Remessa Necessária Cível Nº 5021585-48.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança requerida por L. S. A. e julgou procedente o pedido formulado em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para determinar que a autoridade coatora apreciasse o pedido administrativo nº 1767162775.
A parte dispositiva da sentença tem o seguinte teor (Evento 34):
“Por isso, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade coatora decida o requerimento formulado pelo impetrante no processo administrativo nº 1767162775, no prazo de 30 dias.
Custas de lei. Sem honorários, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Reexame necessário.”
A autoridade deixou de interpor recursos em face da sentença, conforme certificado nos Evento 51.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento da remessa necessária (Evento TRF2 nº 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001724955v3 e do código CRC 52298fab.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 30/1/2024, às 15:47:40