Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5002607-32.2023.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002607-32.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por SEVEN EXPORT & IMPORT EIRELI contra sentença de improcedência proferida nos autos da ação ordinária ajuizada em face da União Federal, na qual a apelante pretende seja determinado que a União efetue sua inscrição na modalidade ilimitada de habilitação no Siscomex.

Em suas razões de decidir (Evento 46.1), o Juízo a quo fundamentou no seguinte sentido: (I) não é o caso de deferimento da prova contábil requerida pela autora na petição do Evento 40, por entender inaplicável, à hipótese dos autos, o dispositivo constante do art. 9º, parágrafo único, da Portaria COANA nº 72/2020; (II) não restou demonstrada nos autos nenhuma "justificação" apta a afastar a regra geral aplicável, prevista no artigo 4º, I, do mesmo normativo, com vistas à aplicação da norma de exceção (art. 9º, parágrafo único). Ademais, conforme expressamente previsto no artigo 9º, parágrafo único, os casos que justificam a consideração de outros elementos de fato e de direito para fins de comprovação da capacidade econômica, financeira e operacional do interessado e deferimento do pedido de revisão de estimativa, compete à própria autoridade administrativa, titular da Unidade respectiva. Ou seja, a flexibilização proposta é de cunho excepcional, já que se dirige a "casos justificados", "a critério do titular da Unidade"; (III) que tal pleito quanto à análise discricionária da autoridade administrativa sequer restou aventado em sede administrativa, de modo que pudesse ser devidamente apreciada pelo titular da Unidade competente para tanto; (IV) fez referência, em fundamentação per relationem, à decisão de evento 21.1 que indeferiu a liminar.

Em razões de apelação (Evento 53.1), a recorrente sustenta que: (I) há nulidade da sentença por cerceamento de defesa ao ser indeferida a produção de prova pericial contábil requerida com o objetivo de demonstrar que sua movimentação financeira relativa a Agosto/2022 a tornaria apta a obter reclassificação para a modalidade ilimitada no SISCOMEX, por aplicação do art. 9º, parágrafo único da Portaria COANA nº 72/2020; (II) os atos administrativos discricionários contêm elementos que são vinculados à legislação, tal como a motivação mérito do ato administrativo, estando sujeitos ao controle de acordo com os princípios constitucionais e legais da administração; (III) a Portaria COANA nº 72/2020 permite a consideração de outros ativos para aferir a capacidade financeira a fim de classificação no SISCOMEX, o que foi desconsiderado de forma imotivada.

Contrarrazões (Evento 57.1) da União pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001717816v3 e do código CRC 94ae1899.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 11/1/2024, às 0:20:58

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:49:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001717817
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5002607-32.2023.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002607-32.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço da apelação, eis que presentes os requisitos e pressupostos recursais.

Conforme já relatado, trata-se de apelação interposta por SEVEN EXPORT & IMPORT EIRELI contra sentença de improcedência proferida nos autos da ação ordinária ajuizada em face da União Federal, na qual a apelante pretende seja determinado que a União efetue sua inscrição na modalidade ilimitada de habilitação no Siscomex.

Nesse cenário, a apelante alega que a negativa administrativa da União não atende o que é preconizado pelo art. 9º, par. único, da Portaria COANA nº 72/2020, que permite a consideração de outros elementos para fins de comprovação da capacidade econômica e financeira do administrado; que é plenamente possível a existência de recursos financeiros de livre movimentação ou de liquidez imediata fora de contas bancárias e aplicações financeiras, tendo comprovado nos autos, a existência à época da negativa administrativa de habilitação na modalidade ilimitada.

Diante da sentença de improcedência (Evento 46.1), resolveu interpor recurso de apelação buscando a reforma do julgado.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta que: (I) há nulidade da sentença por cerceamento de defesa ao ser indeferida a produção de prova pericial contábil requerida com o objetivo de demonstrar que sua movimentação financeira relativa a Agosto/2022 a tornaria apta a obter reclassificação para a modalidade ilimitada no SISCOMEX, por aplicação do art. 9º, parágrafo único da Portaria COANA nº 72/2020; (II) os atos administrativos discricionários contêm elementos que são vinculados à legislação, tal como a motivação mérito do ato administrativo, estando sujeitos ao controle de acordo com os princípios constitucionais e legais da administração; (III) a Portaria COANA nº 72/2020 permite a consideração de outros ativos para aferir a capacidade financeira a fim de classificação no SISCOMEX, o que foi desconsiderado de forma imotivada.

Inicialmente a apelante argui, em preliminar, cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento de prova pericial e, no mérito, requer a reforma do julgado, sob argumento de demonstrar que sua movimentação financeira relativa a Agosto/2022 a tornaria apta a obter reclassificação para a modalidade ilimitada no SISCOMEX, por aplicação do art. 9º, parágrafo único da Portaria COANA nº 72/2020.

A sentença não merece reparos.

Com efeito, sobre a produção de provas, estabelece o art. 370 do CPC que, in verbis:

“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” 

Nesta linha, entende o Superior Tribunal de Justiça que “o magistrado não está obrigado a julgar a questão submetida a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes e, sim, com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicáveis ao caso” (REsp 677.520/PR, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.2.2005).

No caso dos autos, a perícia contábil não se mostra imprescindível ao julgamento da lide, pois o normativo em referência é claro ao considerar apenas os saldos constantes de contas-correntes e de aplicações financeiras referentes ao mês anterior ao pedido, veja-se:

“Art. 4º Justificam a revisão de estimativa:

I - a existência de recursos financeiros de livre movimentação ou de liquidez imediata do próprio declarante de mercadorias, suficientes para a realização de suas operações de comércio exterior, registrados em conta Bancos e Aplicações Financeiras do ativo circulante, nos termos do art. 179 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

 

Art. 11. A nova estimativa da capacidade financeira do declarante de mercadorias será apurada nos termos do § 3º do art. 2º, substituindo-se o numerador de que trata seu inciso I pelo:

I - saldo constante dos extratos bancários das contas correntes e de aplicações financeiras de titularidade do declarante de mercadorias referentes ao mês imediatamente anterior à data de protocolização do requerimento, caso a revisão se justifique com base na hipótese prevista no inciso I do art. 4º;”

Lado outro, perlustrando o caderno processual, verifica-se que a documentação já colacionada é suficiente para a resolução da demanda, eis que presente a movimentação financeira relativa ao mês de agosto de 2022, constante do processo administrativo nº 13113.313087/2022-71, não restando configurado qualquer cerceamento de defesa, ainda mais quando fora franqueada às partes ciência e manifestação de todos os atos, é ver (Evento 17.2, fl.15):

 

Como é de trivial sabença, a habilitação daqueles que atuam no comércio exterior como condição para o exercício de suas atividades vai ao encontro do que é preconizado no art. 236 da CRFB/88, segundo o qual “a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministro da Fazenda”, bem como a Lei nº 9.779/99, que delegou à Secretaria da Receita Federal a atribuição para dispor sobre as obrigações acessórias relativas às declarações de informações.

Assim, a Aduana do Brasil realiza o controle do comércio exterior, inclusive a habilitação de declarantes, pessoas físicas ou jurídicas, para operar via SISCOMEX (Sistema Integrado do Comércio Exterior), objetivando aferir a capacidade econômica e financeira para a prática de atos pertinentes ao comércio exterior, evitando assim fraudes e demais práticas ilegais, garantindo a origem de recursos aplicados em tais operações.

Busca assim aperfeiçoar os controles aduaneiros e coibir a atuação fraudulenta de interpostas pessoas no comércio exterior, que buscam dificultar a identificação da origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior e a identificação dos responsáveis por infração contra a legislação aduaneira e tributária.

