Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0076132-42.2018.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por T. L. D. S. contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a União a fornecer tratamento médico gratuito ao Autor, nas dependências militares, até que seja considerado recuperado das enfermidades que lhe acometem. Por fim, condenou o Autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. art. 85, §3° e §4°, inciso III, c/c art. 86 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido ao demandante (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC).

Cuida-se, na origem, de ação pelo procedimento comum ajuizada por T. L. D. S. em face da UNIÃO, na qual o Autor objetiva ser reintegrado na condição de adido para fins de tratamento médico e percepção dos vencimentos e, ao final, ser reformado na graduação que detinha na ativa, com isenção de imposto de renda e ajuda de custo de transferência para a inatividade remunerada.

Ao julgar o caso (evento 74 dos autos originários), o juízo a quo consignou que “considerando que o expert de confiança do juízo atestou a temporariedade da incapacidade do autor, condicionando sua recuperação à continuidade do tratamento médico, revela-se incabível a pretensão de reintegração e, por conseguinte, de isenção do imposto de renda. Por outro lado, considerando que a lesão se manifestou durante o serviço militar, detém o autor o direito de ser submetido a tratamento nas dependências hospitalares do Exército Brasileiro, até que seja reconhecida a sua plena recuperação física, sem, contudo, assistir-lhe quaisquer efeitos patrimoniais, futuros ou pretéritos, por ausência de previsão legal.”. Com base nesse entendimento, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 

Opostos embargos de declaração pela parte autora (evento 78 dos autos originários), os quais foram rejeitados (evento 81 dos autos originários).

Em suas razões recursais (evento 86 dos autos originários), o Apelante alega que “foi licenciado do serviço militar incapaz, enfermo, sem condições de ser lançado no mercado de trabalho, com limitações, visto que o mesmo ainda está em tratamento médico e aguardando novo procedimento cirúrgico. É notório que a administração militar está cometendo um grande erro, licenciar um militar que encontra-se incapaz, onde tem todo amparo do Estado e abandoná-lo, deixando-o carente e querer agora que ele venha a se adaptar a uma condição de total debilidade física, visto que o autor está em preparo cirúrgico (pré-operatório).”. Aduz, ainda, que “conforme provas produzidas nos autos, em particular perícia médica realizada pela administração militar em grau de recurso, no dia 17/07/2018 – na sessão JISR/1ºRM – 2891/2018 (evento 22, Out 29) e perícia judicial nomeada pelo juízo (evento 65, Pet 1), que comprova que a doença apresentada pelo autor é acidente em serviço e que a incapacidade é temporária e total.”.

Intimada a apresentar contrarrazões (evento 90 dos autos originários), a UNIÃO quedou-se inerte.

É o Relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001729027v2 e do código CRC 98e58be5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 24/1/2024, às 16:4:0

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:27:13.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001729028
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0076132-42.2018.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Segundo o disposto no art. 121, §3º, da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), o militar poderá ser licenciado ex officio após a conclusão do tempo de serviço ou do estágio, por conveniência do serviço ou, ainda, a bem da disciplina. Confira-se:

Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua:

(...)

 II - ex officio .

(...)

§ 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada:

a)              por conclusão de tempo de serviço ou de estágio;

b) por conveniência do serviço; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

c) a bem da disciplina; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

d) por outros casos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

 O licenciamento, entretanto, fica condicionado à verificação de que o militar goza de suas perfeitas condições de saúde, ou, pelo menos, de condições que permitam o desempenho seguro e eficaz de suas funções dentro das forças armadas, sem que tenha desenvolvido qualquer patologia que o incapacite para o labor militar ou civil. Do contrário, não pode ser desligado da corporação.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o militar temporário que, por motivo de enfermidade física ou mental verificada no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado para o serviço militar ativo, faz jus à reintegração como adido para fins de receber o tratamento médico adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação. Confira-se: 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO INDEVIDO. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO PARA TRATAMENTO MÉDICO. PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS E DAS PARCELAS PRETÉRITAS.
1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.
2. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, é ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação. Precedentes.

