Remessa Necessária Cível Nº 5002170-47.2021.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária contra a sentença (Evento nº 71), que confirmou a medida liminar anteriormente deferida, e concedeu a segurança para determinar a contratação temporária do impetrante B. F. B. para exercer a função de Professor Substituto, vinculado à UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, para a qual foi aprovado por meio do processo seletivo simplificado, regulado pelo Edital nº 01/2021, afastando-se o impedimento previsto no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93.
Remetidos os autos a este Tribunal, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária, aduzindo que como o impetrante foi contratado por entidades diversas (Universidade Federal da Bahia – UFBA e Universidade Federal Fluminense – UFF), e que possuem processos seletivos próprios, deve ser afastada a vedação do artigo 9º, III, da Lei 8.745/93, mantendo-se a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 02/03/2023, às 17:23:50