Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014380-41.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por ARMANDO WILIAM BRUNETTO em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, contra sentença, proferida em ação sob o procedimento comum movida em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o cancelamento/anulação de atos administrativos de afastamento de funções, de impedimento de promoção e de reforma, além de consectários respectivos, tais como promoções em preterição, diferenças de remuneração relativas a patentes da promoção que entende preterida, auxílio fardamento também desta decorrente, cômputo de tempo de serviço desde seu desligamento da Força e aumento de remuneração de 27/30 de capitão de corveta para 30/30 de fragata, além de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

No acórdão, ora embargado, consignou-se que a passagem do Embargante para situação de inatividade se deu por ter sido considerado em Conselho de Justificação não habilitado para ascender à patente imediatamente superior à ocupada, não cabendo ao Judiciário adentrar no mérito dos referidos critérios, pois seu controle se restringe à legalidade e juridicidade do ato.

O Embargante, em seus embargos de declaração, argumenta omissão e contradição no acórdão, uma vez que não foram enfrentadas as ilegalidades cometidas no processo administrativo questionado nos autos.

Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014380-41.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração.

Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade, para eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, ou para correção de erro material.

O Embargante sustenta omissão e contradição no acórdão embargado, alegando que não foram enfrentadas as ilegalidades cometidas no processo administrativo questionado nos autos.

No entanto, tenciona, na verdade, a revisão da interpretação jurídica, mediante reexame dos argumentos anteriormente apresentados. 

Não verifico qualquer omissão/contradição, uma vez que o recurso foi devidamente apreciado, em acórdão assim ementado:

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MARINHA. PROMOÇÃO. MILITAR CONSIDERADO NÃO HABILITADO. RESERVA. ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO PELO JUDICIÁRIO. ANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O ponto que ensejou a controvérsia trazida no presente recurso consiste na análise de supostas nulidades da decisão proferida por Conselho de Justificação, que determinou a transferência do Apelante para a Reserva Remunerada.  

2. O juízo sentenciante ao analisar o caso entendeu que a promoção de militar é um ato administrativo discricionário e não cabe ao Judiciário adentrar no seu mérito, realizando apenas controle estrito de legalidade e juridicidade.

3. Primeiramente cabe esclarecer que a transferência do militar para inatividade remunerada não é uma punição como quer fazer crer a todo custo o Apelante, sendo tal afirmativa suficiente para rechaçar seus argumentos de punição preventiva e dupla punição (haja vista sua condenação na Justiça Militar por delito tipificado no art. 204 do CPM). 

4. Conforme informações prestadas nos autos (Evento 22), verifica-se que a passagem do autor para situação de inatividade se deu por ter sido considerado em Conselho de Justificação não habilitado para ascender à patente imediatamente superior à ocupada. Entendeu-se ser o demandante incapaz de atender ao disposto no art. 15, alíneas b e c da LPOAFA.

5. O Comandante da Marinha concordou com o Relatório do Conselho, considerando o Apelante/Autor não habilitado para o Quadro de Acesso, em caráter definitivo, na forma do inciso VII do art. 98 da Lei nº 6.880/80, em conformidade com o disposto no §2º do artigo 35 da Lei nº 5.821/72, determinando a sua transferência para a Reserva Remunerada a contar de 09 de abril de 2015, conforme a Portaria nº 1108/DPMM, de 19/05/2015.

6. Por fim, cabe esclarecer que na análise do Conselho sequer foram considerados inquéritos e processos penais em curso e sim os seguintes critérios: baixo conceito profissional e moral; tendência negativa nas últimas dez avaliações; última colocação nos mapas A, B e C, e pareceres desfavoráveis nos processos de seleção que participou. 

7. Ademais, quanto à eventual nulidade do procedimento do Conselho de Justificação por violação ao §2º do art. 5º da Lei 5.836/72, observa-se que a acusação foi apresentada pela Comissão de Promoção de Oficiais e não pelos componentes do CJ.

8. Tendo em vista o exposto, não cabe ao Judiciário adentrar no mérito dos referidos critérios como pleiteia o Apelante, pois seu controle restringe-se à legalidade e juridicidade do ato.

9. Desprovido o recurso de apelação.

Não merece prosperar a irresignação do Embargante, eis que houve o adequado julgamento do seu recurso de Apelação (evento 31), cabendo destacar que o mero inconformismo da parte não possui o condão de macular o acórdão.

Na verdade, o que busca nos presentes embargos nada mais é que rediscutir as questões já julgadas, modificando seu conteúdo, o que não é cabível na via estreita dos Embargos de Declaração. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO LIMINAR/ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. SÚMULA N.º 735 DO STF. PRECEDENTES. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.

2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.

3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.

4. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n.º 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Precedentes.

5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.

6. Agravo interno não provido.

(STJ. AGINT NO ARESP 2245165/SP, MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJE 31/05/2023)

Ademais, a via estreita dos Embargos de Declaração não se coaduna com a pretensão de rediscutir questões já apreciadas, ainda que para fins de prequestionamento.

Pelas razões elencadas acima, inexiste necessidade de correção de omissão/contradição no julgado embargado.

Na verdade, o que se busca nos presentes embargos nada mais é que rediscutir as questões já julgadas, modificando seu conteúdo. De fato, pretende o Embargante a substituição do acórdão embargado por outro, que lhe venha a ser favorável.

No entanto, os Embargos de Declaração constituem recurso de eficácia limitada, que busca a mera integração da sentença ou acórdão previamente proferidos, com o objetivo de preservar os requisitos da clareza e completude dos referidos atos judiciais.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração opostos por ARMANDO WILIAM BRUNETTO.



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Apelação Cível Nº 5014380-41.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZADA.

1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade, para eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, ou para correção de erro material.

2. Não se verifica a ocorrência de qualquer situação apta a legitimar o manejo do presente recurso, uma vez que houve a adequada análise das questões trazidas.

3. A via estreita dos Embargos de Declaração não se coaduna com a pretensão de rediscutir questões já apreciadas, ainda que para fins de prequestionamento.

4. Na verdade, o que se busca nos presentes embargos nada mais é que rediscutir as questões já julgadas, modificando seu conteúdo. De fato, pretende o Embargante a substituição do acórdão embargado por outro, que lhe venha a ser favorável.

5. Desprovidos os embargos de declaração opostos por ARMANDO WILIAM BRUNETTO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos por ARMANDO WILIAM BRUNETTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2024

Apelação Cível Nº 5014380-41.2018.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 07/02/2024, na sequência 131, disponibilizada no DE de 22/01/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR ARMANDO WILIAM BRUNETTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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