Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015255-12.2023.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005574-38.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos Autores, G. S. e R. M. D. M. S., em face de decisão de evento 11 proferida nos autos originários nº 5005574-38.2023.4.02.5005 pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Guilherme Alves dos Santos, que em sede de ação ordinária ajuizada em face da UNIÃO indeferiu o pedido de tutela de urgência, que objetiva a determinação para que a Ré suspenda os efeitos do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 2021-F6VQV, bem como o restabelecimento imediato dos efeitos da Carteira Nacional de Habilitação - CNH da Autora G. S. e a determinação para que a Agravada se abstenha de aplicar qualquer penalidade decorrente do processo administrativo.

Em razões recursais de evento 1, sustentaram que é pacífico na jurisprudência que o transcurso do prazo para a indicação do verdadeiro infrator é meramente administrativo, permanecendo a possibilidade para o proprietário do veículo fazê-la perante o Poder Judiciário, em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. Afirmaram que foi demonstrado que o primeiro Agravante não foi o real infrator da infração de trânsito e que este está com a sua CNH suspensa. Mencionaram que os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão preenchidos, uma vez que a segunda Agravante, Regiane Marcela de Miranda, firmou declaração informando ser a verdadeira infratora. Alegaram que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo estão caracterizados, ante a suspensão do direito de dirigir, que impede que o primeiro Agravante desenvolva sua atividade profissional.

Contrarrazões  do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN - ES em evento 11.

Contrarrazões da União em evento 12.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 17, deixou de se manifestar sobre o mérito, pois entendeu não ser caso de interesse público que justifique sua atuação.

É o Relatório. Peço dia para julgamento.                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                    \szp

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Conheço do recurso de agravo de instrumento, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

O Código de Trânsito Brasileiro - CTB estabelece em seu artigo 257 o procedimento a ser adotado após o recebimento da infração de trânsito, sendo que o §7º do referido artigo define o prazo de 15 (quinze) dias para o proprietário do veículo apresentar o infrator, caso não seja imediata a identificação e, não o fazendo, será considerado o responsável pela infração.

Tendo o primeiro Agravante indicado a real condutora do veículo fora do prazo legal, não há falar em deferimento de tutela provisória, uma vez que inexiste, em tese, ilegalidade no procedimento administrativo, bem como há necessidade de oportunização do contraditório da Agravada e de dilação probatória.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Mantenho a decisão de evento 11 proferida no processo número 5005574-38.2023.4.02.5005.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001718328v14 e do código CRC f576ca51.

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Data e Hora: 16/02/2024, às 18:26:49

 


 



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Documento:20001718696
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015255-12.2023.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005574-38.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR FORA DO PRAZO LEGAL. ARTIGO 257, §7º DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto pelos Autores em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, que objetiva a determinação para que a Ré suspenda os efeitos do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 2021-F6VQV, bem como o restabelecimento imediato dos efeitos da Carteira Nacional de Habilitação - CNH da primeira Agravante e a determinação para que a Agravada se abstenha de aplicar qualquer penalidade decorrente do processo administrativo.

2. O Código de Trânsito Brasileiro - CTB estabelece em seu artigo 257 o procedimento a ser adotado após o recebimento da infração de trânsito, sendo que o §7º do referido artigo define o prazo de 15 (quinze) dias para o proprietário do veículo apresentar o infrator, caso não seja imediata a identificação e, não o fazendo, será considerado o responsável pela infração.

3. Tendo o primeiro Agravante indicado a real condutora do veículo fora do prazo legal, não há falar em deferimento de tutela provisória, uma vez que inexiste, em tese, ilegalidade no procedimento administrativo, bem como há necessidade de oportunização do contraditório da Agravada e de dilação probatória.

4. Agravo de instrumento desprovido.

                                                                                                                     \szp

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Mantenho a decisão de evento 11 proferida no processo número 5005574-38.2023.4.02.5005, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001718696v8 e do código CRC 903d58b0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 30/01/2024

Agravo de Instrumento Nº 5015255-12.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 30/01/2024, na sequência 119, disponibilizada no DE de 05/12/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANTENHO A DECISÃO DE EVENTO 11 PROFERIDA NO PROCESSO NÚMERO 5005574-38.2023.4.02.5005.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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