Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013472-19.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. F. G. P., R. J. P., V. J. G. P. e S. E. P. contra decisão (evento 740, proc. orig.) que rejeitou a impugnação ao leilão do imóvel penhorado na execução fiscal nº 0529608-75.2004.4.02.5101.

Narram que os dois primeiros agravantes, Maria Francisca e Roger Jean, doaram o imóvel para Vanessa e Sandrine em dezembro/1984 e, vinte anos após, em outubro/2004, a execução fiscal foi ajuizada, para satisfazer créditos apurados entre 1995 e 1998. Apontam que Roger Jean foi diretor da executada Estacas Franki Ltda e que a doação foi anulada sem as formalidades processuais exigíveis. Invocam o art. 206 do CC e o art. 257, IV, do CPC/2015.

O efeito suspensivo foi indeferido (evento 3).

Em contrarrazões (evento 12), o arrematante Jurandir de Azevedo Bastos defende a legalidade do leilão, dispensada a nomeação de curador especial às agravantes, que não são partes na execução fiscal – “O art.72 do Código de Processo Civil é claro e específico em determinar que será nomeado curador especial somente nos casos de incapacidade, réu preso e réu revel citado por edital”. Acrescenta que todos, inclusive a doadora, esposa do executado, se manifestaram nos autos, suprindo qualquer arguição de nulidade.

Articula que, “já tendo a agravante/doadora promovido a disposição do bem, qual seria seu interesse jurídico em defender o negócio jurídico se não pelo fato de que o mesmo foi simulado?!”. Argumenta, ainda, que o doador/executado também se manifestou nos autos, estando ciente da constrição sobre o bem.

No mais, defende que o reconhecimento da simulação do negócio jurídico de doação prescinde de ação própria.

M. F. G. P., R. J. P., V. J. G. P. e S. E. P. noticiam a oposição dos embargos de terceiro nº 5074001-27.2022.4.02.5101 (evento 18).

O juízo de origem, à sua vez, comunica que proferiu decisões (i) rejeitando a impugnação à arrematação, com determinação de expedição da respectiva carta; (ii) mantendo a imissão na posse; e (iii) determinando a retirada dos bens móveis do interior do imóvel.

A União/Fazenda Nacional, em contrarrazões (evento 20), alega que o recurso perdeu o objeto, tendo em vista a oposição dos embargos nº 5074001-27.2022.4.02.55101, veiculando os mesmos argumentos. No mérito, defende a ausência de nulidade ou teratologia na decisão agravada.

É o relatório.

VOTO

Não conheço do agravo de instrumento.

O INSS ajuizou a execução fiscal nº 0529608-75.2004.4.02.5101 em face de Estacas Franki e de R. J. P., para satisfazer crédito que, em outubro/2004, alcançava R$ 9.752.178,62.

Após diversas tentativas de leilão de imóvel penhorado e frustração de outras medidas constritivas, a advogada do coexecutado, comunicando a renúncia ao mandato, informou a existência de apartamento no bairro da Lagoa, nesta Cidade, doado às filhas com reserva de usufruto (evento 549, proc. orig.). O bem foi penhorado em dezembro/2021 (evento 644, proc. orig.).

Em abril/2022 foi declarada a nulidade da doação (evento 675, proc. orig.). As donatárias, V. J. G. P. e S. E. P., foram intimadas por edital (eventos 685 e 687, proc. orig.), seguindo-se a determinação de leilão (evento 705, proc. orig.), designado para 20.9.2022, 4.10.2022, 10.11.2022 e 21.11.2022.

As ora agravantes compareceram, então, aos autos para questionar a anulação da doação (evento 730, proc. orig.), mas a impugnação foi rejeitada (evento 740, proc. orig. – decisão agravada), nestes termos:

 

Evento 730:

As terceiras interessadas M. F. G. P., V. J. G. P. e S. E. P. atravessaram petição alegando que, como a doação do imóvel que será levado a leilão foi desfeita (v. decisão proferida no Evento 675), teria que ter ocorrido a intimação da outra doadora, que foi casada com o corresponsável R. J. P., Sra. MARIA FRANCISCA, para que tomasse ciência da decisão que torna sem efeito a doação, além de ter havido a inclusão de Curador para as donatárias, com respectiva intimação desse Curador, sob pena de nulidade.

Intimada a se manifestar, a Fazenda Nacional rechaçou os pleitos das terceiras interessadas, conforme se verifica do Evento 738.

Decido.

Não cabe razão às peticionantes, posto que não ocorreu nenhuma nulidade até o presente momento neste processo. Isso porque, não há que se falar em ausência de defesa, já que as interessadas poderiam ter oposto Embargos de Terceiro, o que não fizeram.

