Remessa Necessária Cível Nº 5074740-63.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro (), em 03/11/2023, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO1, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para:
a) Declarar o direito da autora à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria;
b) Condenar a União a restituir à parte autora o montante de imposto de renda que tenha sido retido sobre seus proventos de aposentadoria, a partir de 06/07/2018, em virtude da prescrição quinquenal, incidindo a taxa Selic a partir de cada recolhimento indevido.
Condeno a União, sucumbente, ao pagamento de honorários advocatícios, seguindo-se a proporção trazida pelo do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, em seus percentuais mínimos, a cada inciso, conforme o montante atualizado encontrado, na forma do artigo 85, §5º, do CPC.
A União deverá, ainda, ressarcir à autora as custas processuais recolhidas.
Sentença sujeita a reexame necessário (Súmula 61, TRF 2ª Região).
P. R. I.
Intimadas da sentença, conforme eventos 27 e 28 da origem, a parte autora tomou ciência com renúncia ao prazo para recorrer (evento 34-origem), já a União - Fazenda Nacional peticionou sua ausência intenção de recorrer no .
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Da admissibilidade:
Conheço da remessa necessária, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
2. Da remessa necessária:
A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado (Súmula 325 do STJ).
Na hipótese, a primeira parcela da condenação suportada pela Fazenda Nacional diz respeito à declaração de isenção de imposto de renda incidentes sobre proventos de aposentadoria.
A segunda parcela diz respeito à condenação da União à restituir "o montante de imposto de renda que tenha sido retido sobre seus proventos de aposentadoria, a partir de 06/07/2018, em virtude da prescrição quinquenal, incidindo a taxa Selic a partir de cada recolhimento indevido.".
Por fim, a terceira parcela da condenação trata da fixação de honorários advocatícios "seguindo-se a proporção trazida pelo do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, em seus percentuais mínimos, a cada inciso, conforme o montante atualizado encontrado, na forma do artigo 85, §5º, do CPC."
3. Da isenção do Imposto de Renda:
Não incide o imposto de renda pessoa física (IRPF) sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos do art. 6º da Lei 7.713/1988.
Em paralelo, o art. 111, II, do CTN, determina que as normas concessivas de isenção tributária devem ser interpretadas literalmente.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento - Recurso Especial 1.116.620/BA na sistemática do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036 do CPC) – no sentido de que o conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, é explícito em restringir o benefício fiscal às situações nele enumeradas, sendo incabível interpretação extensiva. Confira-se o julgado:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. 2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.
3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF - Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006)
4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1116620/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010)
No mesmo sentido vem se posicionando esta 3ª Turma Especializada, em casos assemelhados:
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ISENÇÃO DO TRIBUTO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE INÍCIO DA DOENÇA, CONFORME DIAGNOSTICADO POR LAUDO MÉDICO. SÚMULA 627 DO STJ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS OU DE RECIDIVA DA ENFERMIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por TANIA REGINA MESQUITA DE ARAUJO face de sentença que julgou improcedente o pedido para declarar o direito da autora à isenção do imposto de renda sobre seus proventos, bem como à restituição do montante fiscal correlato efetivamente recolhido no quinquênio que antecedeu a propositura da presente ação, com atualização e juros pela SELIC desde cada pagamento efetuado, em razão de a autora ter sido portadora de neoplasia maligna, já curada, desde 2008, mas que lhe garante o direito à isenção de imposto de renda, com base no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 e na Súmula 627 do STJ, independentemente da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da doença. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se a contribuinte, acometida de neoplasia maligna diagnosticada e tratada em 2008, tem direito ao benefício pretendido de isenção de imposto de renda com fulcro no art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88. 3. De acordo com o disposto no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, ficam isentos de imposto de renda “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”. 4. Com relação à contemporaneidade dos sintomas da doença, o Enunciado 627 da Súmula do STJ assim prescreve: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. (SÚMULA 627, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).” 5. Embora, o caput do art. 30 da Lei nº 9.250/96 discipline que, a partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a comprovação da moléstia deve se dar mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, segundo já pacificou o Superior Tribunal de Justiça, a disposição legal supramencionada, por implicar restrição à liberdade do Juiz no exame das provas, deve ser aplicada, exclusivamente, no âmbito administrativo (RESP nº 673741/PB, Ministro João Otávio de Noronha DJ de 9/5/2005). Precedentes. 6. No caso em exame, entendo devidamente preenchidos os requisitos para a concessão da isenção pretendida, pois, sopesando todos os elementos dos autos, tenho por incorreto o indeferimento da isenção requerida, em razão da existência inequívoca comprovação da moléstia descrita nos autos (câncer de bexiga superficial, CID 10-C67, Carcinoma urotelial de alto grau), na esteira dos documentos e laudos médicos juntados por ocasião da propositura da demanda (cf. Evento 1 – OUTROS 6 – eProc - SJRJ). 7. Além dos documentos acostados à petição inicial, a parte autora foi submetida a perícia judicial (cf. Evento 91 – Laudo 1 – e-Proc – SJRJ), na qual através da análise dos laudos médicos e da anamnese da autora, a perita concluiu que a paciente possuía câncer de bexiga em 2008, com remissão desde o término do tratamento, em 04.04.2008. Assim, não há dúvidas de que a parte autora foi acometida de doença grave prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 como hipótese de isenção ao pagamento do imposto de renda, devendo ser reconhecido como termo inicial da isenção a data do diagnóstico da doença, ainda que já tenha sido tratada cirurgicamente no mesmo dia, em 04.04.2008. 8. Nada obstante, em observância à prescrição quinquenal (art. 168 do CTN) e tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 22/09/2021, deve ser reconhecido o direito da parte autora à restituição do Imposto de Renda incidente na aposentadoria desde 22/09/2016, declarando-se a prescrição da pretensão de restituição quanto a eventuais parcelas anteriores à referida data. 9. Tendo em vista que a União Federal se absteve de contestar a ação, em razão da dispensa legal em razão da matéria (Eventos 10 e 18 – e-Proc – SJRJ), deve ser aplicado o art. 19, § 1º, inciso I da Lei 10.522/2002, de modo que a União Federal goza de isenção do pagamento de honorários de sucumbência. Ademais, apesar de a parte autora ter informado em sua petição inicial que teve seu pedido de isenção do imposto de renda negado administrativamente, não apresentou nenhuma prova desta alegação, o que reforça o descabimento de condenação da União Federal em honorários advocatícios. 10. Apelação provida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5103234-06.2021.4.02.5101, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/11/2023)
Diante de tais considerações, para a concessão da isenção do Imposto de Renda Pessoa Física, é necessária a cumulação de dois requisitos pelo contribuinte: (i) receber proventos de aposentadoria ou reforma e (ii) estar acometido de uma das doenças arroladas no dispositivo legal.
No caso dos autos, restou incontroverso que a autora é sobrevivente de neoplasia maligna, cf. documentos de , , e .
Com relação à prova de que a Autora é aposentada, a declaração juntada no indica que ela é aposentada desde 22/08/2011 pelo INSS, e recebe benefício complementar de aposentadoria desde 13/02/2015.
Sem maiores digressões, portanto, a sentença deve ser confirmada no que se refere ao reconhecimento do direito da Autora à isenção do IRPF nos termos propostos pelo Juízo de origem.
4. Da restituição:
O juízo a quo determinou a restituição do "montante de imposto de renda que tenha sido retido sobre seus proventos de aposentadoria, a partir de 06/07/2018, em virtude da prescrição quinquenal, incidindo a taxa Selic a partir de cada recolhimento indevido.".
Não houve maiores determinações sobre a forma em que poderá ser realizada a restituição, razão pelo qual, passa-se a esta análise.
O Eg. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1262, em 22/08/2023, reafirmou o entendimento de que: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.” Eis a ementa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA . DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DO INDÉBITO RECONHECIDO NA VIA JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS (CF, ART. 100). QUESTÃO CONSTITUCIONAL. POTENCIAL MULTIPLICADOR DA CONTROVÉRSIA . REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA COM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA . DECISÃO RECORRIDA EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO .
1. Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, consoante previsto no art. 100 da Constituição da República
2. Recurso extraordinário provido.
3. Fixada a seguinte tese: Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
(STF, RE 1420691/SP, Relator: MINISTRA PRESIDENTE ROSA WEBER, DJE publicado em 28/08/2023. Divulgado em 25/08/2023)
Pende ainda citar que a Desembargadora Federal Claudia Neiva, há muito, já vinha se posicionando nesse exato sentido, o qual, agora, também prestigio e acompanho.
Também não há como reconhecer o direito à restituição na via administrativa de indébito reconhecido judicialmente, por estar em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual todo pagamento devido pela Fazenda Pública, em virtude de sentença, deve observar o regime de precatórios ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do art. 100 da CF (Nesse sentido: RE nº 1367549/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje de 02/03/22; ARE nº 1350473 ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 16/02/22, ARE nº 1354543/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Dje de 01/12/21).
Confira-se o precedente:
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ISS. EXCLUSÃO. STF. REPERCUSSÃO GERAL. CONSOLIDAÇÃO DE ENTENDIMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal analisou a matéria concernente à inclusão ou não do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS no RE nº 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida, fixando a tese no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS.
2. Os embargos de declaração opostos pela União Federal no RE nº 574.706/PR foram acolhidos, em parte, pelo Pretório Excelso, “para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar desde 15.3.2017 – data em que julgado este recurso extraordinário n. 574.706 e fixada a tese com repercussão geral “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS” –, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento de mérito”, suprimindo qualquer divergência acerca do tema.
3. Diante da consolidação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, em razão do julgamento submetido ao regime previsto no art. 1.035 do CPC/15, deve ser mantida a sentença, que reconheceu o direito de a impetrante excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, visto que, a despeito de não ter sido objeto de pronunciamento do STF no julgamento paradigma, os fundamentos para sua exclusão são idênticos aos utilizados em relação ao ICMS.
4. O Supremo Tribunal Federal atribuiu efeitos prospectivos à decisão de mérito do RE nº 574.706/PR, ressalvadas, contudo, as ações judiciais ou administrativas protocoladas até 15/3/2017, data da sessão de julgamento do mérito do referido recurso extraordinário, as quais produzirão efeitos retroativos.
5. Deve ser aplicada a modulação ao ISS, na medida em que os fundamentos para a sua exclusão são idênticos aos utilizados no RE nº 574.706/PR, em relação ao ICMS, sem prejuízo de nova análise da questão pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 596.616, que trata especificamente do ISS.
6. A compensação dos valores indevidamente recolhidos antes da propositura da ação, na hipótese de mandado de segurança, ou a restituição/compensação na ação de procedimento comum, deve ser circunscrita de 15/03/17 à data do ajuizamento da ação, e não nos cinco anos anteriores ao ajuizamento como determinado na sentença.
7. O Supremo Tribunal Federal atribuiu efeitos prospectivos à decisão de mérito do RE nº 574.706/PR, ressalvadas, contudo, as ações judiciais ou administrativas protocoladas até 15/3/2017, data da sessão de julgamento do mérito do referido recurso extraordinário, as quais produzirão efeitos retroativos.
8. A compensação deverá ser realizada na forma do artigo 74 da Lei nº 9.430/97, com a redação em vigor à época do ajuizamento da ação, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, com tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observando-se o art. 26-A da Lei nº 11.457/07, incluído pela Lei nº 13.670/18. 9. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269 do STF), devendo ser afastada a possibilidade de restituição dos valores pretéritos recolhidos indevidamente, não havendo óbice, contudo, à restituição dos valores indevidamente recolhidos a partir do ajuizamento da ação.
10. Não há como reconhecer o direito à restituição na via administrativa de indébito reconhecido judicialmente, por estar em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual todo pagamento devido pela Fazenda Pública, em virtude de sentença, deve observar o regime de precatórios ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do art. 100 da CF (Nesse sentido: RE nº 1367549/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje de 02/03/22; ARE nº 1350473 ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 16/02/22, ARE nº 1354543/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Dje de 01/12/21).
11. Apelação da União Federal e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas.
12. Apelação da impetrante conhecida e parcialmente provida.
(TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002030-45.2023.4.02.5101, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/05/2023)
Em que pese o entendimento vinculante julgado no Tema 1262 do STF tratar de mandado de segurança, passo a adotar o mesmo entendimento também para ações de procedimento comum, já que, tais fundamentos já foram externados pelos Ministros daquela Corte, em decisões monocráticas proferidas nos Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.427.492, Relatora Min. Carmen Lucia, DJe 18.4.2023; no Recurso Extraordinário n. 1.370.129, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 7.2.2023; no Recurso Extraordinário n. 1.424.332, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe 17.3.2023; e no Recurso Extraordinário n. 1.428.013, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 26.4.2023, como também se pode verificar abaixo:
"Na espécie vertente, cuida-se de “ação de procedimento comum” (fl. 1, e-doc. 83), na qual, após ser reconhecido o pagamento indevido à Fazenda Pública, decorrente da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, assegurou-se “à parte autora [agravada] o direito de postular a restituição no âmbito administrativo” (fl. 4, e-doc. 135). Este Supremo Tribunal assentou que as restituições de pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas dos entes federativos em razão de decisões judiciais devem ser efetuados por meio de precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação. No caso dos autos, o indébito tributário foi reconhecido na via judicial, devendo sua restituição, se for a opção do contribuinte, observar o regime do artigo 100 da Constituição Federal. " (ARE 1405507 / RS, Relatora Min. Cármen Lúcia, DJe 08/05/2023)
Por todas essas circunstâncias, e tendo em vista o entendimento vinculante do julgado no Tema 1.262 do STF (art. 927, III, CPC), não se mostra possível a restituição administrativa do indébito, reconhecido na via judicial, sob pena de inobservância ao preceito constitucional de que os pagamentos da Fazenda Pública devem se dar por precatório/RPV.
Dessa forma, no que tange a este tema, merece ser esclarecido que a restituição autorizada pela sentença é a realizada na via judicial, incidente sobre os proventos da parte autora, a partir de 06/07/2018, em virtude da prescrição quinquenal, incidindo a taxa Selic a partir de cada recolhimento indevido.
5. Dos honorários advocatícios:
No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da execução do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC, observadas as faixas percentuais do mesmo dispositivo legal, estando correta a sentença quanto ao ponto.
6. Do reembolso das custas:
A União é isenta do pagamento de custas processuais no âmbito da Justiça Federal, devendo restituir, no entanto, 100% do valor pago pela parte adversa a esse título. Nesse ponto, pois, não merece reparo a sentença de primeiro grau.
7. Conclusão:
Conclui-se, assim, que a sentença merece ser mantida, consignando-se apenas que a restituição autorizada é aquela realizada judicialmente.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001730393v7 e do código CRC bd956eca.
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