Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5007353-74.2022.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007353-74.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por L. S. e R. B. S. contra sentença (evento 57, SENT1), proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, da Seção Judiciária do Esíprito Santo, que julgou improcedente o pedido de revisão de cláusulas de contrato de financiamento imobiliário.

Sustentam os apelantes (evento 65, APELAÇÃO1), em síntese, que o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao caso, viabilizando, assim, o reconhecimento da nulidade das cláusulas abusivas e a mitigação do pacta sunt servanda.

Afirmam que se faz necessária a amortização do saldo devedor antes da sua correção, nos termos do art. 6º, “c”, da Lei nº 4.380/1964, bem como o afastamento da capitalização de juros decorrente do sistema de amortização contratado. No mais, pleiteiam a repetição do indébito em dobro e a compensação do que ainda for devido.

A Caixa Econômica Federal apresenta suas contrarrazões (evento 70, CONTRAZAP1) pugnando pelo não provimento do recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001733849v2 e do código CRC 5d773793.

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Documento:20001733850
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Apelação Cível Nº 5007353-74.2022.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007353-74.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Como relatado, cuida-se de apelação interposta por L. S. e R. B. S. contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de cláusulas de contrato de financiamento imobiliário.

A questão concernente à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras já restou pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do julgamento prolatado por ocasião do acolhimento dos embargos de declaração opostos pela Procuradoria Geral da República contra o acórdão proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.591/1/DF.

Tal circunstância não afasta, contudo, o fato de que a obrigação em comento deriva de vínculo contratual, originado da declaração de vontade e do consentimento das partes, as quais manifestaram a vontade livre de se submeterem às cláusulas avençadas.

Dessa forma, a liberdade de contratar, legitimamente exercida pelos ora litigantes, refletiu o poder de fixar o conteúdo do contrato. Trata-se do princípio da autonomia da vontade, o qual, entretanto, não se constitui absoluto, vez que as obrigações contratuais se submetem às restrições decorrentes da prevalência da ordem pública, cujos princípios limitam a liberdade dos pactos privados.

Nesse contexto, não se afigura nenhuma irregularidade no contrato analisado apta a ensejar onerosidade excessiva.

Com efeito, verifica-se que a parte autora, ora recorrente, celebrou um “Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel Residencial Quitado, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia, Carta de Crédito com Recursos do SBPE – fora do SFH – no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário” (evento 1, CONTR9 e CONTR10) em 03.02.2011, prevendo o pagamento de 360 (trezentos e sessenta) parcelas mensais e sucessivas (item D6 do quadro resumo) calculadas de acordo com o Sistema de Amortização Constante (item D5 do quadro resumo) e taxas de juros nominal de 10,9350% e efetiva de 11,500% (item D7 daquele mesmo quadro).

O Sistema de Amortização Constante – SAC pressupõe que a atualização das prestações do mútuo e de seus acessórios permaneçam atreladas aos mesmos índices de correção do saldo devedor, o que permite que o valor da prestação se mantenha em valor suficiente para a amortização constante da dívida com consequente redução do saldo devedor até sua extinção.

Outrossim, a utilização do SAC, por si só, não significa capitalização indevida de juros no saldo devedor. Tal fato somente ocorre quando a prestação, que se compõe de parcelas de amortização e juros, reduz-se a ponto de ser insuficiente para o pagamento de juros contratuais que, mensalmente, vertem do saldo devedor. Tal prática, denominada de amortização negativa de capital, dificilmente se observa nos casos em que se adota o SAC como sistema de amortização e não restou evidenciada nos presentes autos.

No mais, impõe-se o não conhecimento do pedido de inversão do procedimento de amortização e atualização da dívida realizado pelo agente financeiro, por caracterizar indevida inovação recursal, já que extrapolam os limites da demanda.

Assim sendo, diante da inobservância de qualquer prática abusiva pela instituição financeira, revela-se correta a improcedência da pretensão revisional, assim como devida a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Face ao exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 5007353-74.2022.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007353-74.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA DE ANATOCISMO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.

– Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de cláusulas de contrato de financiamento imobiliário.

– A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras já restou pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do julgamento prolatado por ocasião do acolhimento dos embargos de declaração opostos pela Procuradoria Geral da República contra o acórdão proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.591/1/DF; contudo, tal circunstância não afasta o fato de que a obrigação em comento deriva de vínculo contratual, originado da declaração de vontade e do consentimento das partes, as quais manifestaram a vontade livre de se submeterem às cláusulas avençadas.

– A capitalização indevida de juros no saldo devedor ocorre quando a prestação se reduz a ponto de ser insuficiente para o pagamento de juros contratuais que, mensalmente, vertem do saldo devedor, ocorrência esta não verificada nos presentes autos.

– Inexistindo qualquer irregularidade no contrato analisado a ensejar onerosidade excessiva, improcedente se revela a pretensão revisional.

– Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2024

Apelação Cível Nº 5007353-74.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/02/2024, na sequência 26, disponibilizada no DE de 22/01/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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