Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0065018-77.1992.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRÉ LUÍS DA SILVA, D. D. A. M. V. D. S. e W. D. A. S. (evento 97) contra acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada (evento 85), que negou provimento à apelação interposta pelos embargantes, cujo teor restou assim ementado:    

“CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR INEXISTENTE.

1. Trata-se de apelações interpostas contra a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução por esta não corresponder a uma obrigação líquida, certa e exigível, nos termos do art. 803, I, do CPC.

2. A sentença impugnada extinguiu a execução por entender que o título executivo judicial não compreendeu obrigação de pagar, mas somente obrigação de fazer.

3. Verifica-se que não houve pedido para pagamento de parcelas remuneratórias, mas, tão somente, de reintegração ao serviço militar ativo, reconhecendo-se a condição de estáveis dos autores, restringindo-se o título executivo ao que foi estritamente requerido na petição inicial, em observância ao princípio da congruência.

4. Quanto à alegação de que é indevida a condenação na verba honorária fixada na sentença, importa observar, no caso, o princípio da causalidade, isto é, aquele que deu causa à propositura da ação deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, cabendo, assim, aos exequentes este ônus.

5. Cabíveis os honorários advocatícios nos autos executivos, da forma fixada na sentença, com a ressalva de que devem ser observados os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC.

6. Apelação conhecida e desprovida.”

Alegam nos embargos a existência de contradição relativamente aos honorários sucumbenciais fixados, tendo em vista que na ação principal foi concedido o benefício da gratuidade de justiça.

Contrarrazões (evento 109).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0065018-77.1992.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.

Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de viés precipuamente integrativo ou aclaratório, visando sanar algum dos vícios presentes no art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).

Alegam nos embargos a existência de contradição relativamente aos honorários sucumbenciais fixados, tendo em vista que na ação principal foi concedido o benefício da gratuidade de justiça.

O acórdão não incidiu em contradição. Foi claro ao dispor sobre a aplicação do princípio da causalidade à hipótese, sendo, portanto, cabível a condenação na verba honorária nos autos executivos, a teor do que dispõe o art. 85, § 1º, do CPC, como adiante se vê:

“Quanto à alegação de que é indevida a condenação na verba honorária fixada na sentença, esta igualmente não procede.

Importa observar, no caso, o princípio da causalidade, isto é, aquele que deu causa à propositura da ação deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, cabendo, assim, aos exequentes este ônus.

Dessa forma, cabíveis os honorários advocatícios nos autos executivos, da forma fixada na sentença, com a ressalva de que devem ser observados os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC.”

Ademais, observa-se que os exequentes recolheram custas iniciais na ação de conhecimento, não procedendo o argumento de que demandaram sob o pálio da gratuidade de justiça.

A existência de contradição se observa quando existentes no acórdão proposições inconciliáveis entre si (cf. José Carlos Barbosa Moreira, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 15ª edição revista e atualizada, volume V, pp. 556/558), o que não se verifica no julgado atacado.

Infere-se que os embargantes, em verdade, sob o argumento de omissão, objetivam a modificação do resultado final do julgamento, eis que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via inadequada.

O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016).  Seguindo a mesma orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no AgInt no AREsp 875208, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp 1533638, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2016.

Consigne-se, ainda, que, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Por fim, importa registrar que as partes A. L. B. F., W. P. D. S.; J. N. D. D. F. e L. C. B. não interpuseram apelação, pelo devem ser excluídos da autuação.

Isto posto,

Excluam-se da autuação as partes A. L. B. F., W. P. D. S.; J. N. D. D. F. e L. C. B., tendo em vista que não interpuseram apelação.

Voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. 



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Apelação Cível Nº 0065018-77.1992.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR INEXISTENTE. CONTRADIÇÃO NÃO DEMONSTRADA.

1. Alegam nos embargos a existência de contradição relativamente aos honorários sucumbenciais fixados, tendo em vista que na ação principal foi concedido o benefício da gratuidade de justiça.

2. O acórdão não incidiu em contradição. Foi claro ao dispor sobre a aplicação do princípio da causalidade à hipótese, sendo, portanto, cabível a condenação na verba honorária nos autos executivos, a teor do que dispõe o art. 85, § 1º, do CPC.

3. Observa-se que os exequentes recolheram custas iniciais na ação de conhecimento, não procedendo o argumento de que demandaram sob o pálio da gratuidade de justiça.

4. A existência de contradição se observa quando existentes no acórdão proposições inconciliáveis entre si, o que não se verifica no julgado atacado.

5. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016).  Seguindo a mesma orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no AgInt no AREsp 875208, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp 1533638, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2016.

6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2024

Apelação Cível Nº 0065018-77.1992.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/02/2024, na sequência 94, disponibilizada no DE de 22/01/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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