Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5009320-25.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por G. E. B. e OUTROS  (evento 126), com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), contra decisão que negou provimento aos embargos de declaração interpostos pela agravante (evento 109)  e manteve a suspensão do recurso especial, em razão da afetação da matéria à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.033(evento 93), nos seguintes termos:

Trata-se de embargos de declaração interpostos por G. E. B. e OUTROS, contra decisão proferida pela Vice-Presidência, que determinou a suspensão do processo até o trânsito em julgado do pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema 1.033/STJ (evento 93).

Em suas razões recursais (evento 103), os embargantes sustentam, em síntese, que a decisão incorre foi omissa acerca de não ter havido ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva para interrupção de prescrição, bem como, pelo fato de que o próprio TRF da 2ª Região fixou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual do título executivo oriundo da a ACP 0010887- 78.2003.4.02.5101 é 13.03.2019.

Em contrarrazões, o INSS pugnou pelo desprovimento dos embargos, sob o fundamento de que o recurso em exame não se amolda às hipóteses legais de seu cabimento (Evento 107).

É o relatório. Decido.

O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.

A decisão atacada cumpriu determinação do Tribunal Superior de suspensão dos processos que tratem de matéria comum à versada nos Recursos Especiais descritos na citada decisão, consolidada no Tema 1.033 do STJ.

A inexistência de execução coletiva por legitimado, como alegado, não prospera. O acórdão proferido nos autos do agravo evidencia que o cumprimento da sentença coletiva proferida na ACP foi iniciado pelo MPF, no qual fora realizado acordo entre este legitimado, a Defensoria Pública da União e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para fins de garantir, dentre outros, i) o processamento das execuções de pagar de modo sumarizado e, ii) a possibilidade de o segurado ajuizar execução individual, quando discordar dos cálculos apresentados pelo INSS.

Destaca-se que, mesmo nos casos em que a execução coletiva se instaura por iniciativa do devedor (corriqueiramente denominada "execução invertida"), trata-se de procedimento de natureza executiva, a atrair a incidência do Tema 1.033 do Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, não havendo conclusão quanto à execução coletiva da sentença proferida na ACP, necessária a definição quanto à interrupção da prescrição conforme tese firmada no Tema acima descrito. 

Na realidade, trata-se de insurgência contra o cumprimento de determinação proferida por Tribunal Superior, não configurando, portanto, quaisquer das hipóteses de cabimento e interposição de embargos de declaração. 

Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a SUSPENSÃO do processo até o trânsito em julgado dos recursos afetados à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.033.

 

Em suas razões, a parte agravante sustenta, resumidamente que o objeto do recurso especial não se amolda aos critérios definidos no Tema 1.033/STJ, sob os seguintes argumentos: i) inexiste ajuizamento de ação de protesto; ii) inexiste execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas; iii) as Turmas Especializadas deste Tribunal pacificaram a data de 13/03/2019 como termo inicial do prazo prescricional para a execução individual do título executivo formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001; iv) o caso dos autos, de fato, enquadra-se na modulação de efeitos do Recurso Especial repetitivo n. 1.336.026/PE (Tema n. 880), tendo em vista que, por força de decisão não recorrida, o INSS foi incumbido de enviar correspondências a todos os beneficiários favorecidos pela ação civil pública com os cálculos dos valores pretéritos devidos. Argumenta, também, que, conforme consignado no acordão recorrido, as partes firmaram acordo em audiência realizada em 18/09/2014, ficando consignado que o caso em tela seria uma espécie de execução invertida, na qual o INSS propôs cumprir voluntariamente a obrigação de pagar, condicionado ao recebimento dos cálculos apresentados, não incidindo, portanto, o Tema 1033 do STJ.

Em contrarrazões (evento 130), a agravada pugna pelo desprovimento do agravo interno, para que seja mantida a suspensão do processo, uma vez que este se amoldaria ao aludido tema, ainda pendente de julgamento pela Corte.

