Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5021175-58.2021.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021175-58.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelações em face de sentença que, em sede de processo sob o rito ordinário, julgou parcialmente procedente o pedido para “condenar a União ao pagamento de indenização danos morais, fixados estes em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), atualizados a partir da presente e acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal”.

Na sentença recorrida (evento 116), o Juízo afastou a pretensão de reforma, validando o ato de licenciamento do autor, pois não restou comprovada a incapacidade definitiva para o serviço militar, uma vez que a perícia não constatou a invalidez do autor, tampouco a incapacidade para a vida civil. Quanto ao dano moral, consignou-se que, em se tratando de acidente em serviço, por responsabilidade de outrem, também militar e dentro do alojamento, inafastável a responsabilidade da União, que deve responder objetivamente pelos danos que seus agentes causem, motivo pelo qual foi fixado o valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais).

Inconformadas, ambas as partes recorreram.

A União se insurge quanto à condenação a título de danos morais, sustentando que não houve ato ilícito da administração a ensejar o infortúnio alegado (evento 121). Afirma que “não há nenhuma conduta de agente público, nessa qualidade, a ser imputada à União que possa ter gerado dano à parte autora, requisito essencial para a configuração da responsabilidade da Administração Pública”. Subsidiariamente, requer a redução do quantum fixado na sentença.

O Autor apresentou recurso adesivo (evento 127), por meio do qual requer a reforma parcial da sentença para que seja reconhecido o direito à reforma, em razão da incapacidade comprovada nos autos.

Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (eventos 126 e 9 do 2º grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001722123v3 e do código CRC 53eef084.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 11/1/2024, às 0:20:58




Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 18:20:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001722124
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5021175-58.2021.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021175-58.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço da apelação e do recurso adesivo, eis que presentes os requisitos e pressupostos recursais.

Como relatado, trata-se de apelações em face de sentença que, em sede de processo sob o rito ordinário, julgou parcialmente procedente o pedido para “condenar a União ao pagamento de indenização danos morais, fixados estes em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), atualizados a partir da presente e acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal”.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a demanda há de ser analisada à luz da Lei nº 13.954, de 16/12/19 – publicada no DOU de 17/12/19 –, visto que o ato de licenciamento impugnado se concretizou em 28/02/21.

A Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares) estatui que, nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas, a Praça adquire direito à estabilidade com 10 ou mais anos de tempo de efetivo serviço (art. 50, IV, “a”). Além disso, refere que compete a cada um dos Ministros das Forças Armadas (atuais Comandos) o planejamento da carreira de seus oficiais e de praças (art. 59, parágrafo único); sinalizando que o licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada, por conclusão de tempo de serviço ou de estágio e/ou por conveniência do serviço (art. 121, II e § 3º).

De seu turno, a Lei do Serviço Militar (Lei 4.375/64) é expressa no sentido de que a “incorporação é o ato de inclusão do convocado ou voluntário em uma Organização Militar da Ativa das Fôrças Armadas” (art. 20); que “aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação dêsse tempo, uma ou mais vêzes, como engajados ou reengajados, segundo as conveniências da Fôrça Armada interessada”, e “os prazos e condições de engajamento ou reengajamento serão fixados em Regulamentos, baixados pelos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica” (art. 33, caput e parágrafo único); e que “o licenciamento das praças que integram o contingente anual se processará de acôrdo com as normas estabelecidas pelos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica, nos respectivos Planos de Licenciamento” (art. 34).

Cabe, portanto, a cada Força planejar a carreira dos integrantes dos seus quadros e estabelecer os requisitos necessários às promoções e à aquisição de estabilidade.

Do exame da legislação de regência, há de se concordar que não se patenteou, na espécie, a pretensa irregularidade cometida pela Força Militar no ato administrativo de licenciamento ex officio do autor.

