Agravo de Instrumento Nº 5019055-48.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. M. B., menor relativamente incapaz.
O recurso ataca decisão que, em ação de rito comum, indeferiu tutela de urgência voltada a manter o autor em certame militar.
O agravante sustenta que foi desclassificado na prova de inspeção de saúde de concurso do Colégio Naval por apresentar escoliose, mas a banca examinadora limitou-se a comunicar a inaptidão, sem entregar documento que indicasse sua condição incapacitante; que a ausência de fundamentação por parte da banca ocasiona cerceamento de defesa; que foi informado de que a escoliose impede a execução de todas as funções da carreira militar; que “Ainda que haja a constatação de alguma enfermidade relacionada à escoliose e fato é que os laudos médicos atestam a aptidão do Sr. Davi, ou seja, o Agravante possui capacidade de realizar as atividades inerentes à função exercida na carreira militar”; que 13º Cobb é o ângulo máximo permitido para o candidato com escoliose ser considerado apto e o agravante está com escoliose 9º Cobb, o que invalida a declaração de inaptidão. O agravante requer a sua participação nas próximas etapas do certame e a reserva de vaga para ele (evento 1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 6).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (evento 9).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
A decisão agravada merece ser confirmada, sem prejuízo do adequado reexame, a ser realizado em breve.
A decisão apontou, em cognição sumária, que há incongruência entre os laudos médicos apresentados e, assim, há necessidade da instrução processual.
Não é preciso esmiuçar o debate, e tudo deve ser e será amadurecido, em 1º grau, à luz de melhor apreciação. Talvez o agravante tenha razão, mas se for o caso a situação será oportunamente recomposta.
A tutela de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, busca evitar lesão a direito oriunda da demora na prestação jurisdicional, de modo que seu objetivo é antecipar o provimento pretendido. Mas a sua concessão, nos termos do artigo 300, caput, do CPC, está vinculada à presença de forte probabilidade do direito alegado e de perigo de risco ao resultado útil do processo.
A análise do caso deve ser aprofundada e não há, no exame atual, antes do contraditório, perigo irreversível a ordenar a imediata participação do agravante nas próximas etapas do certame militar e a reserva de vaga para ele.
Assim, e admitida a necessidade de melhor exame, deve ser mantida a decisão agravada, já que tudo é provisório.
Assim sendo, a decisão de 1º de grau não fecha a possibilidade de reexame. Quando do exame das provas, ou ao menos quando do julgamento por sentença, em primeiro grau, ou, através de recurso, quando da apreciação de eventual apelo, todos os aspectos do tema serão analisados em definitivo.
Do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001761317v3 e do código CRC 7457f4c0.
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Data e Hora: 31/1/2024, às 14:20:47