Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002111-25.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando a reforma da sentença (evento 89, posteriormente integrado pelo evento 98 do 1º grau) que, nos autos da ação ordinária ajuizada por MAXMY LOTERIAS E MOZART LOTERIAS LTDA. ME, representados por seu sócio M. A. G. julgou o pedido procedente, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que a ora apelante, no prazo de 30 (trinta) dias, e sob pena de multa pelo descumprimento proceda ao desbloqueio do sinal dos sistemas lotéricos dos apelados, permitindo a retomada das atividades de prestação de serviços, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 60.207,52 (sessenta mil, duzentos e sete reais e cinquenta e dois centavos), na forma do art. 85, § 2.º, incisos I, II e III, do CPC.

Em suas razões (evento 104 do 1º grau), alega, em síntese, que a causa para o bloqueio das operações da loteria foi a violação da cláusula contratual referente ao item 24.6.3 da Circular Caixa nº 964, de 22/12/2021. Sustenta, ainda, que não se encontra vinculado aos motivos do parecer anexado ao processo administrativo e pugna pela reforma da sentença com o reconhecimento da improcedência do pedido. Por fim, aduz que a fixação dos honorários advocatícios é excessiva.

Contrarrazões (evento 104 do 1º grau) pelo improvimento do recurso.

Parecer do Ministério Público Federal (evento 5 do 2º grau) pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

Conforme relatado, trata-se de ação de procedimento comum pleiteando o restabelecimento das atividades das apeladas como permissionárias lotéricas da Caixa Econômica Federal – CEF, ao argumento da ilegitimidade da suspensão deliberada em 18/03/2022.

A sentença de procedência não merece reparos.

A relação entre as permissionárias e a apelante à época do procedimento de apuração de irregularidade era regulamentada pela Circular CAIXA nº 964 de 21/12/2021 (Revogado pela Circular CAIXA nº 998 de 30/06/2022) que prevê as obrigações das permissionárias e as respectivas sanções em caso de descumprimento.

Consoante os Avisos de Irregularidades – Unidade Lotérica, acostados no evento 1 not9/not10 do 1º grau, a irregularidade cometida pelas apeladas se referia ao item 1 – Grupo 3 da Circular CAIXA nº 964 de 21/12/2021, que enquadrava em tal caso a prática de “ qualquer ação que venha a ocasionar iminente prejuízo à CAIXA decorrente de mau uso da PERMISSÃO concedida”.

A apelante identificou a ocorrência, a partir de 07/2021 de recebimentos de PEC - PAGAMENTO ELETRÔNICO CAIXA/PAGAMENTO SEM FATURA (Código 850057) nos valores de R$ 4,00 para o cedente 850221 - MERCADOPAGO, em um volume muito expressivo, quando comparado a outras unidades”, aplicando a penalidade descrita no Anexo II, Grupo III da Circular CAIXA nº 964, qual seja, a suspensão temporária das atividades até o julgamento/decisão da sanção administrativa.

O Comitê de Avaliação de Negócios e Renegociação, representado pelo Superintendente Executivo de Varejo, analisando os recursos administrativos interposto pelas apeladas, emitiu parecer em 25/04/2022 opinando pelo seu deferimento (Evento 41 – ANEXO3 do 1º grau), de onde se destacam os seguintes fundamentos:

 

 (...)

No entanto, entrando no mérito, após análise da minuta do Recurso Complementar, observa-se que o documento traz novos elementos em relação à defesa prévia e o primeiro recurso administrativo apresentados anteriormente pelo permissionário, cujas afirmações tornam a defesa mais robusta e mais esclarecedoras a fim de elucidar os indícios de práticas irregulares.

Nesse contexto, assim como já apontado quando da análise da defesa prévia, entendemos que, em que pese ser uma atividade atípica que envolve um volume considerável de um tipo de serviço (PEC), permanece intacta a demonstração da defesa que a prática não caracteriza fator desabonador junto a CAIXA, de prática irregular prevista no contrato e nos documentos que regem a relação jurídica de Permissão estabelecida entre as partes.

