Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017769-35.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela UNIÃO FEDERAL, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de julgado, dentre outras medidas, afastou a alegação de prescrição ventilada pela ora agravante.

Em suas razões recursais (evento 1), a parte agravante aduz que “trata-se de decisão interlocutória que indeferiu, em sede de cumprimento de sentença, o pedido de declaração de prescrição intercorrente da pretensão executória formulado por esta, uma vez que entre a data de disponibilidade do dinheiro e o requerimento para expedição de novo ofício requisitório transcorreram mais de dois anos e meio, determinando a expedição/remessa de novo ofício requisitório, após o original ter sido cancelado nos termos da Lei nº 13.463/2017”, pleiteando a “suspensão do feito em razão da existência do Tema nº 1.141”, sustentando que “no presente caso, a decisão recorrida manteve a expedição de requisitório cancelado em 2009 ainda que prescrita a execução”, alegando que “entre a data de disponibilidade do dinheiro e o requerimento para expedição de novo ofício requisitório transcorreram mais de cinco anos. Veja que a parte exequente manteve-se inerte durante o curso da execução, que ficou estagnada por mais de 05 (cinco) anos, sem qualquer movimentação processual. É importante destacar que, a princípio, a parte autora tem o prazo de cinco anos para executar em juízo a sua pretensão (actio nata), nos termos do art. 1º do Decreto nº 29.910/1932 e da Súmula STF nº 150. Uma vez interrompido o prazo prescricional, a parte possui um novo prazo de dois anos e meio, contados de sua interrupção, não podendo o prazo total ser inferior a cinco anos, segundo os artigos 8º e 9º do Decreto nº 29.910/1932, corroborado pela Súmula 383 do STF”, afirmando que “apesar de não constar o prazo prescricional na Lei nº 13.463/2017, aplica-se o Decreto nº 29.910/1932, uma vez que a regra é a prescrição, não o contrário (a imprescritibilidade)”, mencionando os artigos 924 e 925, do CPC, assim como os artigos 334, 338 e 1.226, do Código Civil, requerendo, ao final, além da atribuição de efeito suspensivo, o posterior provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada, “declarando a prescrição intercorrente da pretensão executória”.

 Decisão indeferindo pedido de atribuição de efeito suspensivo (evento 06). 

Sem contrarrazões. 

Parecer do Ministério Público Federal (evento 22) opinando pela sua não manifestação por falta de interesse público.   

É o Relatório. Peço dia para julgamento.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017769-35.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

VOTO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela UNIÃO FEDERAL, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de julgado, dentre outras medidas, afastou a alegação de prescrição ventilada pela ora agravante.

Transcrevo, por oportuno, decisão na qual indeferi pedido de atribuição de efeito suspensivo:

“Inicialmente, não merece prosperar o pedido de suspensão do feito, até ulterior decisão definitiva de mérito sobre o Tema Repetitivo nº 1141 pelo E. STJ, na medida em que, o Colendo STJ ao afetar o tema, determinou o sobrestamento apenas dos processos que “versam sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ”,  o que inocorre na hipótese dos autos.

Estabelecida essa premissa, e sem embargo dos fundamentos esposados ao longo das razões recursais, o Douto Magistrado de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar o conjunto fático e probatório que lastreiam a presente demanda, ao menos neste momento processual.

In casu, peço vênias para transcrever trechos do decisum ora censurado, extraído do sítio eletrônico da Justiça Federal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, in verbis:

“1. No evento 430, sustenta a União a ocorrência da prescrição, já que ultrapassado o prazo quinquenal entre o depósito da RPV/precatório e o seu levantamento.

Intimada para se manifestar, a parte Exequente não se pronunciou sobre o tema.

Decido.

Afasto a alegação de prescrição.

Quando o ocorre o efetivo pagamento pela União de valores a que fora condenada, ocorre o fim do procedimento executório, tendo os recursos já ingressados na esfera patrimonial dos credores (ainda que não tenham realizado o saque).

