Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024773-20.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por R. G. J., postulando a reforma da sentença constante do evento 58, que julgou procedente o pedido de reintegração de posse do imóvel objeto do contrato de arrendamento residencial nº 672540004289-7, bem como os pedidos de condenação do réu ao pagamento das cotas condominiais vencidas e das prestações do arrendamento vencidas, conforme dispositivo. A sentença julgou, ainda, improcedente o pedido da reconvenção.

Em seu apelo (evento 65), o réu sustenta que interpôs agravo de instrumento contra a decisão do Juízo de primeiro grau que havia deferido, em liminar, o prazo de 90 dias para a desocupação voluntária do imóvel pelo ocupante/apelante; que, no referido agravo, foi concedida a suspensão dos efeitos da liminar, considerando a invalidez permanente do apelante; que o Contrato de Arrendamento Residencial, com Opção de Compra, foi firmado em 15/02/2002 e foi aposentado por invalidez a contar de 26/03/2009, por ato do Presidente da Fundação de Apoio à Escola Técnica – FAETEC, necessitando de tratamento médico; que deve ser observada a função social da propriedade; que a incidência da cláusula de cobertura securitária, para fins de liquidação do contrato de arrendamento residencial em razão de invalidez permanente, foi comunicada à CEF em 26/11/2009; que, em 11/11/2010, recebeu a notícia da negativa de cobertura do seguro MIP; que, ante a negativa de quitação, ajuizou a ação nº 0001336-77.2011.4.02.5168 contra a seguradora, mas o processo foi julgado extinto, sem julgamento do mérito, pela incompetência absoluta da Justiça Federal; que apresentou sua peça de defesa de forma tempestiva no evento 14, com pedido de reconvenção, sustentando ser portador de invalidez permanente, como comprovado nos autos, fazendo jus ao seguro previsto contratualmente; que, apesar de regularmente intimada para apresentação da réplica e contestação da reconvenção apresentada, a CEF, ora apelada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (eventos 23 e 27); que, posteriormente, de forma intempestiva, a CEF apresentou defesa no evento 34, que deverá ser desconsiderada; que requereu, no evento 47, a expedição de ofício à Fundação de Apoio à escola Técnica para anexar aos autos o laudo pericial, o qual deu origem à aposentadoria por invalidez permanente; que tal requerimento não foi apreciado pelo Juízo a quo; que a sentença apelada julgou procedentes os pedidos autorais, considerando a defesa intempestiva da apelada, bem como reconhecendo a prescrição da pretensão veiculada em reconvenção; que, no caso, não se aplica a prescrição ânua ou trienal, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 206 do CC, já que o mutuário/apelante é mero beneficiário do seguro e quem ostenta a qualidade de segurada é a CEF/Apelada; que os prazos indicados são oponíveis entre Caixa e a seguradora; que, no contrato celebrado entre as partes, não existe prazo para comunicação do sinistro; que o prazo da prescrição é vintenário, tendo em vista que os mutuários do SFH são terceiros beneficiários do seguro e não simples contratantes aderentes/segurados; que, apesar de se tratar de seguro obrigatório, o seguro habitacional não pode ser considerado seguro de responsabilidade civil; que "o Réu, ora Apelante, vem percebendo até o presente momento a aposentadoria por invalidez total e permanente, sendo situação jurídica de trato sucessivo, sendo mais um fundamento para o afastamento de qualquer prescrição quanto ao seu direito em relação ao seguro habitacional"; que o Juízo de primeiro grau considerou apenas a contagem entre o indeferimento e a propositura da reconvenção; que ingressou com a ação judicial nº 0001336-77.2011.4.02.5168 contra a seguradora, mas foi julgado o processo extinto sem julgamento do mérito, com trânsito em julgado em 04/05/2012, e a reconvenção em 08/04/2021, não tendo transcorrido o prazo decenal; que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou dois recursos especiais para definir, sob o rito dos recursos repetitivos, qual deve ser o marco inicial do prazo de prescrição do pedido de cobertura securitária no caso de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação - REsp 1.799.288 (Tema 1.039); que há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 9/12/2019); e que deve ser declarada a nulidade da sentença, afastando-se a prescrição para que o feito prossiga com expedição de ofício à FAETEC para juntada do laudo pericial ou, em caso de entendimento diverso, declarada a suspensão do processo até o julgamento do Tema Repetitivo 1.039 pelo STJ.

Contrarrazões da CEF no evento 73 e da CAIXA SEGURADORA no evento 75.

É  o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001738586v2 e do código CRC 71f772f8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 4/2/2024, às 17:48:33

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 20:34:42.


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Documento:20001738587
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024773-20.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Ao contrário do alegado pela CEF, a apelação impugna os capítulos da sentença, não havendo que se falar em mera repetição da contestação apresentada.

No que concerne à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, também sem razão a CEF. A gratuidade de justiça foi requerida na contestação do réu (evento 14) e deferida nos termos da decisão contida no evento 27, após juntada de contracheques e informes de imposto de renda. A CEF deveria, portanto, ter apresentado impugnação ao benefício na réplica, que não foi apresentada. Ademais, a CEF apenas apresentou alegações genéricas, sem demonstrar qualquer alteração significativa na situação financeira do réu para legitimar o pedido tardio de revogação do benefício.

