Apelação Cível Nº 5004257-36.2022.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por E. D. N. C. e R. C. (E. D. N. C. – OAB/ES 10433), figurando como apelada a UNIÃO FEDERAL, em face de sentença, proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto CAIO SOUTO ARAÚJO, da 1ª Vara Federal de Serra que, nos autos da ação de procedimento comum, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na origem, trata-se de ação reparatória por danos morais. Como causa de pedir, sustentam os demandantes que, durante a pandemia da COVID-19, o Presidente da República, o Sr. Jair Bolsonaro, ao invés de compartilhar o sofrimento enfrentado pelo nosso país com as milhares de mortes causadas pelo vírus, optou por participar de lives no YOUTUBE para "(...) debochar, agir com um sarcasmo macabro para com os cidadãos brasileiros que vieram a se contaminar pelo vírus SARSCOV-2, tendo inclusive a coragem de em rede de comunicação aberta e fechada, com um alcance não só nacional mas também internacional de imitar o sofrimento de doentes graves que sentiam falta de ar em razão do avançado estágio da doença". Sustentam os autores que “tal conduta soa para os autores, como um “tapa em suas caras”, que como se verá no decorrer desta inicial, como milhares de famílias brasileiras, perderam para a doença seu pai, GUERINO JOSÉ CEOLIN, médico, 74 anos, que sucumbiu ao socorrer a população pobre desta grave doença, na Cidade de Linhares/ES, na data de 21/12/2020, conforme se comprova por meio da Certidão de Óbito anexa. Esse ato ilegal, desumano e criminoso praticado por esse Agente Público, claramente (sem dúvida alguma a vista dos autores) gera o dever de a Ré União, indenizar os Autores (CF/88, art. 37, § 6º c.c. CC/02, arts. 186, 187 e 927) por todos os danos morais suportados diretamente”.
Em razões recursais (evento 66/1º grau), os apelantes sustentam, em síntese, que: i) Tal conduta soa para os autores, como um “tapa em suas caras”, que como se verá no decorrer desta inicial, como milhares de famílias brasileiras, perderam para a doença seu pai, GUERINO JOSÉ CEOLIN, médico, 74 anos, que sucumbiu ao socorrer a população pobre desta grave doença, na Cidade de Linhares/ES, na data de 21/12/2020, conforme se comprova por meio da Certidão de Óbito anexa. Esse ato ilegal, desumano e criminoso praticado por esse Agente Público, claramente (sem dúvida alguma a vista dos autores) gera o dever de a Ré União, indenizar os Autores (CF/88, art. 37, § 6º c.c. CC/02, arts. 186, 187 e 927) por todos os danos morais suportados diretamente; ii) o r. Magistrado de piso, mesmo entendendo como existente o ilícito praticado, de ter partido de Servidor Público no exercício do cargo, de ter o Estado responsabilidade por danos causados por Servidor a terceiros, que a responsabilidade é de fato objetiva, afastou a pretensão dos autores, por não identificar a comprovação dos danos morais suportados pelos autores; iii) o Presidente da República é Servidor Público do Poder Executivo Federal (União Federal) como qualquer outro servidor integrante de seus quadros, não havendo a vista da Constituição Federal e legislação federal; iv) a sentença de piso, mais uma vez com a devida vênia, é absolutamente equivocada, não só a luz de nossa Lei vigentes, mas também porque fecha os olhos para aquele cenário nefasto e caótico vivenciado excepcionalmente durante a Pandemia Mundial, e que em nosso pais ceifou a vida de mais de 700 (setecentos) mil cidadãos brasileiros; v) não se tratam de meras e singelas condutas e afirmações genéricas como equivocadamente entendeu o MM. Juiz de Direito de primeiro grau, mas sim, de atos ilícitos que atingiram diretamente os autores (e todos os demais que se sentiram atacados), humilhando-os, constrangendo-os ilegalmente, ofendendo suas honras. Ao final, pugna pela reforma da sentença, julgando-se procedentes os pedidos.
Contrarrazões da União no evento 73/1º grau, pugnando pela manutenção da decisão.
Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público Federal opina pelo não provimento recursal.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001729288v2 e do código CRC e66d8459.
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Data e Hora: 24/01/2024, às 21:04:49