ré não explicou onde foram aplicadas as referidas quantias e nada explicou nos autos, tendo sido decretada sua revelia; que os fatos não foram impugnados e a CEF nem trouxe a planilha de evolução da dívida; que não podem ser prejudicados pela conduta abusiva da ré ao cobrar débito já quitado (Evento 103).
Não foram apresentadas contrarrazões (Eventos 105, 106 e 110).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
Será dado parcial provimento ao recurso, para que os autos retornem ao juízo de origem. O caso demanda esclarecimentos, com possível desenvolvimento probatório.
A sentença considerou inviável elaborar juízo de certeza quanto às alegações dos autores, mas em momento algum foi determinada a intimação da ré revel para que apresentasse os documentos de que dispunha e contribuísse para a elucidação dos fatos.
E, como se verá adiante, os autores apresentaram indícios suficientes de tratativas para negociação da dívida à época, o que impõe o retorno do feito para esclarecimento do ocorrido.
O contrato de mútuo com recursos do SBPE/FGTS faz referência à data de assinatura do contrato de empréstimo em 1991 e a data de apuração do saldo devedor em 1994. O valor da garantia (R$ 19.700,00) excedia ao limite máximo de cobertura pelo FCVS (R$ 18.800,00), e o reajuste das prestações deveria observar o Plano de Equivalência Salarial – PES/CP, com previsão do CES – Coeficiente de Equiparação Salarial, e comprometimento de renda familiar de 25,77%. O prazo do financiamento era de 288 meses, prorrogáveis por mais 12 (Evento 1, ANEXO7).
Os autores comprovaram a existência de conta de depósitos à ordem da Justiça Federal, com saldo de R$ 10.435,36 em outubro de 1999, com referência ao processo n.º 9900195400 (Evento 1, ANEXO9).
Adiante, consta o comprovante de pagamento de R$ 2.125,00, em agosto de 2010, com a indicação expressa, preenchida mecanicamente e assinada pelo próprio funcionário da CEF, de “despesas referentes ao acordo”, e “recolhimento referente a renúncia de ação judicial 9900195400”, que é exatamente o número do anterior processo aqui discutido. A autenticação mecânica do pagamento, embora parcialmente ilegível, consta do documento (Evento 1, ANEXO13).
Ou seja, há fortes indícios de que alguma negociação entre as partes de fato foi realizada na época.
Já o termo de desistência de ação está em branco, com inserções genéricas dos campos a serem preenchidos, tais como “nome do autor”, “informar o tipo de ação”. Não há data ou assinatura de quem quer que seja. Todavia, na petição que o acompanhava, nos autos do processo n.º 99.0019540-0, os autores afirmaram que “promoverão o pagamento/renegociação/transferência/liquidação da dívida” e, por tal motivo, “renunciam expressamente ao direito que se funda ação” (Evento 1, ANEXO10).
Na mesma petição, constava que os depósitos realizados nos autos seriam sacados pela ré e destinados ao pagamento/amortização da dívida (Evento 1, ANEXO10, p. 02). A peça, embora datada de 20 de maio de 2010, foi protocolada em 14 de janeiro de 2011.
Vale repisar, em agosto de 2010 foi realizado o pagamento citado acima, e existiam os depósitos efetuados em juízo, sobre os quais a CEF também não foi intimada a esclarecer (Evento 1, ANEXO9).
Ora, difícil crer que os autores apresentariam tal petição de renúncia sem que já estivessem, no mínimo, em adiantadas negociações com a credora.
Não obstante, a CAIXA enviou telegramas, datados de setembro de 2019, para cobrança de prestação vencida em julho de 1999 (Evento 1, ANEXO12). O documento não diz o total do débito atualizado, e apenas informa o prazo de 20 dias para pagamento.
Em 2022, foi a EMGEA – EMPRESA GESTORA DE ATIVOS quem enviou dois avisos de cobrança, dizendo-se credora cessionária do contrato, com a indicação de atraso do período de janeiro de 2014 a fevereiro de 2022 (Evento 1, ANEXO11 e 12). Mais uma vez, o documento não informa o valor devido, senão apenas o prazo e a ameaça de leilão na forma da Lei n.º 8.004/90.