Na origem, a recorrente ajuizou ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (processo nº 5031846-86.2020.4.02.5001), em 31/12/2020, tendo por objeto o título executivo judicial constituído nos autos da Ação Civil Pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001, a fim de que fosse efetuada a revisão dos salários de contribuição pela variação do IRSM de fevereiro/1994, no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), no patamar de 39,67%. Decisão interlocutória rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, afastou a prescrição da pretensão executória e homologou os cálculos apresentados pelos exequentes, ora agravantes. Interposto agravo de instrumento pelo INSS (evento 1),  1ª Turma do TRF-2, por unanimidade, afastou a alegação de prescrição da pretensão executória, negando provimento ao agravo de instrumento para manter a decisão agravada.

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001727225v3 e do código CRC d04db2cd.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5009320-25.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Como relatado, trata-se de agravo interno contra decisão que suspendeu o recurso especial interposto pelo  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em razão do Tema 1.033 do Superior Tribunal de Justiça, no qual foi afetada a seguinte questão jurídica:

"Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas."

Em síntese, nesse recurso, a agravante se insurge em relação à suspensão do processo, sob a alegação de que os critérios definidos no Tema 1033 do STJ não se amoldariam ao caso em comento, porquanto inexiste ajuizamento de ação de protesto ou execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas, e que o próprio TRF da 2ª Região já fixou o termo inicial do prazo prescricional em 13/03/2019. 

No entanto, a decisão atacada cumpriu determinação do Tribunal Superior de suspensão dos processos que tratem de matéria comum à versada nos  Recursos Especiais nº 1801615/SP e 1774204/RS, afetados à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.033.

Não prospera a alegação de inexistência de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas. Isso porque o acórdão exarado nos autos do agravo evidencia que houve início de execução da sentença coletiva proferida na ACP n° 0010887-78.2003.4.02.5001 por legitimado para para propor demandas coletivas, conforme se verifica no excerto do voto condutor (evento 24):

(...)

Diante dos requerimentos formulados e para esclarecer beneficiários e advogados sobre o entendimento que vem sendo adotado neste juízo, faz-se necessário, primeiramente, discorrer sobre o andamento da fase executiva da presente ação civil pública.

A sentença proferida nestes autos em 16/08/2005 (evs. 2273 e 2274) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o INSS "à revisão da concessão de todos os benefícios previdenciários dos segurados da Previdência Social neste Estado, cuja renda mensal tiver sido ou houver de ser calculada computando-se os salários-de-contribuição referentes a fevereiro de 1994, corrigindo-os pelo valor integral do IRSM de fevereiro de 1994, com o consequente recálculo das rendas mensais iniciais e o pagamento administrativo das diferenças encontradas nas parcelas vincendas dos benefícios". Quanto às parcelas vencidas, o INSS foi condenado "ao pagamento das diferenças encontradas referentes às parcelas não prescritas, ou seja, das parcelas devidas e não pagas desde 12 de setembro de 1998, acrescidas de correção monetária a partir da citação ou do vencimento de cada prestação, nos termos da Súmula nº 204 do STJ", a ser "operacionalizado por meio de complemento positivo administrativo nos benefícios em andamento". Além disso, o réu foi condenado a patrocinar a publicação do conteúdo da sentença, após o trânsito em julgado, "em jornal de circulação regional, a fim de informar os destinatários deste decisum, para que a estes seja possível, inclusive, a fiscalização de seu cumprimento". Com efeito, foi decidido que as parcelas vencidas seriam pagas pelo INSS administrativamente, sem a necessidade, assim, de expedição de RPV ou precatório.

Em 20/06/2008 transitou em julgado o acórdão proferido pelo TRF-2 (ev. 2275, p. 37-38), que manteve a sentença na íntegra (ev. 2276, p. 1).

Em 03/11/2008 o MPF peticionou nos autos requerendo a execução da sentença (ev. 2276, p. 5), tendo sido proferida decisão em 23/03/2009 (ev. 2276, p. 25) determinando a "intimação do INSS para que, em 120 (cento e vinte) dias, realize a satisfação do julgado no tocante à obrigação de fazer pertinente à revisão dos 9.627 (nove mil seiscentos e vinte e sete) benefícios ainda não revistos, com o corolário lógico do devido pagamento administrativo das diferenças encontradas nas parcelas vincendas dos benefícios", bem como "instrua a autarquia esses autos com cópia da planilha pertinente dos 9.627 benefícios revistos, na qual deve constar a relação pessoal de identificação dos beneficiários abrangidos pela revisão". Na mesma decisão proferida em 23/03/2009, foi determinado que, "uma vez realizado o cumprimento dessa parte do julgado, será então, de posse dos nomes dos beneficiados, determinada a publicação do conteúdo dessa decisão e da relação dos abrangidos, às custas do INSS, em jornais de circulação estadual, para ciência dos segurados atingidos". Por fim, o MPF foi intimado para se manifestar sobre "o meio mais adequado aos seus limites operacionais para liquidação e satisfação da parte do julgado afeta ao pagamento das quantias em atraso até o marco prescricional de 12 de setembro de 1998".

Contudo, por força de decisão monocrática proferida nos autos da Ação Rescisória nº 2008.02.01.019549-5 (ev. 2276, p. 29; ev. 2277, p. 42), a execução permaneceu suspensa no período de 30/03/2009 a 14/07/2010.

Retomado o curso do cumprimento de sentença, foi proferido em 14/07/2010 despacho determinando a intimação do INSS para cumprimento da decisão proferida em 23/03/2009 (ev. 2277, p. 42).

Intimado, o INSS não interpôs recurso contra a decisão proferida em 23/03/2009 ou contra o despacho proferido em 14/07/2010, tendo, na verdade, requerido sucessivas vezes dilação de prazo para cumprimento.

Em 28/09/2011 foi realizada audiência de conciliação (ev. 2278, p. 55), na qual foi homologado acordo firmado entre o INSS e o MPF que, quanto às parcelas vencidas, estabelecia:

"Com relação à obrigação de pagar os valores atrasados desde 12/09/1998, nos termos da Sentença de fls. 201, a qual determina: 'o pagamento deverá ser operacionalizado por meio de complemento positivo administrativo dos benefícios em andamento', o Procurador-Chefe do INSS do Espírito Santo, Dr. Marcos Antônio Borges Barbosa se compromete a enviar memorando ao Procurador-Chefe da Procuradoria Geral do INSS, em Brasília, para que seja analisada junto ao Ministério da Previdência e do Planejamento, a possibilidade de inclusão desses valores no orçamento de 2012, com o objetivo de se evitar o ajuizamento de demandas individuais decorrentes da habilitação na presente Ação Civil Pública, o que por certo inviabilizaria, por meses ou até anos, o processamento dos feitos tanto no Judiciário quanto nos órgãos da Procuradoria Federal, além de acréscimo afeto aos juros moratórios. Esse juízo autoriza, com a concordância do MPF, que o pagamento desses atrasados seja feito, se necessário, de forma parcelada."

Portanto, ainda em 28/09/2011, o INSS comprometeu-se, no aludido acordo, a pagar administrativamente aos beneficiários as parcelas vencidas, ou seja, sem necessidade de execução individual para expedição de RPV ou precatorio.

Ao longo dos anos seguintes, o INSS foi revisando paulatinamente os benefícios, em cumprimento à sentença transitada em julgado, conforme diversos relatórios anexados aos autos da ACP e decisões deferindo pedidos de dilação de prazo formulados pela executada.

Em 24/09/2013 foi proferido despacho deferindo pedido do INSS para que os segurados listados às fls. 797-835, 837-838 e 840-841 dos autos físicos fossem intimados por carta para apresentarem documentos necessários à viabilização da revisão (ev. 2286, p. 56). Em seguida, diversos segurados juntaram aos autos os documentos solicitados.

Despacho proferido em 26/06/2014 designou audiência de conciliação para 09/07/2014 com "o escopo de delimitar os parâmetros para operacionalização e cumprimento da obrigação de pagar, de forma célere e eficaz". (ev. 2299, p. 34).

Na audiência de conciliação realizada em 09/07/2014 (ev. 2299, p. 47, da ACP), o INSS apresentou proposta para pagamento das parcelas vencidas, mediante RPV, desde que houvesse requerimento de cada segurado, salientou ter condições de apresentar cálculo do montante devido à medida que os segurados fossem acionando individualmente o Judiciário e concordou em pagar as parcelas vencidas desde o quinquênio anterior à propositura da ação, com juros de mora de 1% até a vigência da Lei nº 11.960 e correção monetária usando a TR até decisão posterior do STF acerca da modulação dos efeitos do julgado que trata da constitucionalidade por arrastamento da mencionada norma em referência ao índice.

O MPF, em 19/08/2014, concordou com o processamento da execução proposto pelo INSS na audiência de conciliação quanto aos valores atrasados e requereu o cumprimento das obrigações de fazer, inclusive da obrigação de publicar a sentença em jornal (ev. 2300, p. 2).

Nova audiência foi designada para 18/09/2014 (ev. 2301, p. 19), na qual foi proferida decisão fixando os seguintes parâmetros para cumprimento da obrigação de pagar:

1) O processamento das execuções de pagar de modo sumarizado ("Execução Simplificada"), tal como acordado neste ato, aplicar-se-á, tão-somente, às hipóteses em que houver concordância pelo próprio segurado (credor) com os cálculos apresentados pelo INSS, as quais serão autuadas como Cumprimento de Sentença (Classe 4009).

2) Não concordando com os cálculos apresentados pelo INSS, a parte beneficiária deverá ingressar com execução individual, a qual será autuada como Execução contra Fazenda Pública (classe 4010) e livremente distribuída dentre os Juízos Federais com competência em matéria previdenciária desta Seção Judiciária, com excluídos os Juizados Especiais Federais, por expressa vedação legal.

3) Não se enquadram nas hipóteses de execução simplificada prevista no item "1", e não serão processadas por dependência a este processo coletivo, mas sim livremente entre os Juízos Federais desta Seção Judiciária, com competência em matéria previdenciária desta Seção Judiciária, com excluídos os Juizados Especiais Federais,as execuções individuais em que o exquente é falecido (por demandar prévia instauração de incidente de habilitação de sucessores); situações em que o segurado pretenda impugnações ao montante apresentado como devido pela Autarquia Federal ou outras situações em que não seja possível, a critério deste juízo, o processamento simplificado da execução de pagar, porquanto nestes casos far-se-á a necessidade de observância das formalidades do rito processual do art. 730 do CPC, em sua plenitude, em respeito ao Devido Processo Legal.

4) Nos casos em que o segurado pretenda constituir advogado ou Defensor Público (DPU) para promover a execução da obrigação de pagar, deverá propor Execução Individual, a qual será livremente distribuída para uma das Varas Federais desta Seção Judiciária com competência previdenciária e autuada sob a classe 4010 (Execução contra Fazenda Pública).

5) Ficam fixados os seguintes parâmetros para fins de cálculo, no que se refere aos juros e correção monetária:

[...]

Procedimentos para Execuções Simplificadas

No tocante às execuções simplificadas, nos termos proposto pelo INSS, determina-se:

a) A execução de forma simplificada somente será admitida nos casos em que houver a concordância pelo segurado com o valor apresentado pelo INSS. Neste caso, será disponibilizado na Secretaria da 6ª Vara Federal Cível um formulário padrão (termo de anuência), no qual o segurado deverá apor sua assinatura declarando que concorda com o valor apresentado pela Autarquia Previdenciária, hipótese em que o exequente (Ministério Público Federal - MPF) se compromete neste ato a atuar na representação dos beneficiários desta Ação Civil Pública, de modo a viabilizar a instrumentalização dos cumprimentos de sentença, ora previstos para hipótese de execução na forma simplificada.

b) Após, o beneficiário interessado irá comparecer ao juízo com cópia de seus documentos pessoais, a saber [...], para fins de ciência de seus cálculos e, em caso de concordância, assinatura do "termo de anuência". Referidos termos serão encaminhados ao MPF para análise e instrumentalização, através de petição.

c) Em seguida, as petições (com os termos e a documentação) deverão ser direcionadas à Seção de Distribuição da Justiça Federal, para fins de protocolo, registro, autuação de tais documentos como Cumprimento de Sentença (classe 4009) e distribuição por dependência a este juízo. Referidos termos poderão ser agrupados em blocos de até 10 beneficiários, processados de forma eletrônica. 

d) Estando a parte devidamente representada pelo MPF, deverá ser expedido requisitório (RPV/PRECATÓRIO), tomando por esteio os cálculos apresentados pelo INSS, observando-se os procedimentos previstos na Resolução nº 168, de 05 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal.

e) Os beneficiários serão comunicados pessoalmente por carta expedida pela própria autarquia. Os cálculos serão encaminhados ao juízo. Tanto as cartas quanto os cálculos serão enviados/realizados em um prazo de 60 dias a partir da manifestação de concordância do MPF quanto aos 10 cálculos iniciais fornecidos pelo INSS.

Assim, na aludida decisão ficou decidido que o INSS expediria cartas aos beneficiários comunicando sobre o crédito, os quais poderiam, então, optar pela execução simplificada, que seria proposta pelo próprio MPF, ou, caso discordassem dos cálculos elaborados pela autarquia previdenciária, poderia ingressar com execuções individuais por meio de advogado ou da DPU.

Em 22/05/2015 o INSS peticionou nos autos juntando mídia com cálculos já realizados, para conferência, e pedindo prazo de noventa dias para realização dos cálculos de outros seiscentos e cinquenta e quatro benefícios restantes, que, segundo ele, necessitavam de uma análise pormenorizada (Evento 2304, Página 7). A mídia entregue pelo INSS foi acautelada na secretaria desta vara federal (Evento 2304, Página 8).

Petição do INSS de 29/10/2015 solicitou a substituição da mídia anteriormente apresentada, devido à constatação de inconsistências nos cálculos anteriores (Evento 2304, Página 53). A nova mídia foi acautelada na secretaria desta vara federal (Evento 2304, Página 54).

Outra audiência de conciliação foi realizada em 11/11/2015 (ev. 2305, p. 13), na qual o MPF concordou em disponibilizar informações aos beneficiários da ação coletiva por via eletrônica própria, através de consulta individualizada com inserção do número do CPF e do benefício, ao passo que o INSS se comprometeu a enviar ao sistema de informática do MPF os dados em versão Excel para viabilizar o transporte de informações, bem como a continuar o envio de cartas aos segurados (200 por mês, em ordem alfabética). Ao final, foi determinada a devolução das mídias fornecidas pelo INSS com os cálculos realizados, em razão das sucessivas inconsistências detectadas, e foram definidas as informações que seriam repassadas aos segurados nas consultas individuais, nos seguintes termos:

Três situações possíveis serão informadas ao beneficiário quando da consulta individual:

1) quando não teve o benefício incluído na revisão - "Benefício não incluído na revisão segundo os termos da ACP nº 2003.50.01.010887-4. Não há valores a receber".

2) quanto teve o benefício revisado porém sem valores a receber a título de atrasados - "Benefício incluído na revisão segundo os termos da ACP nº 2003.50.01.010887-4, porém sem valores a receber a título de atrasados".

3) quando teve o benefício revisado e tem valores a receber a título de atrasados - "Benefício incluído na revisão segundo os termos da ACP nº 2003.50.01.010887-4, com valores a receber a título de atrasados, que sofrerão correção monetária até a data do efetivo pagamento. Outras informações, bem como a planilha de cálculos serão disponibilizadas ao beneficiário por meio de correspondência escrita que será enviada pelo INSS ao endereço constante do banco de dados da autarquia. Os segurados devem manter seus dados cadastrais atualizados junto ao INSS. Acaso tenha mudado de endereço deverá comparecer à agência para atualização".

Com efeito, novamente foi acordado entre as partes (MPF e INSS) que a autarquia ré continuaria a enviar cartas aos beneficiários contendo os cálculos dos valores atrasados para que pudessem, então, optar pela execução simplificada ou pela execução individual. Ademais, foi fixado que as cartas seriam enviadas para os endereços cadastrados no INSS, sendo ônus dos beneficiários mantê-los atualizados.

Por força da decisão proferida na audiência de conciliação realizada em 11/11/2015, foram devolvidas as duas mídias acauteladas na secretaria desta vara federal.

Nos anos seguintes, diversos beneficiários manifestaram interesse na execução simplificada, por concordarem com os cálculos apresentados pelo INSS.

Abro parênteses para salientar que, na época, os beneficiários eram informados pelo INSS, MPF e pelos servidores desta vara federal que não precisavam ingressar com execuções individuais nos casos em que cabível a execução simplificada, a qual seria promovida pelo MPF, desde que concordassem com os cálculos que seriam enviados por via postal pelo INSS, bem como que deveriam aguardar tais correspondências.

(...)

Em 13/03/2019 foi proferida decisão (ev. 2541) determinando que os procedimentos de cumprimento de sentença continuarão a ser apresentados pelo MPF; no entanto, serão encaminhados à livre distribuição, diretamente no e-Proc, utilizando-se da classe “cumprimento de sentença contra a fazenda pública”.

Em 13/01/2020 foi proferido despacho determinando o arquivamento dos autos desta ACP (ev. 2616), por ter cumprido sua finalidade."

(...)

Destaca-se que, mesmo nos casos em que a execução coletiva se instaura por iniciativa do devedor (corriqueiramente denominada "execução invertida"), trata-se de procedimento de natureza executiva, a atrair a incidência do Tema 1.033 do Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, tendo havido anterior execução coletiva da sentença proferida na ACP n° 0010887-78.2003.4.02.5001, necessária a definição quanto à interrupção da prescrição conforme tese firmada no Tema acima descrito.  

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a suspensão do processo até o trânsito em julgado dos recursos afetados à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.033. 

 



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AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5009320-25.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO. TEMA 1033 STJ. LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO. DESPROVIMENTO.

1. No caso, a matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada nos Recursos Especiais nº 1801615/SP e 1774204/RS, afetados à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.033.

2. O cumprimento da sentença coletiva proferida na ACP n° 0010887-78.2003.4.02.5001 foi iniciado na forma de execução invertida, de forma coletiva.

3. Com efeito, tendo havido anterior execução coletiva da sentença proferida na ACP n° 0010887-78.2003.4.02.5001, ainda que na forma de execução invertida, necessária a definição quanto à interrupção da prescrição conforme tese firmada no Tema acima descrito.

4. O processo deve ser suspenso até o trânsito em julgado dos recursos afetados à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.033.

5. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. O Desembargador Federal Ferreira Neves participou da presente sessão na qualidade de suplente em substituição ao Desembargador Federal José Antonio Neiva. Ausentes nessa sessão, por motivo de férias, os Desembargadores Federais Luiz Paulo da Silva Araújo Filho e Simone Schreiber. Ausente, por motivo de licença médica, o Desembargador Federal José Antonio Neiva. Sessão virtual realizada no período de 01 a 07.02.2024, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de fevereiro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 01/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5009320-25.2022.4.02.0000/ES

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 01/02/2024, na sequência 49, disponibilizada no DE de 22/01/2024.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES PARTICIPOU DA PRESENTE SESSÃO NA QUALIDADE DE SUPLENTE EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA. AUSENTES NESSA SESSÃO, POR MOTIVO DE FÉRIAS, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO E SIMONE SCHREIBER. AUSENTE, POR MOTIVO DE LICENÇA MÉDICA, O DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 01 A 07.02.2024.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 09:00:04.


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