De fato, o licenciamento por conclusão de tempo de serviço, por conveniência do serviço, a bem da disciplina ou a prorrogação da permanência do militar temporário, consoante assentado na doutrina e jurisprudência, consistem em atos discricionários, que, via de regra, ocorrem conforme os interesses da Administração, e, portanto, submetido aos critérios de conveniência e oportunidade, não podendo, a princípio, o Poder Judiciário adentrar no tocante ao mérito de tal ato.

Efetivamente, o autor, ex Soldado reengajado do Exército, se caracteriza como militar temporário e só pode obter prorrogação do tempo de serviço até o limite máximo de oito anos de efetivo serviço, ao que se extrai do art. 2º c/c o art. 15, caput e p. único da Portaria nº 257, de 30/04/09, do Comandante do Exército (alterada pela Portaria Cmt Ex nº 380, de 29/05/12), a qual aprova as ‘Instruções Gerais para a Prorrogação do Tempo de Serviço Militar de Cabos e Soldados (IG 10-06)’.

A Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), com a redação dada pela Lei 13.954/19, em seu art. 3°, “a”, II, distingue o militar temporário do militar de carreira, definindo que ‘Os militares de carreira são aqueles da ativa que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tenham vitaliciedade, assegurada ou presumida, ou estabilidade adquirida nos termos da alínea ‘a’ do inciso IV do caput do art. 50 desta Lei” (§ 2º); que os militares temporários são os ‘incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar, obrigatório ou voluntário, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar ou durante as prorrogações desses prazos’; e que ‘Os militares temporários não adquirem estabilidade e passam a compor a reserva não remunerada das Forças Armadas após serem desligados do serviço ativo’ (§ 3º). 

No referido art. 50, reza que: ‘São direitos dos militares: [...] IV - nas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas, os seguintes: a) a estabilidade, somente se praça de carreira com 10 (dez) anos ou mais de tempo de efetivo serviço’. Outrossim, singularizando os institutos, instrui que: ‘A exclusão do serviço ativo das Forças Armadas e o conseqüente desligamento da organização a que estiver vinculado o militar decorrem dos seguintes motivos: [...] reforma; [...] licenciamento’ (art. 94, caput, II e V); e que ‘A passagem do militar à situação de inatividade por reforma será efetuada de ofício” (art. 104). A partir daí, assim orienta em seus:

‘Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que:

[...]

II - se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;

II-A. se temporário:

a) for julgado inválido;

b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei;

[...]

Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;

II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;

III - acidente em serviço;

IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e

[...]

Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada.

§ 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar.’ (destaquei)

Nessa direção, a Lei 4.375/64 (Lei do Serviço Militar), também com a nova redação dada pela Lei 13.954/19), em seu art. 31, estabelece que ‘O serviço ativo das Forças Armadas será interrompido: [...] b) pela desincorporação’; registrando, no § 2º desse dispositivo, que ‘A desincorporação ocorrerá: [...] c) por moléstia ou acidente que torne o incorporado definitivamente incapaz para o Serviço Militar; - o incorporado nessas condições será excluído e isento definitivamente do Serviço Militar”. 

Já, no mesmo art. 31, § 6º, informa que: ‘Os militares temporários licenciados por término de tempo de serviço ou desincorporados que estejam na condição de incapazes temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente deverão ser postos na situação de encostamento, nos termos da legislação aplicável e dos seus regulamentos”; explicitando, no § 8º, que: ‘O encostamento a que se refere o § 6º deste artigo é o ato de manutenção do convocado, voluntário, reservista, desincorporado, insubmisso ou desertor na organização militar, para fins específicos declarados no ato e sem percepção de remuneração’. 

De outro giro, em seu art. 33, caput e §§ 1º e 2º, assenta que: ‘Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, de acordo com a conveniência da Força Armada interessada. [...] As condições de prorrogação serão estabelecidas em ato dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. [...] Não há direito subjetivo à prorrogação ao final de cada período”.

Ao que se depreende dos autos, o Autor foi incorporado às fileiras do Exército em 01/03/17 para a prestação do Serviço Militar obrigatório; foi engajado e reengajado, e, ao término do último reengajamento, foi licenciado ex officio, por conclusão do tempo de serviço, a contar de 28/02/21.

No decorrer do engajamento, o Soldado, em 14/06/18, acidentou-se dentro do alojamento da Organização Militar (OM), sendo atingido pelo disparo acidental de arma de fogo por um colega, que lhe causou fratura no quadril direito. 

Imediatamente, após receber os primeiros socorros, foi levado ao Hospital Geral do Rio de Janeiro (HGeRJ), onde o sangramento foi estancado; e, posteriormente, seguiu para o Hospital Central do Exército (HCE), onde deu início ao tratamento, permanecendo adido a sua OM e realizando sessões de Fisioterapia. 

Foi instaurada a respectiva sindicância, para apuração do fato, que concluiu pela caracterização de acidente em serviço; e, em 02/01/19, lavrou-se o competente ‘Exame de Controle de Atestado de Origem: 3530/2019’, consignando a observação clínica: ‘Projétil entrou pela região trocantérica Direita, saindo pela face medial da Coxa Direita, sem lesões vasculares, porém com impacto sobre a cortical do Fêmur. Relata dor ao deambular sem auxílio de muletas. Apresenta, atualmente, cicatrizes dos orifícios de entrada e saída do projétil. 

Segue em acompanhamento pela Fisioterapia, para reabilitação de sua lesão’; e o parecer: ‘O MPOM (8º GACPqdt) no exame a que precedeu, conforme a observação clínica acima, declara que há relação de causa e efeito entre o acidente sofrido e as condições mórbidas atuais expressas pelo(s) seguinte(s) diagnóstico(s): S79.9’ – ‘Traumatismo não especificado do quadril e da coxa (quadril Direito)”.

Em 05/11/19, o Comandante da OM (8º GACPqdt) solicitou ao Comandante do Destacamento de Saúde Pára-Quedista (Dst Sau Pqdt) o agendamento de laudo médico para o Soldado, na especialidade Ortopedia, o qual restou elaborado em 10/02/20, apontado como diagnóstico atual: ‘coxartrose quadril direito (M16), dismetria de membros inferiores (M21.7)’; como sequela: ‘consolidação viciosa em fêmur proximal’; e o tipo de tratamento: ‘acompanhamento fisioterápico’; bem como negou que pudesse exercer atividades militares, expondo que o ‘esforço físico pode acarretar desgaste articular precoce em quadril direito’; e respondeu afirmativamente que ‘pode exercer atividades no meio civil”.

Em 03/03/20, submetido a inspeção de saúde, com a finalidade: ‘Verificação de capacidade laborativa (Militar Temporário)’, o Médico Perito de Guarnição do Dst Sau Pqdt, firmou o diagnóstico ‘S72.1 -  Fratura pertrocantérica (já consolidada e compatível com serviço do exército). / CID-10”; e o parecer: “Apto(a) A”.

No ano seguinte, em 01/03/21, o Boletim Interno do 8º GACPqdt publicou o licenciamento ex officio do Soldado, por conclusão do tempo de serviço, a contar de 28/02/21; com a concessão do respectivo Certificado de Reservista de 1ª Categoria do Exército.

Pois bem.

O demandante afirma que foi comprovada a incapacidade em razão do acidente sofrido e pleiteia a sua reforma.

O Exército considerou que o disparo que gerou a lesão se enquadra como acidente em serviço, conforme apurado na sindicância tramitada na Brigada do Exército, a qual concluiu que o disparo da arma de fogo se deu por ato culposo de Yure Lohan Silva de Oliveira (evento 17, ofício 3).

Para dirimir a controvérsia, foi realizada perícia médica, na especialidade ortopedia. Do laudo pericial, destacam-se os seguintes trechos (evento 92):

"V – QUESITOS DO AUTOR: 

O Autor é portador de alguma moléstia ou enfermidade? 

R: Não 

É possível precisar quando que surgiu essa enfermidade? Qual seria a data? 

R: 14/06/2018 

Ela é permanente ou transitória? 

R: Apresenta sequela de acidente por arma de fogo, o qual gerou encurtamento de aproximadamente 2cm em comparação com o membro contralateral 

É possível o Autor se recuperar integralmente da enfermidade sem sequelas? 

R: Não há incapacidade 

O Autor é portador de deficiência física? 

R: Não 

Ainda há bala alojada no corpo do Autor? 

R: Pelo exame apresentado, datado de 21/10/2019. sim 

O Autor corre risco de vida ou de qualquer outro prejuízo a sua vida e corpo com a bala alojada? 

R: Não 

É necessário fazer cirurgia ou qualquer outro procedimento para retirala? 

R: Não 

É necessário fazer procedimento estético para repelir ou diminuir o dano causado pela bala alojada?

R: Não 

Qual é a extensão do dano? 

R: encurtamento de 2cm de membro inferior direito 

O Autor é inapto para vida militar e cívica? 

R: Não 

Sendo positivo, é possível precisar qual data o Autor estaria inapto para vida militar? 

R: Considero que não encontra-se inapto 

Na data da conclusão da sindicância, conforme evento 17, ofício 4 e 5, o Autor estava inapto para vida militar? 

R: Considero que não encontra-se inapto 

É possível o Autor exercer toda e qualquer trabalho ou função na vida cívica? Necessitaria de ajuda? 

R: Sim

(...)

QUESITOS DA UNIÃO: 

1. Como se apresenta o estado clínico atual da parte autora? 

R: apresenta marcha com alguma claudicação 

2. A parte autora encontra-se acometida da doença/lesão/patologia/enfermidade que alega padecer na petição inicial? 

Em caso positivo, informar CID. R: W32.8, S720 

3. Pode ser determinada com precisão a data do surgimento da doença/lesão/patologia/enfermidade eventualmente suscitada?

 R: 14/06/2018 

4. Pode, ainda, ser determinada com precisão a causa da doença/lesão/patologia/enfermidade eventualmente suscitada?

R: Acidente com arma de fogo 

5. A doença/lesão/patologia/enfermidade eventualmente suscitada decorre da prestação de serviço militar, com absoluta certeza? 

R: sim. 

6. Trata-se de doença/lesão/patologia/enfermidade irreversível, degenerativa e progressiva? Há possibilidade de recuperação (cura)? 

R: sim. 

7. Ainda há, nos dias atuais, necessidade de fornecimento de tratamento médico para a cura ou melhora do estado de saúde da parte autora? 

R: segundo exame de Escanometria, apresenta 2cm de encurtamento. Poderia utilizar uma palinha compensatória 

8. Caso positiva a resposta ao item anterior, qual(is) tratamento(s) médico(s) é(são) indicado(s) pela literatura médica especializada para combater a doença/lesão/patologia/enfermidade eventualmente suscitada? Qual o tempo médio de tratamento da referida doença/lesão/patologia/enfermidade? 

R: 

9. Caso haja necessidade de tratamento médico, há urgência ou se trata de procedimento eletivo? 

R: Elçetivo 

10. O tratamento eventualmente existente é disponível na rede pública de saúde? 

R: Sim. 

11. A dedicação do paciente é fundamental para o tratamento médico ou para o alcance da recuperação (cura)? 

R: Não 

12. A pessoa periciada encontrava-se, na data do desligamento do serviço militar, total e permanentemente incapacitada para o serviço militar? 

R: Não

13. A parte autora encontrava-se, na data do desligamento do serviço militar, total e permanentemente incapacitada para qualquer atividade laborativa? 

R: Não 

14. A parte autora poderia, na mesma data acima referida, prover os meios da própria subsistência ou realizar atividades ou trabalhos mais leves, que não exigissem grande esforço físico ou mental? Exemplificar. E nos dias atuais? 

R: Sim. Plenamente 

15. Queira o Sr. Perito apresentar outras informações que entender úteis ao esclarecimento da questão. 

R: trata-se de sequela de acidente por arma de fogo, vindo a evoluir com verismo do colo de fêmur e aos exame de escanometria, observou-se dismetria de 2cm. Considero que não há necessidade de tratamento invasivo, podendo utilizar palmilha compensatória. Apresenta capacidade para a vida civil e militar

(...)"

Do laudo pericial, é possível extrair que o autor não apresenta incapacidade para a atividade militar ou civil, tampouco se encontra inválido.

O expert consignou que o demandante apresenta sequela de acidente por arma de fogo, com encurtamento de aproximadamente 2cm entre um membro inferior e outro, contudo, sem incapacidade ou deficiência física. No que concerne à diferença de tamanho das pernas, seria possível a utilização de palmilha compensatória.

Por fim, apesar de o projétil ainda se encontrar alojado no corpo do autor, ressaltou o perito que não há necessidade de realizar nova cirurgia para retirada do projétil. 

Nesse contexto, não se pode chegar a outra conclusão senão a de que o autor não tem direito à reforma, mormente em se tratando de militar temporário, sem estabilidade assegurada legalmente, não havendo que se falar em reintegração.

No que concerne ao dano moral, dispõe o art. 5º, inc. X, da Carta Magna:

“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Tanto a doutrina como a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que deve ser reputado como dano moral a dor, a vergonha e a humilhação, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, de forma a lhe causar sensível aflição e desequilíbrio em seu bem estar.

Segundo a lição de Sílvio de Salvo Venosa (Direito Civil. Responsabilidade Civil, 2ª ed, São Paulo: Atlas, 2002):

“Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal.”

Nessa mesma linha, confira-se o entendimento de Sergio Cavalieri Filho:

"Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situação não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos."

(Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed, São Paulo: Malheiros, 2004)

Dessa forma, a indenização por danos morais tem a finalidade de amenizar a angústia injustamente causada, sendo que para a sua constatação há de se levar em consideração as condições em que ocorreu suposta ofensa, bem como a intensidade da amargura experimentada pela vítima e as particularidades inerentes a ela e ao agressor.

Na hipótese em análise, foi comprovada a ocorrência de acidente em serviço, com disparo acidental de arma de fogo, que atingiu o autor, em razão de conduta de outro militar e dentro do alojamento, motivo pelo qual há responsabilidade da administração.

Nesse contexto, é patente a ocorrência de dano extrapatrimonial sofrido pelo demandante. A União pugna pela redução do valor fixado na sentença.

A quantificação do dano estritamente moral constitui matéria das mais imprecisas na operação do direito. Inobstante, convergem a doutrina e a jurisprudência em alguns aspectos.

Assim, é assente o entendimento de que o quantum deve ser arbitrado pelo juiz, observando-se que o valor não deve ser muito elevado, uma vez que não se objetiva o enriquecimento sem causa, tampouco irrisório, o que excluiria o caráter educativo/punitivo da condenação.

É necessário, portanto, que sejam utilizados o bom senso e a moderação, e observadas as peculiaridades de cada caso, as quais poderão apontar para o estabelecimento de parâmetros norteadores da quantificação indenizatória.

O quantum deve ser fixado, como dito, com moderação, devendo ser levada em conta a dimensão do evento danoso e sua repercussão na esfera do ofendido, conforme, aliás, tem asseverado reiteradamente a jurisprudência, in verbis:

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DOS VALORES. NÃO PROVIMENTO. 1. O valor fixado a título de danos morais foi arbitrado em sintonia com os critérios jurisprudenciais desta Corte e pautado pela moderação, proporcionalidade e razoabilidade, observadas as condições pessoais e econômicas das partes e as peculiaridades do caso concreto. 2. Provido o recurso especial para reformar o acórdão recorrido, compete a esta Corte Superior aplicar o direito à espécie e fixar os honorários advocatícios. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1526116/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. em 18/06/2015, unânime, DJe de 26/06/2015).