A situação demanda esclarecimentos da credora, seja ela qual for, já que a CEF não se dignou a apresentar contestação e teve sua revelia decretada (Eventos 14 e 18), e nada acrescentou ao longo do feito, e nem requereu a inclusão da EMGEA no pólo passivo como cessionária do crédito.
A ação revisional e consignatória anterior é antiga, e os autores de início apenas apresentaram os respectivos andamentos do sistema APOLO (Evento 25, ANEXO1). Ali consta, em 2010, o início do procedimento de execução de sentença (p. 254), após anteriores suspensão e reativação do feito. O movimento de “baixa_findo” foi lançado em 13 de setembro de 2010 (p. 264).
Como determinado na decisão do Evento 61, os autores requereram o desarquivamento do processo anterior (Evento 66), e trouxeram as cópias das peças encontradas (Evento 88).
Ao não encontrarem a petição que mencionava o acordo, os autores apontaram possível erro do cartório, pois o protocolo da peça é datado de 10 de janeiro de 2011, data posterior ao arquivamento do feito, que ocorreu em setembro de 2010, e a petição nitidamente não foi juntada aos autos, cujas últimas páginas foram juntadas em sequência até o desarquivamento em 2023 (págs. 565 a 572 dos autos respectivos - Evento 88, PET2, com referência ao Evento 1, OUT10).
O fato é que existe o protocolo da petição e ela não consta daquele processo anterior (Evento 1, ANEXO10, e Evento 88, ANEXO1). A possibilidade de a petição não ter sido juntada justamente porque os autos já tinham sido encaminhados ao arquivo, ou mesmo extraviada no percurso, não seria estranha à prática forense à época, nem de todo improvável.
E, mais uma vez, a CEF nada disse ou esclareceu.
Há, portanto, inegáveis indícios de que houve mais do que mera tentativa de acordo à época. Caberia à ré o ônus de comprovar o contrário, na forma do art. 373, II, do CPC, ou no mínimo de responder objetivamente.
Não obstante, a ré nem sequer atendeu à única determinação do juízo para que apresentasse a planilha da dívida (Evento 56), e sua singela e única participação no feito foi dizer que não tinha provas a produzir (Evento 32).
Ora, as peças do processo anterior constituem documentos comuns às partes (art. 399, III, do CPC), e a ré deveria ter sido intimada a fornecer explicações e documentos sobre a dívida, os depósitos feitos em juízo, a guia de pagamento realizado em 2010 (preenchido por funcionário seu e com menção expressa a acordo), além das tratativas para negociação e o seu resultado.
Também deveria explicar o motivo de ter esperado por tantos anos para iniciar a cobrança da dívida (vencida desde 1999 ou 2014, já que nem quanto a tal aspecto a CEF e a EMGEA parecem concordar).
E, por fim, diante da notícia de cessão do crédito à EMGEA, ela deveria ter sido chamada a integrar o feito e talvez pudesse ter apresentado melhor defesa.
Afinal, o processo anterior foi arquivado em 2010, sem acordo juntado nos autos, mas somente em 2019 a CEF/EMGEA decidiu iniciar as cobranças (Evento 1, ANEXO12). E nem se diga que a cobrança se iniciou em 2019 porque é exatamente o ano em que se encerrou o prazo total de 25 anos do contrato celebrado em 1994, pois a dívida já estava antecipadamente vencida há anos e a espera certamente só agravou o quadro.
O quadro, portanto, é insuficiente ao julgamento do feito, e demanda desenvolvimento probatório, para esclarecimentos.
Do exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos da fundamentação acima. Sem honorários, pois este julgado é interlocutório e a sucumbência será apurada ao final.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001763950v2 e do código CRC 64f8de85.
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Data e Hora: 31/1/2024, às 14:20:47