Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036076-06.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por M. B. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando:

 “[...].

c) no mérito, julgar procedente a ação, para o fim de, reconhecendo a ilegalidade na conduta da parte Ré, bem como o direito da parte Postulante à paridade, declarar seu direito ao recebimento da GDASS em pontuação equivalente a 70 (setenta) pontos, dada o caráter geral que lhe foi imprimido pela Lei nº 13.324/16;

c.1) consequentemente, condenar o Requerido a pagar a GDASS à parte Demandante no patamar de 70 (setenta) pontos enquanto vigorar a Lei nº 13.324/16, ou qualquer outra de idêntica/semelhante redação que lhe faça as vezes;

c.2.) ato contínuo, condenar o Réu ao pagamento das diferenças entre os valores pagos e devidos, equivalente a 20 (vinte) pontos, tudo acrescido de juros de mora e correção monetária, desde o nascimento do direito até o seu efetivo pagamento, em montante a ser posteriormente apurado em liquidação de sentença;

[...].” [destaques no original]

 Na decisão do Evento 3 foram deferidos os pedidos de prioridade na tramitação do feito e de gratuidade de justiça.

 A sentença do Evento 14 resolveu a lide nos seguintes termos:

“[...].

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito da lide, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, para:

1. DECLARAR o direito da parte autora (servidor(a) inativo(a)) ao recebimento da GDASS em pontuação equivalente a 70 (setenta) pontos, ante seu direito à paridade remuneratória com os servidores ativos, em razão da alteração legal promovida pela Lei nº 13.324/2016 no art. 11, §1º da Lei nº 10.885/2004; e

2. CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças entre os valores pagos e devidos da GDASS, em relação à parte autora, desde a entrada em vigor da Lei nº 13.324/2016, em 29.07.2016, observada, ainda, a prescrição quinquenal. Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, porque em 20/09/2017 o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09) ao julgar o RE 870.947 com repercussão geral e porque em 3/10/2019 rejeitou a modulação dos efeitos da sua decisão.  A partir de 08/12/2021, dada que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.

Isenção de custas pelo INSS, nos moldes do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.

Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte autora, na forma do artigo 85 do CPC, os quais fixo no percentual legal mínimo sobre o valor da condenação. A faixa de percentual será definida quando ocorrer a liquidação do julgado (art. 85, §§2º, 3°, 4º, II e 5º, do CPC/2015).

Sem remessa necessária, nos moldes do art. 496, §3º, inciso I, do CPC. 

[...].” [destaques no original]

 Nas suas razões de apelo (Evento 18) sustenta o INSS, em síntese, que: (i) acaso não se entenda pela “ocorrência da prescrição do fundo do direito, requer-se a aplicação da Súmula 85/STJ, pronunciando a prescrição das parcelas dos 5 anos anteriores ao ajuizamento”; (ii) “... é nítido que a pretensão autoral, tal como reconhecido na sentença de piso, viola o artigo 40, §§ 4º e 8º da CF, dado que não há como se superar o fato de que a GDASS devida aos inativos deve ser paga na forma prevista em lei, após a homologação do primeiro ciclo avaliativo já ocorrido a muito tempo (2009), ou seja, sem a paridade reclamada”; (iii) “... é aplicável ao caso o tema 983 do STF, que aponta que nada é devido em favor da parte autora, dado que o primeiro ciclo avaliativo da GDASS já restou homologado em 2009, cessando neste mesmo momento qualquer paridade remuneratória relativo a gratificação de desempenho, sendo que a modificação no percentual devido aos servidores ativos, ocorrida através da Lei nº 13.324/2016 não tem o condão de retornar ao status anterior de paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos”; (iv) “Não há que falar que a edição da Lei n. 13.324/2016 tenha importado em transmutação da natureza da GDASS,  que teria retornado ao caráter pro labore faciendo, o que, por consequência, traria novamente a obrigatória observância da regra de paridade entre ativos e inativos”, visto que a nova lei “apenas promoveu a alteração das pontuações máxima e mínima aplicadas para o pagamento da Gratificação, não tendo havido qualquer alteração legislativa em relação à natureza da verba remuneratória determinada pela Lei nº 10.855/2004”; (v) “... eventual imposição à Administração Pública, por parte do Poder Judiciário, do pagamento extensivo da novel gratificação GDASS aos servidores aposentados e pensionistas em valor correspondente a 70 pontos gera uma real situação de desigualdade, privilegiando-se financeiramente a classe dos inativos em desfavor dos servidores ativos, uma vez que estes últimos, para a percepção da gratificação, devem se submeter às diversas condições fixadas pelo Poder Executivo”; (vi) “... não tendo havido qualquer alteração na natureza pro labore faciendo da referida gratificação GDASS na legislação anterior (Lei nº 10.855/2004) pela novel legislação (Lei nº 13.324/2016), nem quanto ao procedimento de seu reconhecimento, fato é que a interpretação judicial aqui impugnada viola frontalmente a Súmula Vinculante nº 37, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário conceder aumento a servidores públicos sob o argumento de violação à isonomia”; (vii) Subsidiariamente, requer “seja a condenação limitada a parcelas devidas a partir da data da publicação da Lei nº 13.324/2016, 29/07/2016, uma vez que, de acordo com o artigo 98 do referido ato normativo, este, e não 01/08/2015, como pretendido pela parte autora, é o marco inicial da produção de seus efeitos”.

 Foram apresentadas contrarrazões (Evento 23).

É o relatório. Peço dia para julgamento



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001750836v2 e do código CRC 59b64b2b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 29/1/2024, às 18:56:40

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:41:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001750837
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036076-06.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido para declarar o direito da parte autora ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS em pontuação equivalente a 70 (setenta) pontos, desde a entrada em vigor da Lei nº 13.324/2016, bem como para condenar o réu ao pagamento das diferenças devidas a este título, observada a prescrição quinquenal, tudo devidamente corrigido.

Considerando que a sentença é ilíquida e impôs ao réu obrigação de fazer, tem-se por existente a remessa necessária, nos termos do enunciado da Súmula nº 61 deste Tribunal Regional Federal:

 “Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”.

Dessa forma, conheço da remessa necessária, considerada existente, e da apelação.

Objetiva a autora, servidora inativa do quadro de pessoal permanente do INSS, que lhe seja reconhecido o direito ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social - GDASS no mesmo valor mínimo atribuído pela Lei nº 13.324/2016 aos servidores em atividade, equivalente a 70 (setenta) pontos, porquanto foi aposentada em 1994 (Evento 7, OUT2), fazendo jus à paridade remuneratória.

 Não há que falar, no caso, de prescrição do fundo do direito, pois em se tratando de prestações de trato sucessivo, aplica-se o enunciado da Súmula 85 do STJ, in verbis:

 “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".

 Quanto ao mérito da ação propriamente dito, não há qualquer inconstitucionalidade na lei que confere vantagem pecuniária apenas a servidores em atividade e, em consequência, afasta sua concessão a aposentados e pensionistas. Esse é o entendimento já manifestado, em caso análogo, pelo Eg. Supremo Tribunal Federal:

 “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL E DE FUNÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 744/93 DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. Lei instituidora de vantagem funcional, que tem como pressuposto o exercício de função de magistério, não se estende a quem, na época, já se encontrava aposentado. Precedentes. Recurso extraordinário conhecido e provido.”

(RE 289680, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, 2ª Turma, DJ 11/10/2001)

 Ainda, nesse sentido, a seguinte lição de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo, Editora Malheiros, 21ª. Edição, 1996, página 417):

“(...) essas gratificações [Gratificação de serviço (propter laborem)] só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem. Cessado o trabalho que lhe dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a razão de seu pagamento. Daí porque não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determina, por liberalidade do legislador.”

 Assim, embora a concessão das gratificações submeta-se a requisitos considerados incompatíveis com a inatividade, poderá o legislador determinar sua concessão às aposentadorias e pensões.

 O Pleno do Supremo Tribunal Federal consolidou a orientação no sentido de que as gratificações de desempenho mantêm natureza genérica enquanto o seu recebimento abranger os servidores em atividade numa determinada pontuação fixa, independentemente de avaliação, razão pela qual devem ser estendidas nas mesmas condições aos aposentados e pensionistas que tenham constitucionalmente direito à paridade com os servidores da ativa enquanto não for regulamentado o seu pagamento e processados os resultados do primeiro ciclo de avaliação. Tal entendimento encontra-se manifesto no enunciado da Súmula Vinculante nº 20, que trata da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA).