"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA DE TELEVISÃO. REPORTAGEM. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. 1. O quantum indenizatório por danos imateriais é de fixação judicial, consistindo o pedido formulado pela parte mera sugestão: o efetivo arbitramento será feito com moderação, proporcionalmente ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada hipótese. 2. Na hipótese, o acórdão não foi unânime e houve reforma da sentença de mérito para redução do valor da compensação por danos morais e alteração do termo a quo de incidência dos juros de mora. 3. O provimento parcial da apelação trouxe prejuízos ao recorrente e implicou o surgimento do seu interesse recursal, nos termos do art. 499 do CPC, para a interposição dos embargos infringentes. 4. Recurso especial de EDUARDO MAYR provido. 5. Recurso especial de GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A julgado prejudicado." (STJ, REsp 1347233/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. em 21/02/2013, unânime, DJe de 27/02/2013). 

Desta forma, considerando o contexto e as peculiaridades do caso, bem como os postulados doutrinários e jurisprudenciais acerca do tema em debate, conclui-se idônea a fixação do valor da indenização pelos danos morais em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).

Em conclusão, decido por reformar parcialmente a sentença para reduzir o valor do dano moral para R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).

Em face do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da União e negar provimento ao recurso adesivo do Autor. 



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001722124v23 e do código CRC 8aee2425.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 11/1/2024, às 0:20:58

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 18:20:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001722125
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5021175-58.2021.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021175-58.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. MILITAR. SOLDADO RESERVISTA DE 1ª CATEGORIA. ANULAÇÃO DO LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. DANO MORAL. REDUÇÃO.

- A Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares) estatui que, nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas, a Praça adquire direito à estabilidade com 10 ou mais anos de tempo de efetivo serviço (art. 50, IV, “a”). Além disso, refere que compete a cada um dos Ministros das Forças Armadas (atuais Comandos) o planejamento da carreira de seus oficiais e de praças (art. 59, parágrafo único); sinalizando que o licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada, por conclusão de tempo de serviço ou de estágio e/ou por conveniência do serviço (art. 121, II e § 3º).

- À Administração é facultado o exame da conveniência e oportunidade do ato administrativo discricionário – in casu, eventual prorrogação do tempo de serviço e/ou licenciamento ex officio do ex militar (Praça não estável) –, na medida em que a legislação de regência autoriza o Comando Militar a estabelecer, quanto às praças temporárias, o tempo de serviço, sua duração e interrupção; bem assim porque o licenciamento ex officio opera-se por força de lei, sem necessidade de motivação da decisão; sabendo-se, inclusive, que as razões de conveniência e oportunidade devem ser expedidas na hipótese de reengajamento.

- A Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), ao tratar da questão concernente à reforma, é explícita no sentido de que a reforma ex officio tem por pressuposto a incapacidade definitiva do militar (quer o militar estável ou não) para o serviço ativo das Forças Armadas. 

- A constatação de que o militar não se encontra incapaz, seja para as atividades civis ou militares, afasta o direito à reforma.

- Tanto a doutrina como a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que deve ser reputado como dano moral a dor, a vergonha e a humilhação, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, de forma a lhe causar sensível aflição e desequilíbrio em seu bem estar.

- É assente o entendimento de que o quantum indenizatório deve ser arbitrado pelo magistrado, observando-se que o valor não deve ser muito elevado, uma vez que não se objetiva o enriquecimento sem causa, tampouco irrisório, o que excluiria o caráter educativo/punitivo da condenação. O quantum deve ser fixado com moderação, devendo ser levada em conta a dimensão do evento danoso e sua repercussão na esfera do ofendido.

- De fato, cumpre reconhecer que o valor fixado na sentença se mostra excessivo, devendo ser reduzido para montante condizente com o dano moral sofrido pelo demandante.

- Apelação da União parcialmente provida e recurso adesivo do Autor não provido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União e negar provimento ao recurso adesivo do Autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001722125v9 e do código CRC 72cd624f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 9/2/2024, às 5:25:19




Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 18:20:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 31/01/2024

Apelação Cível Nº 5021175-58.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 31/01/2024, na sequência 25, disponibilizada no DE de 18/12/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 18:20:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas