Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5046376-86.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO (Evento 44) em face da sentença (Evento 34), proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido principal para determinar à União a reinclusão da autora no quadro de beneficiários do Sistema de Saúde da Aeronáutica - SISAU, sendo autorizada, em consequência, que a respectiva contrapartida seja regularmente debitada de seus contracheques e julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais.

Em suas razões recursais, o Apelante alega, preliminarmente, ausência de interesse de agir, ao argumento que "inexiste comprovação de que tenha havido formulação de eventual requerimento administrativo da parte autora perante a Administração Pública, com conteúdo semelhante ao exposto na petição inicial, o que afasta, pois, resistência à pretensão autoral nesse caso concreto" (Evento 44).

No mérito, sustenta que "a condição de “dependente ou beneficiário da assistência médico-hospitalar” não se confunde com a qualidade de “pensionista”, titular de benefício previdenciário, pois os direitos subjetivos associados às figuras mencionadas derivam de diplomas legais distintos" (Evento 44).

Contrarrazões (Evento 49).

Despacho determinando o sobrestamento do presente recurso até a decisão final pelo STJ nos REsp. 1880238/RJ, REsp. 1871942/PE, REsp. 1880246/RJ e REsp. 1880241/RJ (Evento 14).

Petição da patrona da apelada informando óbito da autora no dia 13/11/2023 (Evento 23).

É o breve relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001744299v5 e do código CRC bc791ca3.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5046376-86.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO (Evento 44) em face da sentença (Evento 34), proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido principal para determinar à União a reinclusão da autora no quadro de beneficiários do Sistema de Saúde da Aeronáutica - SISAU, sendo autorizada, em consequência, que a respectiva contrapartida seja regularmente debitada de seus contracheques e julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais.

Inicialmente, cumpre ressaltar que foi determinado o sobrestamento do presente recurso até a decisão final pelo STJ nos REsp. 1880238/RJ, REsp. 1871942/PE, REsp. 1880246/RJ e REsp. 1880241/RJ - Tema 1080 (Evento 14).

Ocorre que, no evento 23, a patrona da apelada informa o falecimento da Sra. I. Y., ocorrido no dia 13/11/2023, conforme certidão de óbito juntada.

Consoante dispõe o Código de Processo Civil, a morte da parte pode gerar duas consequências processuais distintas: sendo o direito tutelado transmissível, haverá a suspensão do processo para regularização do respectivo polo da ação, com a habilitação do espólio ou dos sucessores do falecido (arts. 110 e 313, I e §§ 1º e 2º); ou, possuindo a ação objeto intransmissível, haverá a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IX). Confira-se o teor dos dispositivos legais envolvidos:

“Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.”

“Art. 313. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 .

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.”

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[...]

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e [...]”

Por certo, a obrigação de fazer consistente na reinclusão da autora no quadro de beneficiários do Sistema de Saúde da Aeronáutica - SISAU constitui direito personalíssimo não transmissível ao espólio ou aos herdeiros da apelada, de modo que o falecimento da parte importa na perda superveniente de objeto da ação com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC.

Nesse sentido, é o entendimento desta Corte, conforme se verifica nos arestos a seguir transcritos:

"ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL -  MANDADO DE SEGURANÇA - RESTABELECIMENTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR – MÃE DE MILITAR - ÓBITO DA IMPETRANTE – DIREITO PERSONALÍSSIMO. -Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL, nos autos do Mandado de Segurança, impetrado por CLAUDETE NUNES, em face de ato do DIRETOR DO HOSPITAL CENTRAL DA AERONÁUTICA e do COMANDANTE GERAL DE PESSOAL DO RIO DE JANEIRO, objetivando, liminarmente, que “a Aeronáutica restabeleça a assistência médico-hospitalar e tudo que for necessário para preservar a Vida e a Dignidade da Impetrante, em caráter de extrema urgência, sob pena de responsabilização civil e criminal, e ou a intimação para que a autoridade coatora preste as informações necessárias a decidir a medida liminar e o direito”. Ao final, requer a confirmação da liminar e a concessão da segurança. -No Evento 94, é informado o falecimento da impetrante, titular do pretenso direito. -In casu, cuida-se de pedido de restabelecimento da assistência médico-hospitalar, bem como tudo que for necessário para preservar a Vida e a Dignidade da Impetrante, tratando-se de direito de caráter personalíssimo. -Destarte, tratando-se de natureza personalíssima do direito invocado, não sendo possível a transmissão de tal direito a possíveis herdeiros, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art.485, IX, do CPC. -Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: (EAIEEREEARMS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 31126 2009.02.41673-0, HUMBERTO MARTINS - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:23/03/2018) -Precedente desta Egrégia Turma. -Recurso prejudicado, e remessa necessária, provida para julgar extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art.485, IX, do CPC."(TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5037426-59.2018.4.02.5101, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/08/2019)

 

"PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR DA AERONÁUTICA. ÓBITO NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PREJUDICADA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. TRATA-SE DE REMESSA E APELAÇÃO INTERPOSTA PELA UNIÃO FEDERAL EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR A REINCLUSÃO DA GENITORA DA APELADA, SRª CLAUDELINA MENEZES DE LIMA, COMO BENEFICIÁRIA E PARTICIPANTE DO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR DA AERONÁUTICA DO BRASIL, INCLUSIVE, MEDIANTE A REALIZAÇÃO DOS RESPECTIVOS DESCONTOS MENSAIS. 2. CONSIDERANDO A INFORMAÇÃO DE FALECIMENTO DA SRª CLAUDELINA MENEZES DE LIMA, OCORRIDO NO DIA 12.06.2020, E EM SE TRATANDO DE HIPÓTESE EM QUE O DIREITO POSTULADO TEM CARÁTER PERSONALÍSSIMO - REINCLUSÃO COMO BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR DA AERONÁUTICA - COM A CONSEGUINTE IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO DE TAL DIREITO A EVENTUAL HERDEIRO, DESAPARECE O INTERESSE PROCESSUAL CAPAZ DE JUSTIFICAR O EXAME DA MATÉRIA QUESTIONADA, RAZÃO PELA QUAL FORÇOSO RECONHECER A PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO A ENSEJAR A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EX VI DO ART. 485, IX, DO CPC. PRECEDENTES: TRF2 - REOAC 0131785-91.2015.4.02.5101, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA – 8ª TURMA ESPECIALIZADA. DATA: 11.07.2019; TRF2, REOAC 0007027-74.2014.4.02.5101, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA. DATA: 05.10.2016. [...] 5. APELAÇÃO PREJUDICADA E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, PARA, DE OFÍCIO, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANTIDA A CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. "(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0055059-71.2018.4.02.5101, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/09/2020)

 

"REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO. RESTABELECIMENTO. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. AERONÁUTICA. ÓBITO DA PARTE AUTORA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.

1. Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela autora para condenar a União a "restabelecer o benefício de pensão militar da autora, bem como os seus consectários, como sua reinclusão no Sistema de Saúde da Aeronáutica", com o pagamento de eventuais valores em atraso, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.

2. Embora o Juízo a quo tenha deixado de submeter o julgado ao duplo grau de jurisdição obrigatório, deve ser reconhecida a remessa necessária, que tenho por realizada, considerando o entendimento firmado por este Tribunal, que editou a súmula n. 61, segundo a qual “há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”, em que se enquadra a hipótese dos autos.

3. Em que pese tenha o Magistrado da primeira instância julgado procedente o pedido de restabelecimento do benefício de pensão militar, tal pedido não foi formulado na inicial, sendo a pretensão formulada unicamente relativa ao restabelecimento da assistência médico-hospitalar, razão pela qual a determinação judicial, naqueles termos, configura decisão extra petita, em discordância com o determinado pelo artigo 492 do CPC.

4. Advindo o óbito da autora, conforme informação no registro de partes e representantes do sistema processual eletrônico Eproc,  e considerando a natureza personalíssima do direito pleiteado, com a conseguinte impossibilidade de transmissão de tal direito a eventual herdeiro, desaparecendo, assim, a utilidade/necessidade do provimento jurisdicional, forçoso reconhecer a perda superveniente de objeto a ensejar a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC.

5. Não fixados honorários advocatícios em relação a qualquer das partes, a teor do que preceitua o art. 85, §10, do CPC, evidenciado o interesse de agir na propositura da demanda com posterior desaparecimento do referido interesse.

6. Remessa necessária e apelação conhecidas para, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IX, do CPC, restando prejudicada a apreciação do mérito recursal." (TRF2, 5001201-66.2020.4.02.5102/RJ, 8ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 07/12/2021)

Com relação aos encargos da sucumbência, estabelece o art. 85, § 10, do Código de Processo Civil que, nos casos de perda do objeto da ação, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo, em observância ao princípio da causalidade (cf. TRF2, AC 0055059-71.2018.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal Alcides Martins, j. 19/08/2020).

Assim, tendo em vista que a União deu causa ao ajuizamento da presente ação, na medida em que, ante a exclusão da autora do direito à Assistência Médico-Hospitalar da Aeronáutica, a apelada precisou se socorrer do Poder Judiciário para ter seu direito assegurado, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer da remessa necessária para, de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processual Civil, em face da perda superveniente do objeto, condenando a ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC, ante ao princípio da causalidade. Apelação prejudicada.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001744300v8 e do código CRC b7705ecf.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5046376-86.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR DA AERONÁUTICA. ÓBITO NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PREJUDICADA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 

1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO em face da sentença, proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido principal para determinar à União a reinclusão da autora no quadro de beneficiários do Sistema de Saúde da Aeronáutica - SISAU, e improcedente o pedido de compensação por danos morais.

2. Inicialmente, foi determinado o sobrestamento do presente recurso até a decisão final pelo STJ nos REsp. 1880238/RJ, REsp. 1871942/PE, REsp. 1880246/RJ e REsp. 1880241/RJ - Tema 1080. 

3. Considerando a informação de falecimento da autora, ocorrido no dia 13.11.2023, e em se tratando de hipótese em que o direito postulado tem caráter personalíssimo - reinclusão da autora no quadro de beneficiários do Sistema de Saúde da Aeronáutica - SISAU – não transmissível ao espólio ou aos herdeiros da apelada, o falecimento da parte importa na perda superveniente de objeto da ação com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC.

4. Com relação aos encargos da sucumbência, estabelece o art. 85, § 10, do Código de Processo Civil que, nos casos de perda do objeto da ação, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo, em observância ao princípio da causalidade (cf. TRF2, AC 0055059-71.2018.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal Alcides Martins, j. 19/08/2020).

5. Assim, tendo em vista que a União deu causa ao ajuizamento da presente ação, na medida em que a apelada precisou se socorrer do Poder Judiciário para ter seu direito assegurado, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC.

6. Remessa necessária conhecida. Apelação prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da remessa necessária para, de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processual Civil, em face da perda superveniente do objeto, condenando a ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC, ante ao princípio da causalidade. Apelação prejudicada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001744301v4 e do código CRC 8e7d48a3.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 31/01/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5046376-86.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 31/01/2024, na sequência 336, disponibilizada no DE de 18/12/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA PARA, DE OFÍCIO, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IX, DO CÓDIGO DE PROCESSUAL CIVIL, EM FACE DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), NA FORMA DO ART. 85, § 8º, DO CPC, ANTE AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PREJUDICADA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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