Nesse sentido, cite-se aresto deste Tribunal:

"ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPUGNAÇÃO DA UNIÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO TEMPORAL. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO DO BENEFÍCIO. FILHA MAIOR DE 21 ANOS E VIÚVA.  APLICAÇÃO DAS NORMAS VIGENTES À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. ART. 53, III DO ADCT E LEI Nº 8.059/90. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.

1. Como cediço, o art. 1.072 do CPC/2015 revogou a norma contida no art. 7º da Lei nº 1.060/50 que permitia à parte contrária requerer, em qualquer fase do processo, a revogação dos benefícios da justiça gratuita. A impugnação ao benefício em questão encontra amparo no art. 100 do CPC/2015 e a exegese da norma impõe que a impugnação à gratuidade de Justiça seja feita na primeira oportunidade que a parte contrária tenha para se pronunciar no processo, ressalvada a hipótese em que for demonstrada a  alteração superveniente da condição econômica do beneficiário.

2. Na hipótese em exame, a gratuidade de Justiça foi deferida pelo Juízo a quo à Autora na decisão constante no evento 4 - 1ª instância, antes da angularização da relação processual, razão pela qual a contestação seria o momento oportuno para o Réu impugnar a gratuidade de Justiça. No caso, a União não impugnou na contestação a gratuidade deferida, mas tão somente nas contrarrazões recursais, com alegações genéricas, sem demonstrar qualquer alteração significativa na situação financeira da Autora/beneficiária que legitime o pedido tardio de revogação do benefício, estando configurada, na espécie, a preclusão temporal.

3. No mérito, cuida-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido, no qual a Autora objetiva a concessão de pensão especial de ex-combatente deixada por seu genitor, falecido em 11/05/2014.

4. É cediço o entendimento jurisprudencial nas Cortes Superiores no sentido de que a concessão de pensão é regida pela legislação vigente à época do evento morte do instituidor do benefício (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 18.11.2014). Vale destacar, ainda, o Verbete nº 340 da Súmula do E. STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.

5. Compulsando os presentes autos, verifica-se que o ex-combatente, genitor da demandante, faleceu em 11/05/2014, ou seja, já na vigência do artigo 53 do ADCT e da Lei n° 8.059/90, que o regulamentou. Assim, a concessão do benefício à filha de militares ex-combatentes somente é possível se estas forem menores de 21 anos de idade ou inválidas, à época do falecimento do instituidor, o que não é o caso da Autora. Como na data do óbito do instituidor, a Autora já tinha 52 anos de idade, tendo informado na inicial que era viúva e não constando qualquer informação acerca de invalidez, não faz jus à pensão pretendida.

6. Diante do desprovimento da apelação e do fato de a r. sentença ter sido proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser fixados honorários recursais, conforme previsão no art. 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida.

7. Apelação da Autora desprovida.

(TRF2, 8ª Turma Especializada, AC nº 5095407-75.2020.4.02.5101, Rel. Des. Federal Ferreira Neves, julg. 19/07/2022 – grifos do original)."

Como relatado, trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse do imóvel objeto do contrato de arrendamento residencial nº 672540004289-7, bem como procedentes os pedidos de condenação do réu ao pagamento das cotas condominiais vencidas e das prestações do arrendamento vencidas. A sentença julgou, ainda, improcedente o pedido da reconvenção (evento 58).

A Juíza de primeiro grau rejeitou o pedido de reconvenção por reconhecer "a prescrição da pretensão veiculada em reconvenção, já que se passou mais de um ano desde a ciência da incapacidade laboral do réu reconvinte, conforme se depreende conjuntamente do ato concessório da aposentadoria por invalidez e do indeferimento de cobertura securitária pela Caixa Seguradora S/A", considerando o prazo prescricional de um ano, com base em jurisprudência do STJ. Na possessória, entendeu pela procedência do pedido de reintegração de posse ante o esbulho possessório configurado pela inadimplência no contrato de arrendamento residencial.

Em que pese a irresignação do apelante, a sentença não merece reparos.  Vejamos.

Quanto ao pedido de suspensão do processo em razão do Tema 1.039 do STJ, como defendido pelo apelante, verifica-se que se trata de hipótese diversa da tratada nestes autos. Na presente ação há controvérsia sobre o próprio prazo prescricional, tendo o réu/apelante defendido o prazo decenal e a seguradora o prazo de um ano para a cobertura securitária por invalidez permanente em contrato de arrendamento residencial. No Tema 1.039 do STJ a delimitação da controvérsia se refere à "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação" em ações indenizatórias ajuizadas por vícios de construção (inclusive em contratos quitados), conforme ementa da proposta de afetação, julgada em 03/12/2019:

"PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO QUITADO.

1. Delimitação da controvérsia: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação."

2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil."

Ademais, no caso dos autos, aplica-se o prazo prescricional de um ano, seguindo o entendimento do STJ: "o cômputo do prazo ânuo de prescrição das pretensões do segurado/mutuário, contra a seguradora, começa a correr da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, podendo essa data ser considerada como a da concessão da aposentadoria" (AgInt no AREsp n. 2.188.682/RS, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). Confira-se a jurisprudência do eg. STJ:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO. FATO GERADOR. ARESTO IMPUGNADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. CIÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos.

2. Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o cômputo do prazo ânuo de prescrição das pretensões do segurado/mutuário, contra a seguradora, começa a correr da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, podendo essa data ser considerada como a da concessão da aposentadoria.

3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).

4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

5. No caso concreto, para alterar as conclusões da Corte local, a fim de concluir que a parte agravada teve ciência inequívoca da incapacidade laboral em outra data, seria necessário reexame da matéria fática.

6. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp n. 2.188.682/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) (Destacamos.)

 

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COBERTURA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO A QUO. DATA DA CIÊNCIA DA INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO PRAZO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERRUPÇÃO.

1. Nos termos do artigo 206, § 1º, II, do Código Civil de 2002 é ânuo o prazo prescricional para exercício da pretensão indenizatória do segurado em face do segurador.

2. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. Precedentes.

3. Segundo a jurisprudência sumulada desta Corte Superior, o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão (Súmula n. 229, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/1999, DJ 08/10/1999).

4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos, interrompe o prazo prescricional para o manejo da demanda principal.

5. Agravo interno não provido."

(AgInt no REsp n. 1.482.595/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 13/5/2020.) (Destacamos.)

 

"AGRAVO  INTERNO.  RECURSO  ESPECIAL.  SEGURO  HABITACIONAL  ADJETO A CONTRATO  DE  FINANCIAMENTO  HABITACIONAL  (SFH).  PRESCRIÇÃO  ÂNUA. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 1º, II, b", DO CC.

1.  Em  harmonia  com  o  princípio da unirrecorribilidade recursal, observada   a  prévia  interposição  de  recurso  contra  a  decisão recorrida,  constata-se  a  preclusão  consumativa  em  relação  aos embargos interpostos posteriormente.

2.  Aplica-se a prescrição ânua do art. 206, § 1º, II, "b", do CC/02 para  a  ação  proposta  pelo  mutuário/segurado para recebimento da indenização do seguro adjeto a contrato de mútuo habitacional (SFH).

3.  O  termo  inicial  da  prescrição  conta-se  da  data da ciência inequívoca da incapacidade do segurado (Súmula 278 do STJ).

4. Agravo interno de fls. 512/535 não conhecido.

5. Agravo interno de fls. 488/511 provido."

(AgInt no REsp 1420961/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/05/2017, DJe 30/05/2017.) (Destacamos.) 

Na Sétima Turma Especializada, em igual sentido, citem-se os seguintes arestos: 

"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO.

1.     Em ação proposta em face da Caixa Econômica Federal e da Caixa Seguradora S.A. por mutuário do SFH, a sentença julgou procedente o pedido para declarar o direito à cobertura securitária por invalidez permanente, com a quitação do saldo devedor, bem como para condenar a Caixa Econômica Federal à devolução dos valores desembolsados a título de prestações a partir de 06/09/2019, data em que protocolizada a notícia do sinistro com apresentação da documentação exigida.

2.     A CEF é parte passiva legítima, tendo em vista que a pretensão autoral inclui a quitação do contrato de financiamento com ela celebrado e, ademais, em tais contratos, a empresa pública é responsável pelo recebimento dos prêmios de seguro e atua como intermediária obrigatória no processamento da apólice e no recebimento de eventuais indenizações.  Precedente da Turma (TRF2, AC nº 5009418-04.2020.4.02.5101).

3.  O prazo prescricional da pretensão à cobertura de apólice habitacional para o risco de invalidez é anual, conforme estabelecido pelo art. 206, § 1°, II, b, do Código Civil de 2002, e o enunciado 278 da Súmula do STJ é no sentido de que “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”.

4.     No caso, como a aposentadoria por invalidez do autor-apelado – indicativa da inequívoca ciência do sinistro – foi iniciada pelo INSS em 13/07/2017, em cumprimento a sentença transitada em julgado em abril do mesmo ano, mas a comunicação do fato foi feita à seguradora apenas em setembro de 2019, a pretensão securitária foi mesmo fulminada pela prescrição. Precedentes (STJ, AgInt no AREsp 1887530 e AgInt no AREsp 1887530).

5.    “A existência de agente financeiro que figura como estipulante, conforme previsão expressa no contrato de mútuo, não altera a qualidade do mutuário como segurado (em nome do qual age o estipulante) e muito menos a circunstância de que ele é conhecedor da existência do seguro e da ocorrência do sinistro que afeta a sua própria pessoa (invalidez) ou o imóvel de que é proprietário” (STJ, 2ª Seção, REsp 871.983/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 21/05/2012).

6.   Apelações da CEF e da Caixa Seguradora providas, para, reformando-se a sentença, pronunciar a prescrição da pretensão autoral e julgar extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC."

(Apelação Cível nº 5006409-34.2020.4.02.5101/RJ, Relator: Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, julgado em 22/03/2023.) (Destacamos.)

 

"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CARACTERIZAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE DO MUTUÁRIO. PRETENSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA DO SALDO DEVEDOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA NÃO CONFIGURADA. ART. 206, §1º, II, "B", DO CÓDIGO CIVIL.

- Trata-se de pedido de cobertura securitária de saldo devedor de contrato de financiamento habitacional ante a invalidez permanente do mutuário.

- A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal não só decorre da pretensão autoral concernente à quitação de seu contrato de financiamento habitacional celebrado com a empresa pública, como também advém de expressa previsão contratual a respeito da responsabilidade da instituição financeira para o recebimento dos prêmios de seguro e da comunicação do sinistro.

- Prescreve em um ano o prazo para o ajuizamento de demandas ajuizadas por segurados contra as seguradoras, objetivando o pagamento do respectivo seguro ante a ocorrência de determinado sinistro, nos exatos termos do art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (Precedentes: EREsp 1272518/SP, AgInt no REsp 1367497/AL, AgInt no REsp 1420961/SP).

- Subsumindo-se a hipótese dos autos ao disposto na alínea “b” do §1º do art. 206 do CC, a ciência do fato gerador da pretensão caracteriza-se pela ocorrência do óbito e, no caso de invalidez permanente, da ciência inequívoca da incapacidade pelo segurado/mutuário, prazo este que permanece suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento pela seguradora (Súmulas 278 e 229 STJ).

- O conjunto probatório do feito em análise permite concluir que o mutuário foi interditado, presumindo-se que a ciência inequívoca da incapacidade do mutuário ocorreu na data da elaboração do laudo pericial que atestou ser o periciando incapaz, em 05/06/2017.

- Considerando o decurso de 11 (onze) meses entre a ciência da invalidez (05/06/2017) e a comunicação do sinistro ao agente financeiro (04/05/2018), ocasião em que o prazo prescricional foi suspenso e assim permaneceu até a propositura da ação, eis que inexistente qualquer prova da negativa de cobertura, apenas consta nos autos o deferimento da cobertura securitária, documento expedido em 05/07/2018, sem comprovação da ciência ao mutuário, não se observa o decurso do prazo prescricional.

- Apelação desprovida."

(Apelação Cível nº 5009418-04.2020.4.02.5101/RJ, Relator: Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, julgado em 04/08/2021.) (Destacamos.) 

Como bem assinalado pelo Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, na ementa transcrita acima, seguindo julgado do STJ, "a existência de agente financeiro que figura como estipulante, conforme previsão expressa no contrato de mútuo, não altera a qualidade do mutuário como segurado (em nome do qual age o estipulante) e muito menos a circunstância de que ele é conhecedor da existência do seguro e da ocorrência do sinistro que afeta a sua própria pessoa (invalidez) ou o imóvel de que é proprietário” (STJ, 2ª Seção, REsp 871.983/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 21/05/2012). Portanto, considera-se segurado o mutuário (ou arrendatário) e se aplica o prazo prescricional de um ano previsto no art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil de 2002.

Em relação à alegação de intempestividade da defesa apresentada pela apelada CEF, melhor sorte não tem o apelante. A uma, porque foi a CAIXA SEGURADORA S/A, reconvinda, que apresentou sua contestação tempestivamente, tendo arguido a ocorrência da prescrição ânua, conforme evento 34. A duas, por se tratar de matéria que pode ser conhecida de ofício, nos termos do art. 487, II, do CPC. Portanto, não há como se afastar a ocorrência de prescrição no presente caso.

Cumpre registrar que o prazo prescricional para solicitar a cobertura securitária decorre de lei (art. 206, § 1°, II, "b", do Código Civil de 2002), não sendo necessário constar do contrato de arrendamento, tendo em vista que não cabe alegar desconhecimento da lei (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - DL nº 4.657/1942 - "Art. 3o  Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece").

Ademais, ainda que se contasse da data do trânsito em julgado da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito proferida na ação anteriormente ajuizada pelo réu para a cobertura do seguro por invalidez permanente (processo nº 0001336-77.2011.4.02.5168), ocorrida em 04/05/2012, considerando-se a interrupção, também estaria decorrido o prazo prescricional de um ano para discutir a cobertura securitária requerida na reconvenção apresentada na presente ação, ajuizada em 08/04/2021.  

Reconhecida a ocorrência de prescrição, não há que se falar em produção de provas como requerido pelo apelante, especialmente de expedição de ofício à FAETEC. In casu, não se discute se o apelante tem invalidez permanente, uma vez que ocorreu a prescrição da pretensão de cobertura do seguro respectivo.

O que se verifica é que o apelante, após a extinção do processo sem resolução de mérito no processo nº 0001336-77.2011.4.02.5168, não ajuizou outra demanda na Justiça Estadual em face da seguradora.

Correta, portanto, a sentença que julgou improcedente o pedido da reconvenção.

Passa-se a analisar o pedido da ação possessória.

Com efeito, o Programa de Arrendamento Residencial foi instituído pela Lei nº 10.188, em 12 de fevereiro de 2001, nos termos seguintes, in verbis:

"Art. 1º Fica instituído o Programa de Arrendamento Residencial para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. (Redação dada pela Lei nº 11.474, de 2007)"

(...)

“Art 6º - Considera-se arrendamento residencial a operação realizada no âmbito do Programa instituído nesta Lei, que tenha por objeto o arrendamento com opção de compra de bens imóveis adquiridos para esse fim específico.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se arrendatária a pessoa física que, atendidos os requisitos estabelecidos pelo Ministério das Cidades, seja habilitada pela CEF ao arrendamento. (Redação dada pela Lei nº 10.859, de 2004)”

Como estabelecido no artigo 1º, acima transcrito, o Programa de Arrendamento Residencial foi instituído objetivando assegurar o direito de moradia à população de baixa renda, ofertando aos candidatos a arrendatários condições mais acessíveis à aquisição de um imóvel residencial. É imprescindível, no entanto, que o arrendatário, após a comprovação dos requisitos para o ingresso no programa, mantenha-se adimplente com os encargos do imóvel, a teor do constante na cláusula sexta do contrato celebrado entre as partes (evento 1 - ANEXO12 - fl. 2):

"CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR E DO REAJUSTE DA TAXA DE ARRENDAMENTO MENSAL – A título de taxa de arrendamento, os ARRENDATÁRIOS pagarão À ARRENDADORA o valor mensal de R$ 145,08 (cento e quarenta e cinco reais e oito centavos), que será reajustado anualmente, na data de aniversário do contrato, mediante a aplicação do índice de atualização aplicado às contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, acumulados nos últimos 12 (doze) meses ou o índice que vier a substituí-lo."

As cláusulas décima oitava e décima nona (evento 1 - ANEXO12 - fls. 8/9), por sua vez, dispõem acerca da rescisão do contrato e do inadimplemento:

"CLÁUSULA DÉCIMA - OITAVA - DA RESCISÃO DO CONTRATO – Independentemente de qualquer aviso ou interpelação, este contrato considerar-se-á rescindido nos casos abaixo mencionados, gerando, para os ARRENDATÁRIOS, a obrigação de pagar as taxas de arrendamento vencidas atualizadas na forma deste contrato, bem como a quitação das demais obrigações contratuais, sob pena de execução da dívida assim apurada, e de devolver, incontinente, o imóvel arrendado à ARRENDADORA, sem qualquer direito de retenção ou indenização por benfeitorias, configurando a não devolução, esbulho possessório que enseja a adoção das medidas judiciais cabíveis e multa fixada no inciso II da Cláusula Décima Quinta deste instrumento.

I – descumprimento de quaisquer cláusulas ou condições estipuladas neste contrato;

II – falsidade de qualquer declaração prestada pelos ARRENDATÁRIOS neste contrato;

III – transferência/cessão de direitos decorrentes deste contrato;

IV – uso inadequado do bem arrendado;

V – destinação dada ao bem que não seja a moradia do ARRENDATÁRIO e de seus familiares."

 

 "CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO INADIMPLEMENTO – Em caso de inadimplemento dos arrendatários quanto ao pagamento das obrigações contratuais ora assumidas, fica facultado à ARRENDADORA, ou a quem ela indicar, optar pela adoção das medidas previstas na cláusula anterior ou, caso assim prefira, cumulativa ou alternativamente, adotar a seguintes medidas:

I – notificar os ARRENDATÁRIOS para que, em prazo determinado, cumpram as obrigações que deixaram de cumprir sob pena de vencimento antecipado do contrato e execução do débito;

II - rescindir de pleno direito, o presente contrato de arrendamento, notificando os ARRENDATÁRIOS, para que, em prazo determinado:

a) devolvam o imóvel arrendado, sob pena de caracterização de esbulho possessório que autoriza a ARRENDADORA, ou a quem ela indicar, a propor a competente ação de reintegração de posse; e,

b) no mesmo prazo, paguem o valor do débito em atraso acrescido dos encargos no parágrafo segundo desta cláusula, sob pena de ver tais quantias serem cobradas em ação executiva, cujo ajuizamento importará ainda, na cobrança de honorários advocatícios calculados à razão de 20% (vinte por cento) do valor da dívida;

c) se houver atraso ou recusa na restituição do bem arrendado, os ARRENDATÁRIOS estarão sujeitos a pagar multa diária de 1/30 (um trinta avos) da taxa de arrendamento mensal convencionado, cobrável, em caso de não pagamento, por meio de ação executiva.

III – vedar aos ARRENDATÁRIOS novo acesso ao Programa de Arrendamento Residencial e a bens de propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial.

Parágrafo Primeiro – A mora produzir-se-á de pleno direito, ocorrendo quaisquer das hipóteses acima mencionadas, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.

Parágrafo Segundo – Qualquer quantia que a ARRENDADORA concordar em receber em atraso, será havido como mera tolerância, sem importar em novação ou alteração do presente contrato, devendo ao principal serem acrescidos de:

a) atualização monetária pelo mesmo índice de atualização aplicados aos depósitos do FGTS, calculado pro rata die;

b) juros moratórios à razão de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) ao dia sobre o débito atualizado;

c) multa de 2% (dois por cento) sobre o montante do débito atualizado."

Ressalte-se que a Lei nº 10.188/2001 estabeleceu, em seu art. 9º, que “na hipótese de inadimplemento no arrendamento, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos encargos em atraso, fica configurado o esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse”. Há de se concluir, portanto, que, para que seja configurado o esbulho, faz-se necessária a efetiva notificação ou interpelação para pagamento dos encargos em atraso, bem como o decurso do prazo estipulado na referida notificação sem que haja o adimplemento.

A teor do art. 9º da Lei nº 10.188/2001, a notificação ou interpelação constitui pressuposto para a configuração do esbulho possessório, caso não ocorra o pagamento dos encargos em atraso, e, por consequência, para a propositura da Ação de Reintegração de Posse.

In casu, pela leitura dos autos, constata-se que a Caixa Econômica Federal encaminhou notificação ao devedor, através da administradora, notificando-o acerca da inadimplência de 79 taxas do arrendamento, iniciada em junho de 2010, bem como da rescisão contratual na hipótese de continuidade do inadimplemento (evento 1 - ANEXO6, ANEXO7, ANEXO8 e ANEXO9).

Desta forma, previsto em cláusula contratual que o não pagamento das taxas condominiais e das demais obrigações pecuniárias relativas ao imóvel enseja a rescisão do contrato, bem como que a continuidade da inadimplência do arrendatário após a necessária notificação configura esbulho possessório a ser reparado via reintegratória, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.188/01, afigura-se legítima a pretensão autoral deduzida nos presentes autos.

Por seu turno, impende destacar que o direito constitucional à moradia e à dignidade da pessoa humana não podem ser interpretados como cláusulas de chancela ampla e irrestrita à inadimplência, sob pena de se dificultar, ainda mais, a concretização dos fins a que se destinam. Isto porque o sistema atende a um conjunto de cidadãos que não se esgota na pessoa da parte apelante, sendo o retorno do crédito concedido uma premissa básica para o seu equilíbrio e manutenção, de sorte que a inadimplência dos arrendatários, por também repercutir na regularidade financeira do Programa de Arrendamento Residencial, criado com a finalidade de permitir o acesso à moradia de pessoas que, como o apelante, venham a ser considerados de baixa renda, não pode ser abonada pelo Poder Judiciário.  Nesse prisma, dispensá-lo da contraprestação livremente contratada e aos demais contratantes também imposta consistiria em grave violação ao princípio da isonomia, sem contar o universo de pessoas que deixam de celebrar contratos do gênero por falta de condições para honrar o pagamento das prestações.

Ademais, eventuais dificuldades financeiras, impeditivas da regular quitação das parcelas devidas em virtude de arrendamento residencial, não são capazes de afastar a expressa disposição contratual de rescisão do contrato e a retomada do imóvel, por meio de reintegração de posse, na forma prevista pelo art. 9º da Lei nº 10.188/2001.

Nestes termos, configurado o débito e efetuada a regular notificação do devedor de sua inadimplência, resta caracterizada a posse indevida do imóvel por parte do réu, a ensejar a procedência do pedido de reintegração, sendo inviável a manutenção do arrendatário inadimplente na posse do imóvel, com fundamento na função social da propriedade e da posse ou no direito constitucional à moradia, sob pena de se ver inviabilizado o próprio programa de arrendamento residencial, pensado justamente para permitir a aquisição da casa própria pela população de baixa renda.

No mesmo sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, conforme julgados transcritos a seguir, colhidos dentre vários de igual teor, in verbis: 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO IMPROVIDO.

1. A questão dos autos trata de reintegração de posse em arrendamento residencial (PAR), lastreada na Lei 10.188/01, cuja sentença foi de procedência, em razão do inadimplemento da obrigação por parte do arrendatário.

2. O Programa de Arrendamento Residencial é mecanismo jurídico, econômico e social programado para o fim de atender às pessoas de determinada renda para o fim de possibilitar a obtenção de moradia. Contudo, cuida-se de política social e econômica desenvolvida pelo poder público em que cada contrato não pode ser compreendido de modo individual e isolado, mas sim em conjunto diante da ideia de equilíbrio e de universalidade que deve existir em tais casos.

3. A circunstância de um arrendatário deixar de adimplir com suas prestações gera um abalo em todo o sistema construído com base na noção de solidariedade e universalidade do programa, não sendo objetivo a moradia gratuita, mas a viabilização do acesso à casa própria.

4. A despeito dos fins sociais a que se destina o programa PAR, importa citar que o contrato celebrado faz lei entre as partes e existindo previsão de rescisão contratual, diante da inadimplência repetida do arrendatário, não existe violação de regras legais ou constitucionais com a concretização do fim da relação contratual, destacando-se, no caso em análise, a perfeita aplicação dos dispositivos processuais atinente à matéria.

5. Apelação conhecida e improvida.”

(TRF2, AC 0017795-79.2002.4.02.5101, Sexta Turma Especializada, Des. Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, e-DJF2R 27.04.2017)

 

“ADMINISTRATIVO. CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL PAR. INADIMPLEMENTO DA ARRENDATÁRIA. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO.

1. Trata-se de ação de reintegração de posse, com requerimento liminar, cumulada com perdas e danos materiais, (inciso I do artigo 921 do CPC), com vistas a obter: a) o deferimento, inaudita altera pars, de mandado de reintegração de posse em face da ré, ora apelante, ou de eventual ocupante a qualquer título, visando a desocupação imediata do bem, com previsão no mandado de cláusula de arrombamento e força policial, se necessário; b) ao final, o julgamento procedente do pedido, a fim de que seja declarado o esbulho possessório perpetrado pela ré/apelante, bem como, a concessão definitiva da reintegração de posse pleiteada; c) a procedência do pedido, em todos os seus termos, decretando-se a extinção da relação jurídica existente entre as partes e a consequente rescisão do contrato de arrendamento residencial, com opção de compra ao final; d) o ressarcimento pela ré/apelante dos danos materiais, especificamente das cotas condominiais, pelo tempo que permaneceu no imóvel, e, fixação, a título de aluguel, conforme previsão expressa no inciso I, do artigo 921, do CPC; e) condenação em honorários na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 652-A e 20 § 4, ambos do CPC/73.

2. O Programa de Arrendamento Residencial (PAR) instituído pela Lei nº 10.188/2001, tem por objeto propiciar moradia à população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial, com opção de compra.

3. Por intermédio do PAR, o Estado, a fim de facilitar a aquisição de moradia própria pelo cidadão, disponibilizou uma forma de contrato, por meio do qual o contratante já se emite na posse do bem e se compromete a pagar mensalmente o valor acordado com a Caixa Econômica Federal que tem legitimidade para demandar contra o arrendatário, quando necessário.

4. Se o inadimplemento da parte contratante, detentora da posse direta, não a protege da configuração do esbulho e gera o direito à reintegração na posse, ao proprietário do imóvel, a CEF, restam disposições contratuais a serem observadas com relação ao exercício do seu direito de propriedade e a retomada da posse, pelo não pagamento das prestações, pelo arrendatário.

5. Destarte, tendo a CEF dado ciência à parte inadimplente, acerca da existência de débitos, a fim de lhe oportunizar que os mesmos fossem saldados, em conformidade com o disposto no artigo 9º da Lei nº 10.188/2001, configurou-se o esbulho possessório, a autorizar a reintegração na posse pleiteada, eis que, o arrendatário ciente da dívida, deixou de efetuar o pagamento das parcelas devidas e permaneceu na posse do bem.

6. A sentença monocrática deve ser mantida, uma vez que dispensar o réu do cumprimento de obrigações livremente contratadas seria ferir o princípio da isonomia, em relação a muitas outras pessoas que, com sacrifício, cumprem com as condições contratuais estabelecidas. Ressalte-se que o equilíbrio e a manutenção do PAR consistem justamente, no retorno dos créditos concedidos para que novos créditos sejam disponibilizados, a fim de que um número maior de interessados possa usufruir desse programa.

7. Se por um lado, o arrendamento não visa unicamente o lucro obtido, por outro, tem que ser rígido quanto ao adimplemento da dívida, sob pena, de comprometer a solidez e a exequibilidade do sistema como um todo.

8. Recurso conhecido e não provido.”

(TRF2, AC 0001351-79.2013.4.02.5102, Quinta Turma Especializada, Des. Federal Alcides Martins, e-DJF2R 16.07.2018)

 

 “ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CEF. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – PAR. LEI 10.188/01. CONSTITUCIONALIDADE. ESBULHO. INTERESSE DE AGIR DA CEF. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. O Programa de Arrendamento Residencial - PAR, instituído pela Medida Provisória nº 1.823/99 e edições posteriores, convertida, finalmente, na Lei 10.188/2001, tem por escopo promover o acesso da população de baixa renda à moradia.

2. A continuidade do programa depende da observância das cláusulas contratuais e do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, não sendo possível invocar, como justificativa para o descumprimento do pactuado, a função social da posse, o direito à moradia, a dignidade da pessoa humana e a condição financeira do ocupante do imóvel.

3. Eventuais dificuldades financeiras, impeditivas da regular quitação das parcelas devidas em virtude do arrendamento residencial, inclusive, das taxas acessórias ao contrato, como a taxa condominial, não afastam a disposição contratual expressa, que prevê a rescisão contratual e a reintegração da credora na posse imóvel, em caso de inadimplemento.

4. A determinação de reintegração da CEF na posse do imóvel objeto da demanda faz prevalecer a função social da posse, uma vez que outras pessoas de baixa renda, em condições de arcar com as obrigações contratuais, possuem interesse em ser beneficiadas pelo Programa em questão, além de a inadimplência do recorrente afetar o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.

5. O art. 9º da Lei 10.188/01, ao invocar a configuração de esbulho possessório que autoriza o ajuizamento de ação reintegratória da posse, na hipótese de inadimplemento dos arrendatários, não viola preceitos constitucionais, como alegado pelos Recorrentes, mas, ao contrário, busca conferir-lhes efetividade.

6. No caso em comento, os arrendatários firmaram contrato de arrendamento residencial com a CEF em 19/09/2007 (fls. 13/18), em que se pactuou o pagamento mensal das taxas de condomínio, arrendamento, e taxas de seguro. A documentação de fls. 24/27 demonstra a notificação prévia do devedor por duas vezes para purgação da mora, o não ocorreu, havendo a consequente comunicação de rescisão contratual em momento posterior, nos exatos termos contratuais para que fosse possível ajuizar a presente ação reintegratória, consoante cláusulas 19ª e 20ª do ajuste, de modo que descabe a alegação de falta de interesse de agir da CEF.

7. Por fim, de acordo com o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a interposição de recursos protelatórios.

8. Apelação desprovida.”

(TRF2, AC 0001351-79.2013.4.02.5102, Quinta Turma Especializada, Des. Federal Aluisio Mendes, e-DJF2R 13.04.2018)

Cumpre assinalar que é desnecessária a notificação pessoal do devedor no contrato de arrendamento, tendo em vista o teor do disposto no art. 9º da Lei nº 10.188/2001, como bem assinalado na ementa da relatoria da Des. Fed. Vera Lúcia Lima:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. LEI 10.188/2001. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. ESBULHO CONFIGURADO.

- Cinge-se a controvérsia à verificação do direito da CEF de ser reintegrada na posse do imóvel, situado na Rua das Amoreiras 190, bloco 04, apartamento 201, Campo Grande, Rio de Janeiro/RJ, CEP 23056-030.

- Aplicam-se, à espécie, as previsões da Lei 10.188/01, que criou o Programa de Arrendamento Residencial com opção de compra, cujo art. 9ª assim dispõe: "Art. 9º - Na hipótese de inadimplemento no arrendamento, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos encargos em atraso, fica configurado o esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse".

- Conforme se extrai do comando inserto na referida norma legal, a ação de reintegração de posse é cabível quando se verifica o inadimplemento no pagamento das parcelas no contrato de arrendamento residencial, por estar configurado o esbulho possessório. Ademais, quanto à notificação, não se faz necessária que ela tenha o seu recebimento pelo próprio contratante, nem que tal procedimento seja realizado através de Cartório de Títulos e Documentos. Assim, a notificação será considerada realizada quando for enviada ao endereço do imóvel, mesmo não sendo este encontrado ou for recebida por terceira pessoa. - Precedente citado desta Egrégia Oitava Turma Especializada 1 (AC 2012.51.10.003086-5. Rel Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA. Data da Decisão: 20/04/2016. Disponibilizado em: 2 7/04/2016).

- No caso, verifica-se que a CEF enviou ao endereço da arrendatária, constante no contrato de arrendamento residencial, três notificações, sendo a última a rescisão contratual (fls. 27/39), concedendo-lhe prazo para pagamento das taxas condominiais, em atraso, conforme estabelece o art. 9º da Lei 10.188/2001. No entanto, a apelada, após notificada, não realizou o pagamento das cotas condominiais e tampouco desocupou o imóvel, razão por que restou configurado o esbulho possessório, ensejando o direito da CEF de retomar a posse direta do bem.

- Recurso desprovido."

(TRF2, processo nº 0128904-44.2015.4.02.5101, Órgão julgador: 8ª Turma Especializada, Relatora: Des. Fed. Vera Lúcia Lima,  disponibilizado em 03/05/2018.) (Destacamos.)

Registre-se, ainda, que a Súmula 369 do STJ estabelece a necessidade de notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora, e não determina a notificação pessoal do devedor.

Ressalte-se, também, que a apelação se restringiu a defender o prazo prescricional de dez anos, sem mencionar qualquer tese sobre irregularidade na notificação.

Dessa forma, irreparável a sentença que declarou o esbulho possessório perpetrado pelo réu e concedeu a reintegração de posse pleiteada, condenando o réu ao pagamento das despesas vinculadas ao imóvel, conforme seu dispositivo.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer do apelo e negar-lhe provimento, majorando a verba honorária fixada em 1% (art. 85, §11, do CPC), observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça concedida.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001738587v2 e do código CRC d0379c1f.

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Documento:20001738588
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024773-20.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

APELAÇÃO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. LEI Nº 10.188/2001. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TAXAS DE ARRENDAMENTO. INADIMPLÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE COBERTURA DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação cível interposta pelo réu, postulando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse do imóvel objeto do contrato de arrendamento residencial nº 672540004289-7, bem como os pedidos de condenação do réu ao pagamento das cotas condominiais vencidas e das prestações do arrendamento vencidas, conforme dispositivo. A sentença julgou, ainda, improcedente o pedido da reconvenção. 

2. Correta a sentença que julgou improcedente o pedido da reconvenção apresentada pelo réu, que pretendia a cobertura securitária por invalidez permanente. Aplicável ao caso o prazo prescricional de um ano, seguindo o entendimento do STJ: "o cômputo do prazo ânuo de prescrição das pretensões do segurado/mutuário, contra a seguradora, começa a correr da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, podendo essa data ser considerada como a da concessão da aposentadoria" (AgInt no AREsp n. 2.188.682/RS, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022).

3. O imóvel em tela encontra-se vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial, instituído pela Lei nº 10.188/2001, cujo objetivo, segundo o art. 1º do mencionado regramento, consiste no “(...) atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra”.

4. O direito constitucional à moradia e à dignidade da pessoa humana não podem ser interpretados como cláusulas de chancela ampla e irrestrita à inadimplência, sob pena de se dificultar, ainda mais, a concretização dos fins a que se destinam. Isto porque o sistema atende a um conjunto de cidadãos que não se esgota na pessoa da parte apelante, sendo o retorno do crédito concedido uma premissa básica para o seu equilíbrio e manutenção, de sorte que a inadimplência da arrendatária, por também repercutir na regularidade financeira do Programa de Arrendamento Residencial, criado com a finalidade de permitir o acesso à moradia de pessoas que, como o apelante, venham a ser considerados de baixa renda, não pode ser abonada pelo Poder Judiciário.

5. Comprovada a inadimplência das parcelas do arrendamento residencial e a regularidade da notificação acerca da falta de pagamento encaminhada ao seu endereço, resta configurado o esbulho possessório, conforme disposto no art. 9º da Lei nº 10.188/01, a ser reparado via reintegratória.

6.  Irreparável a sentença que declarou o esbulho possessório perpetrado pelo réu e concedeu a reintegração de posse pleiteada, condenando-o ao pagamento das despesas vinculadas ao imóvel, conforme seu dispositivo.

7. Apelo conhecido e desprovido.  

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, majorando a verba honorária fixada em 1% (art. 85, §11, do CPC), observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001738588v5 e do código CRC fd87ced9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2024

Apelação Cível Nº 5024773-20.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PREFERÊNCIA: CARLA DA SILVA ROSA por R. G. J.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/02/2024, na sequência 39, disponibilizada no DE de 22/01/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO APELO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MAJORANDO A VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 1% (ART. 85, §11, DO CPC), OBSERVADA A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 98, §3º, DO CPC/2015, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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