Apelação Cível Nº 5011350-36.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. F. C. em face de sentença do evento 34 – 1º grau que, nos autos da ação ordinária movida em face da UNIÃO, julgou improcedentes o pedido de anulação do processo administrativo concernente ao AI nº T129336262, com o consequente cancelamento da penalidade que lhe foi aplicada, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condenou a parte autora ao pagamento das custas judiciais integrais, bem como de honorários advocatícios em favor da ré, que foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Em suas razões do evento 38 – 1º grau sustenta, em síntese, que no momento da autuação, ao ser questionado sobre a utilização do cinto de segurança dos passageiros, verificou-se que os mesmos o haviam retirado no momento da abordagem, quando o veículo já estava parado, sendo liberados pelo agente sem que houvesse qualquer informação sobre o cometimento de infração e tampouco de consequente autuação.
Acresce que após dois anos recebeu correspondência do DETRAN/ES, notificando-o sobre o cancelamento de sua Permissão para Dirigir, por estarem “esgotados os recursos previstos na legislação de trânsito, na forma do art. 290 do CTB”, embora em nenhum momento tenha recebido qualquer auto de infração ou notificação de penalidade para que tomasse ciência e pudesse se defender em sede de processo administrativo.
Contrarrazões da UNIAO no evento 47 – 1º grau.
O MPF, embora intimado, não se manifestou (eventos 3, 4 e 7 – 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço do presente recurso de apelação diante da presença de seus requisitos de admissibilidade.
Trata-se de apelação interposta por A. F. C. em face de sentença do evento 34 – 1º grau que, nos autos da ação ordinária movida em face da UNIÃO, julgou improcedentes o pedido de anulação do processo administrativo concernente ao AI nº T129336262, com o consequente cancelamento da penalidade que lhe foi aplicada, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condenou a parte autora ao pagamento das custas judiciais integrais, bem como de honorários advocatícios em favor da ré, que foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Conforme relatado, o autor alega que é habilitado para dirigir, desde 07.09.2016, e que, em 07.09.2019, ao conduzir o veículo FHI-1101, foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal e identificado, sendo que, "questionado sobre a utilização do cinto de segurança dos passageiros, verificou-se que os mesmos haviam retirado o cinto no momento da abordagem, quando o veículo já estava parado".
Assevera que foi "liberado pelo agente sem que houvesse qualquer informação sobre o cometimento de infração e tampouco de consequente autuação". Aduz que, todavia, "após dois anos do ocorrido, recebeu correspondência do DETRAN/ES, notificando-o sobre o cancelamento de sua Permissão para Dirigir".
Afirma que não recebeu "qualquer auto de infração ou notificação de penalidade para que tomasse ciência e pudesse se defender em sede de processo administrativo".
Destaca que "a notificação da autuação foi emitida em 26 de setembro de 2017 e enviada ao endereço do proprietário do veículo - e não do autor que fora devidamente identificado como condutor no momento da abordagem - em 28 de setembro de 2017, sem êxito".
Aponta que, nesse contexto, "houve a citação do proprietário por edital, em 18 de outubro de 2017, sem que houvesse apresentação de recurso".
Salienta que, posteriormente, "em 01º de maio de 2019, a notificação de penalidade foi enviada novamente ao endereço do proprietário do veículo e, sem êxito, houve a citação por edital em 11 de maio de 2019, sem que houvesse interposição de recurso administrativo".
Consigna que, dessa forma, "o condutor do veículo só veio a tomar ciência da infração que lhe fora imputada com o recebimento da notificação da aplicação da penalidade, na qual foi informado que sua permissão para dirigir - PDD havia sido cancelada, sem qualquer possibilidade de se defender".
Alega, nesse contexto, a nulidade do processo administrativo, por inobservância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, considerando-se a ausência de notificação do requerente acerca da autuação e da penalidade, embora o mesmo tenha sido identificado pelo agente fiscal quando da abordagem.
Sustenta, também, a ocorrência de dano moral, sob os seguintes argumentos: a) "o fato de ter o direito de dirigir cerceado e depender exclusivamente de transporte público"; b) ser "o processo administrativo inconstitucional"; c) "falha dos agentes".
Realça que "a presunção de dano é absoluta, tendo em vista a responsabilidade objetiva do réu". Frisa "o caráter preventivo da condenação, para combater os abusos cometidos pelo réu para que efetivamente seja coibida a reincidência dessa prática".
O argumento autoral foca no fato de que haveria exigência de que as notificações da autuação e da penalidade sejam direcionadas ao condutor do veículo autuado, e não ao seu respectivo proprietário.
In casu, verificou o Juízo a quo que do Auto de Infração e da Notificação de Autuação (evento 8, CONT3, fl. 1), constam as seguintes informações:
* AI nº T129336262; Identificação do veículo: Placa FHI1101/SP; Modelo - I/VW AMAROK CD 4x4 High, Marca VW, Cor preta; Identificação do condutor: A. F. C., CPF 45614293803; Registro CNH/Permissão - 06709982960/ES; O condutor não assinou o AI; Local da infração: BR 158, Km 90, Paranaíba/MS; Data: 07.09.2017; Horário: 07:25; Sentido - Decrescente;
* Identificação da Infração: Código - 51852; Amparo legal - art. 167 da Lei nº 9.503/97; Descrição da infração: "DEIXAR O PASSAGEIRO DE USAR O CINTO DE SEGURANÇA".
* OBS: "Passageiro no banco traseiro não utilizava o cinto de segurança, em desacordo com o art. 65 CTB. Regularização no local";
* Identificação do Agente: SRPRF/DIST - DEL./NOE 0309; Matrícula: 1109375. Sem assinatura do agente.
Portanto observou-se que todas as informações essenciais ao exercício de defesa, especialmente a tipificação da infração, o dispositivo legal infringido e a identificação do agente fiscal, estão presentes do auto de infração encontrando-se, portanto, de acordo com as normas legais.
Segundo ainda o Juízo, mesmo que nem todos os campos estejam preenchidos, tal circunstância não invalida o documento, uma vez que os fatos se encontram relatados, havendo descrição clara da conduta punível, sendo possível ao autuado alegar e comprovar, tanto judicialmente quanto administrativamente o que entender devido a seu favor.
Assim, diante do conjunto fático-probatório disponível nos autos, a sentença reconheceu que as notificações da autuação e da penalidade foram efetuadas de acordo com as normas que disciplinam a matéria, como se verifica no trecho a seguir transcrito:
“Nas infrações de trânsito, a Lei nº 9.503/97 (CTB) prevê duas notificações: uma referente ao cometimento da infração (representado pelo auto de infração) e outra expedida após a imposição da penalidade (multa) pela autoridade competente, posteriormente esta ter considerado consistente o auto de infração. A primeira notificação, quando o auto não é lavrado em flagrante, serve para oportunizar ao suposto infrator a apresentação de defesa, antes da aplicação da multa (art. 280, VI e § 3º, c/c o art. 281, II). A segunda, para possibilitar ao infrator, após a aplicação da multa, a apresentação de recurso (§ 4º do art. 282).
Esse entendimento, inclusive, encontrando-se sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:
Súmula 312: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração."
Patente, portanto, que a notificação é requisito de validade para a atribuição de penalidade por infração de trânsito, sendo certo que a sua inexistência, para fins de comunicação da infração correspondente, inquestionavelmente, cerceia o direito do infrator de ampla defesa e contraditório, conforme se lhe assegura o disposto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
Cabe acrescentar, ainda, que, com relação à notificação da autuação, quando o auto não é lavrado em flagrante, como no caso, quando houve determinação pela autoridade policial de cumprimento apenas da medida administrativa (regularização/colocação dos cintos para que o veículo fosse liberado - aplicação do art. 167 do CTB), deverá aquela (NA) ser expedida no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da infração, tendo por objetivo oportunizar ao suposto infrator a apresentação de defesa, antes da aplicação da multa (art. 280, VI e § 3º, c/c o art. 281, II). Logo, não havendo a emissão da referida notificação, opera-se a decadência, não havendo que se falar em cominação da penalidade correspondente.
Já o art. 281, caput, da Lei nº 9.503/1997 (CTB), prevê que “a autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível”, sendo que, consoante parágrafo único, inciso II, do mencionado dispositivo legal, “o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente, se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação”, sendo a data inicial da contagem deste prazo o dia em que foi autuada a infração de trânsito.
No mesmo sentido, a Resolução do CONTRAN nº 619/2016 (art. 4º), aplicável à época da autuação, estabelece: “À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica".
Como se vê, a lei (art. 281 do CTB) e o ato normativo (art. 4º da Resolução nº 619/2016 do CONTRAN) são claros ao dispor que a entidade fiscalizadora tem o prazo de trinta dias para expedir a notificação da autuação.
Por sua vez, o art. 4º, §1º, da Resolução 619/2016 do CONTRAN estabelece que “quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio”.
Quanto à segunda notificação, ou seja, a notificação da penalidade, deverá ser expedida após a não apresentação de defesa relativa à notificação da autuação ou esta ter sido julgada improcedente, possibilitando, assim, ao infrator, ciência do julgamento da regularidade do auto de infração, da imposição da penalidade e da possibilidade de apresentação de recurso (art. 281, caput, e art. 282, ambos do CTB). Nesse caso, como a lei não fixa um prazo para a notificação da penalidade, tem-se que esta pode ser realizada a qualquer tempo, enquanto não verificada a prescrição.
No tocante à prescrição, há que se observar a Lei nº 9.873/1999, segundo a qual "prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta ou indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado" (art. 1º, caput).
Quanto à forma de envio das notificações, o CTB assim estabelece:
Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. (g.n.)
(...)
§ 3º - Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquele que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.
Pela leitura do texto normativo citado, verifica-se que o CTB considera válidas as notificações por “remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil", porém, não explicita a forma da sua realização, apenas deixando claro que aquelas podem ser encaminhadas ao condutor infrator ou ao proprietário do veículo, que, inclusive, terá prazo para indicar o real condutor (art. 257, §7º, do CTB).
Assim, conclui-se que são válidas as notificações enviadas, através do serviço postal, quer por carta simples quer por registrada, ao endereço cadastrado pelo infrator no órgão de trânsito, até porque os serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos gozam de legitimidade e credibilidade. Cabe registro, ainda, que a PRF utiliza os endereços da base de dados do DENATRAN, que é alimentada pelos Departamentos Estaduais de Trânsito (DETRANs e CONTRANDIFE), com informações prestadas pelos proprietários dos veículos.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado (PUIL 372/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 11/03/2020, DJe 27/03/2020), enfrentou as questões e, interpretando os artigos 280, 281 e 282 do CTB, assentou que "é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento”.
(...)
Portanto, quanto ao envio da notificação, conforme entendimento exposto anteriormente, que, inclusive, se encontra em conformidade com a jurisprudência recente do STJ, as notificações da autuação e da imposição da penalidade podem ser enviadas ao infrator ou ao proprietário, pelo serviço postal, não se exigindo que as expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento (AR).
Em outras palavras, não há necessidade de demonstração da efetiva e cabal entrega do documento, bastando que o órgão que faz a autuação demonstre a sua protocolização, para que se tenha como preenchido o requisito legal. É a regra disposta na Resolução nº 149/03 do CONTRAN, a qual considera cumprido o requisito legal com a mera entrega da notificação para a empresa responsável pelo envio ao destinatário.
Ainda que assim não o fosse, não se pode desconsiderar que, além da remessa postal, a PRF assegura a ciência da notificação do proprietário publicando todas as notificações no Diário Oficial da União (DOU), de maneira resumida, sendo que a íntegra do edital consta no sítio eletrônico da PRF, conforme preceitua o § 2º do art. 13 da Resolução 619/2016 do CONTRAN, quando não é o caso do §1º do art. 282 do CTB, segundo o qual "a notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos."
(...)
Como se vê, o CTB é claro ao dispor que as notificações podem ser encaminhadas ao condutor infrator ou ao proprietário do veículo. Deveras, realizada, por óbvio, dentro do prazo estabelecido no artigo 281, parágrafo único, II, do CTB, despicienda é a notificação do proprietário do veículo, caso identificado o condutor e lavrado o auto em flagrante, com a aposição da assinatura do infrator condutor - o que não ocorreu no presente caso, é bom que se registre (evento 8, CONT3, fl. 1) -, porquanto esta é considerada válida para fins de defesa prévia, consoante a interpretação sistêmica dos artigos 281 e 282, §3º, do CTB. (Nesse sentido: STJ - REsp 807002 - Relator Ministro CASTRO MEIRA - Segunda Turma - DJ DATA:18/04/2006 PG:00196 ..DTPB; STJ - AGRESP 746473 - Relatora Ministra DENISE ARRUDA - Primeira Turma - DJ DATA:05/10/2006 PG:00250 ..DTPB)
Aponta-se, ademais, que, na hipótese, o requerente não comprovou que se encontrava devidamente cadastrado junto ao órgão de trânsito, que seu endereço estava atualizado, que não residia no local para o qual foram encaminhadas as notificações, tampouco que forneceu tais dados ao agente fiscal, pois no AI consta apenas o nome do mesmo.
Acrescenta-se, outrossim, que a assinatura do infrator no auto de infração não é obrigatória, até porque violaria o princípio da presunção de inocência. De outro tanto, por certo, os agentes fiscalizadores sempre informam aos usuários que estes receberão as devidas notificações no endereço em que o veículo está cadastrado no respectivo DETRAN, em caso de os mesmos negarem-se a subscrever o AI.
E mais. Segundo determina o CTB, a obrigação de identificar o real infrator é dividida entre o agente fiscalizador e o proprietário do veículo, nos termos do artigo 280, incisos IV e VI, e art. 257, §§ 7º e 10, todos do CTB, sendo que o ônus pela não apresentação recai apenas nesse último, que é responsabilizado pela infração cometida, adquirindo a figura de “condutor presumido”, porquanto não há no CTB qualquer tipo de penalidade dirigida ao condutor infrator que se recusar a fornecer seus dados ao proprietário do veículo ou ao fiscal, tampouco uma forma de indicar o condutor sem a sua anuência, contra a sua vontade.
No que tange à alegação do requerente no sentido de que "o proprietário do veículo foi identificado e nunca repassou nenhuma informação para o autor, que só veio ter conhecimento quando enviaram a notificação da aplicação de penalidade para o seu endereço", tal fato, por tudo que já foi exposto, não tem o condão de afastar a validade da autuação e dos atos praticados no processo administrativo. Aplicação dos artigos 65, 105 e 167, todos do CTB, c/c o art. 3º do Decreto-Lei nº 4.657/1942.
Além de tudo, pode-se deduzir, que, na hipótese, o requerente conhece e tem relação próxima ao proprietário do veículo, já que estava dirigindo o automóvel deste, cabendo ao autor, uma vez tendo praticado infração prevista no CTB, procurar aquele (proprietário do veículo) e assumir as consequências de seus atos.”
A conclusão da sentença está em harmonia com o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
“No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração” (Súmula 312, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 23/05/2005).
Com efeito, nos termos do que dispõe o inciso II do parágrafo único do artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
Desta forma, a autoridade de trânsito deverá notificar o suposto infrator sobre a existência do auto de infração para que seja oportunizada a apresentação de defesa, antes do julgamento da consistência do auto de infração e da aplicação da penalidade.
Quanto à notificação de aplicação de penalidade, ela deve ser comunicada sempre ao proprietário do veículo registrado no RENAVAM, mesmo que outro seja o condutor do veículo no momento da infração, consoante dispõe o Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade
[...]
§3º. Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o §1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.
Não obstante a literalidade do inciso II do parágrafo único do art. 281 do CTB quanto ao termo inicial do prazo de 30 (trinta) dias, qual seja, a expedição da notificação da autuação, a Resolução nº 619/2016 do CONTRAN esclarece, no § 1º do art. 4º, que se entende por expedição a ‘entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio’ (remessa postal), ressaltando que, ‘quando utilizado sistema de notificação eletrônica, a expedição se caracterizará pelo envio eletrônico da notificação da atuação pelo órgão ou entidade de trânsito ao proprietário do veículo’ (§ 2º do mesmo dispositivo legal)”, concluindo caber “ao órgão de trânsito a expedição/envio eletrônico da notificação da autuação - e não a respectiva entrega desta ao destinatário - no prazo legal.”
Por seu turno, a Resolução CONTRAN nº 619, de 06/09/2016, que regula os procedimentos a serem adotados para a imposição de multas de trânsito, determina que as notificações de autuação e de penalidade sejam enviadas a quem esteja cadastrado, como proprietário do veículo, na data da infração:
[…].
