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Apelação Cível Nº 0001303-95.2014.4.02.5002/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001303-95.2014.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face de sentença que julgou extinta execução fiscal (Evento da origem), nos termos do artigo 924, II, do CPC, em virtude do suposto pagamento integral da dívida assim informado por equívoco pelo exequente no evento .
Opostos embargos de declaração pelo ora apelante, o Juízo a quo conheceu e negou provimento ao recurso (Evento ), fundamentando, em síntese, que não verifica o erro material e que a sentença de extinção por pagamento foi proferida tendo por base informação prestada pelo próprio exequente, razão pela qual a autarquia deverá buscar o recurso adequado para desconstituí-la, visto que o erro material não foi da sentença, mas sim da petição que requereu extinção da execução por pagamento, sendo, portanto, irregularidade extrínseca à sentença.
Nas razões recursais (Evento ), sustenta a apelante, em síntese, que: (I) por erro material na digitação do nº do débito, foi informada de forma indevida a quitação do débito cobrado neste feito; (II) verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada para a cobrança do débito nº 59600 para a cobrança da dívida de I. B., contudo, a Autarquia pugnou pela extinção da execução fiscal de débito por equívoco, pois a quitação se refere a outro débito e outra empresa de nome FISCHER S/A COMÉRCIO, INDÚSTRIA E AGRICULTURA, débito nº 734386; (III) não poderia haver a extinção da execução antes do adimplemento total da obrigação exequenda, pelo que a execução fiscal deverá prosseguir pelo saldo residual; (IV) em se tratando a execução fiscal de cobrança de valores pertencentes ao erário público (res publica), não há que se cogitar de disponibilidade sobre tais valores, ainda que não sejam expressivos. Trata-se, portanto, do princípio da indisponibilidade da coisa pública, que não pode ser afastado por arbítrio do agente público.
Contrarrazões do executado (Evento ) através da qual postula o não conhecimento e, subsidiariamente, o desprovimento do recurso em epígrafe.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001729981v2 e do código CRC c27ff888.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 29/1/2024, às 22:46:19