AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5009320-25.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por G. E. B. e OUTROS (evento 126), com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), contra decisão que negou provimento aos embargos de declaração interpostos pela agravante (evento 109) e manteve a suspensão do recurso especial, em razão da afetação da matéria à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.033(evento 93), nos seguintes termos:
Trata-se de embargos de declaração interpostos por G. E. B. e OUTROS, contra decisão proferida pela Vice-Presidência, que determinou a suspensão do processo até o trânsito em julgado do pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema 1.033/STJ (evento 93).
Em suas razões recursais (evento 103), os embargantes sustentam, em síntese, que a decisão incorre foi omissa acerca de não ter havido ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva para interrupção de prescrição, bem como, pelo fato de que o próprio TRF da 2ª Região fixou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual do título executivo oriundo da a ACP 0010887- 78.2003.4.02.5101 é 13.03.2019.
Em contrarrazões, o INSS pugnou pelo desprovimento dos embargos, sob o fundamento de que o recurso em exame não se amolda às hipóteses legais de seu cabimento (Evento 107).
É o relatório. Decido.
O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.
A decisão atacada cumpriu determinação do Tribunal Superior de suspensão dos processos que tratem de matéria comum à versada nos Recursos Especiais descritos na citada decisão, consolidada no Tema 1.033 do STJ.
A inexistência de execução coletiva por legitimado, como alegado, não prospera. O acórdão proferido nos autos do agravo evidencia que o cumprimento da sentença coletiva proferida na ACP foi iniciado pelo MPF, no qual fora realizado acordo entre este legitimado, a Defensoria Pública da União e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para fins de garantir, dentre outros, i) o processamento das execuções de pagar de modo sumarizado e, ii) a possibilidade de o segurado ajuizar execução individual, quando discordar dos cálculos apresentados pelo INSS.
Destaca-se que, mesmo nos casos em que a execução coletiva se instaura por iniciativa do devedor (corriqueiramente denominada "execução invertida"), trata-se de procedimento de natureza executiva, a atrair a incidência do Tema 1.033 do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, não havendo conclusão quanto à execução coletiva da sentença proferida na ACP, necessária a definição quanto à interrupção da prescrição conforme tese firmada no Tema acima descrito.
Na realidade, trata-se de insurgência contra o cumprimento de determinação proferida por Tribunal Superior, não configurando, portanto, quaisquer das hipóteses de cabimento e interposição de embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a SUSPENSÃO do processo até o trânsito em julgado dos recursos afetados à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.033.
Em suas razões, a parte agravante sustenta, resumidamente que o objeto do recurso especial não se amolda aos critérios definidos no Tema 1.033/STJ, sob os seguintes argumentos: i) inexiste ajuizamento de ação de protesto; ii) inexiste execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas; iii) as Turmas Especializadas deste Tribunal pacificaram a data de 13/03/2019 como termo inicial do prazo prescricional para a execução individual do título executivo formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001; iv) o caso dos autos, de fato, enquadra-se na modulação de efeitos do Recurso Especial repetitivo n. 1.336.026/PE (Tema n. 880), tendo em vista que, por força de decisão não recorrida, o INSS foi incumbido de enviar correspondências a todos os beneficiários favorecidos pela ação civil pública com os cálculos dos valores pretéritos devidos. Argumenta, também, que, conforme consignado no acordão recorrido, as partes firmaram acordo em audiência realizada em 18/09/2014, ficando consignado que o caso em tela seria uma espécie de execução invertida, na qual o INSS propôs cumprir voluntariamente a obrigação de pagar, condicionado ao recebimento dos cálculos apresentados, não incidindo, portanto, o Tema 1033 do STJ.
Em contrarrazões (evento 130), a agravada pugna pelo desprovimento do agravo interno, para que seja mantida a suspensão do processo, uma vez que este se amoldaria ao aludido tema, ainda pendente de julgamento pela Corte.
Na origem, a recorrente ajuizou ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (processo nº 5031846-86.2020.4.02.5001), em 31/12/2020, tendo por objeto o título executivo judicial constituído nos autos da Ação Civil Pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001, a fim de que fosse efetuada a revisão dos salários de contribuição pela variação do IRSM de fevereiro/1994, no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), no patamar de 39,67%. Decisão interlocutória rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, afastou a prescrição da pretensão executória e homologou os cálculos apresentados pelos exequentes, ora agravantes. Interposto agravo de instrumento pelo INSS (evento 1), 1ª Turma do TRF-2, por unanimidade, afastou a alegação de prescrição da pretensão executória, negando provimento ao agravo de instrumento para manter a decisão agravada.
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001727225v3 e do código CRC d04db2cd.
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