Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009362-74.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento contra a decisão (Evento 169 da origem) que indeferiu o pedido de restabelecimento das anotações na matrícula do imóvel objeto dos autos.

Em suas razões recursais, a agravante aduz, em síntese, “que, com base na decisão proferida pelo citado acórdão é possível afirmar que a nulidade do procedimento de execução extrajudicial seria uma decorrência (consequência) da determinação de aplicação do INPC. E isto é evidente no acórdão proferido pelo E. TRF: a execução somente foi anulada em razão da aplicação da TR ao invés do INPC; que tal decisão foi REFORMADA; que o verdadeiro fundamento da nulidade da execução extrajudicial foi que o TRF entendeu que deveria ser aplicado o INPC, considerando que tal tese foi derrubada pelo STJ, a única conclusão logicamente possível no presente processo é de que a execução extrajudicial foi válida; que, não obstante R. Juízo a quo entendeu que, como não houve pronunciamento expresso sobre a nulidade do procedimento extrajudicial, não teria havido reforma do julgado neste  particular. Data máxima vênia, tal entendimento é totalmente equivocado, visto que o fundamento da nulidade do procedimento é único: aplicação da TR ao invés do INPC. E se tal fundamento foi reformado, evidentemente, a execução extrajudicial foi absolutamente válida! Entendimento em sentido diverso resultaria, por vias transversas, na usurpação de competência do STJ e verdadeira alteração da coisa julgada, com consequente afronta direta e literal ao artigo 5º XXXVI da CRFB! Por este motivo, com o fito de se dar um resultado prático à E. decisum do STJ, requer-se seja expedido ofício ao RGI competente para que seja anulado o AV-5 conforme matrícula do imóvel de Evento 162”.

Despacho de intimação para contrarrazões (evento 8).

Em contrarrazões (evento 13), os agravados pugnam pelo não provimento do recurso.

É o sucinto relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009362-74.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO deste agravo de instrumento.

Passo ao exame do MÉRITO.

A agravante se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido de restabelecimento das anotações na matrícula do imóvel objeto dos autos.

Colaciona-se a decisão recorrida para análise de sua fundamentação:

O processo tramitou em autos físicos, arquivados no dia 14.12.2011.

Em 28.04.2022, a CEF requereu a restauração da baixa, para que sejam restabelecidas as anotações na matrícula do imóvel objeto dos autos.

Argumenta que a decisão proferida pelo STJ reformou o julgado quanto à validade do leilão.

O requerimento não será acolhido.

O processo estava baixado há mais de dez anos, incidindo a prescrição decenal sobre atos praticados nos autos.

Além disso, foram expedidos ofícios para cumprimento do julgado e para cancelamento das anotações relativas à adjudicação pela CEF, com participação e ciência da empresa pública, que recolheu os emolumentos necessários à prática dos atos cartorários.

De qualquer modo, a interpretação da CEF quanto à reforma do julgado é incorreta.

Não houve alteração do julgado para convalidar o leilão extrajudicial, mas tão somente para permitir a atualização do saldo devedor pela TR.

No ponto, a Ministra Nancy Andrighi assim consignou em sua decisão:

 

Por conseguinte, não havendo pronunciamento da Corte Superior sobre a nulidade do leilão, permanece a imposição de retificação do registro, como realizada.

Do exposto, indefiro o requerimento. 

Preclusa a decisão, dê-se baixa.

Intime-se.

Pois bem.

Na origem, trata-se de cumprimento de sentença decorrente de uma ação de anulação de execução extrajudicial.

A sentença foi pela improcedência do pedido de anulação do procedimento de execução extrajudicial.

Os ora agravados interpuseram apelação pugnando pelo reconhecimento da nulidade, bem como se insurgindo contra a aplicação da TR como índice de correção monetária.

Em 07/08/2006, esta 7ª Turma Especializada, acompanhando o voto condutor do Desembargador Federal Ricardo Regueira, deu provimento à apelação para reconhecer a nulidade do procedimento de execução extrajudicial, pois fundamentado no inconstitucional Decreto-Lei nº 70/66, bem como para determinar a aplicação do INPC como índice de correção monetária.

Inconformada, a CEF interpôs Recurso Especial.

A Ministra Relatora Nancy Andrighi, com o brilhantismo que lhe é peculiar, em julgamento monocrático assim se manifestou:

           

 

Em relação à aplicação do índice de correção monetária do saldo devedor, o STJ deu provimento ao recurso para reconhecer a possibilidade de utilização da TR caso haja previsão contratual.

Já em relação ao reconhecimento de nulidade do procedimento de execução extrajudicial, não houve manifestação do STJ.

 Diferente do que alega a recorrente, o TRF2 reconheceu a nulidade do procedimento de execução extrajudicial com fundamento na inconstitucionalidade (rectius: não recepção) do Decreto-Lei nº 70/66 e não porque o índice a ser utilizado na correção monetária seria o INPC. Não!

Frise-se que a CEF, em 05/09/2006, quando opôs embargos de declaração contra o acórdão desta 7ª Turma, expressamente afirmou que “afastada a inconstitucionalidade do Decreto, não restam motivos para a anulação do procedimento de execução extrajudicial.” Ou seja, a CEF sabe o real motivo do reconhecimento da nulidade do procedimento de execução extrajudicial.

Não há dúvidas de que a agravante busca hoje, em verdade, depois de mais de dez anos do arquivamento dos autos, reavivar uma discussão já acobertada pelo manto da coisa julgada. Como em 2006 a agravante perdeu o momento de levar a questão para o E. STF, é o que ela tentará fazer agora.

O fundamento do agravo de instrumento beira quase à má-fé. Isso porque a agravante isola o dispositivo do acórdão prolatado por este TRF2 para extrair uma interpretação que não guarda consonância com o conjunto do voto, o que, em tese, não se compactua com o dever de lealdade e boa-fé.

Em síntese e com todas as letras: a anulação do procedimento de execução extrajudicial está amparada no reconhecimento de inconstitucionalidade/não recepção do Decreto-Lei nº 70/66.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5009362-74.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. APLICAÇÃO DA TR. RECURSO IMPROVIDO.

1 – Na origem, trata-se de cumprimento de sentença decorrente de uma ação de anulação de execução extrajudicial. A sentença foi pela improcedência do pedido de anulação do procedimento de execução extrajudicial.

2 - Os ora agravados interpuseram apelação pugnando pelo reconhecimento da nulidade, bem como se insurgindo contra a aplicação da TR como índice de correção monetária.

3 - Em 07/08/2006, esta 7ª Turma Especializada, acompanhando o voto condutor do Desembargador Federal Ricardo Regueira, deu provimento à apelação para reconhecer a nulidade do procedimento de execução extrajudicial, pois fundamentado no inconstitucional/não recepcionado Decreto-Lei nº 70/66, bem como para determinar a aplicação do INPC como índice de correção monetária.

4 - Inconformada, a CEF interpôs Recurso Especial. A Ministra Relatora Nancy Andrighi, com o brilhantismo que lhe é peculiar, em julgamento monocrático se manifestou para reconhecer a possibilidade de utilização da TR, mas afastou o pleito de validade do procedimento adotado na execução extrajudicial, pois a recorrente deveria utilizar o recurso cabível para isso (recurso extraordinário).

5 - Em relação à aplicação do índice de correção monetária do saldo devedor, o STJ, de fato, deu provimento ao recurso para reconhecer a possibilidade de utilização da TR caso haja previsão contratual. Contudo, já em relação ao reconhecimento de nulidade do procedimento de execução extrajudicial, não houve manifestação do STJ.

6 - Diferente do que alega a recorrente, o TRF2 reconheceu a nulidade do procedimento de execução extrajudicial com fundamento na inconstitucionalidade (rectius: não recepção) do Decreto-Lei nº 70/66 e não porque o índice a ser utilizado na correção monetária seria o INPC. Não!

7 - Frise-se que a CEF, em 05/09/2006, quando opôs embargos de declaração contra o acórdão desta 7ª Turma, expressamente afirmou que “afastada a inconstitucionalidade do Decreto, não restam motivos para a anulação do procedimento de execução extrajudicial.” Ou seja, a CEF sabe o real motivo do reconhecimento da nulidade do procedimento de execução extrajudicial.

8 - Não há dúvidas de que a agravante busca hoje, em verdade, depois de mais de dez anos do arquivamento dos autos, reavivar uma discussão já acobertada pelo manto da coisa julgada. Como em 2006 a agravante perdeu o momento de levar a questão para o E. STF, é o que ela tentará fazer agora.

9 - O fundamento do agravo de instrumento beira quase à má-fé. Isso porque a agravante isola o dispositivo do acórdão prolatado por este TRF2 para extrair uma interpretação que não guarda consonância com o conjunto do voto, o que, em tese, não se compactua com o dever de lealdade e boa-fé.

10 - Em síntese e com todas as letras: a anulação do procedimento de execução extrajudicial está amparada no reconhecimento de inconstitucionalidade/não recepção do Decreto-Lei nº 70/66.

11 - Agravo de Instrumento improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001728634v3 e do código CRC 88e2db91.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 31/01/2024

Agravo de Instrumento Nº 5009362-74.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 31/01/2024, na sequência 229, disponibilizada no DE de 18/12/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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