Agravo de Instrumento Nº 5017881-04.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por P. D. R..
O recurso ataca decisão que, em ação de rito comum, indeferiu tutela de urgência voltada à imediata concessão, à autora, de financiamento estudantil.
A agravante sustenta que as portarias n.º 10/2010, n.º 209/2018 e n.º 38/2021, todas do MEC são inconstitucionais, já que a competência regulamentar foi extrapolada; que “a exigência de participação do ENEM e de atingimento de média mínima para fazer jus à habilitação no programa de financiamento não são condições expressas na legislação de regência do FIES”; que não deve ser acolhida a argumentação de insuficiência orçamentária, já que todo ano sobram recursos destinados ao FIES; que é incoerente o estabelecimento de nota de corte, pois as vagas não são completamente preenchidas; que “não é incomum que faculdades que abrem 100 vagas destinem somente 5 para o FIES, razão pela qual há claro desvirtuamento do propósito do programa de financiamento bem como desobediência da instituição de ensino às portarias que determinam abertura de até 50% das vagas”. A agravante pleiteia a concessão da tutela para usufruir do FIES. E pleiteia a manutenção da gratuidade de justiça (evento 1).
Foram apresentadas contrarrazões (eventos 10, 13, 15 e 16).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
A decisão agravada merece ser confirmada, sem prejuízo do adequado reexame, a ser realizado em breve.
No que toca ao pedido de gratuidade, a interposição de agravo de instrumento, no âmbito desta Corte, não demanda pagamento de custas.
A decisão apontou, em cognição sumária, que não se verificam de pronto elementos para a liminar.
Não é preciso esmiuçar o debate, e tudo deve ser e será amadurecido, em 1º grau, à luz de melhor apreciação. Talvez a agravante tenha razão, mas se for o caso a situação será oportunamente recomposta.
A tutela de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, busca evitar lesão a direito oriunda da demora na prestação jurisdicional, de modo que seu objetivo é antecipar o provimento pretendido. Mas a sua concessão, nos termos do artigo 300, caput, do CPC, está vinculada à presença de forte probabilidade do direito alegado e de perigo de risco ao resultado útil do processo.
A análise do caso deve ser aprofundada e não há, no exame atual, antes do contraditório, perigo irreversível a ordenar a imediata concessão à agravante de financiamento estudantil.
Assim, e admitida a necessidade de melhor exame, deve ser mantida a decisão agravada, já que tudo é provisório.
Assim sendo, a decisão de 1º de grau não fecha a possibilidade de reexame. Quando do exame das provas, ou ao menos quando do julgamento por sentença, em primeiro grau, ou, através de recurso, quando da apreciação de eventual apelo, todos os aspectos do tema serão analisados em definitivo.
Do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001761376v2 e do código CRC f3db7be0.
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Data e Hora: 31/1/2024, às 14:20:47