Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004490-79.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interposto pela União de decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em cumprimento de sentença nos autos nº 0012407-93.2005.4.02.5101, homologou a habilitação dos sucessores do falecido autor G. D., nos seguintes termos (Evento 283 dos autos na origem):

Evento 273: Em que pese a argumentação da União, com o falecimento da parte não corre prazo prescricional em desfavor de seus sucessores, mesmo que o óbito tenha ocorrido no curso da fase de conhecimento, não havendo previsão legal de prazo prescricional para habilitação dos sucessores.

Cito o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NA FASE DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES, HERDEIROS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, ATÉ A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela União, insurgindo-se contra a decisão que, nos autos da Execução de Sentença contra a União 0000013-31.2004.4.05.8100, em trâmite perante a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará, homologara a habilitação dos sucessores de Maria Alice Pinto, rejeitando a prescrição, arguida pela União. III. É firme o entendimento no âmbito desta Corte no sentido de que a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição. IV. Nessa linha, ainda que o óbito da autora tenha ocorrido ainda na fase de conhecimento, ou seja, antes da propositura da ação executiva, como a morte de uma das partes é causa de imediata suspensão do processo, não havendo previsão legal de prazo prescricional para habilitação dos sucessores, o processo deveria ter ficado suspenso, desde então, não podendo ser contato, a partir desse evento, o prazo prescricional, em prejuízo dos herdeiros, seja para a habilitação deles, seja para a propositura da ação executiva. Precedentes desta Corte: STJ, AgInt no REsp 1.508.584/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/12/2018; REsp 1.707.423/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2018; REsp 1.657.663/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2017. Incidência da Súmula 568/STJ. V. Agravo interno improvido. [AgInt no REsp 1645120/CE, STJ, SEGUNDA TURMA, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 29/11/2019]

Portanto, a prescrição fica suspensa até que seja definida a questão da sucessão da parte, e somente a partir desse momento recomeça o curso do prazo prescricional.

No caso, embora o trânsito em julgado tenha ocorrido em 03/02/2015 (Evento 237, fl. 18), o Autor faleceu em 01/02/2010 (Evento 237, fls. 33), tendo uma das sucessoras requerido a habilitação em 29/12/2010 (Evento 237, fl. 32). Posteriormente, M. G. C. D., J. P. D. e E. D. S. D., filhos do Autor falecido, requereram a habilitação e juntaram documentos (Evento 268).

Assim, não havendo Decisão acerca dos pedidos de habilitação, afasto a ocorrência da prescrição intercorrente.

Passo à análise do pedido de habilitação.

Para a substituição processual, no caso de morte de uma das partes, proceder-se-á à habilitação nos próprios autos, na forma do art. 110 do CPC c/c 687 do CPC, impondo-se o seguinte esclarecimento:  embora o art. 110 do CPC utilize o termo alternativo no sentido de que a substituição dar-se-á pelo seu espólio ou pelo seus sucessores, é assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que a substituição deve operar-se preferencialmente pelo espólio, se existir inventário aberto, representado pelo seu inventariante. 

No caso de encerramento do inventário ou acaso este não exista, - hipótese de inexistência de patrimônio suscetível de abertura de inventário -, a substituição dar-se-á pelos seus sucessores (viúva(o) e/ou todos os herdeiros necessários).

No caso em questão, a certidão de óbito do Autor G. D. (Evento 237, fls. 33) informa que o de cujus não deixou bens e deixou um filho menor e dois filhos maiores.

Dessa forma, HOMOLOGO A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DO AUTOR G. D. (Evento 268), na forma do art. 689 do CPC.

Intimem-se os Exequentes a requererem o que for de direito para o prosseguimento do feito.

 

Requer a agravante o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Para tanto, sustenta:

[...] Note-se que sempre que se está diante da hipótese de não incidência de prescrição há previsão constitucional/legal para tanto, o que apenas confirma o princípio de que a prescrição é a regra e a imprescritibilidade a exceção.

Desta forma, se não há previsão legal que afaste a incidência da prescrição para a hipótese de habilitação de herdeiros, esse caso deve se submeter às regras gerais de prescrição, previstas no art. 1° do Decreto 20.910/32.

