Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013745-61.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória de urgência, interposto pelo INSS em face da decisão que, dentre outras coisas, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC ante a ausência de interesse de agir em relação à ré ACIM ADMINISTRADORA LTDA, sob o argumento de que a empresa encontra-se baixada desde 13/04/1998.

Alega, em síntese, que a decisão que condenou a agravada a ressarcir o erário transitou em julgado, sem que a questão relativa à suposta extinção da pessoa jurídica sido objeto de análise e deliberação, não podendo agora, na fase de cumprimento de sentença, ser sucitada essa questão, inclusive de ofício pelo juízo, para fins de excluir a parte do processo, com fundamento na ausência de interesse de agir.

Afirma que a consequência legislativa para eventual ausência de localização de bens do executado na fase de cumprimento de sentença é a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC, e não a exclusão da parte do processo.

Sustenta que, em que pese o fato de a pessoa jurídica ter registrado o distrato no RCPJ em 09/02/1998, sua condenação no processo de improbidade se deve a atos praticados em data anterior, conforme expressamente consignado na sentença, valendo ressaltar que o registro do distrato no RCPJ não implica na regular extinção da pessoa jurídica, tendo apenas o efeito de deflagrar o início do processo de dissolução da socciedade, o que se dá efetivamente apenas com o encerramento da liquidação, conforme prevê o art. 51, §§ 1° e 3°, do Código Civil.

Salienta que o fato de o sócio-administrador Edson França Peçanha também figurar como réu e executado no cumprimento de sentença não esvazia o interesse de agir do INSS, já qua ainda existe a possibilidade de redirecionar o feito a outro sócio, em razão da dissolução irregular da pessoa jurídica, como, aliás, consta expressamente do distrato, que previu que os sócios liquidantes seriam responsáveis pelo passivo da sociedade.

Indeferida a tutela de urgência no evento 4.

Sem contrarrazões.

Parecer do MPF no sentido do provimento do recurso (evento 14).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013745-61.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da decisão que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, ante a ausência de interesse de agir em relação à ré ACIM ADMINISTRADORA LTDA., sob o argumento de que a empresa encontra-se baixada desde 13/04/1998.

Analisando os autos da ação originária, verifica-se que a ACIM ADMINISTRADORA LTDA. não foi localizada no endereço da sua sede, tendo a sua citação sido efetivada, posteriormente, no nome do seu responsável legal. 

Em setembro de 2003, muito antes da prolação da sentença (em 17 de julho de 2012), foi noticiado nos autos que a "ACIM ADMINISTRADORA LTDA., inscrita no CNPJ 01.095.084/0001-57, teve suas atividades encerradas em 13/04/1998."  (Evento 561, OUT68, fls. 88).

Após o início do cumpriento de sentença, diversas tentativas de constrição de bens de titularidade da referida pessoa jurídica restaram infrutíferas (Eventos 608, 616 e 626, CERT254).

E nenhuma providência tomou o INSS no sentido de buscar a desconsideração da sua personalidade jurídica ou simplesmente, de alguma maneira, promover a sucessão processual.

Inclusive, antes da decisão agravada, o INSS foi intimado para promover o prosseguimento da execução (Evento 918), tendo, em relação à ACIM ADMINISTRADORA LTDA., se limitado a dizer que "a empresa encontra-se baixada desde 13/04/1998, conforme consulta pública à situação cadastral no endereço eletrônico da Receita Federal", sem, no entanto, formular qualquer requerimento em relação à referida pessoa jurídica. (Evento 921).

Somente após a extinção do feito em relação à ACIM é que o INSS se insurgiu, interpondo o presente recurso, alegando que a empresa - baixada em 1998 (ou seja, quatro anos antes do ajuizamento da ação de improbidade) - pode ainda não ter encerrado a sua liquidação e cogitando a possibilidade de redirecionar o feito em desfavor de seus sócios liquidantes, providência que, como mencionado, poderia ter buscado desde o ano de 2003, e não fez.

Assim sendo, passado tanto tempo sem que a parte exequente tenha tomado qualquer providência no sentido de promover a sucessão processual e sem qualquer indício de que a empresa, cujo distrato se deu há mais de 25 anos, ainda não encerrou a sua liquidação, a providência processual reputada buscada pela agravante, qual seja, a suspensão de execução, a fim de que o exequente localize o executado e bens penhoráveis de sua titularidade (medidas que, diante do decurso do tempo, muito provavelmente seriam inócuas), apenas atrasaria o trâmite processual, em afronta ao princípio da máxima efetividade da execução.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

 



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Documento:20001752390
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013745-61.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

agravo de instrumento. processual civil. cumprimento de sentença. encerramento das atividades da pessoa jurídica há bastante tempo. exequente não promoveu a sucessão processual. diligências infrutíferas. Princípio da máxima efetividade da execução.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da decisão que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, ante a ausência de interesse de agir em relação à ré ACIM ADMINISTRADORA LTDA., sob o argumento de que a empresa encontra-se baixada desde 13/04/1998.

2. Em setembro de 2003, muito antes da prolação da sentença no processo de conhecimento (em 17 de julho de 2012), foi noticiado nos autos que a empresa executada teve suas atividades encerradas em 13/04/1998.

3. Após o início do cumpriento de sentença, diversas tentativas de constrição de bens de titularidade da referida pessoa jurídica restaram infrutíferas. E nenhuma providência tomou o INSS no sentido de buscar a desconsideração da sua personalidade jurídica ou simplesmente, de alguma maneira, promover a sucessão processual.

4. Somente após a extinção do feito em relação à ACIM é que o INSS se insurgiu, alegando que a empresa - baixada em 1998 (ou seja, quatro anos antes do ajuizamento da ação de improbidade) - pode ainda não ter encerrado a sua liquidação e cogitando a possibilidade de redirecionar o feito em desfavor de seus sócios liquidantes, providência que, como mencionado, poderia ter buscado desde o ano de 2003, e não fez.

5. Passado tanto tempo sem que a parte exequente tenha tomado qualquer providência no sentido de promover a sucessão processual e sem qualquer indício de que a empresa ainda não encerrou a sua liquidação, a providência processual reputada buscada pela agravante, qual seja, a suspensão de execução, a fim de que o exequente localize o executado e bens penhoráveis de sua titularidade (medidas que, diante do decurso do tempo, muito provavelmente seriam inócuas), apenas atrasaria o trâmite processual, em afronta ao princípio da máxima efetividade da execução.

6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 31/01/2024

Agravo de Instrumento Nº 5013745-61.2023.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 31/01/2024, na sequência 315, disponibilizada no DE de 18/12/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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