3.Agravo interno não provido.

(AGINT NO RESP 1994901/CE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/11/2022) 

No caso dos autos, verifica-se que o Apelante foi incorporado às fileiras do Exército em 14/02/2005, e foi licenciado em 06/03/2018 (evento 1, OUT13). Em inspeção de saúde realizada para fins de licenciamento, o Autor foi considerando apto a deixar o serviço militar, em virtude de conclusão de seu tempo de estágio (evento 1, OUT11, f. 04).

Conforme já mencionado, tratando-se de militar que não possui estabilidade assegurada, como aqui ocorre, a Administração, a partir de um juízo de conveniência e oportunidade, tem o direito de, a qualquer tempo, proceder ao seu desligamento das fileiras castrenses.

Contudo, o exercício desse poder discricionário está adstrito à observância de determinados limites. Um desses limites indubitavelmente é a higidez física do militar a ser licenciado. Por conta disso, não é cabível o término do vínculo, por iniciativa da Administração, quando o militar se encontra fisicamente incapacitado, hipótese em que deve ser mantido nas fileiras castrenses até sua recuperação ou, não sendo possível, eventual reforma.

Diante da discricionariedade que envolve o desligamento de militares temporários, somente haverá ilegalidade no ato administrativo guerreado se o exercício daquela discricionariedade ocorrer em desrespeito aos limites já referidos.

Trazendo-se tais premissas para o caso em análise, como o Ator era militar temporário, a Administração poderia a qualquer tempo proceder ao seu desligamento das fileiras castrenses. Logo, somente haverá direito à reintegração do demandante às fileiras do Exército acaso reste demonstrada sua incapacidade, hipótese em que, constatado o vício do ato administrativo do licenciamento, terá direito à manutenção do vínculo até recuperar sua higidez física ou ser reformado.

In casu, para aferição das condições de saúde do Autor foi produzida prova pericial na especialidade de ortopedia, tendo o perito, Dr. Alexandre de Athayde Barbosa, equidistante dos interesses do conflito, aduzido “ser a parte autora portadora de transtorno interno dos joelhos (CID: M23), incapacitante temporariamente tanto para o exercício de atividades no meio militar quando no meio civil. Não é invalido.” (evento 65).

É indubitável, portanto, que, em 06/03/2018 – data do licenciamento – o Autor era portador de doença que o tornava ao menos incapaz temporariamente para o serviço militar, de modo que não poderia a Administração Pública militar ter procedido ao licenciamento.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que é ilegal o licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e necessita de tratamento médico:

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. REMUNERAÇÃO. CABIMENTO.

1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o militar temporário, em se tratando de debilidade física acometida durante o exercício de atividades castrenses, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração aos quadros militares para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, sendo-lhe assegurada durante esse período a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias.

Precedentes.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.944.937/DF, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/06/2023)

  

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.

1. Inexiste omissão no julgado quando o Tribunal local se manifesta adequadamente sobre as questões suscitadas na apelação, descabendo exigir-se pronunciamento quanto a matérias apenas alegadas nos embargos de declaração.

2. As teses pertinentes ao descabimento da agregação do militar e da contagem do período de tratamento médico para aquisição de estabilidade ou reforma não foram objeto de prequestionamento.

Incidência da Súmula 211/STJ.

3. O militar temporário acometido de debilidade física ou mental não definitiva não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, bem como à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. Precedentes.

4. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp n. 1.580.184/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2022)

Assim, não restam dúvidas de que o Autor não poderia ter sido licenciado nessas condições de saúde, de modo que faz jus à reintegração ao quadro de militares do Exército, como adido/agregado, bem como à percepção de soldo e demais vantagens devidas, desde a data do indevido licenciamento até a cessação de seu tratamento médico, comprovada por laudo médico militar.

Com relação ao pedido de reforma, resta perquirir se o Autor se enquadra em uma das hipóteses legais de cabimento da reforma militar.

A Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), com a redação então em vigor na data da reforma do demandante, ou seja, sem as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/19, reconhece ao militar temporário ou de carreira que se torna definitivamente incapacitado para o serviço ativo das Forças Armadas, em decorrência das causas previstas nos incisos I a IV do art. 108 – que contemplam hipóteses com relação de causa e efeito com as atividades castrenses –, o direito à reforma, com soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que recebia na ativa em relação às situações previstas nos incisos I e II, bem como em relação às situações previstas nos incisos III e IV, quando verificada a incapacidade definitiva, sendo impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho (art. 110, caput, e § 1°), sempre independentemente de seu tempo de serviço (art. 109). Vejamos:

Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:

(...)

II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;

(...)

Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;

II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;

III - acidente em serviço;

IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

(...)

Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.

Art. 110. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I e II do artigo 108 será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

Por outro lado, se a enfermidade ou acidente não guardar nenhuma correlação com a atividade militar, haverá duas possibilidades de reforma: (a) oficial ou praça, que possuir estabilidade, será reformado com a remuneração proporcional ao tempo de serviço; ou (b) militar da ativa, temporário ou estável, considerado inválido definitivamente para a prática de qualquer atividade laboral, será reformado com remuneração integral do posto ou graduação:

Art.111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108, será reformado:

I – com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada;

II – com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanente para qualquer trabalho.

Conclui-se, portanto que, i) para o militar temporário ou estável fazer jus à reforma, deve estar caracterizado o nexo de causalidade entre a patologia e o serviço castrense, e, ainda, a incapacidade definitiva para o serviço militar ou para qualquer atividade laborativa; e ii) apenas para o militar estável, a legislação castrense prevê a reforma nos casos de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço, caso em que a remuneração se dará de forma proporcional ao tempo de serviço caso a incapacidade definitiva seja apenas militar; se para qualquer trabalho, a remuneração integral da ativa.

In casu, não se ignora o acidente em serviço, porém a reforma do militar, por motivo de doença ou acidente em serviço, somente é possível quando o torne definitivamente incapacitado para o serviço ativo das Forças Armadas, ou seja, sem possibilidade de recuperação.

No caso dos autos, conforme se depreende do laudo pericial, o Autor não está inválido para todo e qualquer serviço, sendo a sua incapacidade temporária, e passível de recuperação.

Dessa forma, conquanto se reconheça a existência da patologia, e que esta possui relação de causa e efeito com o serviço ativo das Forças Armadas, o fato é que tal enfermidade não torna o Apelante incapaz definitivamente para qualquer trabalho, sendo certo que o demandante não completou o decênio necessário para adquirir a estabilidade militar, não se enquadrando, portanto, em nenhuma das hipóteses legais de cabimento da reforma.

Impende-se, pois, à luz dos argumentos acima expendidos, prover parcialmente o apelo do Autor para determinar a sua reintegração ao quadro de militares do Exército, como adido, cujo período deverá corresponder ao momento em que foi afastado (06/03/2018) até a cessação de seu tratamento médico, comprovada por laudo médico militar, com pagamento dos atrasados, tudo devidamente atualizado, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Em virtude do parcial acolhimento do recurso da parte autora e a sua sucumbência mínima, fica a verba honorária fixada em favor do Autor, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por T. L. D. S..



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001729028v2 e do código CRC 5bd6624f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 24/1/2024, às 16:4:0

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:27:13.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001729029
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0076132-42.2018.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO DO SERVIÇO ATIVO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO NA QUALIDADE DE ADIDO. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Segundo o disposto no art. 121, §3º, da Lei nº 6.880/80, o militar poderá ser licenciado ex officio após a conclusão do tempo de serviço ou do estágio, por conveniência do serviço ou, ainda, a bem da disciplina. O licenciamento fica condicionado à verificação de que o militar goza de suas perfeitas condições de saúde, ou, pelo menos, de condições que permitam o desempenho seguro e eficaz de suas funções dentro das forças armadas, sem que tenha desenvolvido qualquer patologia que o incapacite para o labor militar ou civil.

2. No caso dos autos, verifica-se que o Apelante foi incorporado às fileiras do Exército em 14/02/2005, e foi licenciado em 06/03/2018. Em inspeção de saúde realizada para fins de licenciamento, o Autor foi considerando apto a deixar o serviço militar, em virtude de conclusão de seu tempo de estágio.

3. Ocorre que, para aferição das condições de saúde do Autor, foi produzida prova pericial na especialidade de ortopedia, tendo o perito aduzido “ser a parte autora portadora de transtorno interno dos joelhos (CID: M23), incapacitante temporariamente tanto para o exercício de atividades no meio militar quando no meio civil. Não é invalido.”.

4. É indubitável, portanto, que, em 06/03/2018 – data do licenciamento – o Autor era portador de doença que o tornava ao menos incapaz temporariamente para o serviço militar, de modo que não poderia a Administração Pública militar ter procedido ao licenciamento.

5. Importante destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que é ilegal o licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e necessita de tratamento médico.

6. Assim, não restam dúvidas de que o Autor não poderia ter sido licenciado naquelas condições de saúde, de modo que faz jus à reintegração ao quadro de militares do Exército, como adido, bem como à percepção de soldo e demais vantagens devidas, desde a data do indevido licenciamento até a cessação de seu tratamento médico, comprovada por laudo médico militar.

7. Quanto ao pedido de reforma, a Lei nº 6.880/80, com a redação então em vigor na data da reforma do Autor, ou seja, sem as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/19, reconhece ao militar temporário ou de carreira que se torna definitivamente incapacitado para o serviço ativo das Forças Armadas, em decorrência das causas previstas nos incisos I a IV do art. 108 - que contemplam hipóteses com relação de causa e efeito com as atividades castrenses -, o direito à reforma, com soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que recebia na ativa em relação às situações previstas nos incisos I e II, bem como em relação às situações previstas nos incisos III e IV, quando verificada a incapacidade definitiva, sendo impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho (art. 110, caput, e § 1°), sempre independentemente de seu tempo de serviço (art. 109).

8. Por outro lado, se a enfermidade ou acidente não guardar nenhuma correlação com a atividade militar, haverá duas possibilidades de reforma: (a) oficial ou praça, que possuir estabilidade, será reformado com a remuneração proporcional ao tempo de serviço; ou (b) militar da ativa, temporário ou estável, considerado inválido definitivamente para a prática de qualquer atividade laboral, será reformado com remuneração integral do posto ou graduação.

9. In casu, não se ignora o acidente em serviço, porém a reforma do militar, por motivo de doença ou acidente em serviço, somente é possível quando o torne definitivamente incapacitado para o serviço ativo das Forças Armadas, ou seja, sem possibilidade de recuperação.

10. Conforme se depreende do laudo pericial, o Autor não está inválido para todo e qualquer serviço, sendo a sua incapacidade temporária, e passível de recuperação. Dessa forma, conquanto se reconheça a existência da patologia, e que esta possui relação de causa e efeito com o serviço ativo das Forças Armadas, o fato é que tal enfermidade não torna o Apelante incapaz definitivamente para qualquer trabalho, sendo certo que o demandante não completou o decênio necessário para adquirir a estabilidade militar, não se enquadrando, portanto, em nenhuma das hipóteses legais de cabimento da reforma.

11. Provido parcialmente o recurso de apelação interposto por T. L. D. S..

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por T. L. D. S., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001729029v3 e do código CRC 5039d816.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 8/2/2024, às 17:4:27

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:27:13.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2024

Apelação Cível Nº 0076132-42.2018.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: LUIZ CLAUDIO GOMES GIAMPAOLI por T. L. D. S.

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 07/02/2024, na sequência 154, disponibilizada no DE de 22/01/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR T. L. D. S..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:27:13.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas