Agravo de Instrumento Nº 5013745-61.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória de urgência, interposto pelo INSS em face da decisão que, dentre outras coisas, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC ante a ausência de interesse de agir em relação à ré ACIM ADMINISTRADORA LTDA, sob o argumento de que a empresa encontra-se baixada desde 13/04/1998.
Alega, em síntese, que a decisão que condenou a agravada a ressarcir o erário transitou em julgado, sem que a questão relativa à suposta extinção da pessoa jurídica sido objeto de análise e deliberação, não podendo agora, na fase de cumprimento de sentença, ser sucitada essa questão, inclusive de ofício pelo juízo, para fins de excluir a parte do processo, com fundamento na ausência de interesse de agir.
Afirma que a consequência legislativa para eventual ausência de localização de bens do executado na fase de cumprimento de sentença é a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC, e não a exclusão da parte do processo.
Sustenta que, em que pese o fato de a pessoa jurídica ter registrado o distrato no RCPJ em 09/02/1998, sua condenação no processo de improbidade se deve a atos praticados em data anterior, conforme expressamente consignado na sentença, valendo ressaltar que o registro do distrato no RCPJ não implica na regular extinção da pessoa jurídica, tendo apenas o efeito de deflagrar o início do processo de dissolução da socciedade, o que se dá efetivamente apenas com o encerramento da liquidação, conforme prevê o art. 51, §§ 1° e 3°, do Código Civil.
Salienta que o fato de o sócio-administrador Edson França Peçanha também figurar como réu e executado no cumprimento de sentença não esvazia o interesse de agir do INSS, já qua ainda existe a possibilidade de redirecionar o feito a outro sócio, em razão da dissolução irregular da pessoa jurídica, como, aliás, consta expressamente do distrato, que previu que os sócios liquidantes seriam responsáveis pelo passivo da sociedade.
Indeferida a tutela de urgência no evento 4.
Sem contrarrazões.
Parecer do MPF no sentido do provimento do recurso (evento 14).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001752388v2 e do código CRC 0ca907b6.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 29/1/2024, às 18:57:59