Ademais, se elas atravessaram petição após a designação dos leilões, não há que se falar em desconhecimento da decisão que desfez a doação ocorrida na matrícula do bem imóvel que será levado à venda judicial, pois o Edital expedido no Evento 687 serviu para que as terceiras interessadas tomassem conhecimento da referida decisão.

Da mesma sorte, o Edital de leilão expedido no Evento 712 também serviu para que as partes interessadas tivessem ciência dos atos processuais que estão acontecendo, referentes ao imóvel penhorado nestes autos.

Consigna-se ainda o fato de que, a vinda espontânea das interessadas nos autos supre eventual arguição de nulidade, posto que estão praticando atos em sua defesa.

Ressalte-se ainda que, não soa verdadeira a afirmação de que as peticionantes não tinham conhecimento do que ocorreu com o imóvel que havia sido doado pelo ora corresponsável e sua outrora esposa, tendo em vista que na própria petição do Evento 730 elas mencionam o fato da doação ter sido "desfeita", bem como sobre a penhora do bem e respectivo leilão marcado, fatos que atestam a tentativa de frustração de alienação do bem para satisfação da dívida do casal, como fizera quando da doação.

E, com a doação do bem, tem-se que o imóvel em tese não seria mais de sua propriedade, não podendo vir alegar prejuízo, ainda que tivesse direito à meação na época da doação, como bem ressaltou a Exequente em sua manifestação.

Por fim, como já asseverado na decisão proferida no Evento 675, houve simulação na doação do imóvel dos pais para as suas filhas, em razão da ilicitude do motivo, que era de ocultar o patrimônio dos credores do casal, não podendo a parte interessada, neste momento processual, querer se beneficiar da própria torpeza.

Do exposto, INDEFIRO os pleitos formulados na petição atravessada no Evento 730, pelas razões acima elencadas.

Prossiga-se com o leilão.

 

A legislação processual estabelece que, naquele momento processual, a matéria deveria ser veiculada em embargos de terceiro:

 

Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ;

II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

 

Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

 

Confira-se, nessa linha, as considerações do Desembargos Federal Luiz Antonio Soares, relator do agravo de instrumento nº 5006295-09.2019.4.02.0000 (4ª T. Esp., julg. 22.6.2020):

 

Com relação à alegação de nulidade da decisão por conta de indevida escolha processual do terceiro ao questionar a constrição ao bem de sua propriedade, de fato o art. 674 do CPC determina que sejam oferecidos embargos de terceiro, com natureza de ação, para discutir esse ato judicial sempre que o titular do domínio não for parte no processo.

Poder-se-ia discutir se em situações de patente ilegalidade poderia ser utilizada a petição simples no processo pelo terceiro, como ocorre com a exceção de pré-executividade nas hipóteses de cabimento dos embargos à execução.

Contudo, a princípio, é processualmente correto que, para a extensão da coisa julgada sobre o patrimônio de terceiro alheio ao processo, seja estabelecida uma relação processual própria.

 

No caso, aliás, M. F. G. P. opôs os embargos de terceiro nº 5074001-27.2022.4.02.5101, visando à anulação do leilão, cuja sentença julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, estando a matéria devolvida ao tribunal para julgar a apelação interposta – e, é evidente, não pode se valer de duas vias impugnatórias (AI nº 0007397-25.2017.4.02.0000).

De todo modo, verifica-se que o primeiro leilão, de 20.9.2022, teve resultado positivo (eventos 747, proc. orig.). Expedida a carta de arrematação (evento 787, proc. orig.), aplica-se o art. 903 do CPC/2015:

 

Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.

§ 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.

 

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001754297v4 e do código CRC 1045e8fa.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIA NEIVA
Data e Hora: 31/1/2024, às 11:25:41

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 10:11:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001754298
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013472-19.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. imóvel. NULIDADE DA doação. leilão. carta de arrematação. expedição.

1. A decisão agravada rejeitou a impugnação ao leilão do imóvel penhorado na execução fiscal.

2. Declarada a nulidade da doação do imóvel pelo executado, as alegações dos terceiros, estranhos ao processo, objetivando a anulação do leilão deveriam ser veiculadas em embargos de terceiro. Aplicação do art. 674 e ss. do CPC/2015.

3. Expedida a carta de arrematação, aplica-se à hipótese a disciplina do art. 903 do CPC/2015, que somente assegura a reparação de perdas e danos, em ação autônoma.

4. Agravo de instrumento não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001754298v4 e do código CRC 74768552.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIA NEIVA
Data e Hora: 8/2/2024, às 9:58:47




Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 10:11:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 30/01/2024

Agravo de Instrumento Nº 5013472-19.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 30/01/2024, na sequência 34, disponibilizada no DE de 12/12/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 10:11:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas