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Apelação Cível Nº 5002607-32.2023.4.02.5001/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002607-32.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por SEVEN EXPORT & IMPORT EIRELI contra sentença de improcedência proferida nos autos da ação ordinária ajuizada em face da União Federal, na qual a apelante pretende seja determinado que a União efetue sua inscrição na modalidade ilimitada de habilitação no Siscomex.
Em suas razões de decidir (Evento ), o Juízo a quo fundamentou no seguinte sentido: (I) não é o caso de deferimento da prova contábil requerida pela autora na petição do Evento 40, por entender inaplicável, à hipótese dos autos, o dispositivo constante do art. 9º, parágrafo único, da Portaria COANA nº 72/2020; (II) não restou demonstrada nos autos nenhuma "justificação" apta a afastar a regra geral aplicável, prevista no artigo 4º, I, do mesmo normativo, com vistas à aplicação da norma de exceção (art. 9º, parágrafo único). Ademais, conforme expressamente previsto no artigo 9º, parágrafo único, os casos que justificam a consideração de outros elementos de fato e de direito para fins de comprovação da capacidade econômica, financeira e operacional do interessado e deferimento do pedido de revisão de estimativa, compete à própria autoridade administrativa, titular da Unidade respectiva. Ou seja, a flexibilização proposta é de cunho excepcional, já que se dirige a "casos justificados", "a critério do titular da Unidade"; (III) que tal pleito quanto à análise discricionária da autoridade administrativa sequer restou aventado em sede administrativa, de modo que pudesse ser devidamente apreciada pelo titular da Unidade competente para tanto; (IV) fez referência, em fundamentação per relationem, à decisão de evento que indeferiu a liminar.
Em razões de apelação (Evento ), a recorrente sustenta que: (I) há nulidade da sentença por cerceamento de defesa ao ser indeferida a produção de prova pericial contábil requerida com o objetivo de demonstrar que sua movimentação financeira relativa a Agosto/2022 a tornaria apta a obter reclassificação para a modalidade ilimitada no SISCOMEX, por aplicação do art. 9º, parágrafo único da Portaria COANA nº 72/2020; (II) os atos administrativos discricionários contêm elementos que são vinculados à legislação, tal como a motivação mérito do ato administrativo, estando sujeitos ao controle de acordo com os princípios constitucionais e legais da administração; (III) a Portaria COANA nº 72/2020 permite a consideração de outros ativos para aferir a capacidade financeira a fim de classificação no SISCOMEX, o que foi desconsiderado de forma imotivada.
Contrarrazões (Evento ) da União pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001717816v3 e do código CRC 94ae1899.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 11/1/2024, às 0:20:58