Apelação/Remessa Necessária Nº 5008124-55.2023.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos autos do mandado de segurança impetrado por N. A. D. R. (Impetrante), onde a recorrente se insurge contra a sentença que julgou procedente o pedido e concedeu a ordem "para determinar ao impetrado, SUPERINTENDENTE REGIONAL - SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a análise o pedido da parte impetrante, N. A. D. R., Protocolo nº 1093020080, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais).".
A sentença recorrida (evento 34) concedeu a ordem, essencialmente sob os seguintes fundamentos: "(...) No caso vertente, a análise percuciente dos documentos acostados aos autos enseja a conclusão de que houve demora desarrazoada na tramitação do pedido para 'Solicitar Pagamento de Benefício Não Recebido' realizado pelo impetrante. Não se pode perder de vista que os prazos servem para que a própria Administração tenha controle e organização dos seus procedimentos administrativos. Tem sido farta a legislação que trata de prazos em processos administrativos. A Lei nº 9.784/99, quanto ao dever de decidir, em seu art. 49, versa que: 'Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada'. Também em grau de recurso, a Lei nº 9.784/99, em seu artigo 59, § 1º, determina que: 'Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.' (...) Em dezembro de 2020, o relator homologou acordo firmado entre o MPF e o INSS, com eficácia imediata, esperando apenas o referendo do plenário da Corte. O acordo prevê que todos os prazos não devem ultrapassar 90 dias e podem variar conforme a espécie e o grau de complexidade do benefício, sendo que o prazo de máximo de 90 dias atende ao princípio da razoabilidade, na medida em que não impõe aos segurados espera excessiva, e permite à Administração Pública adotar as medidas necessárias e suficientes à correta concessão dos benefícios. Pelo exposto, estando evidenciada a demora desarrazoada em proferir uma decisão administrativa, a qual se dá em dissonância com a necessidade do impetrante em obter a resposta aos seus requerimentos de forma tempestiva, entendo que assiste razão à parte autora em seu pleito. (...)". A sentença encontra-se submetida à remessa necessária e não houve condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 14, §1º e do art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
O INSS, em seu apelo (evento 40), requer a reforma da sentença, para que a segurança seja denegada. Em suas razões recursais, sustenta: ser descabida a fixação de astreintes, de forma antecipada, na sentença; a inaplicabilidade dos prazos definidos no art. 49, da Lei nº 9.784/99 e no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, para os fins pretendidos pelos segurados; a dificuldade de apreciação administrativa de todos os pedidos que lhe são submetidos, à luz da reserva do possível; e a aplicação subsidiária dos prazos previstos no acordo homologado pelo STF, no RE nº 1.171.152/SC.
A Impetrante não apresentou contrarrazões.
O MPF foi intimado para fins de ciência e manifestação.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001733495v4 e do código CRC 0a947645.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 24/1/2024, às 16:4:3