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Agravo de Instrumento Nº 5004801-41.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela União Federal/Fazenda Nacional, visando à reforma da decisão interlocutória proferida no EV. 157 da fase de Cumprimento de Sentença 5022868-82.2018.4.02.5101, pelo MM. Juízo da 29ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (SJRJ), que, em sede de impugnação ao pagamento de multa determinada na origem, indeferiu o pedido, nos seguintes termos:
Evento 150 – não merece acolhimento a impugnação da União.
Conforme já reconhecido pela sentença do evento 143, o demandante vem tentando, há anos, dar baixa nos arrolamentos de seus bens, sendo que até, pelo menos, 04/2020, ainda não tinha sido comprovada a baixa no arrolamento de seu imóvel situado no loteamento Balneária Itaipu, independentemente de todos os atos que a UF alega ter praticado. Inclusive foi o próprio demandante quem comunicou o cumprimento da ordem judicial em 08/2020.
Não merece prosperar o argumento de que o descumprimento das ordens judiciais decorreu de omissão de órgãos registradores e outros, pois, como bem ressaltado pelo demandante, a executada tem o dever de fiscalizar e acompanhar o correto cumprimento das decisões judiciais que lhes são desfavoráveis, não podendo ser isentada da responsabilidade que lhe foi imputada pelo título executivo judicial.
Inclusive, a sentença do evento 143 já esclareceu que não havia se falar em culpa de intermediários diante da regular intimação dos responsáveis e do tempo decorrido para o efetivo cumprimento (ordem de baixa determinada pela sentença. Em 07/2019).
Rejeito a impugnação.
Transitada em julgado, expeça-se ofício requisitório.
Expedido o ofício, dê-se vista às partes, por 5 dias, para se manifestar quanto a correção dos dados inseridos no formulário.
Enviado o requisitório, venham para sentença de extinção.
Nas razões recursais (EV. 1), a Agravante alega, em resumo, que deve ser eximida do pagamento da multa estabelecida pelo MM. Juízo a quo, tendo em vista que (i) cumpriu a ordem judicial de levantamento das constrições patrimoniais impostas ao contribuinte; e (ii) a fixação de astreintes depende da desídia da parte, o que não ocorreu.
Sucessivamente, requer a diminuição do valor estabelecido.
Intimado, o Agravado não apresentou Contrarrazões, conforme certidão de EV. 7.
Na petição adunada no EV. 8, o Ministério Público Federal manifesta desinteresse em opinar no feito.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
A controvérsia jurídica apresentada se limita a saber se a Agravante deve ser condenada ao pagamento de astreintes em prol do Agravado, tendo em vista a procrastinação em proceder ao levantamento das constrições patrimoniais impostas, em conformidade com a ordem judicial estabelecida na origem.
Em processos assemelhados, apenas a análise da linha do tempo pode esclarecer se a demora no levantamento das restrições patrimoniais decorreu apenas dos trâmites burocráticos inerentes ou de uma postura refratária do ente tributante em cumprir a ordem judicial.
No caso em exame, o contribuinte ajuizou a ação de rito comum, na origem, para cumprimento de obrigação de fazer, de levantamento das constrições patrimoniais constantes dos procedimentos administrativos fiscais (PAFs) de Arrolamento de Bens 12898.002.242/2009-14 (EV1, PROCADM10, da ARC) e 12898.000.218/2010-76 (EV. 1, PROCADM9, da ARC), ao argumento de que (i) aderira a programa de parcelamento do débito tributário em 2013; e (ii) em 01.11.2017, quitou toda a dívida, consoante comprovantes adunados no EV. 1, INIC1, fl. 4).
Sobreveio sentença de procedência do pedido deduzido, e para a finalidade de análise do recurso, em 16.10.2019 (EV. 50), o MM. Juízo de origem determinou que a Agravante comprovasse a liberação do patrimônio do contribuinte, nos seguintes termos:
Evento 32 - Comprove a União o cumprimento da obrigação de fazer encerrada no título executivo judicial transitado em julgado, para o cancelamento dos arrolamentos dos bens do demandante listados nos documentos em anexo à inicial.
Prazo: 15 dias, sob pena de fixação de multa por descumprimento.
Com a vinda da resposta, dê-se vista à parte autora, voltando-me oportunamente conclusos.
Em 29.11.2019, a União Federal/Fazenda Nacional informou que estava tentando a liberação dos gravames incidentes no patrimônio do contribuinte (EV. 57), mas requereu ao MM. Juízo a quo a expedição de ofícios aos órgãos competentes para tal objetivo, o que foi deferido, em 10.12.2019, com a condição de que os órgãos administrativos fiscais retirassem dos sistemas internos as constrições em 24 (vinte e quatro) horas.
A decisão de EV. 57 teve a seguinte redação:
Evento 57 -Oficie-se, conforme comando sentencial.
De toda forma, não basta oficiar os cartórios e o Detran, pois o autor junta em sua petição Certidão do fisco que informa a pendência de arrolamento de bens, já invalidado neste processo com trânsito em julgado.
Aplico a multa de R$ 5000,00 em desfavor da União se o arrolamento não for retirado de seus sistemas em 24 horas com a comprovação neste processo judicial.
Expeça-se mandado para intimação com urgência, dirigido ao setor indicado no evento 59, anexo 2, fl. 106 (DRFB-RJ1/DICAT/REV/GRARF Av. Presidente Antônio Carlos, 375 – sala 41I 20020 010 - Castelo - Rio de Janeiro – RJ), devendo o oficial de justiça identificar o recebedor da comunicação da ordem, inclusive para eventual apuração de desobediência, certificando a recusa em receber e dando a comunicação por cumprida, se for o caso.
Com a vinda da resposta, dê-se vista à parte autora.
De acordo com os documentos de EV. 84, a Procuradoria da Fazenda Nacional, que não se confunde com a Receita Federal, intimada em 11.12.2019, às 16h05min, respeitou, no que coube, o prazo judicial de 24h, formalizando o Dossiê 13031.103795/2019-18, para que a Receita Federal cumprisse a ordem judicial. A Receita Federal, por sua vez, prestou esclarecimentos no Ofício juntado no EV. 99, comprovando o cumprimento da ordem judicial com relação aos imóveis, em fevereiro de 2020.
Da leitura do PAF juntado, em 30.03.2020 (EV. 111), fica claro que a Receita Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional empreenderam esforços para o levantamento das constrições patrimoniais apontadas, respeitando a ordem judicial.
O prazo concedido pelo MM. Juízo de origem, de 24 horas, se mostra impossível de ser cumprido, dentro das normas do sistema do procedimento administrativo fiscal (PAF), instituído pelo Decreto 70.325/72, tendo vista que a Administração Fiscal trabalha em atenção ao princípio da legalidade estrita.
Corrobora com o raciocínio o fato de o próprio MM. Juízo a quo ter diligenciado para o levantamento das constrições patrimoniais, o que demonstra que o prazo concedido não se adequa à realidade, dados os entraves burocráticos inerentes aos RGIs.
Evidente que a Administração Fazendária tem expedientes para cumprir decisões judiciais de urgência, mas o prazo de 24h neste caso específico carece de razoabilidade e proporcionalidade. Isso sem contar que não há perecimento de direito ou risco de vida a justificar um prazo tão exíguo. Veja-se que todas as constrições foram retiradas em agosto de 2020, conforme ficou incontroverso nos autos.
Assim, tendo em vista que o prazo peremptório judicial se afigura desproporcional diante da dinâmica do processo, na origem, assiste razão à Agravante.
Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento da União Federal/Fazenda Nacional, para excluir a condenação em astreintes estabelecida na decisão interlocutória objurgada.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001717317v4 e do código CRC ee060aed.
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