Nessa linha de entendimento, a Excelsa Corte, ao apreciar o RE ARE 631.880/RG-ED-ED (DJe 06/02/2015), julgado sob a sistemática da repercussão geral, firmou posicionamento segundo o qual após homologados os resultados do primeiro ciclo de avaliações, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) perde seu caráter genérico e passa a ter natureza pro labore faciendo, o que autoriza seu pagamento diferenciado entre ativos e inativos, eis que encerrado o direito à paridade remuneratória.

  Confira-se:

 “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REFORMATIO IN PEJUS. NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE APRECIOU OS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I – O acórdão ora embargado, ao determinar a extensão aos servidores inativos do pagamento da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho – GDPST no percentual de 80% de forma permanente, implicou reformatio in pejus, pois a extensão da gratificação referida foi limitada, na origem, ao processamento do resultado do primeiro ciclo de avaliação. A questão relativa ao pagamento aos inativos da GDPST em período posterior à sua regulamentação está, portanto, acobertada pela preclusão. II – Segundos embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão que julgou os primeiros embargos declaratórios e explicitar, nos termos da sentença, que a GDPST deve ser deferida aos inativos no valor correspondente a 80 pontos até a conclusão do primeiro ciclo de avaliação de desempenho”. [destaque nosso]

(STF, ARE 631.880/RG-ED-ED, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 06/02/2015)

Essa orientação veio a ser reafirmada pelo STF em relação a diversas gratificações de desempenho, entre elas a GDASS, quando do julgamento do ARE nº 1.052.570/PR, também submetido à sistemática da repercussão geral, cujo aresto tem o seguinte teor:

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. TERMO FINAL DO PAGAMENTO EQUIPARADO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. REDUÇÃO DO VALOR PAGO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. Revelam especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, duas questões concernentes às chamadas gratificações federais de desempenho: (I) qual o exato momento em que as gratificações deixam de ter feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos; (II) a redução do valor pago aos aposentados e pensionistas, decorrente da supressão, total ou parcial, da gratificação, ofende, ou não, o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. Essas diretrizes aplicam-se a todas as gratificações federais de desempenho que exibem perfil normativo semelhante ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), discutida nestes autos. A título meramente exemplificativo, citam-se: Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal – GDATPRF; Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP; Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária – GDATFA; Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR; Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE; Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP ; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA; Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ. 4. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno.” [destaque nosso]

(ARE 1052570 RG/PR, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 05/03/2018)

  In casu, a autora afirma que a alteração do valor mínimo relativo à GDASS para 70 (setenta) pontos pela Lei nº 13.324/2016 é pago independentemente dos resultados da avaliação aos servidores ativos, assumindo natureza geral, de modo que também deveria ser pago aos aposentados com direito à paridade.

 Não prospera a tese autoral.

 A Lei nº 10.855/2004 (conversão da Medida Provisória nº 146/2003) criou a carreira do Seguro Social e instituiu a GDASS (art. 11), estendendo sua incorporação aos proventos de aposentadoria e pensões (art. 16). Entretanto, a disciplina desta gratificação de desempenho foi sendo alterada por leis posteriores.

 Assim, a Lei nº 11.501/2007 (convertida da MPv nº 359/2007), ao dar nova redação ao artigo 11, § 1º, da Lei nº 10.855/2004, passou a prever limite mínimo para o valor da GDASS a ser concedido ao servidor ativo submetido a avaliações de desempenho, fixando-o em 30 (trinta) pontos, o que veio a ser alterado somente pela Lei nº 13.324/2016, que o aumentou para 70 (setenta) pontos.

Quanto à incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria e pensão, o artigo 16 da Lei nº 10.855/2004 estipulou, em sua redação original, que fosse observado o valor correspondente à média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses ou o valor correspondente a 30 (trinta) pontos caso não completado tal prazo, sendo esta última regra aplicada para as aposentadorias concedidas até a Medida Provisória nº 146/2003.

A Lei nº 11.501/2007 também alterou o artigo 16 da lei instituidora da GDASS, mantendo, porém, o valor correspondente a 30 (trinta) pontos para as aposentadorias e pensões concedidas até 19/02/2004, ou seja, cujos titulares fizessem jus à paridade remuneratória.

Com o advento da Medida Provisória nº 441/2008, a referida gratificação passou a ser paga às aposentadorias e pensões concedidas até 19/02/2004 em valor correspondente a 40 (quarenta) pontos a partir de 1º/07/2008, majorando-se o valor para 50 (cinquenta) pontos a contar de 1º/07/2009.