 Assim, diante dos novos argumentos apresentados, opinamos pela legalidade do ato de suspensão temporária dos serviços PEC exclusivamente junto às duas loterias de propriedade do sócio Marcos Alberto Fontes, conforme solicitado pelo próprio em seu Recurso Administrativo, a fim de que as Unidades Lotéricas possam ser reativadas, mesmo que parcialmente, no intuito de dar continuidade ao atendimento a população local e que se apresente novo aditivo contratual junto ao Mercado Pago, no que tange a adequação da logística e custos, no intuito de não gerar nas loterias o volume de transações discrepantes praticados nesse momento, podendo posteriormente, após nova análise pela CAIXA, ser restabelecido o serviço de pagamento de PEC a partir da comprovação junto ao Mercado Pago da nova operação em quantidades consideradas regulares perante a CAIXA.

Diante do exposto, entendemos que o recurso deve ser deferido, sendo acolhidas as razões da permissionária, que demonstraram que a situação do seu sócio, de fato, não se enquadra na hipótese prevista no Grupo 3, Item 1 da Circular CAIXA ("Praticar qualquer ação que venha a ocasionar iminente prejuízo à CAIXA decorrente de mau uso da PERMISSÃO concedida"), o que, por si só, nos termos da Circular CAIXA vigente e do contrato de permissão firmado entre as partes não é suficiente para a manutenção da suspensão dos sistemas e do ato administrativo de rescisão do contrato de permissão, visto não ser possível classificar irregularidades que tenham causado quaisquer prejuízo a CAIXA, porém com a ressalva de que a reabertura deva ser sem a ativação dos serviços PEC.

Por oportuno, em virtude da complexidade do caso, e buscando preservar a CAIXA e garantir a devida qualificação na análise dos argumentos apresentados na Defesa Prévia e no Recurso Administrativo, foram abertas consultas jurídicas sob nº JU0000003010746 e JU0000004055730 que ratificam o entendimento de que não existem evidências acerca de algum tipo de prática ilegal praticada pelo empresário lotérico.

Seguem trechos retirados das consultas, que ora compõem este Parecer:

 "(...) esclarecemos que não identificamos atos concretos ilícitos na conduta do Empresário Lotérico, ainda que existam evidências que o mesmo vem se beneficiando de operações que não são lucrativas, envolvendo operações financeiras com empresa também com sua participação como sócio.

Ainda que seja relativamente evidente o modus operandi, envolvendo múltiplas operações de baixo valor, em modalidade eletrônica, que geram pagamento de tarifas pela CAIXA e podem mascarar movimentação financeira com intuito de lavagem, entendemos que os elementos que instruem a consulta não possibilitam a conclusividade quanto ao ilícito.

 

Todavia, transcorrido menos de um mês, o recurso foi reapreciado e indeferido, em 16/05/2022, pelo mesmo Superintendente Executivo de Varejo (Evento 41 – ANEXO4 do 1º grau), com as seguintes considerações:

 

 (...)

No entanto, o Sr. Marcos, após ser questionado no seu recurso administrativo sobre as operações entre a sua empresa MAG COMPUTADORES E SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÕES LTDA e o Mercado Pago, onde foi requerido elementos que comprovassem a idoneidade na sua relação comercial, como contrato entre as partes, notas fiscais e outros documentos, no intuito de ratificar o volume de transações PEC realizadas em suas loterias, o mesmo alegou que não seria possível disponibilizar tais documentos, uma vez que haveria quebra de sigilo comercial e que poderiam "vazar" informações importantes, bem como prejudicar diretamente a sua operação com o Mercado Pago. Após o EL ser orientado pelo Sindicato (SINCOERJ) e sua advogada, foi encaminhado um TERMO DE CONFIDENCIALIDADE para disponibilização dos documentos comprobatórios requeridos, mediante assinatura do Superintendente Executivo de Rede.

Entrando no mérito, após análise jurídica da demanda do EL, observou-se que o documento traz condições que poderiam prejudicar a CAIXA em uma eventual defesa junto ao processo judicial nº 50021112520224025102 aberto em desfavor da CAIXA, sendo assim negado o pleito, uma vez que cabe ao empresário o interesse de demonstrar o alegado em suas razões de recurso.

Nesse contexto, assim como já apontado quando da análise da defesa prévia, entendemos que, em que pese ser uma atividade atípica que envolve um volume considerável de um tipo de serviço (PEC), por terem sido apresentadas justificativas sintetizando a operação com o Mercado Pago em seu recurso e na reunião presencial com a SEV, permanece ainda o questionamento e ausência de comprovação dos documentos pela parte, em relação à atividade prestada, tornando assim frágil a demonstração da defesa que a prática não caracteriza fator desabonador junto a CAIXA, por mais que serviço esteja previsto no contrato e nos documentos que regem a relação jurídica de Permissão estabelecida entre as partes.

Diante do exposto, entendemos que o recurso NÃO deve ser deferido, não sendo acolhidas as alegações da permissionária, que demonstraram que a situação do seu sócio não se enquadra na hipótese prevista no Grupo 3, Item 1 da Circular CAIXA ("Praticar qualquer ação que venha a ocasionar iminente prejuízo à CAIXA decorrente de mau uso da PERMISSÃO concedida"), o que, por si só, nos termos da Circular CAIXA vigente e do contrato de permissão firmado entre as partes é suficiente para a manutenção da suspensão dos sistemas e do ato administrativo de rescisão do contrato de permissão.

Por oportuno, em virtude da complexidade do caso, e buscando preservar a CAIXA e garantir a devida qualificação na análise dos argumentos apresentados na Defesa Prévia e no Recurso Administrativo, foram abertas consultas jurídicas sob nº JU0000003010746, JU0000004055730 e JU0000004099904 que ratificam o entendimento de que existem evidências acerca de algum tipo de prática irregular praticada pelo empresário lotérico.

Seguem trechos retirados das consultas, que ora compõem este Parecer:

"(...) esclarecemos que não identificamos atos concretos ilícitos na conduta do Empresário Lotérico, ainda que existam evidências que o mesmo vem se beneficiando de operações que não são lucrativas, envolvendo operações financeiras com empresa também com sua participação como sócio.

Ainda que seja relativamente evidente o modus operandi, envolvendo múltiplas operações de baixo valor, em modalidade eletrônica, que geram pagamento de tarifas pela CAIXA e podem mascarar movimentação financeira com intuito de lavagem, entendemos que os elementos que instruem a consulta não possibilitam a conclusividade quanto ao ilícito.

Em vista da insistência do permissionário quanto a AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO À PRÁTICA, no contrato e nas orientações normativas, bem como ao PRÉVIO CONHECIMENTO DA CAIXA QUANTO AO FATO, afirmamos a grande probabilidade de ajuizamento de demanda judicial por parte do Permissionário, visando a manutenção das suas atividades.

A argumentação das UL’s e seu sócio em sua defesa e recurso informa uma inexistência de objetividade no fato indicado como fundamento para aplicação da sanção e, embora reconhecendo que a conduta do mesmo indica um possível conflito de interesses em suas atividades, de fato não conseguimos afastar essa subjetividade no entendimento e aplicação da sanção, que poderá fragilizar a situação da CAIXA em eventual demanda judicial.

Portanto, reforçando a afirmativa que pese a presente manifestação jurídica não ter o escopo de trazer vinculação à decisão administrativa, reiteramos as considerações quanto à eventual pertinência na ponderação de tais aspectos na decisão administrativa, considerando ainda e por óbvio os interesses institucionais e estratégicos, operacionais e comerciais da CAIXA, na aplicação da sanção e o reflexo de sua graduação no caso concreto.”

“Verifica-se através dos recursos anexados quando do envio da consulta JU0000004055730, que razões de recurso apresentadas pela ULs passam pelo referido contrato, sendo, portanto, interesse das recorrentes demonstrar o alegado em sede de recurso administrativo;

Ademais, a CAIXA ao assinar o TERMO DE SIGILO, CONFIDENCIALIDADE E NÃO DIVULGAÇÃO traz para si obrigações e deveres que não são seus, vez que, como já pontuado, é do interesse das ULs recorrentes demonstrarem o alegado em suas razões de recurso; Além disso, o referido termo, em sua cláusula primeira, prevê proibição da utilização das informações fornecidas "judicialmente ou extrajudicialmente, sem a expressa, formal e escrita autorização de seu sócio.", o que pode trazer problemas nas linhas de defesa do processo 50021112520224025102, em que a CAIXA figura como parte Ré;

Assim, recomendamos a não assinatura do termo encaminhado.”

