Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5019995-36.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação cível interposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de sentença que concedeu  a segurança, no evento 27, SENT1, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS nos termos do artigo 487 I do NCPC, RATIFICO A DECISÃO DO EVENTO "evento 8, DESPADEC1", mantendo seus termos, e CONCEDO A SEGURANÇA para DETERMINAR que a autoridade coatora:

a) ANALISE e DECIDA os pedidos de restituição  listados na página 2, da petição inicial (evento 1, INIC1),  e colacionados abaixo, o que já foi deferido na liminar.

b) EFETIVE a compensação abatendo/reduzindo os débitos da Impetrante eventualmente existentes, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da intimação da presente sentença; 

c) em caso de saldo/crédito remanescente, que a autoridade coatora EMITA ordem bancária (OB) em favor do IMpetrante, no prazo de 15 (quinze) dias corridos,  a contar do término da determinação contida no  item "b" acima. 

Custas ex lege.

Sem honorários, nos termos do art.25 da Lei 12.016/2009. 

Notifique(m)-se a autoridade(s) coatora(s).

Intimem-se as partes.

Deixo de determinar nova remessa ao MPF.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

Intimadas da sentença, a União interpôs apelação, no evento 35, APELAÇÃO1,  pugnando pela reforma da sentença, no tocante à fixação de prazo para pagamento da restituição, uma vez que a impetrada depende de prévia dotação orçamentária para a efetivação do pagamento do crédito ao contribuinte, e pela concessão de efeito suspensivo. 

Afirma que "não há prazo específico para a efetivação da restituição administrativa, estando a emissão de ordem bancária vinculada à existência de dotação orçamentária para tal fim, o que refoge à competência da autoridade fiscal, uma vez que os valores previstos no Orçamento são recebidos de instâncias superiores da Administração Pública Federal. O pagamento, no caso de restituições, segue a dotação orçamentária."

Intimada da apelação, a Impetrante apresentou contrarrazões no evento 43, CONTRAZAP1, argumentando que  "de nada vale obter a análise dos pedidos de restituição se o contribuinte for submetido a um novo ciclo de espera interminável, afinal se não há prazo para a efetivação da decisão, esta poderá nunca se efetivar". 

O Ministério Público Federal não se manifesta sobre o mérito do mandado de segurança em razão da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 22, PARECER1).

O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido parcialmente, conforme evento 5, DESPADEC1.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Admissibilidade:

Conheço da remessa necessária e do recurso de apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

2. Razoável duração do processo:

O pedido formulado neste mandado de segurança corresponde a análise e conclusão dos pedidos de restituição e, sendo deferidos, a concretização do pagamento, compensando eventuais tributos devidos, no prazo de 30 dias e verificada a existência de saldo remanescente, a expedição de Ordem Bancária em favor do Impetrante. 

O direito de petição assegurado no art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal, dirigido ao Poder Público, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, razão pela qual cabe à Administração, como medida necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar resposta tempestiva.

A duração razoável do processo foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."

O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o qual era silente quanto ao prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.

Por seu turno, a Lei n° 11.457/07, visando suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 241, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.

Nesse diapasão, havendo omissão administrativa por prazo superior a 360 dias, a concessão da segurança é medida que se impõe.

Nesse mesmo sentido, é o entendimento da Terceira Turma Especializada deste Egrégio Tribunal Regional Federal. Confira:

TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO FORMULADO NA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 24, DA LEI Nº 11.457/2007. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE 360 DIAS PARA DECISÃO ADMINISTRATIVA.

1.  Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que concedeu, em parte, a segurança para determinar à Autoridade Impetrada que profira decisão administrativa nos pedidos de restituição PER/DCOMP formulados pela Impetrante. 

2.  Constam dos autos que os dos Pedidos de Restituição (PER/DCOMP’s) foram protocolizados entre 30/04/2018 e 22/05/2019. O presente mandado de segurança foi impetrado em 09/12/2021.

3. A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC nº 45/2004). 

4. A Lei nº 11.457, de 2007, estabelece, em seu art. 24, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que a administração decida os requerimentos administrativos de matéria tributária. 

5. Ainda que haja insuficiência de recursos humanos e materiais no âmbito da Administração Pública, é certo que não pode o contribuinte aguardar indefinidamente a decisão de requerimentos administrativos, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos, equiparando-se ao próprio indeferimento do pedido.

