Agravo de Instrumento Nº 5008612-38.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por REGINALDO DOS MONTEIRO da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda- RJ, que, nos autos da execução fiscal autuada sob o nº 5005126-93.2022.4.02.5104, rejeitou a exceção de pré-executividade pela qual foi requerido o reconhecimento da invalidade do procedimento administrativo que deu origem ao feito e a sua consequente extinção (Evento 22 dos autos originários).
Em suas razões recursais, a agravante alegou o seguinte: (i) “O cerne do recurso repousa na validade da notificação realizada em endereço desatualizado constante no cadastro da Agravada e recebido por terceiro estranho à lide. Apesar do brilhantismo cotidiano da Douta Magistrada, a decisão guerreada merece ser reformada, uma vez que a notificação visa dar ciência inequívoca do processo administrativo instaurado, o que não ocorreu no caso em tela. Logo, a notificação, a exemplo do que ocorre na citação, não pode ser presumida, mas sim real e pessoal, sob pena de afrontar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (Art. 5º, LIV e LV, CRFB/88)”; (ii) “[...] o Recorrente sempre foi notificado e citado nos processos envolvendo a Agravada no seu endereço correto, qual seja, Estrada Rio Claro x Mangaratiba, nº 130, Rio Claro - RJ, CEP 27.460-000, conforme demonstrado (ANEXO VI). No auto de infração nº 3206068 que originou a CDA consta o endereço correto do Agravante e a primeira notificação que restou infrutífera também foi endereçada corretamente (ANEXO VII)”; (iii) “Infelizmente, diante do resultado negativo, a Agravada efetuou nova notificação, mas em outro endereço constante em seu banco de dados, qual seja, Avenida Beira Rio, n° 160, Aero Clube, Volta Redonda – RJ, CEP 27283-040”; (iv) “Imperioso se faz destacar que este endereço constava no cadastro da Recorrida (ANTT), cuja última atualização cadastral foi em 2009 (ANEXO II, fl. 04). Sendo que era do conhecimento da Agravada que o Agravante não residia nesse endereço, pois como dito, todos os processos envolvendo as partes, as notificações e citações foram realizados no endereço: Estrada Rio Claro x Mangaratiba, nº 130, Rio Claro - RJ, CEP 27.460-000 (ANEXO VI). Essa conduta da Agravada fere a boa-fé processual, já que ao distribuir a execução fiscal se valeu do endereço correto e não do errado em que o Agravante teria sido supostamente notificado (ANEXO VIII)”; (v) “A Resolução n° 442/2004 é cristalina ao prever que a notificação poderá ser feita por meio da via postal ou outro meio que assegure a ciência inequívoca do executado”; (vi) “A Lei nº 9.784/99 prevê que as intimações podem ser realizadas por via postal com aviso de recebimento, telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado (Art. 26, §3º). O CPC de igual forma ao tratar do tema citação, a fim de se garantir a ciência inequívoca da parte, entabula que o ato processual deverá ser pessoal (Art. 248, §1° e Art. 280, do CPC). O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a citação postal de pessoa física necessita de aviso de recebimento assinado pelo próprio citando, sob pena de nulidade [...]”; (vii) “[...] a notificação efetuada pela Agravada foi realizada em afronta à lei, haja vista que o Agravante não tomou ciência pessoalmente da autuação, tampouco, do processo administrativo. Ademais, a notificação realizada em endereço diverso e recebida por terceiro não pode nos levar a presumir que o Agravante teve ciência, sob pena de aniquilar princípios básicos de validade do processo administrativo, tais como, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa”; (viii) “Não se pode aceitar a violação de direitos fundamentais como natural, o jogo tem regras e devem ser observadas, os fins não podem justificar os meios, ainda mais quando há ofensa a lei. A Agravada desrespeitou as regras do jogo, uma vez deveria ter efetuado a notificação pessoal do Agravante, conforme prevê o ordenamento jurídico. Contudo, não o fez, motivo pelo qual o ato deve ser declarado nulo com a determinação do seu refazimento”; (ix) “A Douta Julgadora ao afastar a nulidade de cerceamento de defesa se valeu de precedente do Superior Tribunal de Justiça fixado no AgInt no EDcl no REsp 2.035.574/SP, ocorre que o julgado não se adequa ao caso em tela, haja vista tratar-se de citação postal de pessoa jurídica. Ademais, a irresignação tratada na exceção de pré-executividade rejeitada pelo juízo a quo foi quanto à notificação ocorrida em sede de procedimento administrativo, mas cuja ratio é a mesma existente no processo civil, razão pela qual em diálogo das fontes é possível aplicá-la ao caso. O entendimento pacífico do STJ para citação postal de pessoa física é a exigência de aviso de recebimento com assinatura do citando: AgInt no AREsp 2.203.670/SP e REsp 1.840.466/SP. E ainda que assim não fosse, a notificação do processo administrativo não foi realizada no endereço correto, mas em endereço errôneo, constante no cadastro da Agravada que estava desatualizado desde 2009”; (x) “O precedente invocado pelo Juízo a quo é claro ao prever que a citação postal será válida quando ocorrer no endereço correto do executado, o que pode ser utilizado no caso do procedimento administrativo”; (xi) “[...] percebe-se claramente a contradição entre os julgados e a inaplicabilidade do AgInt no EDcl no REsp 2.035.574/SP, já que o entendimento do STJ para citação postal de pessoa física é no sentido de haver a necessidade de AR assinado pelo citando. Sendo a inobservância deste requisito prejudicial para o exercício do direito de defesa, uma vez que não há como prever a ciência inequívoca do executado” (grifos do original).
