Apelação Cível Nº 5024773-20.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por R. G. J., postulando a reforma da sentença constante do evento 58, que julgou procedente o pedido de reintegração de posse do imóvel objeto do contrato de arrendamento residencial nº 672540004289-7, bem como os pedidos de condenação do réu ao pagamento das cotas condominiais vencidas e das prestações do arrendamento vencidas, conforme dispositivo. A sentença julgou, ainda, improcedente o pedido da reconvenção.
Em seu apelo (evento 65), o réu sustenta que interpôs agravo de instrumento contra a decisão do Juízo de primeiro grau que havia deferido, em liminar, o prazo de 90 dias para a desocupação voluntária do imóvel pelo ocupante/apelante; que, no referido agravo, foi concedida a suspensão dos efeitos da liminar, considerando a invalidez permanente do apelante; que o Contrato de Arrendamento Residencial, com Opção de Compra, foi firmado em 15/02/2002 e foi aposentado por invalidez a contar de 26/03/2009, por ato do Presidente da Fundação de Apoio à Escola Técnica – FAETEC, necessitando de tratamento médico; que deve ser observada a função social da propriedade; que a incidência da cláusula de cobertura securitária, para fins de liquidação do contrato de arrendamento residencial em razão de invalidez permanente, foi comunicada à CEF em 26/11/2009; que, em 11/11/2010, recebeu a notícia da negativa de cobertura do seguro MIP; que, ante a negativa de quitação, ajuizou a ação nº 0001336-77.2011.4.02.5168 contra a seguradora, mas o processo foi julgado extinto, sem julgamento do mérito, pela incompetência absoluta da Justiça Federal; que apresentou sua peça de defesa de forma tempestiva no evento 14, com pedido de reconvenção, sustentando ser portador de invalidez permanente, como comprovado nos autos, fazendo jus ao seguro previsto contratualmente; que, apesar de regularmente intimada para apresentação da réplica e contestação da reconvenção apresentada, a CEF, ora apelada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (eventos 23 e 27); que, posteriormente, de forma intempestiva, a CEF apresentou defesa no evento 34, que deverá ser desconsiderada; que requereu, no evento 47, a expedição de ofício à Fundação de Apoio à escola Técnica para anexar aos autos o laudo pericial, o qual deu origem à aposentadoria por invalidez permanente; que tal requerimento não foi apreciado pelo Juízo a quo; que a sentença apelada julgou procedentes os pedidos autorais, considerando a defesa intempestiva da apelada, bem como reconhecendo a prescrição da pretensão veiculada em reconvenção; que, no caso, não se aplica a prescrição ânua ou trienal, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 206 do CC, já que o mutuário/apelante é mero beneficiário do seguro e quem ostenta a qualidade de segurada é a CEF/Apelada; que os prazos indicados são oponíveis entre Caixa e a seguradora; que, no contrato celebrado entre as partes, não existe prazo para comunicação do sinistro; que o prazo da prescrição é vintenário, tendo em vista que os mutuários do SFH são terceiros beneficiários do seguro e não simples contratantes aderentes/segurados; que, apesar de se tratar de seguro obrigatório, o seguro habitacional não pode ser considerado seguro de responsabilidade civil; que "o Réu, ora Apelante, vem percebendo até o presente momento a aposentadoria por invalidez total e permanente, sendo situação jurídica de trato sucessivo, sendo mais um fundamento para o afastamento de qualquer prescrição quanto ao seu direito em relação ao seguro habitacional"; que o Juízo de primeiro grau considerou apenas a contagem entre o indeferimento e a propositura da reconvenção; que ingressou com a ação judicial nº 0001336-77.2011.4.02.5168 contra a seguradora, mas foi julgado o processo extinto sem julgamento do mérito, com trânsito em julgado em 04/05/2012, e a reconvenção em 08/04/2021, não tendo transcorrido o prazo decenal; que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou dois recursos especiais para definir, sob o rito dos recursos repetitivos, qual deve ser o marco inicial do prazo de prescrição do pedido de cobertura securitária no caso de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação - REsp 1.799.288 (Tema 1.039); que há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 9/12/2019); e que deve ser declarada a nulidade da sentença, afastando-se a prescrição para que o feito prossiga com expedição de ofício à FAETEC para juntada do laudo pericial ou, em caso de entendimento diverso, declarada a suspensão do processo até o julgamento do Tema Repetitivo 1.039 pelo STJ.
Contrarrazões da CEF no evento 73 e da CAIXA SEGURADORA no evento 75.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001738586v2 e do código CRC 71f772f8.
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