 6. No caso dos autos, agiu acertadamente o Magistrado a quo ao determinar que os requerimentos administrativos de restituição de créditos previdenciários fossem decididos no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, pois, levando-se em consideração a data da impetração do presente mandamus e as datas da transmissão dos pedidos de restituição, como já apontado, inegavelmente decorreram mais de 360 dias. 

7. Remessa necessária desprovida.

 (Remessa Necessária Cível 5129428-43.2021.4.02.5101, MARCUS ABRAHAM, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 02-05-2022)

No caso concreto, a Impetrante afirma o transcurso do prazo de 360 dias sem decisão administrativa nos pedidos administrativos elencados na exordial, protocolizados/transmitidos em 26/03/2021, sendo que o mandado de segurança foi impetrado em 21/03/2023. 

Assim, a sentença de 1º grau, que determinou à Autoridade Coatora proferir decisão nos 16 requerimentos administrativos/pedidos de restituição discriminados na inicial em 30 dias, merece ser mantida neste ponto. 

3. Da fixação de prazo para emissão de Ordem Bancária: 

A União - Fazenda Nacional, em sua apelação, defende que a sentença, ao conceder prazo para emissão de ordem bancária em 15 dias, não observa que a autoridade impetrada não possui disponibilidade orçamentária quanto à efetivação do pagamento, inexistindo fixação de prazo pela lei para tal ato. 

 De fato, não há previsão legal específica quanto ao prazo para se efetivar, na via administrativa, a restituição do indébito, motivo pelo qual este Julgador comungava do entendimento de que, uma vez proferida a decisão administrativa reconhecendo o direito de crédito do contribuinte, não caberia ao Judiciário fixar prazo para a efetivação da restituição, que seguiria, pois, a dotação orçamentária.

Ocorre que, melhor refletindo sobre meu posicionamento e de meus pares, notadamente diante da discussão travada na Apelação Cível n. 5068640-97.2020.4.02.5101, na sessão de julgamento de quórum ampliado do dia 13-06-2022, percebi que se mostrava desarrazoado deixar a mercê da Administração a escolha de quando ela cumpriria efetivamente suas decisões, percepção que se reforçava pelas reiteradas condutas omissivas da Administração narradas em demandas judiciais. Eis a ementa:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. PROVIDÊNCIAS À IMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO. CABIMENTO. PRAZO 60 DIAS.

1. A duração razoável do processo foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."

2. Não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir. A uma, porque a análise do processo administrativo de restituição não decorreu de ato voluntário da autoridade impetrada, que só o fez após a impetração e notificação do mandamus, sendo necessária a prolação de sentença para a formalização da coisa julgada. A duas, porque o objeto do pedido não foi abarcado totalmente no despacho decisório do Fisco, eis que na petição inicial do mandado de segurança a impetrante requereu a conclusão do processo administrativo, bem como a tomada das medidas necessárias à operacionalização e efetivação dos direitos ali deferidos, com a restituição dos valores devidos a título de Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (CPSS). Entretanto, no caso em tela, é possível o julgamento do mérito por este Tribunal, com fundamento na teoria da "causa madura", nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC/15.

3. Os arts. 48 e 49 da Lei n. 9.784/99 previram tanto o dever da Administração de emitir decisão nos processos administrativos, quanto  o prazo de 30 (trinta) dias, após concluída a instrução, para que uma decisão seja tomada. Em relação aos processos administrativos fiscais, a Lei n. 11.457/2007, estabeleceu, em seu art. 24, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que a Administração decida os requerimentos administrativos de matéria tributária.

4. No caso em questão, o processo administrativo já foi decidido com o deferimento total do pedido de restituição. Entretanto, em relação ao prazo para o efetivo pagamento, ou seja, para o cumprimento daquilo que foi decidido pela própria Administração, a União sustenta que não haveria um prazo na legislação. Entretanto, a ausência de prazo para que o Poder Público efetivamente cumpra suas decisões representa um esvaziamento completo da efetividade da decisão proferida por absoluta falta de força normativa e de exequibilidade.

5. Nesse passo, considerando a idade da parte autora (69 anos), considerando que já houve extrapolamento do prazo de 360 dias para decidir, considerando ainda que já houve a decisão administrativa, entende-se ser razoável estipular o prazo de 60(sessenta) dias, após o trânsito em julgado, para que seja determinada a restituição em favor da impetrante.

6. Destaca-se que não há que se falar em utilização do mandado de segurança como ação de cobrança, uma vez que a parte não busca a certificação do indébito, isso já foi feito. O caso em questão é aplicar a duração razoável do processo e aplicar, de forma mais ampla, a questão dos prazos.

7. Apelação da impetrante provida.

Deveras, a espera indefinida do cumprimento da decisão pela Administração, além de atentar contra a razoabilidade, milita em desfavor da eficiência, considerando que se espera da Administração a prestação de serviços públicos de qualidade, com os melhores resultados possíveis, e não se olvida que a morosidade está mais atrelada a ineficiência estatal.

Note-se que não se trata de interferência do Judiciário no mérito administrativo, mas de controle judicial da própria legalidade, uma vez que os princípios da razoabilidade, da eficiência, compõem a própria noção de legalidade do ato administrativo.   

Assim, entendo que é cabível a fixação de prazo razoável para que a Administração cumpra suas próprias decisões, contudo, o prazo de 15 dias estabelecido pelo juízo  a quo é deveras curto. 

O Desembargador Federal Dr. Marcus Abraham, na Apelação/Remessa Necessária nº 5107238-86.2021.4.02.5101/RJ, fixou o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da conclusão da decisão administrativa, para que a RFB procedesse à requisição ao Tesouro Nacional da verba necessária ao pagamento ao contribuinte, considerando a exposição realizada por membros da administração da Superintendência da RFB-7região, no dia 13-05-2022, para a magistratura federal da 2ª Região, prazo que igualmente adoto no caso concreto.

Impende frisar que a obrigação aqui discutida se resume em obrigação de fazer, qual seja, que a Administração Tributária profira decisão no processo administrativo fiscal e, consequentemente, implemente a decisão exarada, no prazo fixado judicialmente, visando à efetividade integral do processo. Logo, ela não se confunde com a obrigação de pagar, o que afasta qualquer alegação de violação às súmulas 269 e 271 do STF.

A propósito, colaciono ementa de recente Decisão da lavra do Desembargador Federal Relator Marcus Abraham no mesmo sentido, in verbis:  

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ANÁLISE DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO FORMULADO NA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 24, DA LEI Nº 11.457/2007. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE 360 DIAS PARA DECISÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DA RESTITUIÇÃO. EMISSÃO DE ORDEM BANCÁRIA. CABIMENTO.

1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto por MARCELO AZEVEDO LIMA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que concedeu, em parte, a segurança para determinar à autoridade impetrada a apreciação conclusiva dos Pedidos de Ressarcimento ou Restituição elencados na inicial, no prazo máximo total de 30 (trinta) dias, contado de sua intimação pessoal, deferindo ou não o pedido formulado, nos termos da legislação em vigor.

2. Cuida a hipótese dos autos de mandado de segurança impetrado com o objetivo de ser determinado à autoridade fiscal que analise os pedidos administrativos de restituição, com posterior compensação dos créditos, abatendo/reduzindo os débitos da Impetrante eventualmente existentes e, em caso de saldo/crédito remanescente, que seja emitida ordem bancária de pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.

3. Consta dos autos que uma parte dos Pedidos de Restituição (PER/DCOMP’s) foi transmitida em 13/03/2020 e a outra parte transmitida em 14/08/2020. O presente mandado de segurança foi impetrado em 30/10/2021. 

4. A conduta omissiva da administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão da Administração sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC nº 45/2004).

5. Ainda que haja insuficiência de recursos humanos e materiais no âmbito da Administração Pública, é certo que não pode o contribuinte aguardar indefinidamente a decisão de requerimentos administrativos, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos, equiparando-se ao próprio indeferimento do pedido. Precedente: REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010.

6. Agiu acertadamente o Juízo a quo ao determinar que os requerimentos administrativos de Restituição de Contribuição Previdenciária a Maior (PERs) fossem decididos no prazo de 30 (trinta) dias, porquanto estavam paralisados há mais de 360 dias sem decisão administrativa.

7. É possível que, no caso de haver saldo/crédito remanescente, seja emitida Ordem Bancária para o efetivo pagamento da restituição requerida.

