Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018652-79.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MASSA FALIDA AJN CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA - em face da decisão interlocutória indexada ao Evento da Execução Fiscal n. 0510112-65.2001.4.02.5101, proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pela sociedade empresária executada, ora agravante, para limitar a incidência de juros na cobrança veiculada nos autos a partir da decretação da falência tão somente no caso de existência de ativo para pagamento do principal, na forma prevista no art. 124 da Lei nº 11.101/2005, mas não condenou a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios considerando que não houve extinção nem mesmo de parte da execução.

Concluiu o Juízo de origem que a falência foi decretada posteriormente à vigência da Lei 11.101 de 2005, fato que implica na não exclusão da multa. Quanto aos juros, concluiu que “cabe ao juízo falimentar a aplicação do artigo 124 da Lei 11.101 de 2005, caso identifique que não há saldo para quitação dos juros da cobrança, incidentes após a quebra.”

Por fim, acolheu o pedido parcialmente para limitar a incidência de juros na cobrança veiculada nos autos a partir da decretação da falência tão somente no caso de existência de ativo para pagamento do principal, na forma prevista no art. 124 da Lei nº 11.101/2005, mas não condenou a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios considerando que não houve extinção nem mesmo de parte da execução.

Nesta sede, a excipiente, ora recorrente, defende a ilegalidade da multa exigida da massa falida por força do art. 23 do DL 7.661/1945.

Defende a exclusão das multas em definitivo, nos termos do Decreto-Lei 7.661/1945, fato que implica na devida condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC de dos Temas 410 e 1.076 do E. STJ.

Os requerimentos recursais foram assim formulados:

Diante do exposto, a Agravante requer que seja conhecido o presente recurso e, no mérito, dado provimento, reformando parcialmente a r. decisão do d. juízo a quo para excluir as multas em definitivo e condenar a União/Agravada em verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 3º do CPC e dos Temas nº. 143, 410 e 1.076 do E. STJ.

 

Não há pedido de antecipação da tutela recursal.

Contrarrazões da União Federal/ Fazenda Nacional no evento 9, pugnando pela rejeição do recurso.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Como relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por MASSA FALIDA AJN CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA - em face da decisão interlocutória indexada ao Evento da Execução Fiscal n. 0510112-65.2001.4.02.5101, proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pela sociedade empresária executada, ora agravante, para limitar a incidência de juros na cobrança veiculada nos autos a partir da decretação da falência tão somente no caso de existência de ativo para pagamento do principal, na forma prevista no art. 124 da Lei nº 11.101/2005, mas não condenou a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios considerando que não houve extinção nem mesmo de parte da execução.

Como é cediço, embora os embargos à execução sejam o meio de defesa próprio da execução fiscal, tem-se admitido a utilização da exceção de pré-executividade para suscitar questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como condições da ação, pressupostos processuais, entre outras, desde que não se faça necessária dilação probatória.

O Superior Tribunal de Justiça já pacificou esse entendimento, em sede de julgamento de recurso repetitivo:

 

“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.

(STJ, REsp 1110925/SP, Primeira Seção, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 04/05/2009).”

 

Posteriormente, a questão foi objeto da Súmula n° 393 do STJ, segundo a qual "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."

Cinge-se, portanto, a questão em aferir se as alegações da Agravante na exceção de pré-executividade dependem ou não de dilação probatória.

No caso dos autos, a Agravante defende a exclusão da multa de mora dos valores devidos pela massa falida, bem como a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios.

De fato, consolidou-se na jurisprudência o entendimento de que a multa moratória fiscal, por sua natureza jurídica de sanção administrativa, não podia ser reclamada da massa falida, legitimando a norma prevista no artigo 23, parágrafo único, III, do Decreto-lei nº 7.661/1945.

Nesse sentido, vale transcrever o enunciado 565 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: “A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência”.

Também o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão, gerando o entendimento sumulado no enunciado nº 192: “Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa”.

Conclui-se que, no regime previsto no Decreto-Lei nº 7.661/1945, a massa falida não pode ser cobrada de multa, na redação posta em seu art. 23, parágrafo único, III: “Não podem ser reclamados na falência: as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas”.

No entanto, com o advento da Lei Complementar nº 118/2005, que entrou em vigor em 09/06/2005, o legislador ordinário tratou expressamente da possibilidade da cobrança da multa fiscal (moratória ou de ofício) na falência, alterando o artigo 186, III, do CTN. Assim, após 09/06/05, é possível a cobrança de multa fiscal em desfavor de massa falida, tendo em vista que, nessa nova sistemática, tal rubrica apenas será adimplida após o pagamento dos demais credores habilitados no processo falimentar. Esse também o teor do art. 83, VII, da Lei nº 11.101/05.

Nesse sentido, alterou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que vem decidindo ser possível a cobrança da multa moratória de natureza tributária de massa falida após a vigência da Lei 11.101/2005, tendo em vista o teor do já mencionado art. 83, VII, da norma, que impõe que as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias, sejam incluídas na classificação dos créditos na falência.

Confira-se: 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FALÊNCIA DECRETADA APÓS O ADVENTO DA LEI 11.101/2005. MULTA MORATÓRIA.INCIDÊNCIA.

1."Em se tratando de falência decretada na vigência da Lei11.101/2005, a inclusão de multa tributária na classificação dos créditos na falência, referente a créditos tributários ocorridos no período anterior à vigência da lei mencionada, não implica retroatividade em prejuízo da massa falida, como entendeu o Tribunal de origem, pois, nos termos do art. 192 da Lei 11.101/2005, tal lei "não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de1945", podendo-se afirmar, a contrario sensu, que a Lei 11.101/2005 é aplicável às falências decretadas após a sua vigência, como no caso concreto, em que a decretação da falência ocorreu em 2007 (REsp1223792/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/2/2013".

 2. Recurso Especial não provido.

(REsp 1718970/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, Dje 16/11/2018)

Por outro lado, não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento de que, na forma do art. 192 da Lei nº 11.101/2005, iniciado o processo da falência ou concordata em data anterior à vigência da Lei nº 11.101/05, não se aplicarão à massa falida as determinações da novel legislação, devendo o processo falimentar tramitar integralmente sob a égide da legislação anterior, o Decreto-Lei nº 7.661/1945. Por sua vez, nos termos do §4º do artigo 192 da Lei 11.101/2005, “§ 4º Esta Lei aplica-se às falências decretadas em sua vigência resultantes de convolação de concordatas ou de pedidos de falência anteriores, às quais se aplica, até a decretação, o Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, observado, na decisão que decretar a falência, o disposto no art. 99 desta Lei.”

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MASSA FALIDA. INEXIGIBILIDADE. DECRETO-LEI 7.661/45. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.101/05.

1. Nos termos do art. 192 da Lei 11.101/2005, tal lei "não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945". No caso, considerando que a decretação da falência ocorreu em 2003, não é possível a aplicação da Lei 11.101/2005. Ressalte-se que no julgamento do REsp 1.223.792/MS (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 26/02/2013), entendeu-se que é possível a inclusão de multa moratória de natureza tributária na classificação dos créditos de falência decretada na vigência da Lei 11.101/2005, situação diversa do presente caso.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a multa por infrações a normas administrativas não podem ser cobrada da massa falida, diante de seu caráter administrativo (regime do Decreto-Lei 7.661/45).

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 985.258/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. FALÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, "nas hipóteses em que a decretação da quebra ocorrera sob a vigência da Lei 11.101/05, mas o pedido de falência foi feito sob a égide do Decreto-lei 7.661/45, de acordo com o art. 194, § 4º da nova lei, até a decretação da falência, deverão ser aplicadas as disposições da lei anterior" (REsp 1.063.081/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 20/10/2011).

2(...)

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1473642/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 22/10/2020)

No caso dos autos, o processo de falência foi ajuizado em 2004, mas a efetiva decretação ocorreu em 2007 (evento231, PROC2, fls.3/6), inclusive com expressa menção à aplicação da Lei nº 11.101/2005, de forma que não há que se falar em afastamento da multa.

Sendo assim, é de se confirmar a decisão agravada que manteve a possibilidade de exigência da multa, desde que respeitada a ordem de crédito prevista no art. 83, inciso VII, da Lei nº 11.101/05, já que a decretação da falência é posterior à vigência da nova Lei de Falências.

Com relação aos honorários, do mesmo modo não há o que retocar na decisão recorrida. É que, como visto, a exceção de pré-executividade foi parcialmente acolhida tão somente para “limitar a incidência de juros incidentes sobre a cobrança veiculada nos autos da execução fiscal em desfavor da executada a partir da decretação de falência, caso existente ativo para pagamento do principal (art. 124 da Lei 11.101/2005).”

Não houve qualquer redução no valor em execução, a cobrança permanece hígida tal como proposta. Apenas o pagamento da verba acima mencionada (juros de mora) fica condicionada à existência de ativo, o que somente se verá nos autos do processo falimentar.

Deste modo, não se pode considerar sucumbente a exequente quando o título em cobrança não sofreu qualquer abalo com a exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante.

Em suma: uma vez que a falência da empresa agravante se deu após a entrada em vigor da Lei nº 11.101/2005 (em 2007, especificamente), não há que se falar em exclusão da multa moratória e, por isso, em condenação da União Federal/Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que a cobrança encartada na execução fiscal de origem permanece hígida.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por MASSA FALIDA AJN CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001727563v5 e do código CRC 6e004395.

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Documento:20001727564
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018652-79.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. DECRETAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.101/2005. MULTA MORATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1- Trata-se de agravo de instrumento interposto por MASSA FALIDA AJN CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA - em face da decisão interlocutória indexada ao Evento da Execução Fiscal n. 0510112-65.2001.4.02.5101, proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pela sociedade empresária executada, ora agravante, para limitar a incidência de juros na cobrança veiculada nos autos a partir da decretação da falência tão somente no caso de existência de ativo para pagamento do principal, na forma prevista no art. 124 da Lei nº 11.101/2005, mas não condenou a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios considerando que não houve extinção nem mesmo de parte da execução.

2- Com o advento da Lei Complementar nº 118/2005, que entrou em vigor em 09/06/2005, o legislador ordinário tratou expressamente da possibilidade da cobrança da multa fiscal (moratória ou de ofício) na falência, alterando o artigo 186, III, do CTN. Assim, após 09/06/05, é possível a cobrança de multa fiscal em desfavor de massa falida, tendo em vista que, nessa nova sistemática, tal rubrica apenas será adimplida após o pagamento dos demais credores habilitados no processo falimentar. Esse também o teor do art. 83, VII, da Lei nº 11.101/05.

3- No caso dos autos, o processo de falência foi ajuizado em 2004, mas a efetiva decretação ocorreu em 2007, inclusive com expressa menção à aplicação da Lei nº 11.101/2005, de forma que não há que se falar em afastamento da multa.

4- É de se confirmar a decisão agravada que manteve a possibilidade de exigência da multa, desde que respeitada a ordem de crédito prevista no art. 83, inciso VII, da Lei nº 11.101/05, já que a decretação da falência é posterior à vigência da nova Lei de Falências.

5- Indevida a condenação da Exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Não houve qualquer redução no valor em execução, a cobrança permanece hígida tal como proposta, apenas o pagamento dos juros de mora que fica condicionado à existência de ativo, o que somente se verá nos autos do processo falimentar. Deste modo, não se pode considerar sucumbente a exequente quando o título em cobrança não sofreu qualquer abalo com a exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante.

6- Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por MASSA FALIDA AJN CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001727564v4 e do código CRC f61a750f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 30/01/2024

Agravo de Instrumento Nº 5018652-79.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 30/01/2024, na sequência 4, disponibilizada no DE de 12/12/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR MASSA FALIDA AJN CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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