Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019055-48.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. M. B., menor relativamente incapaz.

O recurso ataca decisão que, em ação de rito comum, indeferiu tutela de urgência voltada a manter o autor em certame militar.

O agravante sustenta que foi desclassificado na prova de inspeção de saúde de concurso do Colégio Naval por apresentar escoliose, mas a banca examinadora limitou-se a comunicar a inaptidão, sem entregar documento que indicasse sua condição incapacitante; que a ausência de fundamentação por parte da banca ocasiona cerceamento de defesa; que foi informado de que a escoliose impede a execução de todas as funções da carreira militar; que “Ainda que haja a constatação de alguma enfermidade relacionada à escoliose e fato é que os laudos médicos atestam a aptidão do Sr. Davi, ou seja, o Agravante possui capacidade de realizar as atividades inerentes à função exercida na carreira militar”; que 13º Cobb é o ângulo máximo permitido para o candidato com escoliose ser considerado apto e o agravante está com escoliose 9º Cobb, o que invalida a declaração de inaptidão. O agravante requer a sua participação nas próximas etapas do certame e a reserva de vaga para ele (evento 1).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 6).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (evento 9).

É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

A decisão agravada merece ser confirmada, sem prejuízo do adequado reexame, a ser realizado em breve.

A decisão apontou, em cognição sumária, que há incongruência entre os laudos médicos apresentados e, assim, há necessidade da instrução processual.

Não é preciso esmiuçar o debate, e tudo deve ser e será amadurecido, em 1º grau, à luz de melhor apreciação. Talvez o agravante tenha razão, mas se for o caso a situação será oportunamente recomposta.

A tutela de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, busca evitar lesão a direito oriunda da demora na prestação jurisdicional, de modo que seu objetivo é antecipar o provimento pretendido. Mas a sua concessão, nos termos do artigo 300, caput, do CPC, está vinculada à presença de forte probabilidade do direito alegado e de perigo de risco ao resultado útil do processo.

A análise do caso deve ser aprofundada e não há, no exame atual, antes do contraditório, perigo irreversível a ordenar a imediata participação do agravante nas próximas etapas do certame militar e a reserva de vaga para ele.

Assim, e admitida a necessidade de melhor exame, deve ser mantida a decisão agravada, já que tudo é provisório.

Assim sendo, a decisão de 1º de grau não fecha a possibilidade de reexame. Quando do exame das provas, ou ao menos quando do julgamento por sentença, em primeiro grau, ou, através de recurso, quando da apreciação de eventual apelo, todos os aspectos do tema serão analisados em definitivo.

Do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. É o voto.



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Documento:20001761318
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019055-48.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO PARA MANUTENÇÃO EM CERTAME MILITAR. TUTELA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA.

O art. 300 do CPC estabelece, como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, a simultânea presença do fumus boni juris e do periculum in mora. Pedido de imediata participação do agravante nas próximas etapas do certame militar e de reserva de vaga. Decisão que comanda apuração de prova e a contenda pode esperar melhor investigação. Necessidade de aprofundamento de exame. Caso prevaleça a posição do agravante os seus direitos serão assegurados. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 05/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5019055-48.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 05/02/2024, na sequência 198, disponibilizada no DE de 22/01/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND



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