 

Como bem ressaltado pelo Juízo a quo, na primeira análise do recurso a CEF entendeu pelo acolhimento do recurso ante a ausência de provas dos ilícitos reputados, com a determinação da reabertura das casas lotéricas e o fato novo considerado para a alteração da conclusão anterior do Comitê foi o ajuizamento da presente ação judicial pelos permissionários, o que fere o direito de ação previsto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal e o princípio da impessoalidade.

Ante a ausência de apuração de ilegalidade na conduta das permissionárias, como expressamente constou na decisão proferida em 16/05/2022 pela Superintendência Executiva de Varejo: 5331 – SEV NITERÓI NORTE/RJ, não resta dúvida de que a conduta da apelante ao penalizar as empresas autoras foi desproporcional e ilegal.

Sob outro prisma, a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 60.207,52 (sessenta mil, duzentos e sete reais e cinquenta e dois centavos), na forma do art. 85, § 2.º, incisos I, II e III, do CPC afigura-se em perfeita consonância com o julgamento do REsp 1906618/SP, Tema 1076, que consolidou o entendimento no sentido da impossibilitada da fixação de honorários por apreciação equitativa em razão do elevado valor da causa, da condenação ou do proveito econômico da demanda.

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.

1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.

2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do art. 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes.

3. A propósito, quando o § 8º do art. 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado".

4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.

5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado.

O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte.

6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n.º 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC).

7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding.

8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º do art. 85 do CPC.".

9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados.

10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do art. 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC.

11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo.

12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados.

13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei.

14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço").

15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido.

O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação.

16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções, muitas vezes, são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura.

17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota.

18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam, com segurança, que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio.

19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, desta forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional.

20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório.

21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.

22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC.

Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação.

23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto.

24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

25. Recurso especial conhecido e improvido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.

26. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e arts. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.

(REsp n. 1.906.618/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.)

 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, com a majoração da condenação em honorários advocatícios, arbitrados em R$ 60.207,52 (sessenta mil, duzentos e sete reais e cinquenta e dois centavos), para R$ 61.411,66 (sessenta e um mil quatrocentos e onze reais e sessenta e seis centavos), nos termos do art. 85, §11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001761413v2 e do código CRC a30bfeb2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS
Data e Hora: 16/2/2024, às 17:19:32

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 20:42:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001761414
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002111-25.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONTRATOS. PERMISSÃO. CASAS LOTÉRICAS. CEF. ILEGITIMIDADE DA SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO. HONORÁRIOS. CONSONÂNCIA COM TEMA REPETITIVO 1076. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando a reforma da sentença (evento 89, posteriormente integrado pelo evento 98 do 1º grau) que, nos autos da ação ordinária ajuizada por MAXMY LOTERIAS E MOZART LOTERIAS LTDA. ME, representados por seu sócio M. A. G. julgou o pedido procedente, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que a ora apelante, no prazo de 30 (trinta) dias, e sob pena de multa pelo descumprimento proceda ao desbloqueio do sinal dos sistemas lotéricos dos apelados, permitindo a retomada das atividades de prestação de serviços, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 60.207,52 (sessenta mil, duzentos e sete reais e cinquenta e dois centavos), na forma do art. 85, § 2.º, incisos I, II e III, do CPC.

2. A relação entre as permissionárias e a apelante à época do procedimento de apuração de irregularidade era regulamentada pela Circular CAIXA nº 964 de 21/12/2021 (Revogado pela Circular CAIXA nº 998 de 30/06/2022) que prevê as obrigações das permissionárias e as respectivas sanções em caso de descumprimento.

3. Consoante os Avisos de Irregularidades – Unidade Lotérica, acostados no evento 1 not9/not10 do 1º grau, a irregularidade cometida pelas apeladas se referia ao item 1 – Grupo 3 da Circular CAIXA nº 964 de 21/12/2021, que enquadrava em tal caso a prática de “ qualquer ação que venha a ocasionar iminente prejuízo à CAIXA decorrente de mau uso da PERMISSÃO concedida”.

