Apelação Cível Nº 5063162-40.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto por J. A. B. em face de sentença que rejeitou os presentes embargos à ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, “condenando o Réu ao pagamento do débito de R$ 58.921,38 (cinquenta e oito mil, novecentos e vinte e um reais e trinta e oito centavos), atualizado na forma da lei até o seu efetivo pagamento”. Ademais, a parte ré/embargante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da dívida (JFRJ, Evento 31, SENTENÇA 1).
Em razões recursais, a parte apelante requer, inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência financeira. No mérito, sustenta, em suma, que “o título é incerto, ilíquido e inexigível, tendo em vista que este título não foi apresentado junto de documentos (CONTRATO PRIMÁRIO) que comprovem a legitimidade quanto à quantia cobrada pelo requerente, quanto aos índices utilizados para chegar a este valor cobrado, e, além disso, esta ação é conduzida por um documento que não é o original, sendo uma cópia: reduzida e limitando o exercício da defesa do embargante, fato que impõe a extinção do processo, haja vista que não existe título hábil a ser cobrado na presente ação”. Aduz a aplicabilidade, ao caso, das regras consumeristas e que não foram apresentados documentos que comprovem a aplicação da “taxa de juros correta” (JFRJ, Evento 38, APELAÇÃO 1).
Contrarrazões ofertadas, no evento 42 da JFRJ.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto por J. A. B. em face de sentença que rejeitou os presentes embargos à ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, “condenando o Réu ao pagamento do débito de R$ 58.921,38 (cinquenta e oito mil, novecentos e vinte e um reais e trinta e oito centavos), atualizado na forma da lei até o seu efetivo pagamento”.
Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade, previstos nos arts. 996, 1003, §5º, 1007 e 1010 do CPC/2015.
Inicialmente, quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, cumpre ressaltar que, conforme o entendimento jurisprudencial que emana do Superior Tribunal de Justiça, “pode ser formulado a qualquer tempo e fase processual, não ocorrendo a preclusão, se não requerido o benefício na inicial. Contudo, negado uma vez o pleito por não preenchimento dos requisitos legais necessários, somente a alteração da situação fática autoriza sua análise” (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 666.731/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 03.02.2016).
Outrossim, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. É certo, contudo, que a regra inscrita no referido dispositivo veicula presunção juris tantum em favor da parte que faz o requerimento, e não direito absoluto, podendo ser indeferido o pedido, caso o juiz se convença de que não se trata de hipossuficiência.
No caso concreto, a apelada não se desincumbiu do ônus de apresentar provas hábeis a afastar a concessão do benefício em comento, devendo prevalecer a presunção em favor do requerente. Sendo assim, é de ser concedido o aludido benefício.
No mérito, vale destacar, ab initio, que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, informando-se na petição inicial a importância devida (memória de cálculo).
Considera-se como prova escrita apta à instrução da ação monitória todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido.
A prova escrita hábil a instruir a ação monitória não precisa ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça considera apta para ajuizar monitória a nota fiscal, acompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou da prestação do serviço; a duplicata ou a triplicata sem aceite; a cobrança de despesas do condomínio; o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito; o cheque prescrito; a nota promissória prescrita sem força executiva.
A propósito, os seguintes precedentes: STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 289.660/RN, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 19/06/2013; STJ, 4ª AgRg no Ag 1267208/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 24/06/2013; STJ,4ª Turma, REsp 925.584/SE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 07/11/2012; STJ, 4ª Turma, REsp 1172448/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 01/07/2013; STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1263274/PB, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/05/2014; Súmulas 247, 299 e 504 do STJ.
No caso vertente, verifica-se que a CEF trouxe aos autos a cópia do contrato de renegociação de dívida 19.0209.191.0001716-20, firmado em 18.12.2015 – no qual o devedor confessa, em favor da mesma instituição financeira quantia apurada nos termos dos contratos 00.0209.001.0002307-28 e 19..0209.191.0001237-31 (R$ 66.442.67, que recebeu desconto de R$ 14.770,06, totalizando R$ 51.672,61, para pagamento em 94 parcelas), número que diverge do apontado na inicial, no Demonstrativo de Débito, e no Demonstrativo de Evolução Contratual carreados à inicial (19.0209.191.0001854-19, firmado em 28.11.2018, com valor contratado de R$ 54.781,17, a ser pago em 54 prestações).
A celeridade que hoje se exige dos prestadores de serviço impõe a efetivação de contatos e procedimentos administrativos através de sistemas informatizados. Logo, as informações extraídas deste sistema valem como meio de prova.
Vê-se, pois, que não há nos autos prova inequívoca do vínculo obrigacional que fundamenta a cobrança em tela, razão pela qual as provas carreadas aos autos pela CEF não se prestam a lastrear a pretensão formulada em sede de ação monitória.
Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do embargante para deferir a gratuidade de justiça e reformar a sentença e acolher os embargos monitórios para julgar improcedente a ação monitória, com inversão dos ônus sucumbências, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001719854v4 e do código CRC a0d8eea2.
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