Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003640-25.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo à decisão que, proferida nos autos da ação monitória nº 5004443-44.2022.4.02.5108 ajuizada em face de D. D. S. P., indeferiu a citação do réu nos endereços por ela apresentados.

Em suas razões (Evento 1 - INIC1), a parte agravante alega que indicou na inicial o endereço para a citação do réu, porém a diligência restou negativa.

Aduz que, instada pelo Juízo de origem a fornecer novo endereço, peticionou solicitando a citação do réu nos endereços que logrou localizar em diligências, no entanto o Juízo de 1º grau indeferiu a citação nos novos endereços por ela apresentados contrariando os princípios da celeridade e da efetivação da prestação jurisdicional.

Sustenta, assim, estar sendo impedida de esgotar os meios de localização do réu, até para um eventual pedido de citação por edital.

Decisão no Evento 2 - DESPADEC1 deferiu o requerimento de efeito suspensivo, para determinar o prosseguimento da ação monitória originária, com a citação do réu nos endereços indicados pela agravante.

Manifestação do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito, visto que não há interesse público que justifique sua intervenção (Evento 10 - PROMOÇÃO1).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

Pretende a parte agravante a reforma da decisão interlocutória que, nos autos de ação monitória indeferiu a citação do réu, ora agravado nos endereços apresentados pela parte autora.

A decisão ora agravada restou assim sedimentada (Evento 16 - DESPADEC1 dos autos originários):

 

“[...] Indefiro a expedição de mandado de citação e pagamento nos endereços informados, haja vista que desacompanhados de qualquer comprovação acerca de sua atualidade e exatidão.

Intime-se.

Aguarde-se em cartório por 15 (quinze) dias.

Verificado, a qualquer momento, que a parte autora, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deve ela ser intimada para suprir a falta no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do inc. III c.c parágrafo 1º do art. 485 do CPC.

Após, sem manifestação da parte autora, venham-me imediatamente conclusos.

Intime-se [...]”

 

Na hipótese, restando negativa a citação no endereço indicado na petição inicial, a parte autora, ora agravante, foi instada a informar novo endereço para a realização da diligência, tendo indicado os constantes da petição do Evento 13 - PET1 dos autos originários.

O art. 319, do CPC/2015, estabelece que:

 

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

(...)

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. <grifo nosso>

 

Com efeito, o indeferimento para a expedição de novos mandados de citação foi fundamentado pela ausência de comprovação acerca de sua atualidade e exatidão dos endereços fornecidos, inexistindo respaldo legal no Código de Processo Civil para a sua exigência.

Nesse contexto, a decisão agravada mostra-se desprovida de razoabilidade e prejudica a celeridade processual na medida em que a agravante deu cumprimento ao despacho que determinou a indicação de novo endereço para a citação do réu (Evento 10 - DESPADEC1 dos autos originários), não podendo ser convalidada a determinação de “adequação e atualidade deste mediante a apresentação de avisos de recebimento que demonstrem estar os réus nos endereços declinados”.

Em destaque o entendimento desta 5ª Turma Especializada:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ. ENDEREÇO PARA CITAÇÃO. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE AVISOS DE RECEBIMENTO PARA COMPROVAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DO ENDEREÇO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PESQUISA EFETUADA PELO JUÍZO DE ORIGEM ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD. EXISTÊNCIA DE ENDEREÇOS NÃO DILIGENCIADOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Apelação interposta em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, indeferindo a exordial, ao argumento de que a parte autora deveria provar que efetivamente o réu reside no endereço declinado, como forma de atendimento aos princípios da celeridade, efetividade e economia processuais e, por não ter havido a regularização do endereço do executado, considerou ausente o pressuposto essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo.

2. A dinâmica dos fatos revela que o endereço do réu indicado na inicial foi diligenciado com resultado negativo. Intimada eletronicamente, a CEF forneceu novos endereços, que resultaram em diligências com certidões negativas. Foi proferido despacho determinando a pesquisa do endereço da parte requerida nos sistemas disponíveis ao juízo. A pesquisa efetuada através do BACENJUD resultou, dentre outros, em três endereços ainda não diligenciados, aos quais foi dirigido novo mandado, devendo ser ressaltado que somente o 1º endereço declinado no mandado foi objeto de diligência, cuja certidão foi negativa. Foi proferido despacho no seguinte sentido: "Ante a diligência citatória negativa, emende a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de extinção, por ausência de pressuposto válido e regular do processo, para apresentação de endereço correto da parte ré para citação, comprovando a adequação deste mediante a apresentação de avisos de recebimento que demonstrem estar a parte ré no endereço declinado, considerando que o domicílio/residência do réu é requisito indispensável da petição inicial, conforme previsto no art. 319, inc. II, do CPC/2015." Em resposta à intimação eletrônica acerca do despacho, a CEF peticionou no sentido de, "considerando que no mandado expedido junto ao evento de nº 76 (out28), foram indicados três endereços e a diligência fora realizada somente em um, conforme certidão do evento nº 76 (out29), requerer que seja realizada diligência para busca e apreensão do veículo informado, nos endereços indicados no referido mandado". Ato contínuo, foi prolatada a sentença ora recorrida, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, indeferindo a exordial.

3. O CNJ recomenda a todos os magistrados que utilizem exclusivamente os sistemas como BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD para transmissão de ordens judiciais (Recomendação CNJ nº 51, de 23/03/2015), sendo possível a sua utilização também para consulta a endereços, na forma do art. 17, caput, do Regulamento do BACENJUD 2.0.

4. O entendimento do STJ orienta-se no sentido de que a utilização dos sistemas informatizados, bem como a expedição de ofícios, para consultas e constrição de bens são medidas que promovem a razoável duração do processo e observam o princípio da cooperação processual.

5. Esta Corte Regional possui precedentes no sentido de que se revela plenamente cabível a realização de pesquisas determinadas pelo magistrado com o escopo de localizar o endereço de determinada parte, tendo em vista a incidência dos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0151218-81.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJF2R 23.9.2021; TRF2, 7ª Turma Especializada, AI 0004234-08.2015.4.02.0000, Rel. Des. Federal SERGIO SCHWAITZER, DJF2R 10.12.2015.

6. O entendimento adotado para utilização dos sistemas informatizados (Bacenjud, Renajud, Infojud, Serasajud, etc) para fins de consulta de bens e endereços deve ser adotado também para a expedição de ofícios com o objetivo de buscar o endereço da parte, a fim de viabilizar a integralização da relação jurídica processual.

7. In casu, em que pese a questão discutida não se refira à utilização dos sistemas conveniados para busca de endereço da parte ré, verifica-se a pertinência da exposição feita até o momento, para ressaltar que, se a utilização dos sistemas informatizados por parte dos Juízos pode ser adotada, a fim de promover a razoável duração do processo e observar o príncípio da cooperação processual, não se afigura razoável que o Juízo, à vista de endereços pesquisados e/ou fornecidos pela parte autora, exija, para deferir a sua utilização para fins de citação, a comprovação de adequação, mediante apresentação de avisos de recebimento que demonstrem que a parte ré efetivamente pode ser encontrada nos endereços declinados.

8. Ademais, os endereços mencionados na petição da CEF referem-se a endereços obtidos através de pesquisa efetuada pelo próprio Juízo, junto ao sistema BACENJUD, que, apesar de constarem do mandado, não foram diligenciados.

9. A exigência de comprovação de adequação dos endereços vai de encontro aos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, especialmente após as diligências de citação que restaram frustradas e da existência de endereços ainda não diligenciados.

10. Apelação provida, para, anulando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito.

(TRF-2ª Região, AC 0183628-27.2017.4.02.5101, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 21/11/2023) <grifos nossos>

 

Sem embargo, a interpretação adotada no decisum recorrido se afigura manifestamente equivocada e em desconformidade com o entendimento desta Corte Regional, justificando a reforma da decisão.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento da ação monitória originária, com a citação do réu nos endereços indicados pela parte autora/agravante.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001757831v2 e do código CRC c3c7ec06.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS
Data e Hora: 16/2/2024, às 17:19:34

 


 



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Documento:20001757832
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Agravo de Instrumento Nº 5003640-25.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENDEREÇO PARA CITAÇÃO. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE AVISOS DE RECEBIMENTO PARA COMPROVAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DO ENDEREÇO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo à decisão que, proferida nos autos da ação monitória ajuizada em face de D. D. S. P., indeferiu a citação do réu nos endereços por ela apresentados.

2. Na hipótese, restando negativa a citação no endereço indicado na petição inicial, a parte autora, ora agravante, foi instada a informar novo endereço para a realização da diligência, tendo indicado os constantes da petição do Evento 13 - PET1 dos autos originários.

3. Com efeito, o indeferimento para a expedição de novos mandados de citação foi fundamentado pela ausência de comprovação acerca de sua atualidade e exatidão dos endereços fornecidos, inexistindo respaldo legal no Código de Processo Civil para a sua exigência.

4. Nesse contexto, a decisão agravada mostra-se desprovida de razoabilidade e prejudica a celeridade processual na medida em que a agravante deu cumprimento ao despacho que determinou a indicação de novo endereço para a citação do réu (Evento 10 - DESPADEC1 dos autos originários), não podendo ser convalidada a determinação de “adequação e atualidade deste mediante a apresentação de avisos de recebimento que demonstrem estar os réus nos endereços declinados”. Precedente desta Corte Regional: AC 0183628-27.2017.4.02.5101, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 21/11/2023.

5. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento da ação monitória originária, com a citação do réu nos endereços indicados pela parte autora/agravante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento da ação monitória originária, com a citação do réu nos endereços indicados pela parte autora/agravante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001757832v3 e do código CRC 67bf5bd4.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 30/01/2024

Agravo de Instrumento Nº 5003640-25.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 30/01/2024, na sequência 148, disponibilizada no DE de 12/12/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA ORIGINÁRIA, COM A CITAÇÃO DO RÉU NOS ENDEREÇOS INDICADOS PELA PARTE AUTORA/AGRAVANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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