4. A apelante identificou a ocorrência, a partir de 07/2021 de recebimentos de PEC - PAGAMENTO ELETRÔNICO CAIXA/PAGAMENTO SEM FATURA (Código 850057) nos valores de R$ 4,00 para o cedente 850221 - MERCADOPAGO, em um volume muito expressivo, quando comparado a outras unidades”, aplicando a penalidade descrita no Anexo II, Grupo III da Circular CAIXA nº 964, qual seja, a suspensão temporária das atividades até o julgamento/decisão da sanção administrativa.

5. O Comitê de Avaliação de Negócios e Renegociação, representado pelo Superintendente Executivo de Varejo, analisando os recursos administrativos interposto pelas apeladas, emitiu parecer em 25/04/2022 opinando pelo seu deferimento (Evento 41 – ANEXO3 do 1º grau), de onde se destacam os seguintes fundamentos: “(...)No entanto, entrando no mérito, após análise da minuta do Recurso Complementar, observa-se que o documento traz novos elementos em relação à defesa prévia e o primeiro recurso administrativo apresentados anteriormente pelo permissionário, cujas afirmações tornam a defesa mais robusta e mais esclarecedoras a fim de elucidar os indícios de práticas irregulares.Nesse contexto, assim como já apontado quando da análise da defesa prévia, entendemos que, em que pese ser uma atividade atípica que envolve um volume considerável de um tipo de serviço (PEC), permanece intacta a demonstração da defesa que a prática não caracteriza fator desabonador junto a CAIXA, de prática irregular prevista no contrato e nos documentos que regem a relação jurídica de Permissão estabelecida entre as partes. Assim, diante dos novos argumentos apresentados, opinamos pela legalidade do ato de suspensão temporária dos serviços PEC exclusivamente junto às duas loterias de propriedade do sócio Marcos Alberto Fontes, conforme solicitado pelo próprio em seu Recurso Administrativo, a fim de que as Unidades Lotéricas possam ser reativadas, mesmo que parcialmente, no intuito de dar continuidade ao atendimento a população local e que se apresente novo aditivo contratual junto ao Mercado Pago, no que tange a adequação da logística e custos, no intuito de não gerar nas loterias o volume de transações discrepantes praticados nesse momento, podendo posteriormente, após nova análise pela CAIXA, ser restabelecido o serviço de pagamento de PEC a partir da comprovação junto ao Mercado Pago da nova operação em quantidades consideradas regulares perante a CAIXA.Diante do exposto, entendemos que o recurso deve ser deferido, sendo acolhidas as razões da permissionária, que demonstraram que a situação do seu sócio, de fato, não se enquadra na hipótese prevista no Grupo 3, Item 1 da Circular CAIXA ("Praticar qualquer ação que venha a ocasionar iminente prejuízo à CAIXA decorrente de mau uso da PERMISSÃO concedida"), o que, por si só, nos termos da Circular CAIXA vigente e do contrato de permissão firmado entre as partes não é suficiente para a manutenção da suspensão dos sistemas e do ato administrativo de rescisão do contrato de permissão, visto não ser possível classificar irregularidades que tenham causado quaisquer prejuízo a CAIXA, porém com a ressalva de que a reabertura deva ser sem a ativação dos serviços PEC.Por oportuno, em virtude da complexidade do caso, e buscando preservar a CAIXA e garantir a devida qualificação na análise dos argumentos apresentados na Defesa Prévia e no Recurso Administrativo, foram abertas consultas jurídicas sob nº JU0000003010746 e JU0000004055730 que ratificam o entendimento de que não existem evidências acerca de algum tipo de prática ilegal praticada pelo empresário lotérico.Seguem trechos retirados das consultas, que ora compõem este Parecer: ‘(...) esclarecemos que não identificamos atos concretos ilícitos na conduta do Empresário Lotérico, ainda que existam evidências que o mesmo vem se beneficiando de operações que não são lucrativas, envolvendo operações financeiras com empresa também com sua participação como sócio.Ainda que seja relativamente evidente o modus operandi, envolvendo múltiplas operações de baixo valor, em modalidade eletrônica, que geram pagamento de tarifas pela CAIXA e podem mascarar movimentação financeira com intuito de lavagem, entendemos que os elementos que instruem a consulta não possibilitam a conclusividade quanto ao ilícito.”