Nesse cenário, a Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020 estabelece os procedimentos de habilitação de importadores e exportadores para operação no SISCOMEX e de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades aduaneiras:

“Art. 16. A habilitação do declarante de mercadorias para atuar no comércio exterior poderá ser concedida em uma das seguintes modalidades:

I - Expressa, no caso de:

a) pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão, e suas subsidiárias integrais; ou

b) empresa pública ou sociedade de economia mista;

II - Limitada, no caso de declarante de mercadorias não enquadrado na modalidade Expressa cuja capacidade financeira seja estimada em valor igual ou inferior ao limite máximo estabelecido no inciso II do caput do art. 17; ou

III - Ilimitada, no caso de declarante de mercadorias não enquadrado na modalidade Expressa cuja capacidade financeira seja estimada em valor acima do limite máximo estabelecido no inciso II do caput do art. 17.

 

Art. 17. O declarante de mercadorias habilitado na modalidade Limitada de que trata o inciso II do caput do art. 16 poderá realizar operações de importação, em cada período consecutivo de seis meses, até o limite de:

I - US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, caso sua capacidade financeira estimada seja igual ou inferior a tal valor; ou

II - US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, caso sua capacidade financeira estimada seja superior ao valor referido no inciso I e igual ou inferior ao fixado neste inciso II.

 

Art. 18. A estimativa da capacidade financeira do declarante de mercadorias para fins de enquadramento na modalidade de habilitação e no limite de operação apropriados de que tratam os arts. 16 e 17 será apurada mediante sistemática de cálculo definida em ato normativo expedido pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).

Parágrafo único. A estimativa da capacidade financeira do declarante de mercadorias poderá ser revista de ofício a qualquer tempo pela RFB, com base em informações constantes em sistemas informatizados ou que sejam obtidas no curso de procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação de que trata o Capítulo V.”

Nesse passo, tanto a decisão administrativa como a sentença estão em consonância com o preconizado na Portaria COANA nº 72/2020:

“Art. 4º Justificam a revisão de estimativa:

I - a existência de recursos financeiros de livre movimentação ou de liquidez imediata do próprio declarante de mercadorias, suficientes para a realização de suas operações de comércio exterior, registrados em conta Bancos e Aplicações Financeiras do ativo circulante, nos termos do art. 179 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

 

Art. 11. A nova estimativa da capacidade financeira do declarante de mercadorias será apurada nos termos do § 3º do art. 2º, substituindo-se o numerador de que trata seu inciso I pelo:

I - saldo constante dos extratos bancários das contas correntes e de aplicações financeiras de titularidade do declarante de mercadorias referentes ao mês imediatamente anterior à data de protocolização do requerimento, caso a revisão se justifique com base na hipótese prevista no inciso I do art. 4º;”

Dessa forma, verifica-se que a decisão administrativa está plenamente fundamentada e não se vislumbra qualquer ilegalidade a permitir seu controle, conforme se pode verificar no Evento 17.2, fl.15:

“DESPACHO DE CONCESSÃO

No exercício das atribuições conferidas pelo art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e, considerando o disposto no Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, na Instrução Normativa RFB nº 1.984, de 27 de outubro de 2020, e na Portaria Coana nº 72, de 29 de outubro de 2020, DEFIRO o requerimento de Revisão de Estimativa, e Habilito, no Siscomex, na modalidade LIMITADA, conforme art. 16, II, da IN RFB nº 1.984/2020.

É importante frisar que o pedido foi instruído com os documentos exigidos pelos artigos 21º e 30º, da IN RFB 1984/2020, e artigos 5º, 6º, e 7º, da Portaria COANA 72/2020.

Destaco também que a presente decisão levou em consideração a documentação anexada aos autos, a fundamentação normativa existente, e a consulta a diversos sistemas (RADAR, CNPJ, SINTEGRA, PUCOMEX, dentre outros).

Quanto ao cálculo da estimativa da capacidade financeira, o mesmo levou em consideração o disposto no art. 11, I, da Portaria COANA 72/2020.”

