EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5038690-14.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo CEFET - CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA (Réu) contra o acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada, cuja ementa restou lavrada nos seguintes termos:
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EX-ESPOSA DIVORCIADA QUE PERCEBIA PENSÃO ALIMENTÍCIA, FIXADA JUDICIALMENTE. HABILITAÇÃO COMO PENSIONISTA. ART. 217, II, DA LEI 8.112/90. CABIMENTO.
1. Em conformidade com a legislação vigente no momento do óbito do ex-servidor, instituidor da pensão, em 24/01/2015, o art. 217, II, da Lei nº 8.112/90, assegurou ao cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente, o direito à habilitação como pensionista.
2. A Autora, portanto, não pode ser obstada a perceber pensão por morte, referente aos proventos pagos pelo CEFET/RJ, porquanto preenche os requisitos do art. 217, II, da Lei 8.112/90, conforme a redação vigente no momento do óbito do instituidor: encontrava-se na condição de divorciada, com a percepção de pensão alimentícia fixada judicialmente.
3. Em razão do direito da Autora (ex-esposa) à habilitação como pensionista vitalícia, o valor dos proventos pagos a título de pensão deverá ser dividido em partes iguais com a viúva (já habilitada como beneficiária), a teor do que preceitua o art. 218, da Lei nº 8.112/90.
4. Apelo do CEFET/RJ a que se nega provimento.
O CEFET opôs embargos declaratórios (evento 15) com o objetivo de suprir suposta omissão no julgado (Acórdão do evento 11), que negou provimento ao ao apelo do ora Embargante, bem como para fins de prequestionamento.
Sustenta a parte Ré, ora Embargante, essencialmente que: “(...) Discute-se no recurso de apelação interposto por esta entidade se C. D. O. faria jus à percepção de pensão em razão do falecimento de PÉRICLES AGUIAR DE SOUZA, na condição de cônjuge divorciado com percepção de pensão alimentícia. No momento do óbito do ex-servidor, instituidor da pensão postulada, em 24/01/2015, encontrava-se em vigor a seguinte redação do art. 217, II, da Lei nº 8.112/90, para fins da concessão do benefício em discussão nos autos: (...) A situação de fato estabelecida na norma como pressuposto para a percepção de pensão a ser paga pela entidade da qual o falecido foi servidor é a percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente. Compulsando a documentação trazida aos autos judiciais, observa-se que, de acordo com o informado nos documentos de Evento 1 OUT15 e Evento 1 OUT17, fls. 3 e 4, não obstante a documentação juntada as autos supostamente indicativa de que, quando do divórcio de C. D. O. e PÉRICLES AGUIAR DE SOUZA, teria sido assegurada a C. D. O. a percepção de pensão alimentícia, não consta nos comprovantes de rendimentos junto à entidade a efetiva ocorrência de tal fato, fato que tampouco foi demonstrado por meio de qualquer outro documento constante dos autos. (...) Portanto, a entidade requer que essa Colenda Turma Especializada se pronuncie sobre a questão fático-jurídica apontada, essencial para a correta resolução da controvérsia, a qual não foi objeto de exame pelo acórdão ora embargado, sob pena de violação aos artigos 489, §1º, IV e 1.022 do CPC/2015. (...)”.
Não houve contrarrazões, não obstante a parte Autora ter sido intimada.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001735422v2 e do código CRC 270b925b.
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Data e Hora: 24/1/2024, às 16:4:1