Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003689-23.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por H2F – PARTICIPAÇÕES EIRELI contra sentença, proferida em ação sob o procedimento comum, proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual objetiva a autora/apelada a renovação compulsória do contrato de locação pelo prazo de 60 (sessenta) meses, com termo inicial em 27/11/22 e a fixação do valor mensal inicial do aluguel em R$ 27.100,00, com correção anual pela variação IGPM/FGV dos 12 meses precedentes, com primeiro reajuste em 27/11/2023, mantidas as demais cláusulas contratuais, referente ao imóvel localizado na Praça Conselheiro Macedo Soares, nº 84 e 92, Centro- Maricá/RJ, onde está situada a AG. VILA DE SANTA MARIA/RJ.

O Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a ré a renovar o contrato de locação, objeto dos autos, por 60 meses, com termo inicial em 27/11/2022, ficando o valor do aluguel fixado em R$ 30.000,00, com correção anual pela variação IGPM/FGV dos 12 meses precedentes.

Por fim, considerando que houve sucumbência recíproca, condenou as partes em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado, os quais deverão ser adimplidos na proporção de 60% (sessenta por cento) pela empresa H2F - PARTICIPACOES EIRELI, tendo em vista a sucumbência da mesma ser de maior vulto, e 40% (quarenta por cento) pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.

Em seu recurso de apelação, a Apelante aduz que somente a apelada deve ser responsável pelo pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que não deu causa à propositura da ação. Aponta, ainda, que não resistiu à renovação do contrato e foi vencedora quanto à pretensão relacionada ao montante do valor locatício fixado, de forma superior ao pretendido. Assim, defende que não se trata de sucumbência recíproca, devendo a apelada ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios e custas judiciais de forma integral.

Contrarrazões da CEF pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003689-23.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Trata-se de ação sob o procedimento comum proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de H2F – PARTICIPAÇÕES EIRELI, objetivando a renovação compulsória do contrato de locação firmado entre eles, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, com termo inicial em 27/11/22 e a fixação do valor mensal inicial do aluguel em R$ 27.100,00.

Na sentença, então, julgou-se procedente em parte o pedido para condenar a apelada a renovar o contrato de locação objeto dos autos pelo prazo de 60 (sessenta) meses, com termo inicial em 27/11/22 e fixado o valor mensal do aluguel em R$ 30.000,00.

O ponto da controvérsia, no entanto, se restringe à condenação em honorários de sucumbência. Insurge-se a Apelante quanto à sucumbência recíproca, uma vez que não deu causa à propositura da ação e nem se opôs à renovação do contrato.  

Nesse ponto, esclareceu o juízo sentenciante em sede de embargos declaratórios que houve divergência quanto à definição do valor do aluguel, tendo a CEF proposto R$ 27.100,00 e a Apelante julgado adequado o montante de R$ 35.000,00. Haja vista a divergência apresentada e o valor de R$ 30.000,00 fixado pelo juízo, considera-se que houve sucumbência recíproca.

Sobre o item acima, esclarece a Apelante que não é cabível a condenação em honorários somente pelo fato de ter afirmado que a fixação do valor em R$ 35.000,00 seria justa e adequada.

Em verdade, na contestação de evento 9 dos autos principais, assim se manifestou a Apelante:

O que não pode prevalecer, data máxima vênia, conforme já manifestado, é o valor apontado de R$ 27.100,00 (vinte e sete mil e cem reais), pelo que pugna a ré seja aplicado/fixado como o devido o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).

Assim, considerando a sucumbência recíproca, o juízo sentenciante condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, a serem suportados na proporção de 60% pela Apelante e de 40% pela CEF.

A discussão nos autos apenas girou em torno do valor da locação, uma vez que não houve oposição à renovação do contrato de aluguel em si. Nesse sentido, pleiteia a Autora/Apelada a estipulação em R$ 27.100,00 mensais, enquanto pugna a Ré/Apelante pela fixação em R$ 35.000,00. Ao fim, determinou o juízo a quo o valor de R$ 30.000,00 a título de aluguel. Quando ocorre a fixação do aluguel em quantia diversa daquelas pretendidas pelas partes, a lide segue a regra prescrita no art. 86 do CPC.

A procedência parcial do pedido autoral, com fixação de novo valor do aluguel em patamar equidistante tanto da pretensão do locador quanto do valor defendido pelo locatário configura hipótese de sucumbência recíproca, impondo que sejam entre eles proporcionalmente distribuídos o ônus pelo pagamento das custas processuais e da verba honorária advocatícia. Nesse sentido, correta a sentença.

Assim sendo, tendo em vista o disposto no art. 85, §11, do CPC/15, e considerando a natureza da causa e o trabalhado adicional desenvolvido neste grau de jurisdição, majoro em 1% (um por cento) o valor da condenação em honorários fixados pela sentença (10% sobre o valor da causa atualizado), a título de honorários recursais.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação interposta por H2F-PARTICIPAÇÕES EIRELI.



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Apelação Cível Nº 5003689-23.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

AÇÃO RENOVATÓRIA. CEF. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA.  

1. Trata-se de ação sob o procedimento comum proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de H2F – PARTICIPAÇÕES EIRELI, objetivando a renovação compulsória do contrato de locação firmado entre eles, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, com termo inicial em 27/11/22 e a fixação do valor mensal inicial do aluguel em R$ 27.100,00.

2. O ponto da controvérsia, no entanto, se restringe à condenação em honorários de sucumbência. Insurge-se a Apelante quanto à sucumbência recíproca, uma vez que não deu causa à propositura da ação e nem se opôs à renovação do contrato.  

3. A discussão nos autos girou em torno do valor da locação: requereu a Autora/Apelada a estipulação em R$ 27.100,00 mensais, enquanto pugnou a Ré/Apelante pela fixação em R$ 35.000,00. Ao fim, determinou o juízo a quo o valor de R$ 30.000,00. Quando ocorre a fixação do aluguel em quantia diversa daquelas pretendidas pelas partes, a lide segue a regra prescrita no art. 86 do CPC.

4. A procedência parcial do pedido autoral, com fixação de novo valor do aluguel em patamar equidistante tanto da pretensão do locador quanto do valor defendido pelo locatário configura hipótese de sucumbência recíproca, impondo que sejam entre eles proporcionalmente distribuídos o ônus pelo pagamento das custas processuais e da verba honorária advocatícia. Nesse sentido, correta a sentença.

5. Desprovido o recurso de apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta por H2F-PARTICIPAÇÕES EIRELI, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 31/01/2024

Apelação Cível Nº 5003689-23.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 31/01/2024, na sequência 181, disponibilizada no DE de 18/12/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA POR H2F-PARTICIPAÇÕES EIRELI.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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