O parágrafo único do art. 9º da Portaria COANA nº 72/2020, ao admitir outros elementos para fins de comprovação de capacidade econômica e financeira, é aplicado mediante análise discricionária da autoridade administrativa, que justificou plenamente as razões para aplicação dos artigos 4º e 11 do referido normativo (Evento 17, anexo 2), não se deferindo ao Poder Judiciário interferir sem a verificação de evidente ilegalidade, portanto, ausente violação ao Princípio da Legalidade, não cabe ao Julgador se imiscuir ao mérito administrativo, sob pena de ferimento ao Princípio da Separação de Poderes.

Nessa toada, estando ausente a violação ao Princípio da Legalidade, não cabe ao Judiciário se imiscuir ao mérito administrativo para analisar documentação contábil, aplicações financeiras, ativo circulante, reavaliando o mérito administrativo para fins de reenquadramento da apelante na modalidade ilimitada do SISCOMEX, sob pena de malferimento ao Princípio da Separação de Poderes, frise-se, especialmente quando não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abusividade na decisão impugnada. Veja-se:

“Art. 9º No curso da análise documental de que trata o art. 31 Instrução Normativa nº 1.984, de 2020, será verificada a correta instrução do requerimento de revisão de estimativa conforme disposto na Seção II deste Capítulo, especialmente quanto à:

I - presença dos documentos obrigatórios, de acordo com as hipóteses de revisão previstas no art. 4º, os quais devem ter sido juntados estritamente de acordo com as orientações dispostas no Anexo Único; e

II - conformidade dos documentos juntados, cujos títulos devem corresponder ao seu conteúdo material.

Parágrafo Único - Em casos justificados, poderão ser considerados, a critério do titular da Unidade, outros elementos de fato e de direito não previstos nesta portaria, para fins de comprovação da capacidade econômica, financeira e operacional do interessado e deferimento do pedido de revisão de estimativa.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Coana nº 83, de 11 de julho de 2022)”.

A Portaria COANA nº 72/2020 deixa indene de dúvidas que são considerados saldos constantes de contas correntes e de aplicações financeiras, verbis:

"Das Hipóteses que Justificam a Revisão de Estimativa

Art. 4º Justificam a revisão de estimativa:

I - a existência de recursos financeiros de livre movimentação ou de liquidez imediata do próprio declarante de mercadorias, suficientes para a realização de suas operações de comércio exterior, registrados em conta Bancos e Aplicações Financeiras do ativo circulante, nos termos do art. 179 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976

Art. 11. A nova estimativa da capacidade financeira do declarante de mercadorias será apurada nos termos do § 3º do art. 2º, substituindo-se o numerador de que trata seu inciso I pelo:

I - saldo constante dos extratos bancários das contas correntes e de aplicações financeiras de titularidade do declarante de mercadorias referentes ao mês imediatamente anterior à data de protocolização do requerimento, caso a revisão se justifique com base na hipótese prevista no inciso I do art. 4º;".

Por outro lado, a habilitação junto ao SISCOMEX se dá a título precário e está sujeita à revisão a qualquer tempo, na forma do parágrafo único do art. 3º da IN RFB n. 1.984/2020, estando franqueado à apelante apresentar novo pedido de revisão de estimativa com a devida demonstração da capacidade financeira na forma regulamentada pela legislação de referência.

Por derradeiro, cumpre destacar que, a respeito do assunto em comento, outro não é o entendimento emanado desta E. Corte Regional Federal, veja-se:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SISCOMEX. SUBMODALIDADE ILIMITADA. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I - A Instrução Normativa RFB nº 1603/2015 estabelece os procedimentos de habilitação de importadores e exportadores para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) e de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.

II - A Autoridade Administrativa analisou o pedido de habilitação do Impetrante e, nos termos da legislação de regência, fundamentou sua decisão enquadrando a sociedade autora na submodalidade expressa. Assim, não sendo observada qualquer ilegalidade no ato praticado, não compete ao Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo, notadamente quanto à análise da estimativa da capacidade financeira da apelante.

III - Recurso de apelação cível interposto por TRIDENT IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES LTDA improvido.  

(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004648-02.2019.4.02.5101, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/08/2023).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. HABILITAÇÃO NO SISCOMEX. AVALIAÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA. PODER DISCRICIONÁRIO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. IN RFB Nº 1603/15 E PORTARIA COANA Nº 123/15. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. Cuida-se de Agravo de Instrumento contra decisão proferida, nos autos do  mandado de segurança que indeferiu a a alteração do seu enquadramento no SISCOMEX para a modalidade ilimitada, de modo permitir a conclusão do desembaraço aduaneiro de material hospitalar que seria utilizado no combate à propagação da Covid19.

2. Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. E, nesse contexto, a ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca, pois, do contrário, tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença e pode ser examinado pelo Tribunal competente, em grau de recurso.

3. In casu, a agravante sustenta em suas razões de recorrente que preenche os requisitos para o reenquadramento na modalidade ilimitada, diante da demonstração da capacidade financeira, tendo apresentado, em 15 de abril de 2020, pedido de revisão da sua habilitação perante o SISCOMEX, o qual restou rejeitado com base na premissa de que não teria sido demonstrada capacidade financeira necessária ao reenquadramento.

4. Em sede de cognição sumária, comungo do entendimento de que a decisão não deve ser alterada. Isto porque, a avaliação quanto ao enquadramento da pessoa jurídica na submodalidade pretendida demanda análise contábil cuja apreciação é privativa autoridade administrativa - sob pena de indevida interferência judicial no âmbito de atribuição exclusiva da Administração.  Caberia ao Poder Judiciário, tão somente, anular o ato impugnado, se fosse demonstrada sua ilegalidade, não sendo esta a hipótese dos autos.

5. Como se sabe, a concessão de tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, através de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá à lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, não sendo esta a hipótese dos autos.

6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.       (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005980-44.2020.4.02.0000, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/08/2020).

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001717817v7 e do código CRC 878a67c7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 11/1/2024, às 0:20:58

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:49:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001717818
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5002607-32.2023.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002607-32.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. COMÉRCIO EXTERIOR. HABILITAÇÃO NO SISCOMEX.  CAPACIDADE ECONÔMICA E FINANCEIRA. PORTARIA COANA Nº 72/2020. PODER DISCRICIONÁRIO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO AFASTADA.

- O parágrafo único do art. 9º da Portaria COANA nº 72/2020, ao admitir outros elementos para fins de comprovação de capacidade econômica e financeira, é aplicado mediante análise discricionária da autoridade administrativa, não se deferindo ao Poder Judiciário interferir sem a verificação de evidente ilegalidade, portanto, ausente violação ao Princípio da Legalidade, não cabe ao Julgador se imiscuir ao mérito administrativo, sob pena de ferimento ao Princípio da Separação de Poderes.

- O art. 11, I da Portaria COANA nº 72/2020 preconiza que a nova estimativa de capacidade financeira do declarante considera o saldo constante dos extratos bancários das contas correntes e de aplicações financeiras de titularidade do declarante de mercadorias referentes ao mês imediatamente anterior à data de protocolização do requerimento, caso a revisão se justifique com base na hipótese prevista no inciso I do art. 4º.

- A habilitação junto ao SISCOMEX se dá a título precário e está sujeita a revisão a qualquer tempo, na forma do parágrafo único do art. 3º da IN RFB n. 1.984/2020, estando franqueado ao declarante apresentar pedido de revisão de estimativa com a devida demonstração da capacidade financeira na forma regulamentada pela legislação de referência.

- Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001717818v3 e do código CRC 222b09e0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 9/2/2024, às 5:25:18

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:49:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 31/01/2024

Apelação Cível Nº 5002607-32.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 31/01/2024, na sequência 9, disponibilizada no DE de 18/12/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:49:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas