Apelação Cível Nº 5036076-06.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por M. B. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando:
“[...].
c) no mérito, julgar procedente a ação, para o fim de, reconhecendo a ilegalidade na conduta da parte Ré, bem como o direito da parte Postulante à paridade, declarar seu direito ao recebimento da GDASS em pontuação equivalente a 70 (setenta) pontos, dada o caráter geral que lhe foi imprimido pela Lei nº 13.324/16;
c.1) consequentemente, condenar o Requerido a pagar a GDASS à parte Demandante no patamar de 70 (setenta) pontos enquanto vigorar a Lei nº 13.324/16, ou qualquer outra de idêntica/semelhante redação que lhe faça as vezes;
c.2.) ato contínuo, condenar o Réu ao pagamento das diferenças entre os valores pagos e devidos, equivalente a 20 (vinte) pontos, tudo acrescido de juros de mora e correção monetária, desde o nascimento do direito até o seu efetivo pagamento, em montante a ser posteriormente apurado em liquidação de sentença;
[...].” [destaques no original]
Na decisão do Evento 3 foram deferidos os pedidos de prioridade na tramitação do feito e de gratuidade de justiça.
A sentença do Evento 14 resolveu a lide nos seguintes termos:
“[...].
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito da lide, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, para:
1. DECLARAR o direito da parte autora (servidor(a) inativo(a)) ao recebimento da GDASS em pontuação equivalente a 70 (setenta) pontos, ante seu direito à paridade remuneratória com os servidores ativos, em razão da alteração legal promovida pela Lei nº 13.324/2016 no art. 11, §1º da Lei nº 10.885/2004; e
2. CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças entre os valores pagos e devidos da GDASS, em relação à parte autora, desde a entrada em vigor da Lei nº 13.324/2016, em 29.07.2016, observada, ainda, a prescrição quinquenal. Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, porque em 20/09/2017 o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09) ao julgar o RE 870.947 com repercussão geral e porque em 3/10/2019 rejeitou a modulação dos efeitos da sua decisão. A partir de 08/12/2021, dada que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
Isenção de custas pelo INSS, nos moldes do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte autora, na forma do artigo 85 do CPC, os quais fixo no percentual legal mínimo sobre o valor da condenação. A faixa de percentual será definida quando ocorrer a liquidação do julgado (art. 85, §§2º, 3°, 4º, II e 5º, do CPC/2015).
Sem remessa necessária, nos moldes do art. 496, §3º, inciso I, do CPC.
[...].” [destaques no original]
Nas suas razões de apelo (Evento 18) sustenta o INSS, em síntese, que: (i) acaso não se entenda pela “ocorrência da prescrição do fundo do direito, requer-se a aplicação da Súmula 85/STJ, pronunciando a prescrição das parcelas dos 5 anos anteriores ao ajuizamento”; (ii) “... é nítido que a pretensão autoral, tal como reconhecido na sentença de piso, viola o artigo 40, §§ 4º e 8º da CF, dado que não há como se superar o fato de que a GDASS devida aos inativos deve ser paga na forma prevista em lei, após a homologação do primeiro ciclo avaliativo já ocorrido a muito tempo (2009), ou seja, sem a paridade reclamada”; (iii) “... é aplicável ao caso o tema 983 do STF, que aponta que nada é devido em favor da parte autora, dado que o primeiro ciclo avaliativo da GDASS já restou homologado em 2009, cessando neste mesmo momento qualquer paridade remuneratória relativo a gratificação de desempenho, sendo que a modificação no percentual devido aos servidores ativos, ocorrida através da Lei nº 13.324/2016 não tem o condão de retornar ao status anterior de paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos”; (iv) “Não há que falar que a edição da Lei n. 13.324/2016 tenha importado em transmutação da natureza da GDASS, que teria retornado ao caráter pro labore faciendo, o que, por consequência, traria novamente a obrigatória observância da regra de paridade entre ativos e inativos”, visto que a nova lei “apenas promoveu a alteração das pontuações máxima e mínima aplicadas para o pagamento da Gratificação, não tendo havido qualquer alteração legislativa em relação à natureza da verba remuneratória determinada pela Lei nº 10.855/2004”; (v) “... eventual imposição à Administração Pública, por parte do Poder Judiciário, do pagamento extensivo da novel gratificação GDASS aos servidores aposentados e pensionistas em valor correspondente a 70 pontos gera uma real situação de desigualdade, privilegiando-se financeiramente a classe dos inativos em desfavor dos servidores ativos, uma vez que estes últimos, para a percepção da gratificação, devem se submeter às diversas condições fixadas pelo Poder Executivo”; (vi) “... não tendo havido qualquer alteração na natureza pro labore faciendo da referida gratificação GDASS na legislação anterior (Lei nº 10.855/2004) pela novel legislação (Lei nº 13.324/2016), nem quanto ao procedimento de seu reconhecimento, fato é que a interpretação judicial aqui impugnada viola frontalmente a Súmula Vinculante nº 37, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário conceder aumento a servidores públicos sob o argumento de violação à isonomia”; (vii) Subsidiariamente, requer “seja a condenação limitada a parcelas devidas a partir da data da publicação da Lei nº 13.324/2016, 29/07/2016, uma vez que, de acordo com o artigo 98 do referido ato normativo, este, e não 01/08/2015, como pretendido pela parte autora, é o marco inicial da produção de seus efeitos”.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 23).
É o relatório. Peço dia para julgamento
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001750836v2 e do código CRC 59b64b2b.
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