Agravo de Instrumento Nº 5015255-12.2023.4.02.0000/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005574-38.2023.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos Autores, G. S. e R. M. D. M. S., em face de decisão de proferida nos autos originários nº 5005574-38.2023.4.02.5005 pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Guilherme Alves dos Santos, que em sede de ação ordinária ajuizada em face da UNIÃO indeferiu o pedido de tutela de urgência, que objetiva a determinação para que a Ré suspenda os efeitos do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 2021-F6VQV, bem como o restabelecimento imediato dos efeitos da Carteira Nacional de Habilitação - CNH da Autora G. S. e a determinação para que a Agravada se abstenha de aplicar qualquer penalidade decorrente do processo administrativo.
Em razões recursais de , sustentaram que é pacífico na jurisprudência que o transcurso do prazo para a indicação do verdadeiro infrator é meramente administrativo, permanecendo a possibilidade para o proprietário do veículo fazê-la perante o Poder Judiciário, em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. Afirmaram que foi demonstrado que o primeiro Agravante não foi o real infrator da infração de trânsito e que este está com a sua CNH suspensa. Mencionaram que os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão preenchidos, uma vez que a segunda Agravante, Regiane Marcela de Miranda, firmou declaração informando ser a verdadeira infratora. Alegaram que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo estão caracterizados, ante a suspensão do direito de dirigir, que impede que o primeiro Agravante desenvolva sua atividade profissional.
Contrarrazões do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN - ES em
Contrarrazões da União em .
O Ministério Público Federal, em seu parecer de , deixou de se manifestar sobre o mérito, pois entendeu não ser caso de interesse público que justifique sua atuação.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
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VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço do recurso de agravo de instrumento, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
O Código de Trânsito Brasileiro - CTB estabelece em seu artigo 257 o procedimento a ser adotado após o recebimento da infração de trânsito, sendo que o §7º do referido artigo define o prazo de 15 (quinze) dias para o proprietário do veículo apresentar o infrator, caso não seja imediata a identificação e, não o fazendo, será considerado o responsável pela infração.
Tendo o primeiro Agravante indicado a real condutora do veículo fora do prazo legal, não há falar em deferimento de tutela provisória, uma vez que inexiste, em tese, ilegalidade no procedimento administrativo, bem como há necessidade de oportunização do contraditório da Agravada e de dilação probatória.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Mantenho a decisão de proferida no processo número 5005574-38.2023.4.02.5005.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001718328v14 e do código CRC f576ca51.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 16/02/2024, às 18:26:49