 A partir da publicação da Lei nº 11.907/2009, que conferiu nova redação ao artigo 16 da Lei nº 10.855/2004, o direito dos aposentados e pensionistas restou definido nos seguintes termos:

“Art. 16. Para fins de incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou às pensões relativos a servidores da Carreira do Seguro Social, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação a que se refere o caput deste artigo será paga aos aposentados e pensionistas: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) a partir de 1º de julho de 2008, em valor correspondente a 40 (quarenta) pontos; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) a partir de 1º de julho de 2009, em valor correspondente a 50 (cinqüenta) pontos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

a) quando o servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão enquadrar-se no disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o constante das alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

[...].”

Como se depreende da legislação de regência da matéria, o valor mínimo pago aos servidores ativos em virtude do resultado das avaliações de desempenho não guarda relação com o valor pago aos aposentados e pensionistas.

Cumpre registrar que a violação ao direito à paridade remuneratória poderia ser alegada em razão do disposto no artigo 11, § 11, da Lei nº 10.855/2004 (incluído pela Lei nº 11.501/2007), eis que prevê o pagamento da GDASS ao servidor ativo no valor fixo de 80 (oitenta) pontos a despeito da realização de avaliações de desempenho. Porém, o mesmo não ocorre com o valor mínimo pago ao servidor ativo com base no artigo 11, § 1º, do mesmo diploma legal, visto que deriva diretamente do resultado de tais avaliações.

Dessa forma, o fato de a Lei nº 13.324/2016 ter aumentado o limite mínimo do valor da GDASS de 30 (trinta) para 70 (setenta) pontos a ser pago como resultado das avaliações de desempenho não teve o condão de alterar a natureza pro labore faciendo alcançada pela gratificação, descabendo falar, na hipótese, de violação do direito à paridade remuneratória.

 Impende registrar que o STF tem adotado entendimento no sentido de que “não é possível, a pretexto de paridade, a extensão aos servidores públicos inativos da alteração do limite mínimo de 50 (cinquenta) para 70 (setenta) pontos, para fins de recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social - GDASS, prevista no artigo 11, § 1º, da Lei 10.855/2004, com a redação atribuída pela Lei 13.324/2016” (AgR no RE 1411653, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 24/02/2023).

 Esta Sétima Turma Especializada tem perfilhado o mesmo posicionamento da Excelsa Corte, como se observa dos arestos a seguir transcritos:

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GDASS. ALTERAÇÃO DA PONTUAÇÃO MÍNIMA. DIREITO. PARIDADE. INEXISTÊNCIA.

1.       Não é o caso de dispensa da remessa necessária, como entendido na sentença, uma vez que o INSS não foi condenado apenas em atrasados, mas também a majorar o valor de gratificação recebida mensalmente pela autora, o que consiste em obrigação de fazer por prazo indeterminado, e não ocorrem quaisquer das hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º do art. 496 do CPC.

2.      Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a lesão se renova mensalmente, a prescrição somente atinge as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Assim, como são pleiteadas diferenças a partir da edição da Lei nº 13.324/2016 e a ação foi ajuizada em 06/09/2022, estão prescritas apenas as parcelas anteriores a 06/09/2017.

3.    A apelada, aposentada em 20/04/1998, pretende receber a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS na pontuação mínima de 70 pontos, tendo em vista as alterações promovidas no artigo 11 da Lei nº 10.855/2004, pelo art. 38 da Lei nº 13.324/2016, sob o fundamento de que a pontuação nesse patamar é devida a todos os servidores ativos, independentemente de avaliação, não se justificando que continuasse a receber o valor de 50 pontos.

4.      O Decreto nº 6.493/2008 regulamentou a GDASS, dispondo que o primeiro ciclo de avaliação teria início trinta dias após a publicação das metas de desempenho individual, que foram estabelecidas pela Portaria nº 397 INSS/PRES publicada em 23/04/2009. A partir de 23/05/2009, portanto, a GDASS passou a ter caráter efetivamente propter laborem, sendo devida aos aposentados na forma do art. 16 da Lei nº 10.855/2004, com a redação dada pela Lei nº 11.501/2007.

5.   A diferenciação do pagamento das gratificações após a regulamentação não implica violação à paridade, uma vez que este direito não é absoluto. Conforme assentado pelo STF, ao apreciar o ARE 1.052.570-RG, “a redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos” (Tema 983).

6.  Assim, uma vez que a Lei nº 13.324/2016 não teve o condão de alterar o caráter pro labore da GDASS, não é devida a alteração na pontuação recebida pela apelada (STF, 1ª Turma, RE 1391054 AgR; TRF2, 7ª Turma Espc.: AC nº 5088596-02.2020.4.02.5101; AC nº 5030329-71.2019.4.02.5101).

7.      Apelação do INSS e remessa necessária providas.”

 (TRF2, APELREEX 5026719-02.2022.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Sétima Turma Especializada, julg. 14/06/2023)

 

“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DO SEGURO SOCIAL. LEIS NºS 10.855/2004, 10.997/2004, 11.302/2006 E 11.501/2007. APLICAÇÃO ÀS APOSENTADORIAS JÁ CONCEDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM SEUS LIMITES MÁXIMOS. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM LIMITES PRÓPRIOS DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL COMUM FEDERAL ATIVO. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO E EX FACTO OFFICII. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.

- A GDASS – Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social é paga, primordialmente, ao servidor público ativo, em razão de determinado desempenho individual do mesmo no exercício de cargo efetivo e também de determinado desempenho institucional da entidade ou do órgão em cujo quadro de pessoal o cargo se encontra lotado.

- Como é faticamente impossível a aferição de determinado desempenho individual do servidor público que, no momento da instituição da vantagem pecuniária em foco, já tinha passado à inatividade — já que não há mais, por parte deste, exercício de cargo efetivo —, os diplomas de regência previram que àquele e ao respectivo pensionista seria paga a vantagens pecuniária em foco em seus limites mínimos, e nunca em seus limites máximos.

- Contudo, deve-se destacar que, reiteradamente, o Supremo Tribunal Federal vem destacando que os diplomas de regência conferiram a tais gratificações, enquanto vantagens pecuniárias propter laborem, um duplo caráter: pro labore faciendo, de modo eminente, em razão de a pontuação variar conforme determinado desempenho individual no exercício de cargo efetivo; e, também, ex facto officii (referido nos pertinentes julgados como "genérico" ou "de longo alcance"), de modo excepcional, em razão de a pontuação ser firmada pela simples ocupação do mesmo.

- Focando a segunda situação jurídica supra descrita, o STF veio a reconhecer, em favor do servidor público que, no momento da instituição da vantagem pecuniária em foco, já tinha passado à inatividade, e em favor do respectivo pensionista, a percepção da gratificação de forma peculiar.

- Encontra-se consolidado no STF o entendimento de que as gratificações de desempenho possuem caráter genérico até a homologação do resultado do primeiro ciclo de avaliações dos servidores em atividade, razão pela qual, até que vencida essa etapa e desde que aplicável a regra da paridade, a mesma pontuação atribuída aos ativos deve ser estendida aos aposentados e pensionistas, observadas as particularidades da legislação de regência.

- Com a homologação do resultado do primeiro ciclo de avaliações, deixa de existir o caráter genérico, ou seja, a natureza da gratificação passa a ser pro labore faciendo, sendo possível – dependendo do que dispuser a legislação – a supressão do valor recebido pelos aposentados/pensionistas ou o pagamento diferenciado entre ativos e aposentados/pensionistas sem que haja descumprimento da regra da paridade ou violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

- Quando do julgamento do ARE nº 1052570 RG/PR, foram fixadas pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal as seguintes teses: " I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo" e "II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos".

- Remessa necessária e apelação providas.”

(TRF2, APELREEX 5008304-68.2022.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada, julg. 15/02/2023)

Por conseguinte, deve ser reformada a sentença para ser julgado improcedente o pedido.

 No tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, considerando a baixa complexidade da matéria discutida nos autos, além do tempo de tramitação do feito, cabe a sua fixação em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa (Evento 1, INIC1 – R$ 116.082,24), atualizado, mas que deverão permanecer com sua exigibilidade suspensa, eis que deferida à autora a gratuidade de justiça na decisão do Evento 3-SJRJ (art. 98, §3º, do CPC).

Isto posto,

Retifique-se a autuação para que seja anotada a remessa necessária.

Voto no sentido de conhecer e dar provimento à remessa necessária e à apelação para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, atualizado, ficando suspensos com base no artigo 98, §3º, do CPC.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001750837v4 e do código CRC 1fa7f40b.

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Documento:20001750838
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036076-06.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA EXISTENTE. GDASS. PRESCRIÇÃO. PARIDADE. PAGAMENTO DA VANTAGEM NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA NA MESMA PONTUAÇÃO MÍNIMA CONFERIDA AOS SERVIDORES ATIVOS SUBMETIDOS A AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.

1. Considerando que a sentença é ilíquida e impôs ao réu obrigação de fazer, tem-se por existente a remessa necessária, nos termos do enunciado da Súmula nº 61 deste Tribunal Regional Federal.

2. Objetiva a autora, servidora inativa do quadro de pessoal permanente do INSS, que lhe seja reconhecido o direito ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social - GDASS no mesmo valor mínimo atribuído pela Lei nº 13.324/2016 aos servidores em atividade, equivalente a 70 (setenta) pontos, porquanto foi aposentada em 1994, fazendo jus à paridade remuneratória.

3. Não há que se falar, no caso, de prescrição do fundo do direito, pois em se tratando de prestações de trato sucessivo, aplica-se o enunciado da Súmula 85 do STJ.

4. O Pleno do Supremo Tribunal Federal consolidou a orientação no sentido de que as gratificações de desempenho mantêm natureza genérica enquanto o seu recebimento abranger os servidores em atividade numa determinada pontuação fixa, independentemente de avaliação, razão pela qual devem ser estendidas nas mesmas condições aos aposentados e pensionistas que tenham constitucionalmente direito à paridade com os servidores da ativa enquanto não for regulamentado o seu pagamento e processados os resultados do primeiro ciclo de avaliação. Tal entendimento encontra-se manifesto no enunciado da Súmula Vinculante nº 20, que trata da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA).

5. Nessa linha de entendimento a Excelsa Corte, ao apreciar o RE ARE 631.880/RG-ED-ED (DJe 06/02/2015), julgado sob a sistemática da repercussão geral, firmou posicionamento segundo o qual somente após homologados os resultados do primeiro ciclo de avaliações, a GDPST perde seu caráter genérico e passa a ter natureza pro labore faciendo, o que autoriza seu pagamento diferenciado entre ativos e inativos, eis que encerrado o direito à paridade remuneratória. Essa orientação veio a ser reafirmada pelo STF em relação a diversas gratificações de desempenho, entre elas a GDASS, quando do julgamento do ARE nº 1.052.570/PR, também sob o rito da repercussão geral.

6. A autora afirma que a alteração do valor mínimo relativo à GDASS para 70 (setenta) pontos pela Lei nº 13.324/2016 é pago independentemente dos resultados da avaliação aos servidores ativos, assumindo natureza geral, de modo que também deveria ser pago aos aposentados com direito à paridade.

7. Como se depreende da legislação de regência da matéria, o valor mínimo pago aos servidores ativos em virtude do resultado das avaliações de desempenho não guarda relação com o valor pago aos aposentados e pensionistas.

8. A violação ao direito à paridade remuneratória poderia ser alegada em razão do disposto no artigo 11, § 11, da Lei nº 10.855/2004 (incluído pela Lei nº 11.501/2007), eis que prevê o pagamento da GDASS ao servidor ativo no valor fixo de 80 (oitenta) pontos a despeito da realização de avaliações de desempenho. Porém, o mesmo não ocorre com o valor mínimo pago ao servidor ativo com base no artigo 11, § 1º, do mesmo diploma legal, visto que deriva diretamente do resultado de tais avaliações.

9. O fato de a Lei nº 13.324/2016 ter aumentado o limite mínimo do valor da GDASS de 30 (trinta) para 70 (setenta) pontos a ser pago como resultado das avaliações de desempenho não teve o condão de alterar a natureza pro labore faciendo alcançada pela gratificação, descabendo falar, na hipótese, de violação do direito à paridade remuneratória. Precedentes do STF e desta Corte Regional Federal.

10. Considerando a baixa complexidade da matéria discutida nos autos, além do tempo de tramitação do feito, cabe a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, que deverão permanecer com sua exigibilidade suspensa, eis que deferida a gratuidade de justiça nos autos.

 11. Remessa necessária e apelação conhecidas e providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento à remessa necessária e à apelação para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, atualizado, ficando suspensos com base no artigo 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001750838v3 e do código CRC 7e105ce6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 31/01/2024

Apelação Cível Nº 5036076-06.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 31/01/2024, na sequência 310, disponibilizada no DE de 18/12/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DADO À CAUSA, ATUALIZADO, FICANDO SUSPENSOS COM BASE NO ARTIGO 98, §3º, DO CPC.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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