Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003574-45.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos do acórdão unânime proferido por esta 5ª Turma Especializada (Ev.47), assim ementado:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. HOMOLOGAÇÃO DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES PROCESSUAIS. LEI Nº 6.858-80. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

I- No que se refere ao pagamento de valores não recebidos em vida pelo titular, prevê o artigo 1º da Lei nº 6.858-80: “Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.

II- No presente caso, conforme ressaltado na decisão a quo, “Os respectivos pedidos de habilitação estão devidamente instruídos com a documentação necessária, inclusive, com a indicação do crédito em favor do falecido que foi depositado e liberado para saque, mas não houve o levantamento, uma vez que os respectivos autores faleceram.”. Assim, deve ser homologada sua habilitação, e reconhecida sua legitimidade ativa na condição de sucessores de A. A. P. e C. E. D..

III- Afastada alegação de prescrição para a habilitação de herdeiros do coautor C. E. D., cujo óbito ocorreu em maio de 2004. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que o óbito da parte implica a suspensão do feito, nos termos do artigo 313 do Código de Processo Civil. À ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que falar em prescrição intercorrente.

IV- Agravo desprovido.

 

A Universidade agravante interpõe embargos de declaração (Ev.62), em que aponta omissão no julgado, nos seguintes termos:

[...] foi constatada omissão no r. julgado acima transcrito, com as devidas vênias, uma vez que não foram analisadas as alegações de que (i) ultrapassado o prazo de cinco anos e caracterizada a inércia da sucessora, resta configurada a prescrição, nos termos do artigo 1º e 5º do Decreto nº 20.910/1932 e da súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal; (ii) a morte não é causa de suspensão do prazo prescricional, nos termos do Código Civil (artigos 197, 198, 199 e 202), (iii) não foi enfrentado que o artigo 666 do CPC e a Lei 6858/80 aplicam-se apenas na esfera administrativa, e na esfera judicial faz-se necessária a observância dos artigos 110, 669 e 688 do CPC, suscitadas nas razões do agravo de instrumento.

 

Contrarrazões de D. P. F. E OUTROS (herdeiros de A. A. P.) no Evento 76.

Os herdeiros de C. E. D. não se manifestaram em contrarrazões (Ev.75, 77).

É o relato sucinto dos fatos.

VOTO

Se o julgado embargado apreciou, de forma suficiente e fundamentada, a questão atinente à ausência de previsão legal a impor prazo para habilitação de sucessores processuais, não há que falar em vicio formal a ser corrigido em sede de embargos de declaração.

  

O voto, ao contrário do afirmado, não incorreu em qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Com efeito, verifico que a questão referente à habilitação dos sucessores delineada no voto condutor está devidamente fundamentada, conforme excerto a seguir:

No que se refere ao pagamento de valores não recebidos em vida pelo titular, prevê o artigo 1º da Lei nº 6.858-80: “Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.

O decreto nº 85.845-81, que regulamentou a lei citada acima, dispôs, em seu artigo 1º, parágrafo único, inciso II, que estão abrangidos, por aquele diploma normativo, “quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores”.

Depreende-se do texto legal que a preferência no pagamento de valores a servidores, não recebidos em vida, é dos “dependentes habilitados perante a Previdência Social”. Apenas na falta desses é que se destina aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

No presente caso, conforme ressaltado na decisão a quo, “Os respectivos pedidos de habilitação estão devidamente instruídos com a documentação necessária, inclusive, com a indicação do crédito em favor do falecido que foi depositado e liberado para saque, mas não houve o levantamento, uma vez que os respectivos autores faleceram.”.

 

Dessarte, não há razão para se afirmar que os dispositivos da Lei 6.858-80 devem ser aplicados apenas na esfera administrativa.

Com relação ao prazo para habilitação, nos termos do voto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que o óbito da parte implica a suspensão do feito, nos termos do artigo 313 do Código de Processo Civil. À ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que falar em prescrição intercorrente.

Do exposto, é o voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001721241v3 e do código CRC b5086d09.

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Documento:20001721242
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003574-45.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.

I- Se o julgado embargado apreciou, de forma suficiente e fundamentada, a questão atinente à ausência de previsão legal a impor prazo para habilitação de sucessores processuais, não há que falar em vicio formal a ser corrigido em sede de embargos de declaração.

II- Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001721242v3 e do código CRC 5bd09ac8.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 30/01/2024

Agravo de Instrumento Nº 5003574-45.2023.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 30/01/2024, na sequência 15, disponibilizada no DE de 12/12/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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