Apelação Cível Nº 0065018-77.1992.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRÉ LUÍS DA SILVA, D. D. A. M. V. D. S. e W. D. A. S. (evento 97) contra acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada (evento 85), que negou provimento à apelação interposta pelos embargantes, cujo teor restou assim ementado:
“CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR INEXISTENTE.
1. Trata-se de apelações interpostas contra a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução por esta não corresponder a uma obrigação líquida, certa e exigível, nos termos do art. 803, I, do CPC.
2. A sentença impugnada extinguiu a execução por entender que o título executivo judicial não compreendeu obrigação de pagar, mas somente obrigação de fazer.
3. Verifica-se que não houve pedido para pagamento de parcelas remuneratórias, mas, tão somente, de reintegração ao serviço militar ativo, reconhecendo-se a condição de estáveis dos autores, restringindo-se o título executivo ao que foi estritamente requerido na petição inicial, em observância ao princípio da congruência.
4. Quanto à alegação de que é indevida a condenação na verba honorária fixada na sentença, importa observar, no caso, o princípio da causalidade, isto é, aquele que deu causa à propositura da ação deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, cabendo, assim, aos exequentes este ônus.
5. Cabíveis os honorários advocatícios nos autos executivos, da forma fixada na sentença, com a ressalva de que devem ser observados os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC.
6. Apelação conhecida e desprovida.”
Alegam nos embargos a existência de contradição relativamente aos honorários sucumbenciais fixados, tendo em vista que na ação principal foi concedido o benefício da gratuidade de justiça.
Contrarrazões (evento 109).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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