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Agravo de Instrumento Nº 5011509-39.2023.4.02.0000/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031223-15.2017.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que determinou, em sede de execução de título extrajudicial, a intimação da CEF para que a mesma providencie o pagamento dos emolumentos relacionados à retirada da indisponibilidade de bens e direitos em face do executado M. G. A. D. S., lançada através do sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
Em suas razões de recurso, Evento 1, a Caixa Econômica Federal – CEF alega não haver nenhuma previsão legal para ocorrência do pagamento de emolumentos para fins de levantamento da restrição lançada através do sistema CNIB. Ademais, o provimento 39 do CNJ dispõe que ato de consulta ao CNIB é gratuito.
Argumenta a agravante, ainda, que a cobrança em questão deve ser realizada pelo devedor, haja vista que a exigência de taxas e emolumentos para retirada de indisponibilidade de bens no CNIB não existia ao tempo do acordo realizado entre as partes.
Não foram oferecidas contrarrazões pelos agravados, apesar de regular intimação (evento 14).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001721255v2 e do código CRC aead086f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 24/1/2024, às 2:12:24