Art. 4º À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior [notificação assinada pelo proprietário condutor], após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração de Trânsito, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB.
[...].
§ 4º Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da autuação ou publicação por edital, observado o disposto no art. 13 desta Resolução.
[…].
“Art. 29. A notificação da autuação e a notificação da penalidade de multa deverão ser encaminhadas à pessoa física ou jurídica que conste como proprietária do veículo na data da infração, respeitado o disposto no § 6º do art. 10.
§ 1º Caso o Auto de Infração de Trânsito não conste no prontuário do veículo na data do registro da transferência de propriedade, o proprietário atual será considerado comunicado quando do envio, pelo órgão ou entidade executivos de trânsito, do extrato para pagamento do IPVA e demais débitos vinculados ao veículo, ou quando do vencimento do prazo de licenciamento anual.
§ 2º O DENATRAN deverá adotar as providências necessárias para fornecer aos órgãos de trânsito responsáveis pela expedição das notificações os dados da pessoa física ou jurídica que constava como proprietário do veículo na data da infração.
§ 3º Até que sejam disponibilizadas as informações de que trata o § 2º, as notificações enviadas ao proprietário atual serão consideradas válidas para todos os efeitos, podendo este informar ao órgão autuador os dados do proprietário anterior para continuidade do processo de notificação.
§ 4º Após efetuar a venda do veículo, caso haja Auto de Infração de Trânsito em seu nome, a pessoa física ou jurídica que constar como proprietária do veículo na data da infração deverá providenciar atualização de seu endereço junto ao órgão ou entidade de trânsito de registro do veículo.
§ 5º Caso não seja providenciada a atualização do endereço prevista no § 4º, a notificação devolvida por esse motivo será considerada válida para todos os efeitos.
[…].”(grifei)
Vale destacar que o artigo 29 da Resolução CONTRAN nº 619, acima transcrito, ao determinar que as notificações de autuação e de penalidade sejam encaminhadas ao proprietário do veículo na data da autuação, ressalva a situação prevista no § 6º do seu artigo 10 (“A Penalidade de Advertência por Escrito deverá ser enviada ao infrator, no endereço constante em seu prontuário ou por sistema de notificação eletrônica, se disponível”), única hipótese em que a notificação deve ser encaminhada ao infrator e não ao proprietário.
Assim, não obstante o art. 257, § 3º, do CTB, estipular a responsabilidade do condutor pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo, as notificações da autuação e da penalidade foram efetuadas pela Polícia Rodoviária Federal em estrita observância às normas de trânsito acima referidas.
E a razão é lógica. É que débito referente à multa fica relacionado ao veículo, pois é inscrito no Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.
Desse modo, não se justifica a anulação do Auto de Infração nº R405090207.
Por isso, pode-se concluir que foi dado ao suposto infrator o prazo necessário de 30 dias à apresentação de defesa previamente à aplicação da penalidade de trânsito, não restando violado o princípio do devido processo legal, na forma como apresentada pela legislação ordinária (Lei nº 9.503/97).
Na esteira deste entendimento, confira-se o seguinte julgado desta Corte:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DE TRÂNSITO. SÚMULA Nº 312 DO STJ. LEI Nº 9.503/1997. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 619/2016. NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E DE PENALIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO ESTADUAL.
1. O impetrante pretende a reforma da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em relação ao DETRAN/ES, por ilegitimidade passiva, bem como julgou improcedente o pedido de anulação do Auto de Infração nº T085012677, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, e o pedido de anulação da penalidade de cancelamento da sua permissão de condução imposta pelo DETRAN/ES.
2. Efetuadas as notificações de autuação e de aplicação da penalidade, descabe falar em ofensa ao entendimento consolidado no enunciado da Súmula nº 312 pelo STJ, tendo sido efetuadas de acordo com o disposto no art. 282 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e com os artigos 4º e 29 da Resolução CONTRAN nº 619/2016.
3. A autoridade administrativa promoveu as notificações pelo serviço dos Correios, ambas devidamente endereçadas à empresa cadastrada como proprietária do veículo à época da autuação, apesar de a transferência de propriedade para o nome do impetrante já constar do sistema do DETRAN/ES desde antes da emissão da notificação de aplicação da penalidade.
