Agravo de Instrumento Nº 5009362-74.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento contra a decisão (Evento 169 da origem) que indeferiu o pedido de restabelecimento das anotações na matrícula do imóvel objeto dos autos.
Em suas razões recursais, a agravante aduz, em síntese, “que, com base na decisão proferida pelo citado acórdão é possível afirmar que a nulidade do procedimento de execução extrajudicial seria uma decorrência (consequência) da determinação de aplicação do INPC. E isto é evidente no acórdão proferido pelo E. TRF: a execução somente foi anulada em razão da aplicação da TR ao invés do INPC; que tal decisão foi REFORMADA; que o verdadeiro fundamento da nulidade da execução extrajudicial foi que o TRF entendeu que deveria ser aplicado o INPC, considerando que tal tese foi derrubada pelo STJ, a única conclusão logicamente possível no presente processo é de que a execução extrajudicial foi válida; que, não obstante R. Juízo a quo entendeu que, como não houve pronunciamento expresso sobre a nulidade do procedimento extrajudicial, não teria havido reforma do julgado neste particular. Data máxima vênia, tal entendimento é totalmente equivocado, visto que o fundamento da nulidade do procedimento é único: aplicação da TR ao invés do INPC. E se tal fundamento foi reformado, evidentemente, a execução extrajudicial foi absolutamente válida! Entendimento em sentido diverso resultaria, por vias transversas, na usurpação de competência do STJ e verdadeira alteração da coisa julgada, com consequente afronta direta e literal ao artigo 5º XXXVI da CRFB! Por este motivo, com o fito de se dar um resultado prático à E. decisum do STJ, requer-se seja expedido ofício ao RGI competente para que seja anulado o AV-5 conforme matrícula do imóvel de Evento 162”.
Despacho de intimação para contrarrazões (evento 8).
Em contrarrazões (evento 13), os agravados pugnam pelo não provimento do recurso.
É o sucinto relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001728632v2 e do código CRC b37f8211.
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Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 23/1/2024, às 18:24:41