Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0010512-52.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU) e pelo INSTITUTO FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - IFES objetivando a reforma da sentença (evento 33 – 1º grau) proferida nos autos da ação ordinária movida por K. C., representado por sua genitora ANGELA APARECIDA DA CONCEIÇÃO, contra o INSTITUTO FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO – IFES, visando matricular-se no Curso Técnico Integrado ao Ensino Médio em Logística, no campus Viana, ministrado pelo IFES.

A Egrégia Quinta Turma Especializada desta Colenda Corte decidiu, por unanimidade, na sessão de julgamento realizada no dia 26.01.2021, em negar provimento às apelações (evento 14 – 2o grau), sendo mantida a sentença que julgou procedente o pedido “para condenar o IFES a efetuar a matrícula da parte autora, caso estejam devidamente preenchidos os demais requisitos previstos nas regras editalícias, no Curso Técnico Integrado ao Ensino Médio em Logística”. A condenação do IFES em relação aos honorários advocatícios e às custas processuais restou afastada (eventos 33 e 66, 1º grau).

Irresignada, a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO opôs embargos de declaração, arguindo, em suma,  que o acórdão deixou de se manifestar expressamente a respeito da tese da constitucionalidade da condenação da União, suas autarquias e institutos em honorários sucumbenciais em favor da DPU. O recurso foi improvido (evento 34, 2º grau).

Em face do acórdão, naquilo que importa ao presente julgamento, foi interposto recurso extraordinário postulando pela reforma do julgado (evento 41,  2o grau).

A Vice-Presidência deste Tribunal, considerando “a matéria discutida no Recurso do evento 41 e a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, nos autos do RE nº 1140005/RJ, na qual determinou-se a suspensão nacional do processamento dos feitos que versem sobre o tema 1002 (“Discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculada.”),  determinou “o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte” (evento 54, 2º grau).

Posteriormente, tendo em vista o pronunciamento  do Supremo Tribunal Federal no julgamento n. 1.140.005/RJ - Tema 1002, a Vice-Presidência desta Corte determinou  a remessa dos autos a esta Turma, para eventual juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.030, II, do Código de Processo Civil (evento 70, 2º grau).

É o relatório.

VOTO

Trata-se de julgamento, proferido nos autos da presente ação ordinária, o qual retorna da Vice-Presidência deste Tribunal, com fulcro no art. 1.030, II, do CPC, a fim de que esta Quinta Turma Especializada analise a possibilidade de eventual reexame do acórdão (evento 70, 2o grau), cuja ementa possui o seguinte teor (evento 14, ACOR2, 2º grau):

 “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA. FATO CONSUMADO. HONORÁRIOS. SÚMULA 421 DO STJ. APELAÇÕES. IMPROVIMENTO.

1.             TRATA-SE DE APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU) E PELO INSTITUTO FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - IFES OBJETIVANDO A REFORMA DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA POR K. C., REPRESENTADO POR SUA GENITORA ANGELA APARECIDA DA CONCEIÇÃO, CONTRA O INSTITUTO FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO – IFES, VISANDO MATRICULAR-SE NO CURSO TÉCNICO INTEGRADO AO ENSINO MÉDIO EM LOGÍSTICA, NO CAMPUS VIANA, MINISTRADO PELO IFES.

2.             A SENTENÇA, RATIFICANDO A TUTELA DEFERIDA, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO “PARA CONDENAR O IFES A EFETUAR A MATRÍCULA DA PARTE AUTORA, CASO ESTEJAM DEVIDAMENTE PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS NAS REGRAS EDITALÍCIAS, NO CURSO TÉCNICO INTEGRADO AO ENSINO MÉDIO EM LOGÍSTICA”, CONDENANDO O DEMANDADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).

3.             O AUTOR SUSTENTA QUE PARTICIPOU DO PROCESSO SELETIVO DEFLAGRADO PELO IFES PARA CONCORRER A UMA VAGA NO CURSO TÉCNICO INTEGRADO AO ENSINO MÉDIO EM LOGÍSTICA, NÃO LOGRANDO CLASSIFICAR-SE DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DISPONIBILIZADAS. OCORRE QUE, COM A ABERTURA DE UMA NOVA TURMA E A CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES, VEIO A SER CONVOCADO NA 5ª CHAMADA, NÃO TENDO SIDO, CONTUDO, PESSOALMENTE CONVOCADO, O QUE O LEVOU A PERDER O PRAZO PARA O REQUERIMENTO DE SUA MATRÍCULA.

4.             AO CONTRÁRIO DO QUE ASSEVEROU O DEMANDANTE, O IFES EFETUOU TENTATIVAS DE CONTATO TELEFÔNICO, TENDO DEMONSTRADO, INCLUSIVE, A EXPEDIÇÃO DE E-MAIL PARA O ENDEREÇO ELETRÔNICO INDICADO NO ATO DE INSCRIÇÃO, VISANDO À CONVOCAÇÃO DESTE PARA MATRÍCULA, NA DATA DE 22.02.2018, EVIDENCIANDO TER PRESTIGIADO O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE, INEXISTINDO MÁCULA NO PROCESSO DE CONVOCAÇÃO EM COMENTO.

5.             ENTRETANTO, A SENTENÇA NÃO HÁ DE SER REFORMADA, PORQUANTO EXISTE UMA SITUAÇÃO CONSOLIDADA SOBRE A QUAL RECAI UM MANTO DE PROTEÇÃO QUE, SE REMOVIDO, ACARRETARIA UM DANO DESNECESSÁRIO E DESPROPORCIONAL AO AUTOR.

6.             COM EFEITO, A DECISÃO CONTIDA NO EVENTO 4 – 1º GRAU, DE 14.05.2018, RATIFICADA PELA SENTENÇA RECORRIDA, DETERMINOU AO IFES QUE PRORROGASSE O PRAZO PARA QUE O AUTOR EFETUASSE O REQUERIMENTO DE SUA MATRÍCULA NO CURSO TÉCNICO INTEGRADO AO ENSINO MÉDIO EM LOGÍSTICA.

7.             LOGO, NO PRESENTE CASO, DECORRIDOS MAIS DE TRINTA MESES DA DECISÃO LIMINAR QUE ASSEGUROU A REABERTURA DO PRAZO DE MATRÍCULA, IMPÕE-SE A APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO, SEGUNDO A QUAL AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS PELO DECURSO DO TEMPO, AMPARADAS POR DECISÃO JUDICIAL, NÃO DEVEM SER DESCONSTITUÍDAS EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES SOCIAIS.

8.             A DESPEITO DE SUA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU) CONFIGURA, APENAS, ÓRGÃO DA UNIÃO, SEM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. ASSIM, QUANDO ATUA EM FACE DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO DA QUAL É PARTE INTEGRANTE, INCABÍVEL A CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM RELAÇÃO À MESMA, UMA VEZ QUE RESTARÁ CARACTERIZADA A CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR, OCUPANDO AMBOS OS POLOS DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL ESTABELECIDA NA SENTENÇA.

9.             O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO TRATAR DO TEMA, DECIDIU POR NÃO SEREM DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS AÇÕES EM QUE FOR VENCIDA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO LITIGANDO CONTRA A DEFENSORIA PÚBLICA, POR CONSIDERAR QUE, EM TAIS SITUAÇÕES, A FAZENDA PÚBLICA ESTARIA PAGANDO UM VALOR PARA ELA PRÓPRIA, GERANDO O INSTITUTO DA CONFUSÃO, PREVISTO NO ART. 381 DO CÓDIGO CIVIL. FOI, ENTÃO, EDITADA A SÚMULA Nº 421, VERBIS: “OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO SÃO DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO ELA ATUA CONTRA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO À QUAL PERTENÇA.”

10.         RECURSOS DE APELAÇÃO IMPROVIDOS.”

 

 

A discussão ora em julgamento gira em torno da possibilidade de condenação do ente federal ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União – DPU. 

Compulsando os autos, naquilo que nos importa, verifica-se que esta eg. Corte decidiu pelo descabimento da condenação em honorários advocatícios em favor da DEFENSORIA PÚBLICA quando esta atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante, sendo mantida a sentença recorrida (eventos 14 e 34, 2º grau).

Em decorrência do julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário n. 1.140.005/RJ - Tema 1002, a Vice-Presidência deste Tribunal determinou o retorno dos autos a este gabinete para eventual juízo de retratação (evento 70, 2º grau). A Corte Suprema em 26/06/2023, decidiu definitivamente a matéria, fixando a seguinte tese:

 

Tema STF 1002 - “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.” 

 

 Como se vê, o acórdão do Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito da Defensoria Pública de receber honorários advocatícios de sucumbência contra qualquer ente público, inclusive aquele ao qual a instituição está vinculada.

 Assim, constata-se que o v. acórdão recorrido  destoa do julgamento proferido no RE 1.140.005/RJ (Tema 1002), sendo imperioso proceder ao seu acertamento nos moldes do recurso paradigmático, a fim de condenar o IFES ao pagamento de honorários advocatícios em favor da defensoria pública, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sobre a temática, trago à colação precedente desta Corte:

 

PROCESSUAL CIVIL – DPU – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – TEMA 1002 DO STF – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO

I – A Vice-Presidência encaminhou os autos para esta Colenda Turma para que, se assim for entendido, haja a devida adequação do v. acórdão recorrido ao entendimento adotado pelo STF quando do julgamento do RE nº 1.140.005/RJ (Tema 1002), no qual foi fixada a tese de que “é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”.

II – No acórdão recorrido, naquilo que interessa ao presente julgamento, restou consignado que “ainda que se encontre pendente de julgamento o Tema 1002 pelo STF (Discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública em litígio com ente público ao qual está vinculada), permanece válida a Súmula 421 do STJ, segundo a qual ‘os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença’. Além disso, a Corte Especial do STJ, em representativo de controvérsia, já decidiu que ‘não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública’ (REsp nº 1.199.715/RJ – Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima – julgado em 16/02/2011 – publicação no DJe de 12/04/2011)”.

III – Considerando a conclusão do julgamento do RE nº 1.140.005/RJ (Tema 1002), bem como o teor da tese fixada pelo STF, resta superada qualquer discussão acerca do direito ao recebimento da verba honorária pela DPU.

IV – Juízo de retratação exercido. Apelação da parte autora provida.

(TRF2, APELREEX 0112537-36.2015.4.02.5006, Relator Des. Fed. Des. Federal SERGIO SCHWAITZER, 7a. Turma Especializada, julgado em  09 de agosto de 2023)

 

 Em face do exposto, voto no sentido de EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para, acolhendo os embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública da União, com efeitos infringentes, dar provimento à apelação interposta por ela, e condenar o IFES em honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte para exame de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001759145v3 e do código CRC a622e6c2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS
Data e Hora: 16/2/2024, às 17:19:34

 


 



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Documento:20001759146
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Apelação Cível Nº 0010512-52.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DPU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. TESE FIXADA PELO STF. RE 1.140.005/RJ. TEMA 1002. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

1. Trata-se de julgamento, proferido nos autos da presente ação ordinária, o qual retorna da Vice-Presidência deste Tribunal, com fulcro no art. 1.030, II, do CPC, a fim de que esta Quinta Turma Especializada analise a possibilidade de eventual reexame do acórdão, ante o pronunciamento do Tribunal Superior no julgamento do Recurso Extraordinário no 1.140.005/RJ – Tema 1002.

2. A discussão ora em julgamento gira em torno da possibilidade de condenação do ente federal ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União – DPU. 

3. Compulsando os autos, naquilo que nos importa, verifica-se que esta eg. Corte decidiu pelo descabimento da condenação em honorários advocatícios em favor da DEFENSORIA PÚBLICA quando esta atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante, sendo mantida a sentença recorrida.

4. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 1002 (Recurso Extraordinário no 1.140.005/RJ), submetido ao regime de repercussão geral, firmando a seguinte tese: " Tema STF 1002 - “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”.

5. Como se vê, o acórdão do Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito da Defensoria Pública de receber honorários advocatícios de sucumbência contra qualquer ente público, inclusive aquele ao qual a instituição está vinculada.

6. Assim, constata-se que o v. acórdão recorrido destoa do julgamento proferido no RE 1.140.005/RJ (Tema 1002), sendo imperioso proceder ao seu acertamento nos moldes do recurso paradigmático, a fim de condenar o IFES ao pagamento de honorários advocatícios em favor da defensoria pública, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

7. Juízo de Retração exercido, para, acolhendo os embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública da União, com efeitos infringentes, dar provimento à apelação interposta por ela, e condenar o IFES em honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para, acolhendo os embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública da União, com efeitos infringentes, dar provimento à apelação interposta por ela, e condenar o IFES em honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte para exame de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001759146v4 e do código CRC 8f0e4df2.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 30/01/2024

Apelação Cível Nº 0010512-52.2018.4.02.5001/ES

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 30/01/2024, na sequência 110, disponibilizada no DE de 12/12/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA, ACOLHENDO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA POR ELA, E CONDENAR O IFES EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). DEVOLVAM-SE OS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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