4. Não obstante o art. 257, § 3º, do CTB, estipular a responsabilidade do condutor pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo, as notificações da autuação e da penalidade foram efetuadas pela Polícia Rodoviária Federal em estrita observância às normas que regem a matéria, não impugnadas pelo impetrante.
5. As questões relativas à pontuação e à suspensão do direito de dirigir, embora sejam decorrentes das infrações aqui retratadas, são da competência exclusiva do DETRAN, a teor do disposto no art. 22, I e II, do Código de Trânsito Brasileiro. Precedente: STJ/REsp nº 1293522/PR, rel. Min. Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 23/05/2019. E a Justiça Federal não é competente para julgar pretensão em relação ao DETRAN/ES, que inclusive já foi excluído do polo passivo. Dessa forma, a União não poderia ser condenada ao afastamento da penalidade de cancelamento da permissão de condução do impetrante, devendo ser excluído tal pedido formulado em face da autarquia estadual.
6. Caberá ao demandante, querendo, promover ação própria contra o DETRAN/ES, junto ao Juízo Estadual competente, postulando a desconstituição da penalidade imposta em relação ao seu direito de dirigir. Ou poderá, ainda, formular requerimento de exclusão das anotações no cadastro de motorista pela via administrativa, caso a decisão proferida nesta ação lhe seja favorável, após a desconstituição dos autos de infração que determinaram a instauração do processo. Não há impedimento, inclusive, que o resultado do julgamento desta ação, se favorável ao impetrante, seja noticiado ao referido órgão de trânsito estadual através de ofício, para fins de mera comunicação da decisão judicial.
7. Apelo conhecido e desprovido. (TRF2, AMS n. 0012237-76.2018.4.02.5001/ES, 7ª Turma Esp. Rel: Des. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, DJe: 25.08.21)
Ainda, quanto à validade das notificações, reproduzo, na íntegra os argumentos da sentença eis que vão ao encontro de nosso entendimento:
“Constam, no HISTÓRICO DA INFRAÇÃO (evento 8, CONT3, fl. 2), documento que possui fé-pública, os dados a seguir:
* DETALHAMENTO DA MULTA: Número do AI - T129336262; Placa FHI1101; Número da notificação - 46003174; Data da infração - 07/09/2017; Infração - 51852 - "Deixar o passageiro de usar o cinto de segurança"; Tipo de infrator - Condutor; Indicador de abordagem - Sim; Indicador de assinatura do AI - Não;
* NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO (fls. 02 e 03): Enviada em 26.09.2017 (AR EC00075878022), sendo o lote de E-carta recebido pelos Correios na mesma data e entregue ao destinatário VICTOR PRADO NASCIMENTO (endereço: Rua Jaspe 00270 - Cond. V JD Faz Rincao, Cep. 07428-085), em 18.10.2017, quando, também, foi publicado o edital referente à notificação no DOU (nº lote NA252017; nº do Processo 08650.019929/2016-35; Edição do DOU 02002017, Seção do DOU 3);
* NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE (fls. 2 e 3): Enviada em 02.05.2019 (AR EC00093445735) e entregue ao destinatário VICTOR PRADO NASCIMENTO em 21.05.2019, sendo publicado o edital no DOU em 21.05.2019 (Lote nº NP972019; nº do processo: 08650.019929/2016-35; edição 00962019, Seção 3, Data de vencimento da NP 30.06.2019);
* PAGAMENTO DA MULTA: 11.12.2019 (fl. 8).
Diante de tais informações, patente a regularidade das Notificações que foram expedidas por E-carta, dentro dos novos padrões do contrato de postagem celebrado entre a PRF e a ECT, no qual a notificação é expedida sem comprovação de recebimento (AR), mas, contudo, com publicação no Diário Oficial da União (DOU) e no site da PRF, conforme preconiza o art. 13, §2º, da Resolução nº 619/2016.
Ora, a infração ocorreu em 07/09/2017. A Notificação da Autuação foi enviada à ECT em 26/09/2017, ou seja, dentro do prazo legal de trinta dias (art. 280, VI e § 3º, c/c o art. 281, II), sendo entregue no endereço do destinatário VICTOR PRADO NASCIMENTO, proprietário do veículo, em 18.10.2017, quando, também, foi publicado o edital referente à NA no DOU.
No que concerne à Notificação da Penalidade, verifica-se que foi enviada aos Correios em 02.05.2019, antes, portanto, do prazo prescricional quinquenal (Lei nº 9.873/1999), sendo entregue no endereço do proprietário do automóvel (VICTOR PRADO NASCIMENTO) em 21.05.2019 e ocorrendo a publicação do edital no DOU em 21.05.2019.
Vale evidenciar que, por não constar nos autos documentos aptos a demonstrar que as notificações relativas ao AI em comento foram encaminhadas para endereço incorreto (o que poderia ser realizado através da demonstração do endereço que constava no DETRAN/ES à época da autuação e a data de atualização no sistema do órgão), não há como serem acolhidas as alegações da parte autora.”
Corroborando seu entendimento, colacionou o seguinte julgado:
“APELAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO NÃO REALIZADA. DESATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. 1. É incontroverso que o autor realmente não foi notificado da infração, pois conforme AR juntado pela UNIÃO FEDERAL, consta que foi devolvido em 29/07/2016 em razão de "Não existe o número". De fato, o endereço da carta é R PROJETADA QD 13 LT 02 SN, quando o endereço correto do autor é R PROJETADA C SN QD 13 LT 02. 2. O autor juntou documento do DETRAN constando seu endereço correto. Ocorre que o referido documento foi expedido em 14/02/2017, sendo certo que a infração foi cometida em 01/07/2016, e a notificação foi enviada ao correio em 20/07/2016, não podendo se afirmar que quando da expedição da carta para notificação do autor o seu endereço estivesse correto no sistema do DETRAN. 3. Nos termos do artigo 241 do Código de Trânsito Brasileiro, compete ao cidadão manter seus dados atualizados no órgão de trânsito, a fim de viabilizar a realização das notificações da autuação e da aplicação da pena de infração, considerando-se válida, nos termos do artigo 282, §1º do mesmo diploma legal, a notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo. 4. O ônus da prova incumbe ao Autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do NCPC), e ele não juntou nenhum documento contemporâneo à data da infração que demonstrasse que seu endereço cadastrado no DETRAN estaria correto. Dessa forma, não tendo a parte trazido qualquer elemento capaz de infirmar a presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos, deve ser mantida a sentença. Precedentes. 5. Apelação conhecida e desprovida.” (TRF2, AP nº 0015250-11.2017.4.02.510, Relator Des. Federal JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, 7ª Turma Especializada, disponibilizado em 11/10/2018).
Por fim, o Juízo “considerando que (a) as notificações da autuação e da penalidade foram expedidas no prazo legal, (b) que inexiste ilegalidade/irregularidade no envio das notificações via carta simples (E-carta) ao endereço do proprietário do veículo, uma vez que o condutor não assinou a autuação tampouco forneceu seu endereço ao agente fiscalizador, (c) as notificações foram recebidas no endereço do proprietário, conforme informação dos Correios, que goza de fé-pública, (d) houve publicação das notificações no DOU, (e) o requerente não comprovou que não residia nos endereços para os quais foram encaminhadas as notificações, nem que tinha o seu endereço devidamente atualizado no órgão de trânsito, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC, c/c o art. 241 do CTB), (f) a PRF utiliza os endereços constantes na base de dados do DENATRAN, que é alimentada pelos Departamentos Estaduais de Trânsito, por meio de declarações prestadas pelos usuários dos DETRANs, (g) não restou configurada a ocorrência da decadência do direito de punir do Estado e de cerceamento de defesa, (h) que tanto o proprietário como o condutor identificado, mas que não apôs a sua assinatura na autuação podem ser notificados, não há que se falar em nulidade do AI e das notificações, prevalecendo, com base no princípio do livre convencimento motivado do Juiz, a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo, até porque os argumentos apresentados pelo autor encontram-se desprovidos de provas contundentes.”
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, majorando a verba honorária, inicialmente arbitrada em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) dado à causa (evento1, INIC1, pg. 12 – 1º grau), corrigido, cuja cobrança ficará suspensa, por força do art. 98, § 3º, do CPC (gratuidade de justiça deferida na decisão do evento 3 – 1º grau).
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001749911v2 e do código CRC 34cae62a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 08/02/2024, às 13:59:24