Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5038690-14.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo CEFET - CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA (Réu) contra o acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada, cuja ementa restou lavrada nos seguintes termos:

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EX-ESPOSA DIVORCIADA QUE PERCEBIA PENSÃO ALIMENTÍCIA, FIXADA JUDICIALMENTE. HABILITAÇÃO COMO PENSIONISTA. ART. 217, II, DA LEI 8.112/90.  CABIMENTO.

1. Em conformidade com a legislação vigente no momento do óbito do ex-servidor, instituidor da pensão, em 24/01/2015, o art. 217, II, da Lei nº 8.112/90, assegurou ao cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente, o direito à habilitação como pensionista.

2. A Autora, portanto, não pode ser obstada a perceber pensão por morte, referente aos proventos pagos pelo CEFET/RJ, porquanto preenche os requisitos do art. 217, II, da Lei 8.112/90, conforme a redação vigente no momento do óbito do instituidor: encontrava-se na condição de divorciada, com a percepção de pensão alimentícia fixada judicialmente.

3. Em razão do direito da Autora (ex-esposa) à habilitação como pensionista vitalícia, o valor dos proventos pagos a título de pensão deverá ser dividido em partes iguais com a viúva (já habilitada como beneficiária), a teor do que preceitua o art. 218, da Lei nº 8.112/90.

4. Apelo do CEFET/RJ a que se nega provimento.

O CEFET opôs embargos declaratórios (evento 15) com o objetivo de suprir suposta omissão no julgado (Acórdão do evento 11), que negou provimento ao ao apelo do ora Embargante, bem como para fins de prequestionamento.

Sustenta a parte Ré, ora Embargante, essencialmente que: “(...) Discute-se no recurso de apelação interposto por esta entidade se C. D. O. faria jus à percepção de pensão em razão do falecimento de PÉRICLES AGUIAR DE SOUZA, na condição de cônjuge divorciado com percepção de pensão alimentícia.  No momento do óbito do ex-servidor, instituidor da pensão postulada, em 24/01/2015, encontrava-se em vigor a seguinte redação do art. 217, II, da Lei nº 8.112/90, para fins da concessão do benefício em discussão nos autos: (...) A situação de fato estabelecida na norma como pressuposto para a percepção de pensão a ser paga pela entidade da qual o falecido foi servidor é a percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente. Compulsando a documentação trazida aos autos judiciais, observa-se que, de acordo com o informado nos documentos de Evento 1 OUT15 e Evento 1 OUT17, fls. 3 e 4, não obstante a documentação juntada as autos supostamente indicativa de que, quando do divórcio de C. D. O. e PÉRICLES AGUIAR DE SOUZA, teria sido assegurada a C. D. O. a percepção de pensão alimentícia, não consta nos comprovantes de rendimentos junto à entidade a efetiva ocorrência de tal fato, fato que tampouco foi demonstrado por meio de qualquer outro documento constante dos autos. (...) Portanto, a entidade requer que essa Colenda Turma Especializada se pronuncie sobre a questão fático-jurídica apontada, essencial para a correta resolução da controvérsia, a qual não foi objeto de exame pelo acórdão ora embargado, sob pena de violação aos artigos 489, §1º, IV e 1.022 do CPC/2015. (...)”.

Não houve contrarrazões, não obstante a parte Autora ter sido intimada.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5038690-14.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço dos embargos declaratórios, vez que presentes os requisitos recursais de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos.

Da ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material

Como narrado, os embargos declaratórios foram opostos com o objetivo de suprir suposta omissão no Acórdão contra o qual se insurge a parte Embargante, bem como para fins de prequestionamento.

Sustenta a parte Embargante, essencialmente, como fundamentos recursais, que: “(...) Discute-se no recurso de apelação interposto por esta entidade se C. D. O. faria jus à percepção de pensão em razão do falecimento de PÉRICLES AGUIAR DE SOUZA, na condição de cônjuge divorciado com percepção de pensão alimentícia.  No momento do óbito do ex-servidor, instituidor da pensão postulada, em 24/01/2015, encontrava-se em vigor a seguinte redação do art. 217, II, da Lei nº 8.112/90, para fins da concessão do benefício em discussão nos autos: (...) A situação de fato estabelecida na norma como pressuposto para a percepção de pensão a ser paga pela entidade da qual o falecido foi servidor é a percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente. Compulsando a documentação trazida aos autos judiciais, observa-se que, de acordo com o informado nos documentos de Evento 1 OUT15 e Evento 1 OUT17, fls. 3 e 4, não obstante a documentação juntada as autos supostamente indicativa de que, quando do divórcio de C. D. O. e PÉRICLES AGUIAR DE SOUZA, teria sido assegurada a C. D. O. a percepção de pensão alimentícia, não consta nos comprovantes de rendimentos junto à entidade a efetiva ocorrência de tal fato, fato que tampouco foi demonstrado por meio de qualquer outro documento constante dos autos. (...) Portanto, a entidade requer que essa Colenda Turma Especializada se pronuncie sobre a questão fático-jurídica apontada, essencial para a correta resolução da controvérsia, a qual não foi objeto de exame pelo acórdão ora embargado, sob pena de violação aos artigos 489, §1º, IV e 1.022 do CPC/2015. (...)”.

Passo a apreciar o recurso.

Os embargos declaratórios foram opostos sob a roupagem de buscar suprir suposta omissão no julgado, mas, na verdade, revelam inequívoca irresignação, vale dizer, manifesta discordância com o que restou decidido pela Turma no acórdão ora embargado que, diverso do alegado pela parte Embargante, enfrentou as questões cabíveis, relevantes e pertinentes sobre a matéria, sob enfoque diverso do entendimento esposado pela ora recorrente.

Com efeito, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade ou, ainda, erro material, capazes de conferir efeito modificativo à decisão recorrida.

Os pontos essenciais à solução da controvérsia, ao contrário do que aduz a embargante, encontram-se perfeitamente esclarecidos e enfrentados no voto, sendo a ementa do acórdão embargado (evento 11), inclusive, suficientemente esclarecedora, quanto aos aspectos fundamentais e pertinentes para se julgar a questão submetida à apreciação da Corte Regional:

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EX-ESPOSA DIVORCIADA QUE PERCEBIA PENSÃO ALIMENTÍCIA, FIXADA JUDICIALMENTE. HABILITAÇÃO COMO PENSIONISTA. ART. 217, II, DA LEI 8.112/90.  CABIMENTO.

1. Em conformidade com a legislação vigente no momento do óbito do ex-servidor, instituidor da pensão, em 24/01/2015, o art. 217, II, da Lei nº 8.112/90, assegurou ao cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente, o direito à habilitação como pensionista.

2. A Autora, portanto, não pode ser obstada a perceber pensão por morte, referente aos proventos pagos pelo CEFET/RJ, porquanto preenche os requisitos do art. 217, II, da Lei 8.112/90, conforme a redação vigente no momento do óbito do instituidor: encontrava-se na condição de divorciada, com a percepção de pensão alimentícia fixada judicialmente.

3. Em razão do direito da Autora (ex-esposa) à habilitação como pensionista vitalícia, o valor dos proventos pagos a título de pensão deverá ser dividido em partes iguais com a viúva (já habilitada como beneficiária), a teor do que preceitua o art. 218, da Lei nº 8.112/90.

4. Apelo do CEFET/RJ a que se nega provimento.

Em relação à comprovação fática do direito, oportuno destacar que a questão está expressamente enfrentada na fundamentação do Voto (evento 11), consoante o trecho que ora transcrevo:

“A autora comprovou que foi deferido judicialmente o pagamento de pensão alimentícia quando do seu divórcio com o instituidor e que, inclusive, em 2006, foi homologado acordo judicial, mantendo-se o pensionamento e majorando-o para 20% (anexos 10 e 12 do evento 1; anexo 2 do evento 39).

Comprovou, ainda, que a pensão alimentícia deferida era descontada diretamente dos proventos recebidos pelo instituidor do Exército e que lhe foi concedida a pensão militar na condição de ex-esposa, pensionada desde o óbito do instituidor (anexo 11, evento 1).

A Autora, portanto, não pode ser obstada a perceber pensão por morte, referente aos proventos pagos pelo CEFET/RJ, porquanto preenche os requisitos do art. 217, II, da Lei 8.112/90, conforme a redação vigente no momento do óbito do instituidor: encontrava-se na condição de divorciada, com a percepção de pensão alimentícia fixada judicialmente.”

A solução da vexata quaestio, diverso do que afirma a parte, ora Embargante, encontra-se bem delineada na fundamentação da decisão impugnada, tendo sido enfrentadas todas as questões que se revelam pertinentes, de modo que restaram observados os elementos essenciais da decisão, a teor do art. 489 do CPC/2015.

A divergência subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não enseja o acolhimento dos embargos declaratórios, sob pretexto de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

É defeso à parte opor embargos de declaração buscando rediscutir o mérito da questão e insurgir-se contra o próprio teor do julgado, ou seja, manejar o recurso perseguindo efeitos meramente infringentes, postura que só se admite em hipóteses excepcionais, vale dizer, quando há flagrante equívoco, e caso não exista no sistema legal outro recurso que permita a correção de eventual erro constatado, o que não se verifica no presente caso.

O inconformismo com o entendimento que motivou a decisão impugnada não enseja a oposição dos embargos de declaração, desafiando, ao revés, recurso próprio (EDAC 287963, 2ª Turma do STJ, relator ministro Franciulli Netto, DJ de 08/09/2003). O exame de eventual erro de julgamento não se insere nos estreitos limites dos declaratórios.

Insta salientar, por oportuno, que o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos (cf. EDclEDclREsp 89.637/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 18/12/98), sobretudo aqueles que de fato se revelem pertinentes e relevantes ao deslinde da vexata quaestio.

É entendimento assente em nossa jurisprudência “que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio”. (AGA nº 169073/SP - Rel. Min. José Delgado - STJ/Primeira Turma - unânime - DJU de 04/06/1998).  Enfrentadas as questões essenciais à solução da vexata quaestio, não há que falar em omissão.

O colendo Supremo Tribunal Federal vem afirmando que não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir (cf. RE nº 97.558-6/GO - Rel. Min. Oscar Correa - Primeira Turma - Unânime - DJU de 25/05/1984).

Não se pode olvidar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada.

Consoante já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vêm a ser opostos com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (Embargos Declaratórios no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 273.920/SP, Órgão Julgador: Segunda Turma, rel. Min. Celso de Mello, julgado em 09/10/2001, DJ de 19/12/2001).

Saliente-se que, consoante a prevalente jurisprudência da Corte Superior de Justiça, a mera interpretação de dispositivo legal, no que tange à forma de sua aplicação e alcance, mediante uma interpretação sistemática e teleológica, à luz do ordenamento pátrio, sem declaração de inconstitucionalidade de dispositivo, não viola a cláusula de reserva de plenário estampada no art. 97, da CRFB/88 e, portanto, não colide com o entendimento firmado no verbete n. 10 da Súmula Vinculante da Suprema Corte.

De todo modo, conheço, para fins de prequestionamento, a alegada necessidade de pronunciamento sobre as questões suscitadas nos autos, sem reconhecer, contudo, qualquer violação aos dispositivos legais/constitucionais invocados, tendo a vexata quaestio sido solucionada à luz das normas e questões pertinentes, bem como em conformidade com a evolução da jurisprudência sobre a matéria.

Enfim, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, erro material, devem ser desprovidos os embargos de declaração.

Conclusão

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento aos embargos declaratórios opostos pelo CEFET/RJ.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001735423v2 e do código CRC 77d1de2b.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5038690-14.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO OU, AINDA, ERRO MATERIAL. MERA IRRESIGNAÇÃO.

1. A solução da vexata quaestio, diverso do que afirma a parte, ora Embargante, encontra-se bem delineada na fundamentação da decisão impugnada, tendo sido enfrentadas as questões pertinentes, de modo que restaram observados os elementos essenciais da decisão, a teor do art. 489 do CPC/2015.

2. A divergência subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não enseja o acolhimento dos embargos declaratórios.

3. É defeso à parte opor embargos de declaração buscando rediscutir o mérito da questão e insurgir-se contra o próprio teor do julgado, ou seja, manejar o recurso perseguindo efeitos meramente infringentes, postura que só se admite em hipóteses excepcionais, vale dizer, quando há flagrante equívoco e caso não exista no sistema legal outro recurso que permita a correção de eventual erro constatado, o que não se verifica no presente caso.

4. Diante da ausência de omissão, obscuridade e contradição ou, ainda, erro material, à luz do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos declaratórios não merecem ser providos. Trata-se, ao revés, de mera irresignação que deve ser manejada pela via própria dos recursos extremos.

5. Embargos declaratórios opostos pelo CEFET/RJ a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios opostos pelo CEFET/RJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001735424v3 e do código CRC c17df7f1.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5038690-14.2018.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 07/02/2024, na sequência 149, disponibilizada no DE de 22/01/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO CEFET/RJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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