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Apelação Cível Nº 5021175-58.2021.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021175-58.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelações em face de sentença que, em sede de processo sob o rito ordinário, julgou parcialmente procedente o pedido para “condenar a União ao pagamento de indenização danos morais, fixados estes em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), atualizados a partir da presente e acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal”.
Na sentença recorrida (evento 116), o Juízo afastou a pretensão de reforma, validando o ato de licenciamento do autor, pois não restou comprovada a incapacidade definitiva para o serviço militar, uma vez que a perícia não constatou a invalidez do autor, tampouco a incapacidade para a vida civil. Quanto ao dano moral, consignou-se que, em se tratando de acidente em serviço, por responsabilidade de outrem, também militar e dentro do alojamento, inafastável a responsabilidade da União, que deve responder objetivamente pelos danos que seus agentes causem, motivo pelo qual foi fixado o valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais).
Inconformadas, ambas as partes recorreram.
A União se insurge quanto à condenação a título de danos morais, sustentando que não houve ato ilícito da administração a ensejar o infortúnio alegado (evento 121). Afirma que “não há nenhuma conduta de agente público, nessa qualidade, a ser imputada à União que possa ter gerado dano à parte autora, requisito essencial para a configuração da responsabilidade da Administração Pública”. Subsidiariamente, requer a redução do quantum fixado na sentença.
O Autor apresentou recurso adesivo (evento 127), por meio do qual requer a reforma parcial da sentença para que seja reconhecido o direito à reforma, em razão da incapacidade comprovada nos autos.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (eventos 126 e 9 do 2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001722123v3 e do código CRC 53eef084.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 11/1/2024, às 0:20:58