Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002170-47.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária contra a sentença (Evento nº 71), que confirmou a medida liminar anteriormente deferida, e concedeu a segurança para determinar a contratação temporária do impetrante B. F. B. para exercer a função de Professor Substituto, vinculado à UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, para a qual foi aprovado por meio do processo seletivo simplificado, regulado pelo Edital nº 01/2021, afastando-se o impedimento previsto no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93.

Remetidos os autos a este Tribunal, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária, aduzindo que como o impetrante foi contratado por entidades diversas (Universidade Federal da Bahia – UFBA e Universidade Federal Fluminense – UFF), e que possuem processos seletivos próprios, deve ser afastada a vedação do artigo 9º, III, da Lei 8.745/93, mantendo-se a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002170-47.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

VOTO

Não obstante o artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.745-1993, determinar que o agente, contratado temporariamente, não poderá ser novamente contratado antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo em situações de calamidade pública e de emergências ambientais, tal disposição não se aplica aos casos em que a nova contratação ocorre em função distinta e em entidade diversa da anterior, por não se tratar de renovação da contratação.

 

 

Ratifico o relatório juntado no Evento 9.

Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado para assegurar o direito de B. F. B. ser contratado, por tempo determinado, como professor substituto do Departamento de Antropologia e Etnologia, da Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas, da Universidade Federal da Bahia – UFBA (Edital nº 01-2021), após aprovação em procedimento seletivo simplificado. A recusa se deu em razão de o impetrante ter preenchido cargo público de professor substituto na Universidade Federal Fluminense – UFF nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, à luz do disposto no art. 9º, III, da Lei nº 8.745-1993. Porém, sob o fundamento de que o preenchimento de cargo em universidade pertencente a outra unidade da federação não incide na proibição mencionada, foi deferida a segurança, ratificando liminar anteriormente deferida, para determinar que a Universidade Federal da Bahia - UFBA proceda à contratação do impetrante.

Dessarte, a questão controvertida diz respeito à possibilidade de nova contratação temporária, antes do transcurso do lapso temporal de 24 (vinte e quatro) meses, ora previsto no artigo 9º, III, da Lei nº 8.745-1993, contado a partir do final do vínculo anterior com a Administração Pública.

O referido dispositivo legal trata da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição da República, in verbis:

 

Artigo 9º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do artigo 2º desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o artigo 5º desta Lei.

Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

 

 Portanto, o agente, contratado temporariamente, não poderá ser novamente contratado antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo em situações de calamidade pública e de emergências ambientais, exceções previstas no artigo 2º, I e IX, da mesma Lei nº 8.745-1993.

Essa regra visa a impedir que a contratação temporária se protraia no tempo, convalidando a permanência no serviço público de profissionais contratados a título precário e sem a realização de concurso público, de maneira a priorizar a observância dos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade administrativa e da razoabilidade. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de sua constitucionalidade, em sede de repercussão geral (Tribunal Pleno, RE 635648 - CE, Relator Ministro Edson Fachin, publ. 12.9.2017)

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, tem se direcionado no sentido de que a vedação legal em tela não incide nos casos em que a nova contratação ocorre em função distinta, correspondente a entidade diversa da anterior, por não se tratar de renovação da contratação. A propósito:

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. OBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO ENTRE A CONTRATAÇÃO ANTERIOR E OUTRA. DESENQUADRAMENTO. CASO CONCRETO. EXCEÇÕES LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO LEGAL. RE 635.648/CE. REPERCUSSÃO GERAL. TESE DE DESRESPEITO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.

1. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, que tampouco, a título de prequestionamento implícito, confrontou as respectivas teses jurídicas. Óbice da Súmula 211/STJ.

2. No caso concreto, ausente o debate sobre a necessidade de instauração de incidente de inconstitucionalidade e sobre a observância à cláusula de reserva de plenário.

3. ‘É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado’. Inteligência do RE 635.648/CE, relator o Em. Ministro Edson Fachin, julgado sob a sistemática da repercussão geral.

4. Não se insere nessa regra a contratação feita com distinção de órgãos públicos contratantes.

5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ, Segunda Turma, AREsp 1284624-DF, Relator Min. Mauro Campbell Marques, publ. 18.6.2019)

 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NOVA CONTRATAÇÃO. VEDAÇÃO. CARGO E ÓRGÃO DIVERSOS. SÚMULA 83 DO STJ.

1 O Plenário do STJ decidiu que ‘aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça’ (Enunciado Administrativo n. 2).

2. O artigo 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 não admite a celebração de novo contrato temporário antes de decorridos 24 meses do encerramento do anterior, vedação que não alcança a hipótese em apreço, tendo em vista que se trata de novel vínculo firmado com órgão público diverso do anterior.

3. Agravo interno desprovido. (STJ, Primeira Turma, Agint no AREsp 475.263-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, publ. 6.12.2017)

 

Assim sendo, não incide a vedação prevista no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.745-1993 no presente caso, haja vista que a nova contratação pretendida junto à Universidade Federal da Bahia – UFBA diz respeito a função distinta (Departamento de Antropologia e Etnologia, da Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas), correspondente a entidade diversa da anterior, uma vez que fora contratado como professor substituto junto ao Departamento de Geografia e Políticas Públicas (DGP), no período de 6.9.2019 a 12.12.2019, na Universidade Federal Fluminense (Evento 1, CONTR6).

Isso posto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.



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Documento:20001721136
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002170-47.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITOS ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.  MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO QUE IMPEDIU A POSSE DE CANDIDATO EM CARGO TEMPORÁRIO DE PROFESSOR SUBSTITUTO. OCORRÊNCIA DE POSSE EM CARGO ANTERIOR AINDA DENTRO DO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES ENTRE AS CONTRATAÇÕES. CARGOS E INSTITUIÇÕES DIFERENTES. POSSIBILIDADE.

I – Trata-se de mandado de segurança impetrado para assegurar o direito de o impetrante ser contratado, por tempo determinado, como professor substituto do Departamento de Antropologia e Etnologia, da Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas, da Universidade Federal da Bahia – UFBA, após aprovação em processo seletivo simplificado, afastando-se o impedimento contido no artigo 9º, III, da Lei nº 8.745-1993.  

II – Não obstante o artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.745-1993, determinar que o agente, contratado temporariamente, não poderá ser novamente contratado antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo em situações de calamidade pública e de emergências ambientais, tal disposição não se aplica aos casos em que a nova contratação ocorre em função distinta e em entidade diversa da anterior, por não se tratar de renovação da contratação.

III – Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 30/01/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5002170-47.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 30/01/2024, na sequência 13, disponibilizada no DE de 12/12/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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