Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5075658-67.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta por ANTARES EDUCACIONAL S.A. (UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA) de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Ev.19) que, em mandado de segurança impetrado por A. F. S., deferiu parcialmente a ordem, nos seguintes termos:

Ante o exposto, extingo o processo COM resolução de mérito, concedendo, em parte, a segurança, de modo a, nos termos da fundamentação, determinar:

a) a manutenção do desconto de 49% na mensalidade da autora, ressalvada a existência de outros óbices que não a queda do CR relacionada ao objeto da ação;

b) a exclusão das cobranças indevidas de mensalidade.

Sem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/09).

Custas na forma da lei.

Resta prejudicado o pedido de liminar.

Sentença sujeita, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1°, da Lei n° 12.016/2009).

Intimem-se, inclusive a Antares Educacional. Dê-se ciência à autoridade impetrada e ao MPF.

 

Em suas razões indexadas no Evento 31, a impetrada requer a reforma da sentença prolatada pelo juízo a quo, “que determinou a manutenção de bolsa no percentual de 49% e o cancelamento das cobranças, sob pena de causar incontáveis prejuízos à apelante.”. Aduz que: 1) “demonstrou de forma pormenorizada que os serviços foram efetiva e integralmente prestados e, inclusive, todo o conteúdo acadêmico foi disponibilizado à apelada”; 2) “o pedido de requerimento de registro especial se deu tão somente no ano de 2023. Isso significa dizer que, até a solicitação no ano de 2023, a discente estudou sob regime comum durante todo o ano 2022”; 3) “É evidente que a IES não tinha como saber de sua condição de saúde no ano de 2022, se foi avisada pela apelada de tal fato somente no ano de 2023”; 4) “Obviamente as avaliações do último bimestre de 2022 ocorreram normalmente, com a apelada realizando muitas delas e obtendo notas baixas. Em razão do seu baixo rendimento, a Antares, seguindo estritamente o que dispõe o Manual do Aluno, reduziu o percentual da sua bolsa”.

Em sua manifestação em contrarrazões, a apelada ressalta (Ev.36) que “A impetrante está impossibilitada de assistir as aulas por falha na prestação de serviço da faculdade, que recebeu o pagamento das mensalidades como se ela estivesse frequentando as aulas, e não disponibiliza no portal as matérias, agindo, portanto, com mácula e má-fé com a parte claramente hipossuficiente da relação, a impetrante.”.

O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (Ev.5).

É o relatório.

Sem revisão, nos termos regimentais.

VOTO

I- Trata-se de mandado de segurança em que a autora requer “seja realizada a efetivação de sua matrícula e disponibilização do curso na plataforma, além da concessão do desconto adquirido desde o início do curso, de 49% sobre o valor total e exclusão das cobranças indevidas, atribuídas ao período em que a requerente por negligência da ré, não esteve estudando ou tinha o material disponível no portal, qual seja, R$948,10 e R$948,12”.

II- Comprovada a circunstância excepcional, enfermidade grave, que obrigou a estudante universitária a requerer auxílio-doença previdenciário, e demonstrada a impossibilidade de manter seu Coeficiente de Rendimento (CR) em razão do afastamento, correta a sentença que deferiu parcialmente a ordem para determinar a manutenção do desconto de 49% na mensalidade da autora, “ressalvada a existência de outros óbices que não a queda do CR relacionada ao objeto da ação”; e a exclusão das cobranças indevidas de mensalidade.

 

Trata-se de mandado de segurança em que a autora requer “seja realizada a efetivação de sua matrícula e disponibilização do curso na plataforma, além da concessão do desconto adquirido desde o início do curso, de 49% sobre o valor total e exclusão das cobranças indevidas, atribuídas ao período em que a requerente por negligência da ré, não esteve estudando ou tinha o material disponível no portal, qual seja, R$948,10 e R$948,12”.

A sentença deferiu parcialmente a ordem para determinar a manutenção do desconto de 49% (quarenta e nove por cento) na mensalidade da autora e a exclusão das cobranças indevidas de mensalidade.

Não assiste razão à apelante. A sentença bem discorreu acerca dos fatos e fundamentos jurídicos, como se extrai do excerto abaixo:

Inicialmente, saliento ser inequívoco o fato de a impetrante, no quarto trimestre de 2022, ter sido acometida de enfermidade grave o suficiente para ensejar seu afastamento das atividades laborais. A carta de concessão, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do auxílio por incapacidade temporária (evento 1, ANEXO11) não deixa margens para dúvidas quanto a isso.

Conforme demonstram os documentos acostados aos autos, até o mencionado período, a estudante, mesmo sendo trabalhadora, mantinha um coeficiente de rendimento (CR) alto o suficiente para lhe garantir desconto (bolsa) de 49% na mensalidade do curso. No entanto, em função do mencionado problema de saúde, seu desempenho acadêmico foi severamente prejudicado.

A aluna, inclusive, deixou de realizar algumas provas necessárias para a conclusão de disciplinas, o que resultou em reprovações e consequente redução brusca do CR. Assim, em função da referida redução, segundo as normas da IES, a estudante perdeu o direito ao mencionado desconto, que foi reduzido para 9,1%.

Ocorre que a conduta da mantenedora, na prática, pode ter o condão de inviabilizar a continuidade do curso para a impetrante, por falta de condições financeiras de arcar com o valor da mensalidade. Em outras palavras, chancelar o corte da bolsa de estudos significaria punir de forma severa a autora, exclusivamente por ter ficado doente e não conseguir fazer as provas do trimestre acadêmico. Um rematado absurdo, que fere a razoabilidade e o constitucionalmente assegurado direito à educação.

Pelo mesmo fundamento, deve ser relevada a intempestividade da apresentação, pela estudante, do requerimento de regime especial. Afinal, se a impetrante não tinha condições físicas e emocionais de cumprir as tarefas acadêmicas, não era de se esperar que conseguisse lidar com questões burocráticas atinentes a seu vínculo estudantil.

Por conseguinte, merece prosperar, também, o pedido de exclusão da cobrança dos valores referentes ao período em que a autora, efetivamente, não estava cursando nenhuma disciplina.

 

Com efeito, comprovada a circunstância excepcional, enfermidade grave, que obrigou a estudante universitária a requerer auxílio-doença previdenciário, e demonstrada a impossibilidade de manter seu Coeficiente de Rendimento (CR) em razão do afastamento, correta a sentença que deferiu parcialmente a ordem para determinar a manutenção do desconto de 49% na mensalidade da autora, “ressalvada a existência de outros óbices que não a queda do CR relacionada ao objeto da ação”; e a exclusão das cobranças indevidas de mensalidade.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. PROUNI. REPROVAÇÃO NAS DISCIPLINAS. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL DE SAÚDE. JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL. PERDA DA BOLSA DE ESTUDOS. ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. A comprovação médica e psicológica do quadro de depressão da aluna é circunstância excepcional que justifica a manutenção da bolsa de estudos, não obstante tenha ocorrido a reprovação nas disciplinas acadêmicas naquele período. Assim, impõe-se, por força do princípio da razoabilidade, o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo que negou o direito à manutenção do PROUNI.

(TRF-4; AC 5005184-41.2017.4.04.7004; 3ª Turma; Relator: Rogerio Favreto; Julgamento: 30-6-2020)

 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e à apelação.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001724252v2 e do código CRC 1b2d5a1f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 6/12/2023, às 20:46:1

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 08:23:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001724253
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5075658-67.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DE BOLSA DE ESTUDOS. DOENÇA GRAVE. COMPROVAÇÃO.

I- Trata-se de mandado de segurança em que a autora requer “seja realizada a efetivação de sua matrícula e disponibilização do curso na plataforma, além da concessão do desconto adquirido desde o início do curso, de 49% sobre o valor total e exclusão das cobranças indevidas, atribuídas ao período em que a requerente por negligência da ré, não esteve estudando ou tinha o material disponível no portal, qual seja, R$948,10 e R$948,12”.

II- Comprovada a circunstância excepcional, enfermidade grave, que obrigou a estudante universitária a requerer auxílio-doença previdenciário, e demonstrada a impossibilidade de manter seu Coeficiente de Rendimento (CR) em razão do afastamento, correta a sentença que deferiu parcialmente a ordem para determinar a manutenção do desconto de 49% na mensalidade da autora, “ressalvada a existência de outros óbices que não a queda do CR relacionada ao objeto da ação”; e a exclusão das cobranças indevidas de mensalidade.

III- Remessa necessária e apelação desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001724253v3 e do código CRC 5abbf568.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 15/2/2024, às 22:9:27

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 08:23:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 30/01/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5075658-67.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 30/01/2024, na sequência 42, disponibilizada no DE de 12/12/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 08:23:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas