Apelação Cível Nº 0229688-34.2017.4.02.5109/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por E. C. O. em face da sentença (Evento 97), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Resende, que, nos moldes do art. 487, incisos I e II, do CPC, reconheceu a prescrição do pedido de correção das parcelas de remuneração da conta individual PIS/PASEP do Autor anteriores a 19.12.2012 e julgou improcedentes os pedidos não prescritos.
Em suas razões recursais, o Apelante narra que "ajuizou a presente ação visando a apresentação discriminada dos extratos de sua conta PASEP, bem como a restituição de valores desfalcados, com a devida correção e atualização monetária, mais danos morais decorrentes da situação pela qual o Apelante passou, ao tentar sacar os valores em sua conta" (Evento 104).
Sustenta que "se presume que a união tenha depositado os valores correspondentes, em cumprimento da legislação de regência, tudo indica que o Banco do Brasil, administrador do Programa, tenha falhado em sua missão, quiçá tendo os seus prepostos agido com dolo, subtraindo valores de forma indevida das contas bancárias, tudo no sentido de lesar a Apelante, que por meio desta, pleiteia a reparação de direito, incluindo-se danos materiais e morais, e todos os assessórios que deveriam ter integrado durante anos, o valor principal destacado" (Evento 104).
Aduz que "não há justificativa razoável em relação a conduta dos Apelados, é de rigor a obrigação de indenizar a Apelante na forma do Código Civil Pátrio" (Evento 104).
Contrarrazões da UNIÃO FEDERAL (Evento 109).
É o breve relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001743019v2 e do código CRC 464b5b0f.
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