Nesse contexto, propugna pelo provimento do agravo, “para reconhecer e declarar nula a notificação realizada no processo administrativo”.
Não foi apresentada contraminuta, conforme eventos 9 e 12.
O Ministério Público apresentou parecer no Evento 15, no sentido da ausência de justificativa para sua intervenção.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I – Conforme entendimento sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros”.
II – Se não há elementos que demonstrem que o endereço em que foi entregue a comunicação postal por aviso de recebimento não era correto ou se encontra desatualizado e, por outro lado, há evidências de que ela foi recebida por familiares do executado, que, inclusive, não apresentaram nenhuma ressalva ou objeção, não há contrariedade da decisão recorrida ao entendimento assentado na jurisprudência da Corte Superior de que, para que seja considerada válida, a citação por via postal requer a ciência inequívoca do citando, sobretudo se a efetivação da notificação postal se deu em endereço constante do cadastro do recorrente e após três tentativas frustradas no endereço que afirma ser o correto.
Conforme relatado, no caso, o agravante interpôs o recurso a fim de obter a reforma da decisão rejeitou a exceção de pré-executividade pela qual foi requerido o reconhecimento da invalidade do procedimento administrativo que deu origem à presente execução fiscal e a sua consequente extinção. A decisão recorrida foi proferida com base na seguinte fundamentação (Evento 22 dos autos originários), verbis:
II - O endereço do Executado é na Estrada Rio Claro - Mangaratiba, n. 130, Município de Rio Claro/RJ (Evento 12, END3), tanto que foi encontrado pelo Oficial de Justiça Federal para o recebimento do mandado de citação (Evento 5, MAND1 e Evento 10, CERT1).
Consta nos autos que a ANTT expediu carta com aviso de recebimento (AR) para o endereço do Executado, contudo a carta foi devolvida à ANTT após três tentativas de entrega em virtude da ausência de pessoas na casa (Evento 12, ANEXO4, Página 3).
A ANTT, a seguir, expediu nova cara com aviso de recebimento, para um segundo endereço que constava nos seus cadastros (Av. Beira Rio, n. 160, 0, Aero Clube, Volta Redonda/RJ), dessa vez devidamente recebida por pessoa com mesmo sobrenome que o Excipiente, sem qualquer recusa ou ressalva (Amaro dos Santos - Evento 12, ANEXO4, Página 7).
Finalizado o processo administrativo, uma terceira carta foi expedida ao endereço do Executado na cidade de Volta Redonda, sendo novamente recepcionada por pessoa com o mesmo sobrenome (Janaína dos Santos Monteiro - Evento 12, ANEXO4, Página 10), igualmente sem recusa ou ressalva.
"É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros" (AgInt nos EDcl no REsp 2.035.574 / SP).
Ante o exposto, considerando que a ANTT encaminhou a correspondência para um dos endereços conhecidos do Executado, que restou recebida por terceiros que presumidamente são seus familiares, afasto a alegação de nulidade.
Não vislumbro reparos a fazer na decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. O precedente invocado pela MM. Juíza a quo (AgInt nos EDcl no REsp 2.035.574), que explicita entendimento da Corte Superior no sentido de que “a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros”, se soma a outros no mesmo sentido, conforme exemplifico:
CARTA ROGATÓRIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA. ART. 216-Q DO RISTJ. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE.
I - Segundo dispõe o art. 216-Q do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada será intimada para, no prazo de quinze dias, impugnar o pedido de concessão do exequatur.
II - No caso concreto, essa intimação foi feita pela via postal, porém o aviso de recebimento (fls. 41 e 42) foi assinado por terceiro.
III - Segundo jurisprudência pacífica desta Corte, é válida "a citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros, o que ocorreu no caso em exame" (AgRg no AREsp n. 253.709/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/12/2012).
IV - Outrossim, conforme cediço, não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). Na hipótese, a parte interessada posteriormente tomou conhecimento da comissão rogatória, já que, ao cumprir o pedido de cooperação internacional, a Justiça Federal, via oficial de justiça (fl. 91), citou a parte interessada para que tomasse conhecimento da demanda proposta na Justiça rogante. Diante dessa ciência, a parte interessada teve a oportunidade de alegar eventual nulidade nos autos, mas não o fez, motivo pelo qual se entremostra inexistir vício processual gerador de prejuízo.
Agravo regimental improvido.
(AgRg na CR n. 9.824-EX, Relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 15.06.2016, DJe de 28.06.2016.)
PROCESSUAL. EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO VIA POSTAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA DE BOX DE GARAGEM. POSSIBILIDADE.
1. É válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes.
2. Nos termos da Súmula 449/STJ: a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.
3. Como o aresto recorrido está em sintonia com o decidido nesta Corte, deve-se aplicar à espécie o contido na Súmula 83/STJ, verbis:
"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Com efeito, o referido verbete sumular aplica-se aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag n. 1.395.432-RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 09.08.2011, DJe de 30.08.2011.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR CARTA. AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO E RECEBIMENTO POR TERCEIROS. VALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros.
2. Caso em que, em cumprimento de sentença, a Corte local atestou ser válida a citação postal entregue no endereço correto do réu, ainda que recebida por terceiros, destacando inexistir prova de que a signatária da correspondência, à época da diligência, não integrava os quadros de funcionários ou representantes comerciais da empresa.
3. Divergir do aresto recorrido para entender que a correspondência foi entregue em endereço diverso e recebida por pessoa que não compunha os quadros de funcionários da empresa implica reexame do acervo fático-probatório dos autos (Súmula 7 do STJ).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.864.070-SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14.02.2022, DJe de 18.02.2022.)
Assim, não procede e não encontra respaldo na orientação jurisprudencial da Corte Superior a alegação do recorrente de que tal entendimento aplica-se apenas às pessoas jurídicas. Ressalte-se que não se encontra na fundamentação desses precedentes nenhuma ideia ou raciocínio que autorize restringir o entendimento firmado aos casos em que se trate de pessoa jurídica.
No caso dos autos, a agravante não trouxe nenhum elemento comprovando que o endereço em que foi entregue a comunicação postal por aviso de recebimento não era correto ou se encontra desatualizado. Em sentido oposto, a MM. Juíza a quo bem destacou sobre a existência de evidências de que a comunicação postal, ao que tudo indica, foi recebia por familiares do agravante, pessoas com o seu mesmo sobrenome, e que, inclusive, não apresentaram nenhuma ressalva ou objeção.
O recorrente não trouxe elementos que refutem a conclusão, baseada nas evidências dos autos, de que, de fato, tomou ciência da notificação recebida em endereço que constava de seu cadastro. Nesse ponto, não vislumbro, no caso dos autos, contrariedade da decisão recorrida ao entendimento assentado na jurisprudência da Corte Superior de que, para que seja considerada válida, a citação por via postal requer a ciência inequívoca do citando.
Ademais, vale ressaltar que a agravante sustenta, ao que tudo indica sem razão, a existência de má-fé da Administração Pública, no curso do procedimento administrativo em que aplicada a multa, ao proceder à sua notificação em endereço diverso daquele em que houve a efetiva citação após o ajuizamento da execução. Isso porque, como bem destacado na decisão recorrida, ocorreram três tentativas frustradas de notificação no endereço que a recorrente alega ser o correto, e apenas após tal fato, for determinada a sua notificação em outros endereços constantes de seu cadastro, nos quais houve o efetivo recebimento por terceiros com o seus mesmo sobrenome.
Ante o exposto é o voto no sentido de negar provimento ao agravo.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001717850v2 e do código CRC 470de323.
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Data e Hora: 1/12/2023, às 22:27:41