Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5021585-48.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança requerida por L. S. A. e julgou procedente o pedido formulado em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para determinar que a autoridade coatora apreciasse o pedido administrativo nº 1767162775. 

A parte dispositiva da sentença tem o seguinte teor (Evento 34): 

“Por isso, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade coatora decida o requerimento formulado pelo impetrante no processo administrativo nº 1767162775, no prazo de 30 dias.   

Custas de lei. Sem honorários, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 

Reexame necessário.” 

A autoridade deixou de interpor recursos em face da sentença, conforme certificado nos Evento 51. 

O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento da remessa necessária (Evento TRF2 nº 5).  

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5021585-48.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço da remessa necessária, porque presentes os pressupostos legais. 

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança requerida e julgou procedente o pedido formulado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para determinar que a autoridade coatora apreciasse o pedido administrativo nº 1767162775. 

A controvérsia devolvida a este TRF2 diz respeito à demora na apreciação do pedido administrativo de Aposentadoria por Tempo de Contribuição interposto em 20/12/2022 (Evento 1 – PADM6).  

A sentença proferida em 03/07/2023 destaca que até aquela data a autoridade coatora tenha se manifestado nos autos daquele feito. 

Como se sabe, o prazo para a resposta ao requerimento administrativo consta na Lei nº 9.784/99: 

“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. 

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. 

Na decisão proferida no RE n° 1171152 (rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJ 17/02/2021) o Supremo Tribunal Federal homologou o Termo de Acordo que  prevê que o INSS tem o prazo de 30 a 90 dias para a análise dos pedidos de benefícios assistenciais, a depender da complexidade do pedido. 

Configurada, no caso em análise, a lesão ao direito do administrado de obter do Estado a devida manifestação acerca de seu pedido administrativo, que é consectário do direito de petição previsto no art. 5º, inciso XXXIV, “a”, da Constituição Federal, abrangendo o correlato dever do Poder Público de pronunciamento a respeito da postulação apresentada, ainda que para indeferi-la. Resta violado, ainda, o comando constitucional inserto no art. 5º, inciso LXXVIII que consagra o direito de todos à razoável duração dos processos, aplicável tanto aos procedimentos judiciais quanto aos administrativos. 

Mutatis Mutandis, vale conferir o seguinte aresto: 

“MANDADO DE SEGURANÇA. DNPM. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. ART. 5º, LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99. 

A razoável duração do processo é preceito aplicável também aos feitos administrativos. Correta a sentença que concede parcialmente a ordem, quando o DNPM demorou a analisar a proposta, apresentada pela impetrante, para obter a autorização para pesquisa de bauxita. As justificativas apresentadas pelo impetrado não podem ser empecilho à análise da proposta. Aplicação dos arts. 5º, LXXVIII da Lei Maior e 49 da Lei nº 9.784/99. Diante da letargia da administração, o prazo de 30 dias fixado na sentença não se afigura desarrazoado. Objetiva-se, com a medida proferida, a celeridade do processo e a evitar que o DNPM incorra novamente em delongas. Remessa e apelo desprovidos”. 

(TRF2/AC 0002463-32.2012.4.02.5001, Sexta Turma, rel. Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, DJE 05/02/2013) .

Sendo a hipótese de extrapolação do prazo razoável, deve-se prestigiar a sentença que concedeu a pretendida segurança, determinando a apreciação do requerimento do impetrante, que não está isento da obrigação de cumprimento das exigências eventualmente formuladas pela autarquia.  

Isto posto, 

Voto no sentido de conhecer e negar provimento à remessa necessária. 



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Documento:20001724957
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Remessa Necessária Cível Nº 5021585-48.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. 

1. Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança requerida e julgou procedente o pedido formulado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para determinar que a autoridade coatora apreciasse o pedido administrativo nº 1767162775. 

2. A controvérsia devolvida a este TRF2 diz respeito à demora na na apreciação do pedido administrativo de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, formulado em 20/12/2022 e que não havia sido analisado. 

3. Consta dos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, que a Administração Pública tem o dever de emitir decisões em processos administrativos no prazo de 30 (trinta) dias. Na decisão proferida no RE n° 1171152 (rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJ 17/02/2021) o Supremo Tribunal Federal homologou o Termo de Acordo que prevê que o INSS tem o prazo de 30 a 90 dias para a análise dos pedidos de benefícios assistenciais, a depender da complexidade do pedido. 

4. Configurada, no caso em análise, a lesão ao direito do administrado de obter do Estado a devida manifestação acerca de seu pedido administrativo, que é consectário do direito de petição previsto no art. 5º, inciso XXXIV, “a”, da Constituição Federal, abrangendo o correlato dever do Poder Público de pronunciamento a respeito da postulação apresentada, ainda que para indeferi-la. Resta violado, ainda, o comando constitucional inserto no art. 5º, inciso LXXVIII que consagra o direito de todos à razoável duração dos processos, aplicável tanto aos procedimentos judiciais quanto aos administrativos. 

5. Sentença mantida. 

6. Remessa necessária conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001724957v4 e do código CRC 6de58d14.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 31/01/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5021585-48.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 31/01/2024, na sequência 343, disponibilizada no DE de 18/12/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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