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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0001303-95.2014.4.02.5002/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001303-95.2014.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face de sentença que julgou extinta execução fiscal (Evento 102.1 da origem), nos termos do artigo 924, II, do CPC, em virtude do suposto pagamento integral da dívida assim informado por equívoco pelo exequente no evento 101.1.

Opostos embargos de declaração pelo ora apelante, o Juízo a quo conheceu e negou provimento ao recurso (Evento 111.1), fundamentando, em síntese, que não verifica o erro material e que a sentença de extinção por pagamento foi proferida tendo por base informação prestada pelo próprio exequente, razão pela qual a autarquia deverá buscar o recurso adequado para desconstituí-la, visto que o erro material não foi da sentença, mas sim da petição que requereu extinção da execução por pagamento, sendo, portanto, irregularidade extrínseca à sentença.

Nas razões recursais (Evento 118.1), sustenta a apelante, em síntese, que: (I) por erro material na digitação do nº do débito, foi informada de forma indevida a quitação do débito cobrado neste feito; (II) verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada para a cobrança do débito nº 59600 para a cobrança da dívida de I. B., contudo, a Autarquia pugnou pela extinção da execução fiscal de débito por equívoco, pois a quitação se refere a outro débito e outra empresa de nome FISCHER S/A COMÉRCIO, INDÚSTRIA E AGRICULTURA, débito nº 734386; (III) não poderia haver a extinção da execução antes do adimplemento total da obrigação exequenda, pelo que a execução fiscal deverá prosseguir pelo saldo residual; (IV) em se tratando a execução fiscal de cobrança de valores pertencentes ao erário público (res publica), não há que se cogitar de disponibilidade sobre tais valores, ainda que não sejam expressivos. Trata-se, portanto, do princípio da indisponibilidade da coisa pública, que não pode ser afastado por arbítrio do agente público.

Contrarrazões do executado (Evento 119.1) através da qual postula o não conhecimento e, subsidiariamente, o desprovimento do recurso em epígrafe.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001729981v2 e do código CRC c27ff888.

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Apelação Cível Nº 0001303-95.2014.4.02.5002/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001303-95.2014.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face de sentença que julgou extinta execução fiscal (Evento 102.1 da origem), nos termos do artigo 924, II, do CPC, em virtude do suposto pagamento integral da dívida assim informado por equívoco pelo exequente no evento 101.

Compulsando os autos da execução fiscal de origem, verifica-se que o IBAMA equivocadamente se manifestou pela quitação, conforme informado pela Procuradoria no e-mail de evento 101.1.

Da simples consulta aos eventos 101.1, 101.2 e 101.3, era possível constatar, antes mesmo da sentença que extinguiu o feito, a realidade dos fatos que evitaria o erro material ora combatido.

Nesse passo, resta inequívoco pela leitura da memória de cálculo (evento 101.3) que o número do débito, nome do devedor e demais características são diversas dos dados constantes da CDA do evento 1.1.

Conforme destacado pelo IBAMA, a execução fiscal foi ajuizada para a cobrança do débito nº 59600 em face de I. B., contudo, a apelante requereu a extinção da execução fiscal de débito por equívoco, visto que a quitação se refere a outro débito e outra empresa de nome FISCHER S/A COMÉRCIO, INDÚSTRIA E AGRICULTURA, débito nº 734386.

Por outro lado, importa ressaltar que o IBAMA informa, no evento 108.2, que ainda há saldo remanescente a ser executado. Fica evidenciado, assim, que não ocorreu a satisfação do débito, devendo ser afastada a alegação de quitação por existência de erro material.

Nesse eito, preconiza o art. 924, I, do CPC:

“Art. 924. Extingue-se a execução quando:

II – a obrigação for satisfeita;”

Impende ressaltar que se trata de execução de crédito público que deve observar o Princípio da Indisponibilidade em função da prevalência do interesse público envolvido, não podendo prevalecer um erro material para justificar a extinção da execução fiscal.

Em conclusão, forçoso reconhecer o equívoco e invalidar a sentença ora guerreada, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal.

Em face do exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação.



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Apelação Cível Nº 0001303-95.2014.4.02.5002/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001303-95.2014.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA DE QUITAÇÃO PELA PROCURADORIA. ERRO MATERIAL. SENTENÇA INVALIDADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.

- Preconiza o art. 924 do CPC que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.

- Considerada a prevalência do interesse público e o princípio da indisponibilidade, deve ser invalidada a sentença extintiva de execução fiscal que somente veio a lume em função de informação de quitação equivocada por parte do exequente, visto que, na realidade, não ocorreu a quitação integral do débito.

- Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001729983v4 e do código CRC 5ac39d6b.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 31/01/2024

Apelação Cível Nº 0001303-95.2014.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 31/01/2024, na sequência 35, disponibilizada no DE de 18/12/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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