Assim, neste momento já ocorreu o fim do processo judicial de execução, não havendo mais falar em prescrição da pretensão executória.

Inclusive, o E. STF já decidiu que é inconstitucional o cancelamento de precatórios não resgatados, sendo indevida a devolução dos valores depositados para os cofres públicos.

2. Cumpra a requerente SOLANGE DA SILVA MENDES a parte final da decisão do evento 426, no sentido de promover a sucessão processual da autora falecida Sra. N. D. S. M., com o requerimento de todos os seus herdeiros ou do espólio, caso tenha sido aberto inventário.”

Sob o contexto da decisão agravada, deve ser asseverado que o Magistrado de primeira instância, diante dos elementos que permeiam os autos do processo originário, afastou a tese argumentativa da executada, ora recorrente, quanto à suposta ocorrência da prescrição da pretensão executória, uma vez que “já ocorreu o fim do processo judicial de execução, não havendo mais falar em prescrição” da aludida pretensão executória.

O decisum censurado também ponderou que o Egrégio STF “já decidiu que é inconstitucional o cancelamento de precatórios não resgatados, sendo indevida a devolução dos valores depositados para os cofres públicos”.

Nesse diapasão, deve ser esclarecido que a legislação em testilha não especificou se o direito à nova expedição é prescritível, nem qual seria o eventual termo inicial, devendo ser registrado que, no julgamento da ADI n.º 5755, o Egrégio STF declarou a inconstitucionalidade material do artigo 2º, caput e § 1º, da Lei nº 13.463/2017, tendo prevalecido, destarte, o entendimento da Ministra Relatora ROSA WEBER, no sentido de que “ao prever a indisponibilidade de valor devido ao credor, a lei afronta os princípios da segurança jurídica, da garantia da coisa julgada (decisões judiciais definitivas) e do devido processo legal”.

Por outro lado, compete registrar que o artigo 3º, caput, da própria Lei n.º 13.463/2017, institui que “cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor”.

Frise-se, ainda, que debruçando-se sobre o decisum ora impugnado, impende acentuar que o mesmo coloca-se em harmonia com o posicionamento que também vem sendo adotado por este Colendo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, quando instado a se pronunciar sobre o tema então abordado. A propósito:

“PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PRECATÓRIO OU RPV NÃO SACADO NO PRAZO DE DOIS ANOS - LEI 13.463/2017 - EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO - POSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - JUROS DE MORA - NÃO INCIDÊNCIA.

I - A Resolução Nº CJF-RES-2017/00458 de 4 de outubro de 2017, em seu artigo 43, prevê que o requisitório cancelado pode ser solicitado a qualquer momento, pois está à disposição da instituição financeira vinculada. Entretanto, o artigo 3º da Lei 13.463/2017 prevê que a indisponibilidade dos recursos é apenas temporária, havendo previsão expressa de nova requisição mediante requerimento da parte, observada a ordem cronológica do requisitório anterior e a remuneração correspondente a todo o período.

II - Tendo havido o depósito dos valores executados, a fase de execução encontra-se exaurida, não havendo que se falar em prescrição da pretensão executória. O que falta, neste caso, é o saque do montante, ou seja, o direito de a parte movimentar os valores depositados a título de pagamento.

III - No que diz respeito à atualização do montante não sacado pela parte agravada, tanto a decisão de fl. 453 e a decisão agravada (fls. 462-463), nada mencionaram a tal respeito, sendo certo que após o depósito passa a fluir daí em diante apenas atualização pelo critério dos depósitos judiciais.

IV - Agravo de instrumento desprovido.”

(Agravo de Instrumento n.º 0004158-42.2019.4.02.0000, Primeira Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado FABIO SOUZA, à unanimidade de votos, disponibilizado para publicação no E-DJF2R em 05/05/2020)

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DOS INCISOS I, II E III, DO ART. 1.022, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE JULGADO. NOVA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. LEI N.º 13.463/2017. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS

 - Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para sanar erro material

 - Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso.

- Com efeito, o julgado proferido por essa Colenda Oitava Turma Especializada, na linha da decisão agravada, esclareceu que o montante depositado pela ora agravante, na forma do artigo 100, da Magna Carta de 1988, saiu definitivamente da esfera patrimonial do recorrente, não se tratando mais do alegado exercício da pretensão executória pelos agravados, circunstância que não configura a incidência da eventual hipótese de prescrição no caso dos autos, na medida em que não houve a retomada da quantia depositada pelo Poder Público, tendo sido salientado que o próprio artigo 3º, da Lei n.º 13.463/2017, admite a situação de que, cancelado o precatório ou a RPV, possa haver a expedição de novo ofício requisitório, desde que requerido pelo credor, como aconteceu in casu

 - Embargos declaratórios rejeitados.”

(Agravo de Instrumento n.º 0009838-42.2018.4.02.0000, Oitava Turma Especializada, Relatora Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, à unanimidade de votos, disponibilizado para publicação no E-DJF2R em 22/04/2020)

 

”TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. RPV. VALORES TRANSFERIDOS. CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL. LEI Nº 13.463/2017. EXPEDIÇÃO DE NOVA REQUISIÇÃO. POSSIBILIDADE. MERO REQUERIMENTO DO CREDOR. MEDIDA PREVISTA EM LEI.

1 – Objetiva a agravante a reforma da decisão do Juízo a quo que não reconheceu ter havido prescrição, mas mero procedimento de reinclusão da verba devida à agravada.

2 - O caso em análise trata sobre a aplicação da Lei nº 13.463/17, a qual dispõe sobre os recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais. A Lei considerou cancelados os precatórios e as RPVs federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial, devendo ser feita a transferência dos valores depositados para a Conta Única do Tesouro Nacional (art. 2º e seu §1º da Lei nº 13.463/17).

3 – A própria Lei traz a possibilidade de ser expedido novo ofício requisitório, bastando o simples requerimento do credor. Precedentes: TRF2 - Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho Órgão julgador: 3ª TURMA ESPECIALIZADA Data de decisão 29/08/2018 Data de disponibilização 03/09/2018 Relator MARCUS ABRAHAM - 0004363-08.2018.4.02.0000 (TRF2 2018.00.00.004363-8; TRF4 - AG 5004923- 05.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 08/05/2018.

4 - Nesse sentido, a agravada requereu ao Juízo a quo a expedição de nova RPV, o que foi deferido. Ademais, como bem fundamentado na decisão recorrida, não há que se falar em prescrição, uma vez que houve apenas o requerimento para reinclusão de verba já reconhecida e anteriormente depositada em favor da agravada. Com amparo nos precedentes apontados e diante da ausência de prescrição, não há que se reformar a decisão do Juízo a quo.

5 - Agravo de Instrumento de UNIÃO FEDERAL não provido.”

(Agravo de Instrumento n.º 0000937-51.2019.4.02.0000, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEÓPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, à unanimidade de votos, disponibilizado para publicação no E-DJF2R em 21/05/2019)

Ademais, insta registrar que a decisão agravada, ao que tudo indica, não foi proferida de forma teratológica, muito menos, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, não sendo justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em sede de agravo de instrumento, conforme sedimentado pela jurisprudência deste Eg. Tribunal Regional Federal da Segunda Região. Neste sentido: Agravo de Instrumento n.º 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, com publicação no E-DJF2R de 14/02/2011; e Agravo de Instrumento n.º 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, publicado no E-DJF2R de 01/02/2011.

Logo, em consonância com o exame superficial compatível com este momento processual, inobstante as alegações lançadas pela agravante, não verifico, ao menos neste primeiro instante, a existência de argumentos suficientes a formar convencimento que enseje a concessão do efeito pretendido pela parte recorrente. Desta forma, em princípio, não vislumbro razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo Douto Juízo a quo.

Assim, por ora, diante dos elementos que instruem o presente processo eletrônico, tendo em conta a legislação de regência e o entendimento que vem sendo adotado por esse Egrégio Tribunal Regional Federal da Segunda Região, sem prejuízo de exame mais detido da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, até ulterior apreciação do agravo pela Colenda Sexta Turma Especializada deste Tribunal”.

Destarte, persistindo inalteradas as razões que sustentaram a referida decisão que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo, na medida em que não restou carreado aos autos qualquer elemento novo que pudesse desconstituí-las, impõe-se a manutenção de suas conclusões, pelos fatos e fundamentos que lhe conduziram, revelando-se, de rigor, o desprovimento do recurso. 

Ademais, compete acentuar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E-DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011). 

Por tais fundamentos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001740823v2 e do código CRC 99367e1c.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017769-35.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

- Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela UNIÃO FEDERAL, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de julgado, dentre outras medidas, afastou a alegação de prescrição ventilada pela ora agravante.

- Inicialmente, não merece prosperar o pedido de suspensão do feito, até ulterior decisão definitiva de mérito sobre o Tema Repetitivo nº 1141 pelo E. STJ, na medida em que, o Colendo STJ ao afetar o tema, determinou o sobrestamento apenas dos processos que “versam sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ”,  o que inocorre na hipótese dos autos.

- Sob o contexto da decisão agravada, deve ser asseverado que o Magistrado de primeira instância, diante dos elementos que permeiam os autos do processo originário, afastou a tese argumentativa da executada, ora recorrente, quanto à suposta ocorrência da prescrição da pretensão executória, uma vez que “já ocorreu o fim do processo judicial de execução, não havendo mais falar em prescrição” da aludida pretensão executória.

- O decisum censurado também ponderou que o Egrégio STF “já decidiu que é inconstitucional o cancelamento de precatórios não resgatados, sendo indevida a devolução dos valores depositados para os cofres públicos”.

- Nesse diapasão, deve ser esclarecido que a legislação em testilha não especificou se o direito à nova expedição é prescritível, nem qual seria o eventual termo inicial, devendo ser registrado que, no julgamento da ADI n.º 5755, o Egrégio STF declarou a inconstitucionalidade material do artigo 2º, caput e § 1º, da Lei nº 13.463/2017, tendo prevalecido, destarte, o entendimento da Ministra Relatora ROSA WEBER, no sentido de que “ao prever a indisponibilidade de valor devido ao credor, a lei afronta os princípios da segurança jurídica, da garantia da coisa julgada (decisões judiciais definitivas) e do devido processo legal”.

- Por outro lado, compete registrar que o artigo 3º, caput, da própria Lei n.º 13.463/2017, institui que “cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor”.

-Frise-se, ainda, que debruçando-se sobre o decisum ora impugnado, impende acentuar que o mesmo coloca-se em harmonia com o posicionamento que também vem sendo adotado por este Colendo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, quando instado a se pronunciar sobre o tema então abordado. Precedentes citados.

- Ademais, insta registrar que a decisão agravada, ao que tudo indica, não foi proferida de forma teratológica, muito menos, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, não sendo justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em sede de agravo de instrumento, conforme sedimentado pela jurisprudência deste Eg. Tribunal Regional Federal da Segunda Região. Neste sentido: Agravo de Instrumento n.º 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, com publicação no E-DJF2R de 14/02/2011; e Agravo de Instrumento n.º 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, publicado no E-DJF2R de 01/02/2011.

-Recurso desprovido.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001740824v3 e do código CRC ed2941a2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 29/01/2024

Agravo de Instrumento Nº 5017769-35.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 29/01/2024, na sequência 72, disponibilizada no DE de 18/12/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:50:36.


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