6. Todavia, transcorrido menos de um mês, o recurso foi reapreciado e indeferido, em 16/05/2022, pelo mesmo Superintendente Executivo de Varejo (Evento 41 – ANEXO4 do 1º grau), com as seguintes considerações: “(...)No entanto, o Sr. Marcos, após ser questionado no seu recurso administrativo sobre as operações entre a sua empresa MAG COMPUTADORES E SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÕES LTDA e o Mercado Pago, onde foi requerido elementos que comprovassem a idoneidade na sua relação comercial, como contrato entre as partes, notas fiscais e outros documentos, no intuito de ratificar o volume de transações PEC realizadas em suas loterias, o mesmo alegou que não seria possível disponibilizar tais documentos, uma vez que haveria quebra de sigilo comercial e que poderiam "vazar" informações importantes, bem como prejudicar diretamente a sua operação com o Mercado Pago. Após o EL ser orientado pelo Sindicato (SINCOERJ) e sua advogada, foi encaminhado um TERMO DE CONFIDENCIALIDADE para disponibilização dos documentos comprobatórios requeridos, mediante assinatura do Superintendente Executivo de Rede.Entrando no mérito, após análise jurídica da demanda do EL, observou-se que o documento traz condições que poderiam prejudicar a CAIXA em uma eventual defesa junto ao processo judicial nº 50021112520224025102 aberto em desfavor da CAIXA, sendo assim negado o pleito, uma vez que cabe ao empresário o interesse de demonstrar o alegado em suas razões de recurso.Nesse contexto, assim como já apontado quando da análise da defesa prévia, entendemos que, em que pese ser uma atividade atípica que envolve um volume considerável de um tipo de serviço (PEC), por terem sido apresentadas justificativas sintetizando a operação com o Mercado Pago em seu recurso e na reunião presencial com a SEV, permanece ainda o questionamento e ausência de comprovação dos documentos pela parte, em relação à atividade prestada, tornando assim frágil a demonstração da defesa que a prática não caracteriza fator desabonador junto a CAIXA, por mais que serviço esteja previsto no contrato e nos documentos que regem a relação jurídica de Permissão estabelecida entre as partes.Diante do exposto, entendemos que o recurso NÃO deve ser deferido, não sendo acolhidas as alegações da permissionária, que demonstraram que a situação do seu sócio não se enquadra na hipótese prevista no Grupo 3, Item 1 da Circular CAIXA ("Praticar qualquer ação que venha a ocasionar iminente prejuízo à CAIXA decorrente de mau uso da PERMISSÃO concedida"), o que, por si só, nos termos da Circular CAIXA vigente e do contrato de permissão firmado entre as partes é suficiente para a manutenção da suspensão dos sistemas e do ato administrativo de rescisão do contrato de permissão.Por oportuno, em virtude da complexidade do caso, e buscando preservar a CAIXA e garantir a devida qualificação na análise dos argumentos apresentados na Defesa Prévia e no Recurso Administrativo, foram abertas consultas jurídicas sob nº JU0000003010746, JU0000004055730 e JU0000004099904 que ratificam o entendimento de que existem evidências acerca de algum tipo de prática irregular praticada pelo empresário lotérico. Seguem trechos retirados das consultas, que ora compõem este Parecer: ‘(...) esclarecemos que não identificamos atos concretos ilícitos na conduta do Empresário Lotérico, ainda que existam evidências que o mesmo vem se beneficiando de operações que não são lucrativas, envolvendo operações financeiras com empresa também com sua participação como sócio. Ainda que seja relativamente evidente o modus operandi, envolvendo múltiplas operações de baixo valor, em modalidade eletrônica, que geram pagamento de tarifas pela CAIXA e podem mascarar movimentação financeira com intuito de lavagem, entendemos que os elementos que instruem a consulta não possibilitam a conclusividade quanto ao ilícito.Em vista da insistência do permissionário quanto a AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO À PRÁTICA, no contrato e nas orientações normativas, bem como ao PRÉVIO CONHECIMENTO DA CAIXA QUANTO AO FATO, afirmamos a grande probabilidade de ajuizamento de demanda judicial por parte do Permissionário, visando a manutenção das suas atividades.A argumentação das UL’s e seu sócio em sua defesa e recurso informa uma inexistência de objetividade no fato indicado como fundamento para aplicação da sanção e, embora reconhecendo que a conduta do mesmo indica um possível conflito de interesses em suas atividades, de fato não conseguimos afastar essa subjetividade no entendimento e aplicação da sanção, que poderá fragilizar a situação da CAIXA em eventual demanda judicial.Portanto, reforçando a afirmativa que pese a presente manifestação jurídica não ter o escopo de trazer vinculação à decisão administrativa, reiteramos as considerações quanto à eventual pertinência na ponderação de tais aspectos na decisão administrativa, considerando ainda e por óbvio os interesses institucionais e estratégicos, operacionais e comerciais da CAIXA, na aplicação da sanção e o reflexo de sua graduação no caso concreto.Verifica-se através dos recursos anexados quando do envio da consulta JU0000004055730, que razões de recurso apresentadas pela ULs passam pelo referido contrato, sendo, portanto, interesse das recorrentes demonstrar o alegado em sede de recurso administrativo;Ademais, a CAIXA ao assinar o TERMO DE SIGILO, CONFIDENCIALIDADE E NÃO DIVULGAÇÃO traz para si obrigações e deveres que não são seus, vez que, como já pontuado, é do interesse das ULs recorrentes demonstrarem o alegado em suas razões de recurso; Além disso, o referido termo, em sua cláusula primeira, prevê proibição da utilização das informações fornecidas "judicialmente ou extrajudicialmente, sem a expressa, formal e escrita autorização de seu sócio’, o que pode trazer problemas nas linhas de defesa do processo 50021112520224025102, em que a CAIXA figura como parte Ré;Assim, recomendamos a não assinatura do termo encaminhado.”

