Apelação Cível Nº 0076132-42.2018.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por T. L. D. S. contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a União a fornecer tratamento médico gratuito ao Autor, nas dependências militares, até que seja considerado recuperado das enfermidades que lhe acometem. Por fim, condenou o Autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. art. 85, §3° e §4°, inciso III, c/c art. 86 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido ao demandante (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC).
Cuida-se, na origem, de ação pelo procedimento comum ajuizada por T. L. D. S. em face da UNIÃO, na qual o Autor objetiva ser reintegrado na condição de adido para fins de tratamento médico e percepção dos vencimentos e, ao final, ser reformado na graduação que detinha na ativa, com isenção de imposto de renda e ajuda de custo de transferência para a inatividade remunerada.
Ao julgar o caso (evento 74 dos autos originários), o juízo a quo consignou que “considerando que o expert de confiança do juízo atestou a temporariedade da incapacidade do autor, condicionando sua recuperação à continuidade do tratamento médico, revela-se incabível a pretensão de reintegração e, por conseguinte, de isenção do imposto de renda. Por outro lado, considerando que a lesão se manifestou durante o serviço militar, detém o autor o direito de ser submetido a tratamento nas dependências hospitalares do Exército Brasileiro, até que seja reconhecida a sua plena recuperação física, sem, contudo, assistir-lhe quaisquer efeitos patrimoniais, futuros ou pretéritos, por ausência de previsão legal.”. Com base nesse entendimento, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.
Opostos embargos de declaração pela parte autora (evento 78 dos autos originários), os quais foram rejeitados (evento 81 dos autos originários).
Em suas razões recursais (evento 86 dos autos originários), o Apelante alega que “foi licenciado do serviço militar incapaz, enfermo, sem condições de ser lançado no mercado de trabalho, com limitações, visto que o mesmo ainda está em tratamento médico e aguardando novo procedimento cirúrgico. É notório que a administração militar está cometendo um grande erro, licenciar um militar que encontra-se incapaz, onde tem todo amparo do Estado e abandoná-lo, deixando-o carente e querer agora que ele venha a se adaptar a uma condição de total debilidade física, visto que o autor está em preparo cirúrgico (pré-operatório).”. Aduz, ainda, que “conforme provas produzidas nos autos, em particular perícia médica realizada pela administração militar em grau de recurso, no dia 17/07/2018 – na sessão JISR/1ºRM – 2891/2018 (evento 22, Out 29) e perícia judicial nomeada pelo juízo (evento 65, Pet 1), que comprova que a doença apresentada pelo autor é acidente em serviço e que a incapacidade é temporária e total.”.
Intimada a apresentar contrarrazões (evento 90 dos autos originários), a UNIÃO quedou-se inerte.
É o Relatório.
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Data e Hora: 24/1/2024, às 16:4:0