Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004257-36.2022.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por E. D. N. C. e R. C. (E. D. N. C. – OAB/ES 10433), figurando como apelada a UNIÃO FEDERAL, em face de sentença, proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto CAIO SOUTO ARAÚJO, da 1ª Vara Federal de Serra que, nos autos da ação de procedimento comum, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Na origem, trata-se de ação reparatória por danos morais. Como causa de pedir, sustentam os demandantes que, durante a pandemia da COVID-19, o Presidente da República, o Sr. Jair Bolsonaro, ao invés de compartilhar o sofrimento enfrentado pelo nosso país com as milhares de mortes causadas pelo vírus, optou por participar de lives no YOUTUBE para "(...) debochar, agir com um sarcasmo macabro para com os cidadãos brasileiros que vieram a se contaminar pelo vírus SARSCOV-2, tendo inclusive a coragem de em rede de comunicação aberta e fechada, com um alcance não só nacional mas também internacional de imitar o sofrimento de doentes graves que sentiam falta de ar em razão do avançado estágio da doença". Sustentam os autores que “tal conduta soa para os autores, como um “tapa em suas caras”, que como se verá no decorrer desta inicial, como milhares de famílias brasileiras, perderam para a doença seu pai, GUERINO JOSÉ CEOLIN, médico, 74 anos, que sucumbiu ao socorrer a população pobre desta grave doença, na Cidade de Linhares/ES, na data de 21/12/2020, conforme se comprova por meio da Certidão de Óbito anexa. Esse ato ilegal, desumano e criminoso praticado por esse Agente Público, claramente (sem dúvida alguma a vista dos autores) gera o dever de a Ré União, indenizar os Autores (CF/88, art. 37, § 6º c.c. CC/02, arts. 186, 187 e 927) por todos os danos morais suportados diretamente”.

Em razões recursais (evento 66/1º grau), os apelantes sustentam, em síntese, que: i) Tal conduta soa para os autores, como um “tapa em suas caras”, que como se verá no decorrer desta inicial, como milhares de famílias brasileiras, perderam para a doença seu pai, GUERINO JOSÉ CEOLIN, médico, 74 anos, que sucumbiu ao socorrer a população pobre desta grave doença, na Cidade de Linhares/ES, na data de 21/12/2020, conforme se comprova por meio da Certidão de Óbito anexa. Esse ato ilegal, desumano e criminoso praticado por esse Agente Público, claramente (sem dúvida alguma a vista dos autores) gera o dever de a Ré União, indenizar os Autores (CF/88, art. 37, § 6º c.c. CC/02, arts. 186, 187 e 927) por todos os danos morais suportados diretamente; ii) o r. Magistrado de piso, mesmo entendendo como existente o ilícito praticado, de ter partido de Servidor Público no exercício do cargo, de ter o Estado responsabilidade por danos causados por Servidor a terceiros, que a responsabilidade é de fato objetiva, afastou a pretensão dos autores, por não identificar a comprovação dos danos morais suportados pelos autores; iii) o Presidente da República é Servidor Público do Poder Executivo Federal (União Federal) como qualquer outro servidor integrante de seus quadros, não havendo a vista da Constituição Federal e legislação federal; iv) a sentença de piso, mais uma vez com a devida vênia, é absolutamente equivocada, não só a luz de nossa Lei vigentes, mas também porque fecha os olhos para aquele cenário nefasto e caótico vivenciado excepcionalmente durante a Pandemia Mundial, e que em nosso pais ceifou a vida de mais de 700 (setecentos) mil cidadãos brasileiros; v) não se tratam de meras e singelas condutas e afirmações genéricas como equivocadamente entendeu o MM. Juiz de Direito de primeiro grau, mas sim, de atos ilícitos que atingiram diretamente os autores (e todos os demais que se sentiram atacados), humilhando-os, constrangendo-os ilegalmente, ofendendo suas honras. Ao final, pugna pela reforma da sentença, julgando-se procedentes os pedidos.

Contrarrazões da União no evento 73/1º grau, pugnando pela manutenção da decisão.

Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público Federal opina pelo não provimento recursal.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001729288v2 e do código CRC e66d8459.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 24/01/2024, às 21:04:49

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:38:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001729289
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004257-36.2022.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por E. D. N. C. e R. C. (E. D. N. C. – OAB/ES 10433), figurando como apelada a UNIÃO FEDERAL, em face de sentença, proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto CAIO SOUTO ARAÚJO, da 1ª Vara Federal de Serra que, nos autos da ação de procedimento comum, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

A sentença atacada, evento 60/1º grau, foi fundamentada nos seguintes termos:

[...] Procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inc. I, do CPC, tendo em vista a desnecessidade produção de novas provas, medida em que os documentos juntados aos autos são suficientes ao esclarecimento dos fatos, bem como à convicção deste Juízo acerca da presente lide. Convém ressaltar, dada a natureza da atividade administrativa ora objeto de questionamento, ser aplicável à espécie o regime de responsabilidade civil objetiva previsto no artigo 37, § 6º, CF, de acordo com o qual “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Destarte, da leitura desse dispositivo, que, por sua vez, contempla a chamada Teoria do Risco Administrativo, para que seja reconhecido o dever de indenizar, há que se verificar a presença dos seguintes pressupostos: a) “ato ilícito”, no sentido amplo do termo, consistente na atividade administrativa contrária à ordem jurídica, independentemente da valoração da culpa do agente público e/ou do serviço; b) dano suportado pelo particular; e c) nexo de causalidade entre essa atividade administrativa e o dano comprovadamente sofrido pelo particular. No caso vertente, a parte autora se mostra inconformada com as atitudes que considerou debochadas e sarcásticas, cometidas pelo ex-presidente da república, Sr. Jair Bolsonaro, quando imitou o sofrimento de pessoas, acometidas pela COVID-19, com falta de ar, tendo, ainda, o agravante do pai dos autores, sr. GUERINO JOSÉ CEOLIN, ter falecido em razão da COVID-19. Registre-se que o dano moral não se confunde com o sentimento de dor, vexame, frustração, raiva ou sofrimento, mas sim, por uma lesão à cláusula geral de proteção dos direitos da personalidade; ou à violação do Princípio da dignidade da pessoa humana, valor máximo de nosso ordenamento jurídico, a causar lesão a uma situação subjetiva existencial, o que justificaria a indenização por danos morais. Dito isto, no caso concreto, entendo que os demandantes não lograram êxito em demonstrar a ocorrência o prejuízo de cunho moral individual. Isso porque as afirmações em questão foram proferidas em caráter genérico, e não de forma direcionada especificamente aos autores ou a membros de sua família. Nesse contexto, eventual reparação civil somente pode ser pleiteada, se for o caso, a título coletivo, pelos entes legitimados para tanto. A propósito, a jurisprudência há muito já sedimentou o cabimento do instituto do dano moral coletivo, sobretudo diante de fatos que ofendam os princípios e valores de uma comunidade ou coletividade, cuja efetiva ocorrência pode ser analisada na via própria, que não se confunde com ação de conhecimento indenizatória a título individual.  Ausente, pois, o nexo causal no tocante à lesão extrapatrimonial individual, não há falar em responsabilidade civil da União. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC/2015. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, conforme disposto no art. 98, §3º do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa aos autos no sistema.

Em razões recursais (evento 66/1º grau), os apelantes sustentam, em síntese, que: i) Tal conduta soa para os autores, como um “tapa em suas caras”, que como se verá no decorrer desta inicial, como milhares de famílias brasileiras, perderam para a doença seu pai, GUERINO JOSÉ CEOLIN, médico, 74 anos, que sucumbiu ao socorrer a população pobre desta grave doença, na Cidade de Linhares/ES, na data de 21/12/2020, conforme se comprova por meio da Certidão de Óbito anexa. Esse ato ilegal, desumano e criminoso praticado por esse Agente Público, claramente (sem dúvida alguma a vista dos autores) gera o dever de a Ré União, indenizar os Autores (CF/88, art. 37, § 6º c.c. CC/02, arts. 186, 187 e 927) por todos os danos morais suportados diretamente; ii) o r. Magistrado de piso, mesmo entendendo como existente o ilícito praticado, de ter partido de Servidor Público no exercício do cargo, de ter o Estado responsabilidade por danos causados por Servidor a terceiros, que a responsabilidade é de fato objetiva, afastou a pretensão dos autores, por não identificar a comprovação dos danos morais suportados pelos autores; iii) o Presidente da República é Servidor Público do Poder Executivo Federal (União Federal) como qualquer outro servidor integrante de seus quadros, não havendo a vista da Constituição Federal e legislação federal; iv) a sentença de piso, mais uma vez com a devida vênia, é absolutamente equivocada, não só a luz de nossa Lei vigentes, mas também porque fecha os olhos para aquele cenário nefasto e caótico vivenciado excepcionalmente durante a Pandemia Mundial, e que em nosso pais ceifou a vida de mais de 700 (setecentos) mil cidadãos brasileiros; v) não se tratam de meras e singelas condutas e afirmações genéricas como equivocadamente entendeu o MM. Juiz de Direito de primeiro grau, mas sim, de atos ilícitos que atingiram diretamente os autores (e todos os demais que se sentiram atacados), humilhando-os, constrangendo-os ilegalmente, ofendendo suas honras. Ao final, pugna pela reforma da sentença, julgando-se procedentes os pedidos.

Cinge-se a controvérsia em perquirir a responsabilidade civil da União Federal em decorrência das manifestações do Presidente da República durante a pandemia do Covid-19.

Outrossim, a responsabilidade civil é tema jurídico que discute a possibilidade de se impor àquele que causa dano a outrem o dever de reparar pelo resultado causado. A matéria encontra especial amparo nos artigos 5º, X e 37, § 6º, ambos da CF, e nos artigos 43, 186, 187 e 927, todos do Código Civil.

No que se refere à Administração Pública, ensina a melhor doutrina que o Poder Público, como qualquer sujeito de direito, obriga-se a reparar economicamente os danos que seus servidores causarem ao patrimônio jurídico de outrem, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. É a tese da responsabilidade objetivada Administração, sob a modalidade do risco administrativo, positivada no art. 37, § 6º, da CRFB/88, da seguinte forma:

Art.37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:

[...]

§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Trata-se de ação pelo procedimento comum, pretendendo os demandantes a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais em razão da conduta do Presidente da República durante a crise sanitária.

Como fundamento de seu pedido, aduzem os apelantes que seu pai era médico e morreu durante a pandemia ao contrair o vírus, sendo que a conduta do Presidente da República à época lhes causou danos.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 6º, traz a saúde como um dos direitos sociais fundamentais. Além disso, possui uma seção específica para tratar da saúde, tamanha sua importância.

Ademais, nos termos do art. 196 da Constituição, a saúde é direito de todos e dever do Estado, que deve garanti-lo através de políticas sociais e econômicas que visem reduzir o risco de doenças e de outros agravos, além de garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

A deflagração da pandemia Covid-19 no Brasil foi formalmente reconhecida pelo Ministério da Saúde como Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) pela Portaria nº 188/GM/MS, em 3 de fevereiro de 2020, inaugurando um "Direito Administrativo pandêmico", compreendido como conjunto de regras e princípios de aplicação especial, emergencial e transitória a todos os fatos, atos, contratos e relações envolvendo o público e o privado, em todas esferas federativas, decorrentes direta e indiretamente da pandemia em si.

Cabe ressaltar que a pandemia apresentou uma situação única, que trouxe desafios aos três níveis de governo em curto período, tratando-se de demanda mundial extrema, que surgiu sem aviso prévio e possibilidade de preparação, criando condições inéditas sob as quais os Estado teve e segue tendo que se adaptar continuamente para buscar atender às necessidades da população.

Outrossim, os danos da pandemia, uma força externa irresistível, não foram causados pelo Estado.

Conquanto se lamente o falecimento do genitor dos demandantes, a sua morte não foi provocada pela conduta da União, não havendo nexo de causalidade que justifique a indenização postulada.

Conforme pontuado pelo Juízo de origem, os demandantes, ora recorrentes, não lograram êxito em demonstrar a ocorrência o prejuízo de cunho moral individual, porquanto as afirmações em questão foram proferidas em caráter genérico, e não de forma direcionada especificamente aos autores ou a membros de sua família.

Assim, não se vislumbra conduta ilícita por parte da União, que justifique o dever de indenizar.

Desse modo, ausentes os requisitos necessários para a responsabilidade civil do Estado, seja com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, seja no art. 186 do Código Civil. Neste sentido:

RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. OMISSÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXPLOSÃO DE ARTEFATO DE USO EXCLUSIVO DAS FORÇAS ARMADAS. CAMPO DE INSTRUÇÃO DE GERICINÓ. 1. É correta a sentença que, diante de péssima descrição de fatos e de argumentos contraditórios, rejeita pretensão de responsabilizar a União Federal por suposta omissão na fiscalização de artefatos bélicos. Alegação de que os artefatos estavam em campo de instrução, de onde um rojão de 84 mm teria sido extraviado e, manuseado indevidamente por catadores de material reciclável, veio a explodir, atingindo o Autor (um dos catadores). Não restou demonstrada a omissão estatal, tampouco o nexo de causalidade entre o fato e a alegada falta de fiscalização. Nada indica que o artefato era oriundo de material bélico mantido pelo Exército no campo de instrução, ou que houve falha específica na fiscalização e, de todo modo, houve culpa exclusiva das vítimas, que segundo os relatos consciente e imprudentemente manuseavam artefato sabidamente perigoso e explosivo. 2. Não é razoável inferir que militar que trafega pelo local minutos antes pudesse ter adotado alguma providência, e nem haveria tempo hábil para impedir o evento. Ausentes os requisitos necessários para a responsabilidade civil do Estado, seja com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, seja no art. 186 do Código Civil. Apelação desprovida (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0044316-12.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJe 10.9.2019) (grifos nossos).

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDUTA OMISSIVA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DANO. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE IMPERÍCIA, IMPRUDÊNCIA OU NEGLIGÊNCIA. AVALIAÇÃO MÉDICA. EXAME CLÍNICO. CERTIDÃO DE ÓBITO. CAUSA DA MORTE. MEDIDAS PREVENTIVAS. PANDEMIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta por ARLENE APARECIDA DOS SANTOS, MARLENE APARECIDA DOS SANTOS, ROSA APARECIDA SANTOS DE OLIVEIRA e TADEU ADAUTO DOS SANTOS (Evento 47/JFRJ), nos autos da ação ordinária por eles ajuizada em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando a exumação do corpo da falecida Sra. Maria Bárbara Conceição dos Santos para que seja realizada perícia médica a fim de determinar a causa da morte. Após, requer seja determinada a retificação da certidão de óbito lavrada pelo 3º Registro de Pessoas Naturais da Capital Ingrid Walter de Souza, bem como seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor. Subsidiariamente, postula que a realização de perícia médica documental.

2. Cinge-se a controvérsia em averiguar se a União deve ser responsabilizada a reparar o dano moral supostamente causados aos Apelantes por constar na certidão de óbito da Sra. Maria Bárbara Conceição dos Santos, como causa mortis, “suspeita de Covid-19” sem ter sido submetida à testagem.

3. A responsabilidade civil do Estado em condutas omissivas é subjetiva, ou seja, para responsabilização do ente público exige-se a comprovação de que a Administração tinha o dever legal de agir, mas se omitiu; a prova do dano causado e do nexo entre este e a imperícia, a imprudência ou a negligência do Poder Público.

4. Verifica-se que, em meio à pandemia causada pelo novo coronavírus, a paciente com diagnóstico de neoplasia em metástase relatou “falta de ar”, comprovando-se que os sinais clínicos por ela apresentados se assemelhavam aos pacientes diagnosticados com Covid-19.

5. Não há direito à exumação para eventual modificação do constante no atestado de óbito, pois o exame clínico realizado pelos profissionais da saúde concluiu haver suspeita de contágio do coronavírus. No mesmo sentido, não houve omissão ilícita por parte da União (Inca) ou a existência de negligência, imprudência ou imperícia, visto que a anotação da “suspeita de Covid” e o consequente impedimento de velório e sepultamento vai ao encontro do Protocolo do Ministério da Saúde, sendo medida preventiva para evitar a disseminação do vírus, objetivando, inclusive, resguardar a saúde dos familiares.

6. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

7. Recurso desprovido. Majorados os honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5130667-82.2021.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. NOBRE MATTA, DJe 12.12.2022) (grifos nossos)

No mesmo sentido, cabe transcrever as conclusões trazidas pelo Ministério Público Federal:

Na hipótese dos autos, o pleito de reparação individual, por danos morais advindos das declarações do ex-presidente da República, não alcança êxito ante o conteúdo genérico e indeterminado daqueles informes, ditos ofensivos. Aliás, não surpreende que alguns tantos grupos hajam formado associações, exatamente, para buscar alguma compensação coletiva pelas diatribes rotineiras daquela autoridade, ao tempo da pandemia. O MPF, no Distrito Federal, em decorrência do Inquérito Civil nº1.16.000.001440/2021-00, propôs Ação Civil Pública, no propósito, entre outros, de garantir a paga de danos morais coletivos, ante a conduta do Governo Federal no trato da moléstia, a reclamar, inclusive, “a emissão de declaração expressa de pesar e desculpas formais à população brasileira, vítimas e familiares de vítimas da covid-19, a ser publicada em todos os canais oficiais de comunicação do Poder Executivo Federal, como medida simbólica de restauração da confiança dos cidadãos brasileiros nos agentes e órgãos responsáveis pela condução da pandemia;”. Em suma, reconhecido que as falas do ex-presidente não tiveram como destino exclusivo, ou preferencial, o núcleo familiar do ora Apelante, as eventuais transgressões daquele discurso hão de ser corrigidas nas vias processuais protetivas da coletividade.

Em conclusão, não há elementos a caracterizar a conduta antijurídica por parte da União, comissiva ou omissiva, bem como ausente o nexo causal, imperativa a manutenção da sentença.

É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor dos apelantes, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001729289v2 e do código CRC 2994a011.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 24/01/2024, às 21:04:52

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:38:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001729290
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004257-36.2022.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CRISE SANITÁRIA. PANDEMIA. CONDUTA PRESIDENTE DA REPÚBLICA. NEXO CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO.

1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos da ação de procedimento comum, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. A responsabilidade civil é tema jurídico que discute a possibilidade de se impor àquele que causa dano a outrem o dever de reparar pelo resultado causado. A matéria encontra especial amparo nos artigos 5º, X e37, § 6º, ambos da CRFB, e nos artigos 43, 186, 187 e 927, todos do Código Civil (CC/2002).

3. O Poder Público, como qualquer sujeito de direito, obriga-se a reparar economicamente os danos que seus servidores causarem ao patrimônio jurídico de outrem, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. É a tese da responsabilidade objetivada Administração, sob a modalidade do risco administrativo, positivada no art. 37, § 6º, da CRFB/88.

4. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 6º, traz a saúde como um dos direitos sociais fundamentais. Além disso, possui uma seção específica para tratar da saúde, tamanha sua importância.  Ademais, nos termos do art. 196 da Constituição, a saúde é direito de todos e dever do Estado, que deve garanti-lo através de políticas sociais e econômicas que visem reduzir o risco de doenças e de outros agravos, além de garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

5. A pandemia apresentou uma situação única, que trouxe desafios aos três níveis de governo em curto período, tratando-se de demanda mundial extrema, que surgiu sem aviso prévio e possibilidade de preparação, criando condições inéditas sob as quais os Estado teve e segue tendo que se adaptar continuamente para buscar atender às necessidades da população.

6. Conquanto se lamente o falecimento do genitor dos demandantes, a sua morte não foi provocada pela conduta da União, não havendo nexo de causalidade que justifique a indenização postulada, porquanto os danos da pandemia, uma força externa irresistível, não foram causados pelo Estado.

7. Não se vislumbra conduta ilícita por parte da União, que justifique o dever de indenizar. Desse modo, ausentes os requisitos necessários para a responsabilidade civil do Estado, seja com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, seja no art. 186 do Código Civil. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0044316-12.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJe 10.9.2019; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5130667-82.2021.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. NOBRE MATTA, DJe 12.12.2022.

8. Ausentes os requisitos necessários para a responsabilidade civil do Estado, seja com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, seja no art. 186 do Código Civil. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0044316-12.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJe 10.9.2019.

9. Não há elementos a caracterizar a conduta antijurídica por parte da União, comissiva ou omissiva, bem como ausente o nexo causal, imperativa a manutenção da sentença.

10. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor dos apelantes, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

11. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001729290v3 e do código CRC 86223306.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 05/02/2024, às 13:05:54

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:38:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 23/01/2024

Apelação Cível Nº 5004257-36.2022.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 23/01/2024, na sequência 69, disponibilizada no DE de 04/12/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:38:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas