Apelação Cível Nº 0024168-04.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra sentença que i) extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em relação às Rés SR4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e CONSTRUTORA ANDRADE ALMEIDA LTDA; e ii) julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a CEF a restituir à parte autora, em dobro, as parcelas vencidas após 28/08/2014 a título de juros de evolução de obras, corrigidos monetariamente, a partir do recebimento de cada parcela, e com juros de mora simples, a partir da citação, ambos segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Por fim, condenou i) a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte ré, isto é, do valor atualizado do pedido de danos morais, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, observando o § 3º do art. 98 do CPC, em virtude do benefício da gratuidade de justiça deferido à parte autora; e ii) a CEF ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Cuida-se, na origem, de ação pelo procedimento comum ajuizada por C. E. G. E OUTRO em face de SR4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, CONSTRUTORA ANDRADE ALMEIDA LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando que as Rés sejam impedidas de realizarem a cobrança de taxas ilegais, bem como sejam condenadas a restituir, em dobro, nos termos do art. 42, §único, do CDC, os valores pagos pelo Autor a título de juros de evolução da obra. Requer, ainda, a condenação das Rés ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Ao julgar o caso (evento 59), o juízo a quo consignou que “ao cabo das considerações procedidas, forçoso reconhecer que, como a CEF não participou da realização da obra, atuou exclusivamente como agente financeiro que disponibilizou empréstimo para o adquirente do imóvel, bem como para a construção do empreendimento, descabe a condenação da empresa pública ao pagamento de indenização à título de danos morais atinentes à construção/atraso na entrega do imóvel em questão. Como já ressaltado, a CEF, como mero agente financeiro, possui responsabilidade apenas quanto ao cumprimento do contrato de mútuo, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato, em função do interesse de que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato. Noutro toar, acerca da Taxa de Evolução de Obra, independente da data prevista para entrega da unidade habitacional, não há qualquer ilegalidade na cobrança pela CEF até 28/08/2014, i.e., no prazo de 16 meses após a data da assinatura do contrato, no entanto, de acordo com os recibos de pagamentos carreados pelo autos no às fls. 74/88, verifica-se que houve a cobrança desse encargo em momento posterior ao final do prazo previsto para a conclusão da obra, o que contraria a Cláusula Sétima. A partir da análise do contrato, verifica-se haver previsão de uma fase de construção e outra de amortização. A Taxa de evolução de obra, também denominada de “juros de obra”, objeto de cobrança pela CEF em decorrência do contrato de financiamento, são devidas durante a fase de construção, os quais correspondem aos juros compensatórios antes da entrega das chaves do imóvel financiado, de modo que, encerrada a fase de construção, inicia-se a fase de amortização do débito. Assim, a CEF, ao efetuar a cobrança da Taxa após 28/08/2014, atuou de forma abusiva, de modo que deve ser compelida à devolver tais quantias em dobro à autora/ mutuaria.”. Com base nesse entendimento, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.
Em suas razões recursais (evento 70 dos autos originários), a Apelante sustenta a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, “uma vez que a CAIXA não construiu o empreendimento, não podendo ser responsabilizada pelo suposto atraso na entrega ou problemas no registro da unidade, imputáveis apenas à construtora.”. Aduz, ainda, que “a possibilidade de cobrança de parcela de juros e atualização monetária sobre o saldo devedor de contratos na fase de construção foi introduzida nos contratos de financiamentos habitacionais pela Lei 4.380/64, art. 5º, bem como na Lei 4864/65, art. 1º, VI. (...)Dessa sorte, não há cobrança de parcela de Amortização nesta fase, mas tão somente dos juros e da atualização monetária do Saldo Devedor, com vista a impedir seu crescimento. Porque há tal cobrança de Juros e de parcelas de atualização monetária na fase de construção? Tal cobrança se deve ao fato do valor já estar à disposição do mutuário para financiar a compra e venda de fração ideal de terreno e ao custo total da construção do edifício, conforme parágrafo segundo da cláusula segunda do contrato, é situação diversa, pois, daquelas em que a própria construtora cobra o chamado “juros à pé”. Não se pode olvidar: os recursos aplicados na operação foram retirados do FGTS devendo ser, no mínimo, remunerados à mesma razão da fonte de origem. Não há qualquer abusividade na cobrança que se pretende ver afastada, especialmente se considerado seu resultado prático: quando da conclusão da obra o valor da operação mantém-se essencialmente inalterado!!! Simples observação da realidade é suficiente para constatar que não existe qualquer abusividade nesse negócio. (...) Nessa esteira, mesmo que se entenda que na fase de construção a “taxa de obra”, por conter juros é inexigível, não há justificativa jurídica para se afastar a correção dos valores. O contrato não prevê outro índice de correção, até a fase de construção o que se faz, basicamente é, por meio da “taxa de obra”, que o mutuário pretende ver afastada, manter o valor do saldo devedor final em patamar compatível (se possível nominalmente inalterado) com o valor original da negociação.”. Por fim, sustenta a inaplicabilidade do art. 42, §único, do CDC.
Intimada a apresentar contrarrazões (evento 72 dos autos originários), a parte autora quedou-se inerte.
É o Relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001722474v2 e do código CRC d65843be.
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Data e Hora: 23/1/2024, às 18:24:40