Apelação Cível Nº 5003689-23.2022.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por H2F – PARTICIPAÇÕES EIRELI contra sentença, proferida em ação sob o procedimento comum, proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual objetiva a autora/apelada a renovação compulsória do contrato de locação pelo prazo de 60 (sessenta) meses, com termo inicial em 27/11/22 e a fixação do valor mensal inicial do aluguel em R$ 27.100,00, com correção anual pela variação IGPM/FGV dos 12 meses precedentes, com primeiro reajuste em 27/11/2023, mantidas as demais cláusulas contratuais, referente ao imóvel localizado na Praça Conselheiro Macedo Soares, nº 84 e 92, Centro- Maricá/RJ, onde está situada a AG. VILA DE SANTA MARIA/RJ.
O Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a ré a renovar o contrato de locação, objeto dos autos, por 60 meses, com termo inicial em 27/11/2022, ficando o valor do aluguel fixado em R$ 30.000,00, com correção anual pela variação IGPM/FGV dos 12 meses precedentes.
Por fim, considerando que houve sucumbência recíproca, condenou as partes em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado, os quais deverão ser adimplidos na proporção de 60% (sessenta por cento) pela empresa H2F - PARTICIPACOES EIRELI, tendo em vista a sucumbência da mesma ser de maior vulto, e 40% (quarenta por cento) pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
Em seu recurso de apelação, a Apelante aduz que somente a apelada deve ser responsável pelo pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que não deu causa à propositura da ação. Aponta, ainda, que não resistiu à renovação do contrato e foi vencedora quanto à pretensão relacionada ao montante do valor locatício fixado, de forma superior ao pretendido. Assim, defende que não se trata de sucumbência recíproca, devendo a apelada ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios e custas judiciais de forma integral.
Contrarrazões da CEF pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
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Data e Hora: 23/1/2024, às 18:24:36