8. Por certo, não existe previsão legal específica, nem mesmo há qualquer prazo estabelecido nas normas infraconstitucionais que obrigue a Administração ao imediato pagamento, o que, em tese, não caracteriza como ilegal a demora na sua efetivação. No entanto, o princípio da eficiência determina que a atividade administrativa seja desenvolvida para suprir as necessidades dos administrados através de serviços públicos de qualidade, o que não se coaduna com a postergação indefinida da conclusão integral de procedimentos administrativos.

9. Admitir essa indefinição seria violar a garantia constitucional da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal, bem como os princípios que regem a Administração Pública, previstos em seu no art. 37, como os da moralidade e eficiência.

10. O efetivo pagamento de valores já reconhecidos pela Administração é mera decorrência lógica e necessária do requerimento administrativo que se compele a autoridade a decidir. E, deferir um, sem que se garanta igualmente o outro, seria negar efetividade à prestação jurisdicional buscada junto ao Poder Judiciário.

11. O Supremo Tribunal Federal tem decisões que afastam a vedação de uso do mandado de segurança, quando não há debate sobre valores e está evidente a omissão da Autoridade em proceder ao pagamento. E ainda é expresso que o óbice orçamentário para cumprimento deve ser objetivamente mensurável e não pode ser motivação para justificar o reiterado descumprimento da obrigação de fazer. Precedentes: (RMS 26881, Relator(a): CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 20/05/2008, DJe-211  DIVULG 06-11-2008  PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-02  PP-00326 RT v. 98, n. 882, 2009, p. 108-111 LEXSTF v. 30, n. 359, 2008, p. 170-175); ARE 1348690, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 04/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023  DIVULG 07-02-2022  PUBLIC 08-02-2022.

12. Uma vez que inexiste previsão legal específica e tomando as informações expostas pela própria Superintendência da Receita Federal da 7ª Região, reconhecido o direito creditório do contribuinte, deve a RFB proceder à requisição ao Tesouro Nacional da verba necessária para o pagamento, o que deve ocorrer em até 90 dias, contados da conclusão da decisão administrativa.

13. Remessa necessária desprovida. Apelação parcialmente provida para assegurar ao Apelante o direito de, além da análise e conclusão dos pedidos de restituição transmitidos há mais de 360 dias, a efetiva compensação, com o abatimento ou redução de eventuais débitos e, em caso de saldo disponível, a emissão de ordem bancária de pagamento, em até 90 dias, contados da conclusão da decisão administrativa.

(TRF-2ª Região, 3ª Turma Especializada, Apelação/Remessa Necessária 5107238-86.2021.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, sessão virtual 02-08-2022, juntado aos autos em 26-08-2022) (grifei)

Para que os ônus da demora injustificada, reconhecida pelo Magistrado a quo, e aqui reafirmada, não sejam suportados pelo contribuinte, impõe-se corrigir os valores apurados, em decisão favorável, pela taxa SELIC, a partir do decurso do prazo de 360 dias do protocolo de cada pedido (Tese 1003 STJ).

Tese firmada:  O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da lei 11.457/2007).

Consigno, por derradeiro, que o pedido administrativo já foi analisado, tendo sido proferida a decisão administrativa, nos termos do Despacho Decisório do evento 41, INF_MAND_SEG1. Esse fato não leva à perda de objeto, mas sim à necessidade de ser confirmada a sentença por acórdão, para fins de resolução definitiva da questão. 

4. Conclusão: 

Diante de toda a fundamentação supra, merece reparo a sentença apenas no que tange ao prazo fixado para a emissão de ordem bancária, estabelecendo-se novo prazo de 90 dias para tal. 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e NEGAR PROVIMENTO à apelação da União - Fazenda Nacional. 



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001721654v10 e do código CRC 0bbdd5dc.

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1. Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.

 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 00:18:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001721655
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5019995-36.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07. PROVIDÊNCIAS À IMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO. CABIMENTO. PRAZO 90 DIAS. 

1. A duração razoável do processo foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."

2 . A Lei nº 11.457, de 2007, estabelece, em seu art. 24, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que a administração decida os requerimentos administrativos de matéria tributária.

3.  No caso concreto, a Impetrante afirma o transcurso do prazo de 360 dias sem decisão administrativa nos pedidos administrativos elencados na exordial, protocolizados/transmitidos em 26/03/2021, sendo que o mandado de segurança foi impetrado em 21/03/2023. 

4. A União - Fazenda Nacional, em sua apelação, defende que a sentença, ao conceder prazo para emissão de ordem bancária em 15 dias, não observa que a autoridade impetrada não possui disponibilidade orçamentária quanto à efetivação do pagamento, inexistindo fixação de prazo pela lei para tal ato. 

5.  De fato, não há previsão legal específica quanto ao prazo para se efetivar, na via administrativa, a restituição do indébito, motivo pelo qual este Julgador comungava do entendimento de que, uma vez proferida a decisão administrativa reconhecendo o direito de crédito do contribuinte, não caberia ao Judiciário fixar prazo para a efetivação da restituição, que seguiria, pois, a dotação orçamentária.

6. Contudo, revendo meu posicionamento anterior e alinhando-me ao entendimento majoritário atual desta Turma, entendo que há de ser fixado prazo para que a Administração efetive suas próprias decisões, todavia, o prazo de 15 dias estabelecido pelo juízo a quo é deveras curto.

7. O Desembargador Federal Dr. Marcus Abraham, na Apelação/Remessa Necessária nº 5107238-86.2021.4.02.5101/RJ, fixou o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da conclusão da decisão administrativa, para que a RFB procedesse à requisição ao Tesouro Nacional da verba necessária ao pagamento ao contribuinte, considerando a exposição realizada por membros da administração da Superintendência da RFB-7região, no dia 13-05-2022, para a magistratura federal da 2ª Região, prazo que igualmente adoto no caso concreto. 

8. Impende frisar que a obrigação aqui discutida se resume em obrigação de fazer, qual seja, que a Administração Tributária profira decisão no processo administrativo fiscal e, consequentemente, implemente a decisão exarada, no prazo fixado judicialmente, visando à efetividade integral do processo. Logo, ela não se confunde com a obrigação de pagar, o que afasta qualquer alegação de violação às súmulas 269 e 271 do STF.

9. Para que os ônus da demora injustificada, reconhecida pelo Magistrado a quo, e aqui reafirmada, não sejam suportados pelo contribuinte, impõe-se corrigir os valores apurados, em decisão favorável, pela taxa SELIC, a partir do decurso do prazo de 360 dias do protocolo de cada pedido (Tese 1003 STJ).

10. Consigno, por derradeiro, que o pedido administrativo já foi analisado, tendo sido proferida a decisão administrativa. Esse fato não leva à perda de objeto, mas sim à necessidade de ser confirmada a sentença por acórdão, para fins de resolução definitiva da questão. 

11. Merece reparo a sentença apenas no que tange ao prazo fixado para a emissão de ordem bancária, estabelecendo-se novo prazo de 90 dias para tal. 

12. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação da União conhecida e desprovida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e NEGAR PROVIMENTO à apelação da União - Fazenda Nacional, nos termos do voto do relator, com a ressalva do entendimento da Desembargadora Federal CLÁUDIA NEIVA de que o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/07 dirige-se à prolação da decisão administrativa, não abarcando as providências necessárias à implementação do comando do decisum, sob pena de ingerência indevida do Judiciário na esfera da Administração Pública, em afronta ao princípio da separação dos poderes. Sendo assim, não há como fixar prazo para pagamento, uma vez que o efetivo ressarcimento dos créditos reconhecidos administrativamente em favor do contribuinte depende de prévia dotação orçamentária e pode importar violação à ordem cronológica da fila de restituição, inclusive em relação à observância das preferências legais (idosos e portadores de deficiência) e à Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal, pois equipararia o presente mandamus a uma ação de cobrança.130-APELREEX 5019995-36.2023.4.02.5101-RESSALVA -RESSALVA – Acompanho o Relator, com a ressalva do meu entendimento de que o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/07 dirige-se à prolação da decisão administrativa, não abarcando as providências necessárias à implementação do comando do decisum, sob pena de ingerência indevida do Judiciário na esfera da Administração Pública, em afronta ao princípio da separação dos poderes. Sendo assim, não há como fixar prazo para pagamento, uma vez que o efetivo ressarcimento dos créditos reconhecidos administrativamente em favor do contribuinte depende de prévia dotação orçamentária e pode importar violação à ordem cronológica da fila de restituição, inclusive em relação à observância das preferências legais (idosos e portadores de deficiência) e à Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal, pois equipararia o presente mandamus a uma ação de cobrança., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001721655v6 e do código CRC 5c7e63a1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 30/01/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5019995-36.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 30/01/2024, na sequência 130, disponibilizada no DE de 12/12/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM A RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CLÁUDIA NEIVA DE QUE O PRAZO DE 360 DIAS PREVISTO NO ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07 DIRIGE-SE À PROLAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA, NÃO ABARCANDO AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À IMPLEMENTAÇÃO DO COMANDO DO DECISUM, SOB PENA DE INGERÊNCIA INDEVIDA DO JUDICIÁRIO NA ESFERA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENDO ASSIM, NÃO HÁ COMO FIXAR PRAZO PARA PAGAMENTO, UMA VEZ QUE O EFETIVO RESSARCIMENTO DOS CRÉDITOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DO CONTRIBUINTE DEPENDE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E PODE IMPORTAR VIOLAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DA FILA DE RESTITUIÇÃO, INCLUSIVE EM RELAÇÃO À OBSERVÂNCIA DAS PREFERÊNCIAS LEGAIS (IDOSOS E PORTADORES DE DEFICIÊNCIA) E À SÚMULA 269 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POIS EQUIPARARIA O PRESENTE MANDAMUS A UMA AÇÃO DE COBRANÇA.130-APELREEX 5019995-36.2023.4.02.5101-RESSALVA -RESSALVA – ACOMPANHO O RELATOR, COM A RESSALVA DO MEU ENTENDIMENTO DE QUE O PRAZO DE 360 DIAS PREVISTO NO ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07 DIRIGE-SE À PROLAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA, NÃO ABARCANDO AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À IMPLEMENTAÇÃO DO COMANDO DO DECISUM, SOB PENA DE INGERÊNCIA INDEVIDA DO JUDICIÁRIO NA ESFERA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENDO ASSIM, NÃO HÁ COMO FIXAR PRAZO PARA PAGAMENTO, UMA VEZ QUE O EFETIVO RESSARCIMENTO DOS CRÉDITOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DO CONTRIBUINTE DEPENDE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E PODE IMPORTAR VIOLAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DA FILA DE RESTITUIÇÃO, INCLUSIVE EM RELAÇÃO À OBSERVÂNCIA DAS PREFERÊNCIAS LEGAIS (IDOSOS E PORTADORES DE DEFICIÊNCIA) E À SÚMULA 269 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POIS EQUIPARARIA O PRESENTE MANDAMUS A UMA AÇÃO DE COBRANÇA..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - GABINETE 09 - Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA.

Acompanho o Relator, com a ressalva do meu entendimento de que o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/07 dirige-se à prolação da decisão administrativa, não abarcando as providências necessárias à implementação do comando do decisum, sob pena de ingerência indevida do Judiciário na esfera da Administração Pública, em afronta ao princípio da separação dos poderes. Sendo assim, não há como fixar prazo para pagamento, uma vez que o efetivo ressarcimento dos créditos reconhecidos administrativamente em favor do contribuinte depende de prévia dotação orçamentária e pode importar violação à ordem cronológica da fila de restituição, inclusive em relação à observância das preferências legais (idosos e portadores de deficiência) e à Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal, pois equipararia o presente mandamus a uma ação de cobrança.130-APELREEX 5019995-36.2023.4.02.5101-RESSALVA -RESSALVA – Acompanho o Relator, com a ressalva do meu entendimento de que o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/07 dirige-se à prolação da decisão administrativa, não abarcando as providências necessárias à implementação do comando do decisum, sob pena de ingerência indevida do Judiciário na esfera da Administração Pública, em afronta ao princípio da separação dos poderes. Sendo assim, não há como fixar prazo para pagamento, uma vez que o efetivo ressarcimento dos créditos reconhecidos administrativamente em favor do contribuinte depende de prévia dotação orçamentária e pode importar violação à ordem cronológica da fila de restituição, inclusive em relação à observância das preferências legais (idosos e portadores de deficiência) e à Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal, pois equipararia o presente mandamus a uma ação de cobrança.

Ressalva - GABINETE 09 - Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA.



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 00:18:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas