Agravo de Instrumento Nº 5017769-35.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela UNIÃO FEDERAL, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de julgado, dentre outras medidas, afastou a alegação de prescrição ventilada pela ora agravante.
Em suas razões recursais (evento 1), a parte agravante aduz que “trata-se de decisão interlocutória que indeferiu, em sede de cumprimento de sentença, o pedido de declaração de prescrição intercorrente da pretensão executória formulado por esta, uma vez que entre a data de disponibilidade do dinheiro e o requerimento para expedição de novo ofício requisitório transcorreram mais de dois anos e meio, determinando a expedição/remessa de novo ofício requisitório, após o original ter sido cancelado nos termos da Lei nº 13.463/2017”, pleiteando a “suspensão do feito em razão da existência do Tema nº 1.141”, sustentando que “no presente caso, a decisão recorrida manteve a expedição de requisitório cancelado em 2009 ainda que prescrita a execução”, alegando que “entre a data de disponibilidade do dinheiro e o requerimento para expedição de novo ofício requisitório transcorreram mais de cinco anos. Veja que a parte exequente manteve-se inerte durante o curso da execução, que ficou estagnada por mais de 05 (cinco) anos, sem qualquer movimentação processual. É importante destacar que, a princípio, a parte autora tem o prazo de cinco anos para executar em juízo a sua pretensão (actio nata), nos termos do art. 1º do Decreto nº 29.910/1932 e da Súmula STF nº 150. Uma vez interrompido o prazo prescricional, a parte possui um novo prazo de dois anos e meio, contados de sua interrupção, não podendo o prazo total ser inferior a cinco anos, segundo os artigos 8º e 9º do Decreto nº 29.910/1932, corroborado pela Súmula 383 do STF”, afirmando que “apesar de não constar o prazo prescricional na Lei nº 13.463/2017, aplica-se o Decreto nº 29.910/1932, uma vez que a regra é a prescrição, não o contrário (a imprescritibilidade)”, mencionando os artigos 924 e 925, do CPC, assim como os artigos 334, 338 e 1.226, do Código Civil, requerendo, ao final, além da atribuição de efeito suspensivo, o posterior provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada, “declarando a prescrição intercorrente da pretensão executória”.
Decisão indeferindo pedido de atribuição de efeito suspensivo (evento 06).
Sem contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal (evento 22) opinando pela sua não manifestação por falta de interesse público.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001740822v2 e do código CRC b78840c2.
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Data e Hora: 6/2/2024, às 12:35:9