O princípio da segurança jurídica – em última análise, o princípio do Estado Democrático de Direito – exige que se ponha fim a uma relação jurídica não exercida após determinado período de tempo, como modo de pacificação social. Não havendo regra expressa que afaste a prescrição para o caso concreto, não se pode presumir a sua incidência.

Desse modo, verificado o transcurso de mais de cinco anos entre a possibilidade de ser iniciado o cumprimento de sentença e seu efetivo manejo, está prescrita a pretensão executória neste caso.

 

Contraminuta no evento 24.

No Evento 29, o Ministério Público manifesta-se pela não intervenção no feito.

É o relatório.

Sem revisão, nos termos regimentais.

VOTO

I- No que se refere ao pagamento de valores não recebidos em vida pelo titular, prevê o artigo 1º da Lei nº 6.858-80: “Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.

II- Afastada alegação de prescrição para a habilitação de herdeiros do falecido autor, cujo óbito ocorreu em fevereiro de 2010. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que o óbito da parte implica a suspensão do feito, nos termos do artigo 313 do Código de Processo Civil. À ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que falar em prescrição.

 

 No que se refere ao pagamento de valores não recebidos em vida pelo titular, prevê o artigo 1º da Lei nº 6.858-80: “Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.

O decreto nº 85.845-81, que regulamentou a lei citada acima, dispôs, em seu artigo 1º, parágrafo único, inciso II, que estão abrangidos, por aquele diploma normativo, “quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores”.

Deve ser afastada a alegação de prescrição para a habilitação de herdeiros do falecido autor G. D., cujo óbito ocorreu em fevereiro de 2010 (Ev.240; OUT16; p.4). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que o óbito da parte implica a suspensão do feito, nos termos do artigo 313 do Código de Processo Civil. À ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que falar em prescrição.

Nesse sentido (com grifos meus):

PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO CORRE PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO ÓBITO DO AUTOR DA AÇÃO E A DATA DE HABILITAÇÃO DOS SEUS HERDEIROS. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para habilitação dos sucessores da parte, não corre prescrição, inclusive para a execução. 2. Com efeito, ainda que o óbito do servidor tenha ocorrido na fase de conhecimento, ou seja, antes da propositura da ação executiva, como a morte de uma das partes é causa de imediata suspensão do processo, não havendo previsão legal de prazo prescricional para habilitação, o processo deveria ter ficado suspenso, desde então, não podendo ser contado, a partir desse evento, o prazo prescricional, em prejuízo dos herdeiros, seja para a habilitação deles, seja para a propositura da ação executiva. 3. Portanto, diante das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Ressalte-se que o entendimento pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça é de admitir a aplicação da Súmula 83/STJ aos Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea a do aludido permissivo constitucional (cf. AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 11/5/2016). 5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.

(STJ - AREsp: 1740170-CE, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15-12-2020, Segunda Turma, Publicação: DJe 9-4-2021)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRAZO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. É deficiente a assertiva genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF.

2. Inexiste prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato. Precedentes.

3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reconhecer que a suspensão do processo em razão do óbito do exequente impede o decurso da prescrição da pretensão executiva, já que a legislação não estabelece prazo para a habilitação dos herdeiros.

(STJ - REsp: 1830518-PE, Relator: Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, Publicação: DJe 27-4-2021)

 

Assim sendo, deve ser afastada a prescrição e homologada a habilitação dos sucessores de G. D..

Pelo exposto, é o voto no sentido de negar provimento ao agravo.



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Agravo de Instrumento Nº 5004490-79.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. HOMOLOGAÇÃO DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES PROCESSUAIS. LEI Nº 6.858-80. PRESCRIÇÃO AFASTADA.

I- No que se refere ao pagamento de valores não recebidos em vida pelo titular, prevê o artigo 1º da Lei nº 6.858-80: “Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.

II- Afastada alegação de prescrição para a habilitação de herdeiros do falecido autor, cujo óbito ocorreu em fevereiro de 2010. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que o óbito da parte implica a suspensão do feito, nos termos do artigo 313 do Código de Processo Civil. À ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que falar em prescrição.

III- Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001723570v3 e do código CRC ec4c31dc.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 30/01/2024

Agravo de Instrumento Nº 5004490-79.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 30/01/2024, na sequência 28, disponibilizada no DE de 12/12/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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