Agravo de Instrumento Nº 5010087-29.2023.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0430240-40.1900.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, visando reformar a decisão proferida no evento 657 c/c 702/SJRJ, pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Excelentíssimo Senhor Juiz Federal MARCUS LIVIO GOMES), nos autos da Ação de Desapropriação Nº 0430240-40.1900.4.02.5101/RJ, movida em face de AGROBRASIL EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA e outros, que, na fase de cumprimento de sentença, por não terem sido convertidos em depósito o acautelamento de 2.928 títulos da dívida agrária (TDAs), passados mais de 20 anos, determinou que o pagamento da dívida exequenda se dê integralmente por precatório, devendo a Contadoria Judicial observar que “correções monetárias ou juros de mora devem correr somente para o acréscimo determinado na sentença, nos termos do acórdão em recurso especial. O valor dos TDAs deverão ser corrigidos na forma do título e, após o seu vencimento, na forma prevista para os depósitos judiciais.”
Sustenta a Agravante (evento 1/TRF2), em síntese, que “o INCRA depositou os títulos da dívida agrária relativos à indenização pela terra nua em 03/09/1981, conforme Termo de Custódia nr. 765, acostado ao Evento 399, OUT 10, pág. 2, desincumbindo-se, assim, do pagamento de parte do valor devido (uma vez que o título exequendo acolheu o laudo pericial e determinou fosse realizada complementação do valor depositado). Depositado o título, libera-se a Autarquia do pagamento do valor correspondente, que deverá ser resgatado a tempo e a modo pelos expropriados (art. 4º, parágrafo único , 6º e 7º , do Decreto-Lei 554/69, vigente à época).”; “o título determinou apenas a complementação dos valores devidos pela terra nua. Sobre as quantias já depositadas, não caberia sequer a atualização monetária. 26. Todavia, diante da ausência de resposta, pela Caixa Econômica Federal, ao ofício 510008744621 (evento 606), que questionava acerca do saldo decorrente da conversão dos títulos vencidos em dinheiro, determinou o juízo, ao argumento de que os valores "jamais teriam sido convertidos em depósito apesar do vencimento de mais de 20 anos", o pagamento via precatório (evento 657). Isso a despeito de o INCRA ter solicitado a remessa de novo ofício à CEF (evento 650).”; “o depósito dos títulos está devidamente comprovado nos autos e que a Caixa Econômica nenhuma menção fez às TDA´s ou a seus valores quando questionada. Simplesmente limitou-se a responder sobre o depósito em dinheiro em conta, que havia sido efetuado. Vale dizer, não há qualquer demonstração nos autos de que os valores não tenham sido convertidos em depósito.”; “uma vez custodiadas as TDA´s (fato comprovado nos autos e reconhecido no título), o INCRA está quite com a obrigação em relação aos valores correspondentes (art. 4º, parágrafo único , 6º e 7º , do Decreto-Lei 554/69), valores estes que devem ser atualizados pela Caixa Econômica, na forma do art. 11 e §1º, da Lei 9.289/96 e art. 5º e §§3º e 4º, da Lei 8.177/91. 29. Para além da violação aos dispositivos que regulavam e regulam a indenização em títulos da dívida agrária, a alteração do quanto determinado no título judicial configura infração ao disposto nos arts. 502, 503, 505 e 507, do CPC.”
Requer o Agravante a reforma da decisão interlocutória, afastando-se a determinação de pagamento, por precatório, de quantia já depositada em títulos da dívida agrária.
Contrarrazões nos eventos 43 e 44/TRF2).
O Ministério Público Federal (Dr. MAURÍCIO RIBEIRO MANSO), em seu parecer (evento 50/TRF2), deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento. /lsz/
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Certo é que no processo de cumprimento de sentença/execução de título judicial não se pode criar novo título, nem se afigura possível modificá-lo ou ampliá-lo, sob pena de ofensa à coisa julgada, o qual se torna imutável e indiscutível, devendo-se executar o julgado tal como nele se contenha (CPC/73, arts. 467, 468, 473 e 474 - atuais arts. 502, 503, 507 e 508 do CPC/15). Assim, a execução da sentença deve observar os limites objetivos da coisa julgada, em respeito ao princípio da imutabilidade desta.
O título executivo transitado em julgado no Colendo STJ que se busca executar determinou que:
(...)
“8. A instituição financeira depositária é responsável pelo pagamento da correção monetária sobre os valores recolhidos a título de depósito judicial. Incidência da Súmula 179/STJ. Assim sendo, não se pode falar em condenação do Incra pela correção monetária em relação aos valores que já foram depositados, tenham estes sido levantados, ou não, pelos expropriados, cabendo-lhe tal ônus apenas no tocante a parcelas decorrentes de complementação do valor ofertado inicialmente.”
9. Os juros moratórios não são devidos no que concerne ao montante depositado pela autarquia agrária, pois, "realizado o depósito integral pelo Incra com o ajuizamento da ação, não haverá qualquer mora, posto que o valor indenizatório encontra-se à disposição do expropriado" (AgRg no REsp 868.904/CE, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 11/6/2007). Eventuais juros moratórios somente podem incidir sobre a complementação de valor determinado pela sentença final, não se devendo falar de sua incidência quanto a depósito efetivado em relação ao qual, inclusive, manifestaram concordância os expropriados.” (evento 548/SJRJ)
Conforme se vê do julgado, tal como dito pelo Agravante, “de acordo com o título, a terra nua será indenizada através dos títulos já depositados, mais o complemento, via precatório, para alcançar o valor fixado no laudo. Somente caberá atualização monetária e juros de mora sobre a diferença entre preço ofertado e o fixado na sentença.”
Também, “uma vez custodiadas as TDA´s (fato comprovado nos autos e reconhecido no título), o INCRA está quite com a obrigação em relação aos valores correspondentes (art. 4º, parágrafo único, 6º e 7º, do Decreto-Lei 554/69), valores estes que devem ser atualizados pela Caixa Econômica, na forma do art. 11 e §1º, da Lei 9.289/96 e art. 5º e §§3º e 4º, da Lei 8.177/91.”
Assim, descabe a determinação do magistrado de expedição de precatório para pagamento da indenização de forma integral – desconsiderando o valor depositado judicialmente pela instituição agrária -, o que constitui ofensa ao título judicial (arts. 502 a 507 do CPC), já que primeiro deverá ser apurado e efetivado o pagamento com o oferecimento do preço inicial pela terra nua, através do acautelamento dos 2.928 títulos da dívida agrária (TDAs), sendo o banco depositário (CEF) o responsável pela correção monetária.
Veja-se que a expedição do precatório deverá ater-se apenas para o complemento – após a apuração do depósito judicial - até alcançar o valor fixado no laudo, com os acréscimos legais, de modo que “não se pode falar em condenação do Incra pela correção monetária em relação aos valores que já foram depositados, tenham estes sido levantados, ou não, pelos expropriados, cabendo-lhe tal ônus apenas no tocante a parcelas decorrentes de complementação do valor ofertado inicialmente.”
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Reformo a decisão agravada para afastar a determinação de pagamento, por precatório, de quantia já depositada em títulos da dívida agrária.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001718977v2 e do código CRC 916f2aaa.
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Data e Hora: 16/02/2024, às 18:27:30