Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5011509-39.2023.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031223-15.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que determinou, em sede de execução de título extrajudicial, a intimação da CEF para que a mesma providencie o pagamento dos emolumentos relacionados à retirada da indisponibilidade de bens e direitos em face do executado M. G. A. D. S., lançada através do sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.

 

Em suas razões de recurso, Evento 1, a Caixa Econômica Federal – CEF alega não haver nenhuma previsão legal para ocorrência do pagamento de emolumentos para fins de levantamento da restrição lançada através do sistema CNIB. Ademais, o provimento 39 do CNJ dispõe que ato de consulta ao CNIB é gratuito.

 

Argumenta a agravante, ainda,  que a cobrança em questão deve ser realizada pelo devedor, haja vista que a exigência de  taxas e emolumentos para retirada de indisponibilidade de bens no CNIB não existia ao tempo do acordo realizado entre as partes.

 

Não foram oferecidas contrarrazões pelos agravados, apesar de regular intimação (evento 14).

 

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001721255v2 e do código CRC aead086f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 24/1/2024, às 2:12:24

 


 



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Documento:20001721256
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Agravo de Instrumento Nº 5011509-39.2023.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031223-15.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento, eis que presentes os requisitos e pressupostos recursais.

 

In casu, a Caixa Econômica Federal – CEF ingressou com execução de título executivo extrajudicial em face de BELISSIMA ALTERNATIVA LTDA ME, M. G. A. D. S. e S. D. S. B., alegando o descumprimento da obrigação assumida pelos mesmos no Contrato nº 063139558000009201 – Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo PJ com Garantia FGO (operação 558), resultando numa dívida correspondente ao valor de R$116.275,95 (cento e dezesseis mil, duzentos e setenta e cinco reais e noventa e cinco centavos).

 

Deferida a penhora on-line, através do sistema BACENJUD (atual SISBAJUD), não foram localizados  ativos financeiros em nome dos executados (evento30-OUT20).

 

De igual forma, restaram infrutíferas as pesquisas realizadas junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD em relação aos executados BELISSIMA ALTERNATIVA LTDA ME (evento 33-OUT21 e evento 36-CERT36, respectivamente) e S. D. S. B. (evento 35-OUT23 e evento 38-OUT25, respectivamente).

 

Em relação  ao executado M. G. A. D. S. há informação nos autos de que o automóvel encontrado em seu nome, através do sistema RENAJUD (evento 34), foi vendido há muitos anos atrás (evento 48 – OUT32).

 

Em face da não localização de bens penhoráveis em nome dos executados, foi deferida a indisponibilidade de bens e direitos dos devedores através do sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, nos termos do Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça (evento 85-OFIC1).

 

Posteriormente, a CEF requereu a retirada da restrição imposta através da utilização do sistema CNIB, vez que o imóvel indisponível foi dado em alienação fiduciária em garantia, nos termos do artigo 22 da Lei 9514/97, em favor da respectiva empresa pública (evento 94-PET1).

 

Consta nos autos que foi proferida sentença de extinção da execução (evento 131-SENT1), nos termos do art. 924, II, do CPC, haja vista que as partes transigiram em relação ao contrato discutido na ação executória, havendo, portanto, a perda superveniente do objeto da cobrança forçada.

 

Sucede, contudo, que para o cancelamento da averbação de Indisponibilidade de bens em nome do Executado M. G. A. D. S., o Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis e Anexos de Barra de São Francisco/ES exigiu, na data de 08/05/2023 (evento 138-OFIC1),  “o pagamento referente aos emolumentos e demais taxas incidentes sobre os atos já praticados, bem como sobre os atos futuros de cancelamento (já incluso no demonstrativo), devendo serem pagos por quem de direito no(s) ato(s) da(s) averbação(ões) de cancelamento(s) da(s) INDISPONIBILIDADE(S), no valor total de R$277,36 (duzentos e setenta e sete reais e trinta e seis centavos).

 

De fato, nos termos do art. 14 da Lei nº 6.015/1973, que trata de Registros Públicos, os oficiais do registro terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, o quais serão pagos pelo interessado que os requerer (redação dada pela Lei nº 14.382/2022).

 

A CEF, ora agravante, alega que é indevida a cobrança de emolumentos para fins de cancelamento da indisponibilidade de bens registrada em Cartório, haja vista o que preceitua o art.  7º do Provimento CNJ nº 39/2014. Ademais, caso seja mantida a cobrança em discussão, cabe aos executados realizarem o devido recolhimentos das taxas devidas, vez que tal cobrança não existia ao tempo do acordo administrativo realizado entre as partes.

