Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0229688-34.2017.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por E. C. O. em face da sentença (Evento 97), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Resende, que, nos moldes do art. 487, incisos I e II, do CPC, reconheceu a prescrição do pedido de correção das parcelas de remuneração da conta individual PIS/PASEP do Autor anteriores a 19.12.2012 e  julgou improcedentes os pedidos não prescritos.

Em suas razões recursais, o Apelante narra que "ajuizou a presente ação visando a apresentação discriminada dos extratos de sua conta PASEP, bem como a restituição de valores desfalcados, com a devida correção e atualização monetária, mais danos morais decorrentes da situação pela qual o Apelante passou, ao tentar sacar os valores em sua conta" (Evento 104).

Sustenta que "se presume que a união tenha depositado os valores correspondentes, em cumprimento da legislação de regência, tudo indica que o Banco do Brasil, administrador do Programa, tenha falhado em sua missão, quiçá tendo os seus prepostos agido com dolo, subtraindo valores de forma indevida das contas bancárias, tudo no sentido de lesar a Apelante, que por meio desta, pleiteia a reparação de direito, incluindo-se danos materiais e morais, e todos os assessórios que deveriam ter integrado durante anos, o valor principal destacado" (Evento 104).

Aduz que "não há justificativa razoável em relação a conduta dos Apelados, é de rigor a obrigação de indenizar a Apelante na forma do Código Civil Pátrio" (Evento 104).

Contrarrazões da UNIÃO FEDERAL (Evento 109).

É o breve relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001743019v2 e do código CRC 464b5b0f.

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Documento:20001743020
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0229688-34.2017.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos legais de admissibilidade.

Trata-se de apelação interposta por E. C. O. em face da sentença (Evento 97), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Resende, que, nos moldes do art. 487, incisos I e II, do CPC, reconheceu a prescrição do pedido de correção das parcelas de remuneração da conta individual PIS/PASEP do Autor anteriores a 19.12.2012 e  julgou improcedentes os pedidos não prescritos.

Na origem, o apelante objetiva o pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 67.120,48, sob o argumento de que o saldo de sua conta individual vinculada ao PASEP é inferior ao efetivamente devido. 

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça resolveu a questão recentemente (Julg. em 13/09/2023), entendendo pela legitimidade do Banco do Brasil para demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, conforme a tese fixada no Tema 1150 (REsp 1895936/TO; REsp 1895941/TO; REsp 1951931/DF), sendo esse exatamente o caso dos autos:

"i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;


ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e


iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."-g.n.

Nesse contexto, embora exista entendimento jurisprudencial no sentido de que "em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda", o caso dos autos "não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep" (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.)

Destarte, considerando que a presente controvérsia reside em saber se houve má gestão dos valores depositados em conta do PASEP, não há que se falar em legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda.

Nesse sentido, o entendimento deste Eg. Tribunal Regional Federal:

"APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.

1. A presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, por supostos saques indevidos, atribuição que recai sobre aquele que mantém a custódia dos valores depositados na conta PASEP, no caso o Banco do Brasil S.A., e não a UNIÃO, por força do que preceitua o Decreto n° 71.618/ 72, em seu artigo 18.

2. A propósito, a Corte Superior de Justiça, no recente julgamento do REsp nº1895936/TO (Tema 1150), submetido à sistemática de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica: “O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.”.  Impende-se, pois, reformar a sentença, para se reconhecer a legitimidade passiva ad causam do BANCO DO BRASIL S.A.

3. Prosseguindo, saliente-se que, sendo a instituição financeira responsável por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP, é a União parte ilegítima para figurar no polo passivo de demandas como a presente.

4. Nessas situações, a Corte Superior de Justiça conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual para processar e julgar o feito, uma vez que não incide qualquer das hipóteses de competência da Justiça Federal (art. 109, da Lex Mater), em atenção à Súmula de Jurisprudência n. 42/STJ: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.”.

5. Apelo acolhido, quanto à preliminar suscitada pela Autora, para reconhecer a legitimidade passiva ad causam do BANCO DO BRASIL S.A.  Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva, em relação à UNIÃO.  Declínio da competência para Justiça Estadual do Rio de Janeiro, com a remessa dos autos, para que seja o feito distribuído a uma das varas competentes da Comarca de Barra do Piraí, para processar e julgar a presente demanda."

(TRF2, 5001287-20.2019.4.02.5119/RJ,  7a. Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 18/10/2023)

 

"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, CRFB/1988. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Trata-se de ação pelo rito comum na qual se objetiva a condenação da União "a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do autor, no montante de R$ 65.025,35 (sessenta e cinco mil vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos) já deduzidos o que foi recebido, atualizados até a presente data, conforme planilha aqui acostada", assim como "ao pagamento de R$ 13.000,00 (treze mil reais), a título de dano moral".

2. Quanto ao tema da legitimidade, verifica-se que o PIS - Programa de Integração Social e o PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público foram instituídos, respectivamente, pelas Leis Complementares n° 07, de 07 de setembro de 1970 e n° 08, de 03 de dezembro de 1970. Com o advento da Lei Complementar nº 26/1975, que unificou o PIS-PASEP, a administração desse fundo de participação, ficou a cargo de Conselho Diretor, subordinado ao Ministério da Fazenda, representado em juízo pela Fazenda Nacional, segundo a regulamentação dada pelo Decreto nº 78.276/76. Posteriormente, o Decreto-lei nº 2.052/1983, que dispôs acerca da cobrança, fiscalização e procedimento administrativo do PIS-PASEP, determinou expressamente que: "Observada a legislação específica, as receitas mencionadas no art. 1º do presente Decreto-lei serão arrecadadas pelo Banco do Brasil S/A, pela Caixa Econômica Federal e pelos agentes credenciados, para crédito do Fundo de Participação do PIS-PASEP, e repassados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social para aplicação". Contudo, tendo em vista que o Conselho Diretor não é dotado de personalidade jurídica própria, não poderá demandar e nem ser demandado, ficando, portanto, a cargo da União a representação do Fundo PIS/PASEP.

3. Entretanto, a questão objeto do presente recurso foi analisada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, em recente julgamento no âmbito do Tema Repetitivo 1150 (REsp 1895936 / TO), firmou a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Nessa perspectiva, apesar de haver entendimento jurisprudencial no sentido de que "em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda", o caso dos autos "não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep" (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.).

4. Considerando o que restou definido pelo STJ, o Banco do Brasil S.A. é a única parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, não tendo a Justiça Federal, portanto, competência pra processar e julgar o feito.

5. Apelação conhecida para, de ofício, reformando a sentença recorrida, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, CPC, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da UNIÃO, reconhecendo ainda a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, condenando o Autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, na forma do disposto no art. 98, § 3º, do CPC, restando prejudicada a apreciação do mérito do recurso."

(TRF2, 5000596-03.2023.4.02.5107/RJ, 8a. Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 28/11/2023)

Assim, diante da ilegitimidade da UNIÃO, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar a presente demanda (Súmula nº 42 do STJ), devendo o feito ser a ela remetido.

Isto posto, 

Voto no sentido de conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento para i) em relação à União, extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva, majorando em 1% (um por cento) a verba honorária já fixada em favor da ré, nos termos do art. 85, §11, do CPC; e ii) declarar a nulidade da sentença em relação ao Banco do Brasil, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda quanto ao réu remanescente.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001743020v4 e do código CRC 14f6be64.

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Apelação Cível Nº 0229688-34.2017.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PASEP. DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. TEMA 1150 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, CRFB/1988. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.

1. Trata-se de apelação em face da sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Resende, que, nos moldes do art. 487, incisos I e II, do CPC, reconheceu a prescrição do pedido de correção das parcelas de remuneração da conta individual PIS/PASEP do Autor anteriores a 19.12.2012 e  julgou improcedentes os pedidos não prescritos.

2. Na origem, o apelante objetiva o pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 67.120,48, sob o argumento de que o saldo de sua conta individual vinculada ao PASEP é inferior ao efetivamente devido. 

3. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça resolveu a questão recentemente (Julg. em 13/09/2023), entendendo pela legitimidade do Banco do Brasil para demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, conforme a tese fixada no Tema 1150 (REsp 1895936/TO; REsp 1895941/TO; REsp 1951931/DF), sendo esse exatamente o caso dos autos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".

4. Nesse contexto, embora exista entendimento jurisprudencial no sentido de que "em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda", o caso dos autos "não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep" (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.)

5. Considerando que a presente controvérsia reside em saber se houve má gestão dos valores depositados em conta do PASEP, não há que se falar em legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda.

6. Assim, diante da ilegitimidade da UNIÃO, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar a presente demanda em relação ao Banco do Brasil (Súmula nº 42 do STJ), devendo o feito ser a ela remetido.

7.  Apelação conhecida e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento para i) em relação à União, extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva, majorando em 1% (um por cento) a verba honorária já fixada em favor da ré, nos termos do art. 85, §11, do CPC; e ii) declarar a nulidade da sentença em relação ao Banco do Brasil, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda quanto ao réu remanescente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001743021v3 e do código CRC 87ed14aa.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 31/01/2024

Apelação Cível Nº 0229688-34.2017.4.02.5109/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 31/01/2024, na sequência 287, disponibilizada no DE de 18/12/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA I) EM RELAÇÃO À UNIÃO, EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, MAJORANDO EM 1% (UM POR CENTO) A VERBA HONORÁRIA JÁ FIXADA EM FAVOR DA RÉ, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC; E II) DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO BANCO DO BRASIL, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE DEMANDA QUANTO AO RÉU REMANESCENTE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:27:51.


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