7. Como bem ressaltado pelo Juízo a quo, na primeira análise do recurso a CEF entendeu pelo acolhimento do recurso ante a ausência de provas dos ilícitos reputados, com a determinação da reabertura das casas lotéricas e o fato novo considerado para a alteração da conclusão anterior do Comitê foi o ajuizamento da presente ação judicial pelos permissionários, o que fere o direito de ação previsto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal e o princípio da impessoalidade.

8. Ante a ausência de apuração de ilegalidade na conduta das permissionárias, como expressamente constou na decisão proferida em 16/05/2022 pela Superintendência Executiva de Varejo: 5331 – SEV NITERÓI NORTE/RJ, não resta dúvida de que a conduta da apelante ao penalizar as empresas autoras foi desproporcional e ilegal.

9. Sob outro prisma, a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 60.207,52 (sessenta mil, duzentos e sete reais e cinquenta e dois centavos), na forma do art. 85, § 2.º, incisos I, II e III, do CPC afigura-se em perfeita consonância com o julgamento do REsp 1906618/SP, Tema 1076, que consolidou o entendimento no sentido da impossibilitada da fixação de honorários por apreciação equitativa em razão do elevado valor da causa, da condenação ou do proveito econômico da demanda.

10. Apelação improvida com a majoração da condenação em honorários advocatícios, arbitrados em R$ 60.207,52 (sessenta mil, duzentos e sete reais e cinquenta e dois centavos) para R$ 61.411,66 (sessenta e um mil quatrocentos e onze reais e sessenta e seis centavos), nos termos do art. 85, §11, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, com a majoração da condenação em honorários advocatícios, arbitrados em R$ 60.207,52 (sessenta mil, duzentos e sete reais e cinquenta e dois centavos), para R$ 61.411,66 (sessenta e um mil quatrocentos e onze reais e sessenta e seis centavos), nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001761414v3 e do código CRC 1f02111f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS
Data e Hora: 16/2/2024, às 17:19:32

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 30/01/2024

Apelação Cível Nº 5002111-25.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 30/01/2024, na sequência 123, disponibilizada no DE de 12/12/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, COM A MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM R$ 60.207,52 (SESSENTA MIL, DUZENTOS E SETE REAIS E CINQUENTA E DOIS CENTAVOS), PARA R$ 61.411,66 (SESSENTA E UM MIL QUATROCENTOS E ONZE REAIS E SESSENTA E SEIS CENTAVOS), NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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