 

Na verdade, o Provimento nº 39, de 25/07/2014, do Conselho Nacional de Justiça -CNJ passou a dispor sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de bens – CNIB, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados.

 

Estabelece o Provimento CNJ nº 39/2014, verbis:

 

“Art. 1°. Fica instituída a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB que funcionará no Portal publicado sob o domínio http:// www.indisponibilidade.org.br , desenvolvido, mantido e operado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), com a cooperação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), e funcionará sob o acompanhamento e a fiscalização da Corregedoria Nacional da Justiça, das Corregedorias Gerais da Justiça e das Corregedorias Permanentes, nos âmbitos de suas respectivas competências.

Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.

§ 1º. A ordem de indisponibilidade que atinja imóvel específico e individualizado continuará sendo comunicada pela autoridade que a expediu diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis competente para a averbação, podendo o encaminhamento ser promovido por via física ou eletrônica conforme disposto nas normas da Corregedoria Geral da Justiça a que submetida a fiscalização da respectiva unidade do serviço extrajudicial.

§ 2º. A comunicação de levantamento de indisponibilidade cadastrada será efetuada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB pela autoridade competente, sem prejuízo de comunicação, pela referida autoridade, diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis em que promovida averbação da indisponibilidade em imóvel específico, a fim de que proceda ao seu cancelamento.”

 

Dispõe, ainda, no seu art. 7º:

 

“Art. 7º. A consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB será obrigatória para todos os notários e registradores do país, no desempenho regular de suas atividades e para a prática dos atos de ofício, nos termos da Lei e das normas específicas.

Parágrafo único. Nenhum pagamento será devido por qualquer modalidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB pelos registradores, tabeliães de notas, órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública.”

 

Sinale-se que em consulta instaurada pela Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região  junto ao CNJ – consulta 0002379-11.2018.2.00.0000, manifestando dúvidas quanto à viabilidade de cobrança de emolumentos pela averbação de ordens de indisponibilidades de bens e seus  levantamentos via CNIB, o Conselho Nacional de Justiça proferiu entendimento no sentido de que a “ a gratuidade disposta no parágrafo único do art. 7º do Provimento CNJ nº 38/2014 não alcança os atos próprios de notários e registradores, no exercício de sua função, mas apenas o ato de realizar a consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB”.

 

Por oportuno, merece transcrição a ementa do acórdão do CNJ sobre o tema em discussão:

 

“EMENTA: CONSULTA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO. PROVIMENTO CNJ N 38/2014. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO. GRATUIDADE APENAS À CONSULTA AO CNIB, NÃO ALCANÇANDO OS ATOS PRÓPRIOS DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES. CONSULTA PARCIALMENTE CONHECIDA E RESPONDIDA.

1. Contornos da consulta demandada pela parte consulente: “(a) se, diante do que estabelece o parágrafo único do art. 7º do Provimento CNJ nº 39/2014, é legal e legítima a cobrança, pelas serventias de registro de imóveis, de taxas e/ou emolumentos pela averbação das ordens de indisponibilidades e respectivos levantamentos comunicadas por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB? (b) em caso afirmativo, se cabe a inclusão do valor das taxas e/ou emolumentos na conta geral da execução, a ser suportada pelo devedor – proprietário do bem cuja indisponibilidade fora determinada -, inclusive na hipótese de o valor respectivo superar o montante da dívida principal?”.

2. Quanto ao questionamento (a), a gratuidade disposta no parágrafo único do art. 7º do Provimento CNJ nº 38/2014 não alcança os atos próprios de notários e registradores, no exercício de sua função, mas apenas o ato de realizar a consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.

3. O questionamento (b) não deve ser conhecido, porquanto se trata de matéria que não está afeta às competências deste Conselho Nacional de Justiça, uma vez que ela é regida pelas normas de execução vigentes em leis processuais e de direta incidência em ações judiciais, estando fora do alcance do art. 89 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, o qual determina que as balizas do ponto duvidoso devem guardar relação com matérias de competência desta Corte Administrativa.

4. Consulta parcialmente conhecida e respondida.”

(CNJ, 50ª Sessão Extraordinária, consulta nº 00023791120182000000, Relator Conselheiro Valtércio de Oliveira, j. em 11/09/2018).

 

Portanto, perfeitamente cabível a cobrança de emolumentos cartorários para fins de levantamento da indisponibilidade de bens via CNIB, sendo certo que, no caso específico, quem deve arcar com tais despesas são os devedores, ora agravados, os quais deram causa à indisponibilidade realizada.

 

A propósito, nesse mesmo sentido, julgado desta Sétima Turma Especializada:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS. INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. PROVIDO EM PARTE.

1 – A agravante se insurge contra a decisão que determinou sua intimação para comprovar nos autos o recolhimento dos emolumentos necessários ao cancelamento da indisponibilidade lançada em desfavor do executado.

2 - A controvérsia consiste em definir se são devidos emolumentos cartorários para fins de cancelamento da indisponibilidade de bens lançada via CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.

3 - Instado a se manifestar sobre o tema, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da CONSULTA - 0002379-11.2018.2.00.0000, entendeu que “a gratuidade disposta no parágrafo único do art. 7º do Provimento CNJ nº 39/2014 não alcança os atos próprios de notários e registradores, no exercício de sua função, mas apenas o ato de realizar a consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB”.

 4 - E o entendimento daquele órgão não poderia ser diferente, na medida em que o Conselho Nacional de Justiça não possui competência para isentar a cobrança de emolumentos pelas serventias de registro de imóveis ao averbarem as ordens de indisponibilidades e respectivos levantamentos comunicados por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, tendo em vista que tal exação configura tributo na modalidade de taxa e isenção deve seguir o disposto nas leis tributárias.

5 - Portanto, é devida a cobrança feita pelo Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona do Juízo de Vila Velha da Comarca da Capital – Estado do Espírito Santo.

6 - A questão seguinte é definir a quem caberia o pagamento dos emolumentos referentes à indisponibilidade feita em 16/09/2021. A resposta deve ser dada com base no princípio da causalidade.

7 - A execução de origem foi extinta com resolução de mérito, tendo em vista o acordo administrativo firmado entre a agravante e o ora agravado.

8 - Assim, segundo o princípio da causalidade, os encargos processuais devem ser atribuídos à parte que provocou o ajuizamento da ação, a saber, a parte executada, devendo esta ser intimada para comprovar o recolhimento dos emolumentos necessários para o cancelamento da indisponibilidade, nos termos solicitados no ofício do evento 166 da origem.

9 - Agravo de Instrumento provido em parte.”

(TRF2- 7ª Turma Especializada, Proc. nº 50115129120234020000/ES, Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, j. em 30/08/2023, DE de 15/08/2023).

 

Assim, reconhecido, no caso, como devido o pagamento dos emolumentos necessários ao cancelamento da indisponibilidade de bens através do CNIB, cabe aos agravados procederem ao recolhimento exigido, devendo estes serem intimados pelo Juízo a quo  para as providências necessárias.

 

Frente ao exposto,  voto no sentido de dar parcial  provimento ao agravo de instrumento.

 



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001721256v6 e do código CRC bc2eb90a.

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Agravo de Instrumento Nº 5011509-39.2023.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031223-15.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA EXTINTIVA. CANCELAMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. COBRANÇA DE EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS. CABIMENTO. DESPESAS DEVIDAS PELA PARTE EXECUTADA.

- Em consulta instaurada pela Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região  junto ao CNJ – consulta 0002379-11.2018.2.00.0000, manifestando dúvidas quanto à viabilidade de cobrança de emolumentos pela averbação de ordens de indisponibilidades de bens e seus  levantamentos via CNIB, o Conselho Nacional de Justiça proferiu entendimento no sentido de que a “ a gratuidade disposta no parágrafo único do art. 7º do Provimento CNJ nº 38/2014 não alcança os atos próprios de notários e registradores, no exercício de sua função, mas apenas o ato de realizar a consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB”.

- Perfeitamente cabível a cobrança de emolumentos cartorários para fins de levantamento da indisponibilidade de bens via CNIB, sendo certo que, no caso específico, quem deve arcar com tais despesas é a parte executada, ora agravada, a qual deu causa à indisponibilidade realizada.

- Reconhecido, no caso, como devido o pagamento dos emolumentos necessários ao cancelamento da indisponibilidade de bens através do CNIB, cabe aos agravados procederem ao recolhimento exigido, devendo estes serem intimados pelo Juízo a quo  para as providências necessárias.

- Agravo de instrumento parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001721257v4 e do código CRC dbd9b5b7.

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Data e Hora: 9/2/2024, às 5:25:18




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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 31/01/2024

Agravo de Instrumento Nº 5011509-39.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 31/01/2024, na sequência 61, disponibilizada no DE de 18/12/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 10:32:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas